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16 DE FEVEREIRO DE 1991

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rio da Saúde, o Ministério da Indústria c Energia c o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, desenvolver a presente lei c implementar o plano de educação ambicnml.

Artigo 10.° Criação das° comissões regionais

As comissões regionais para a cducaçDo ambiental serüo criadas durante os seis meses seguintes à publicação do presente diploma c dotadas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dos necessários meios técnicos, financeiros c logísticos.

Artigo 11.8

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo—João Amaral— Lourdes H espanhol — Victor Costa — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.s 681/V

GARANTE AOS IDOSOS 0 ACESSO AOS TRANSPORTES PÚBLICOS

Preâmbulo

A legislação actualmente cm vigor relativa à utilização dos transportes públicos pelas pessoas idosas revela-se profundamente desajustada face aos graves condicionalismos que cria aos reformados, pensionisuts e idosos.

Com efeito, a Portaria n.8 235/86, de 22 de Maio, estabelece no seu n.8 1 a eliminação das restrições existentes aos reformados e pensionistas de menores recursos.

No entanto, o mesmo diploma remete para despacho favorável da administração das empresas de transportes a concessão dos referidos títulos (n.8 2), o que, na prática, tem levado à sua não aplicação.

Entretanto, a Portaria n.8 600/84, de 11 de Agosto, ainda em vigor, impõe condicionalismos horários à utilização dos títulos dc transporte pela maioria dos idosos.

Na realidade, esta situação leva a que, por um lado, não sejam praticadas as reduções nos preços de transportes legalmente previstas (50 %) c, por outro, permite à generalidade dos operadores de transportes a manutenção de restrições ü utilização dos títulos de transporte pelas pessoas idosas.

Ora, se os idosos necessitam dc sc deslocar com frequência, muitas vezes por razões dc doença, para consultas e tratamentos médicos, c o problema do isolamento assume maior acuidade na pessoa idosa, a utilização do passe social só em períodos fora das horas dc ponta gera acrescidos problemas.

A propósito deste assunto, a Comissão das Comunidades Europeias recomendou a todos os Estados membros a adopção de disposições necessárias com vista à criação de um cartão de cidadão europeu de mais dc 60 anos, relativo às regalias existentes cm matéria dc transportes públicos c

actividades culturais, a entrar em funcionamento em 1 de Janeiro de 1991.

Assim, de acordo com a Recomendação de 10 de Maio de 1989 c ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos Idosos o acesso aos transportes públicos

Artigo l.B As pessoas idosas com mais de 60 anos, na situação dc reformado ou pensionista, beneficiam de 50 % de redução nos preços dos bilhetes, títulos de transporte ou passes utilizados nos transportes públicos.

Art. 2." A utilização dos títulos de transporte referidos no número anterior fica isenta de quaisquer restrições, designadamente horários, dias da semana ou área geográfica onde circulem.

Art. 3.8 A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira—Jerónimo de Sousa—João Camilo — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.2 682/V

ESTABELECE NORMAS ORIENTADORAS DE COMBATE A MANIFESTAÇÕES ANTIDESPORTIVAS

A actividade desportiva implica, entre outros aspectos, a competição; uma competição que se deve desenvolver segundo normas e padrões enraizados na ética, na lealdade, no respeito entre participantes, enfim, numa saudável competição. É isso, aliás, que está subjacente ao espírito desportivo. A alteração dessas normas ou padrões, através de atitudes ou acções que desvirtuem tal espírito, deve merecer medidas que, no respeito pela autonomia associativa, procurem responder àquelas situações que põem cm causa os valores essenciais do desporto.

Neste sentido e na lógica de legislação entretanto produzida —Decrcto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março, e Decrcto-Lei n.8 270/89, de 18 de Agosto, relativos, o primeiro à dopagem e o segundo à violência — os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Estabelece normas orientadoras de combate a manifestações antldesportlvas

Artigo l.° As competições desportivas, organizadas no quadro ou sob a égide de federações desportivas, que decorram ou se realizem cm recintos desportivos abertos ao público, com ou sem entradas pagas, ficam subordinadas ao disposto no presente diploma.

Art. 2." As federações desportivas referidas no artigo anterior providenciarão para que as competições desportivas decorram no respeito pelos princípios da ética desportiva, reprimindo todas as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem, bem como lodos os actos que possam perturbar o regular desenvolvimento das competições.

Art. 3." As federações desportivas devem proteger e assegurar a confiança do público nos espectáculos des-