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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

portivos organizados sob a sua égide, tomando para o efeito as medidas necessárias para garantir que os mesmos decorram no exacto c escrupuloso respeito pelas regras técnicas das respectivas modalidades.

Art. 4.B A fim de dar cumprimento aos disposto no presente diploma, deverão as federações desportivas:

a) Dispor de regulamentos disciplinares que tipifiquem e sancionem todas as manifestações antidesporlivas, designadamente a violência, a corrupçáo c a dopagem;

b) Dispor de órgãos disciplinares independentes com competência para instruir e julgar as infracções a tais regulamentos.

Art. 5." Os regulamentos disciplinares deverão sancionar a corrupção dos diversos agentes desportivos com penas disciplinares nao inferiores às seguintes:

d) No caso de praticantes e dirigentes desportivos — suspensão da actividade desportiva e proibição de acesso aos recintos desportivos por tempo não inferior a 10 anos;

b) No caso de árbitros, juízes e cronometristas, e demais entidades que exercem funções de decisão, consulta ou fiscalização de competições desportivas — irradiação.

Art. 6.° Nos processos disciplinares instaurados com base na presente lei c nos regulamentos desportivos que nela se prevêem devem ser sempre salvaguardados todos os direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente o direito de audição prévia, coniraditoricdadc dos factos que lhes forem imputados c, no mínimo, uma instância de recurso facultativo.

Art. 7.9 Os diplomas regulamentares do regime jurídico das federações desportivas devem respeitar os princípios constantes da presente lei.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — Almeida Santos — Laurentino Dias—Alberto Martins—José Apolinário.

PROPOSTA DE LEI N.a 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Parecer da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.s o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, relativamente ao assunto em epígrafe, de transcrever o parecer desta Assembleia para conhecimento superior de S. Ex.1 o Presidente da Assembleia da República:

Lamentando que o sistema político-constitucional do Estado português limite os legítimos direitos cívicos das comunidades emigrantes portuguesas, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida

cm plenário cm 6 de Fevereiro de 1991, nos termos do n.B 2 do artigo 228.° da Constituição da República, e sem prejuízo do conteúdo das posições já anteriormente assumidas, emite parecer de que constatou que foram expurgadas do texto do Estatuto da Madeira as normas relacionadas com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.9 1/91, de 22 de Janeiro.

11 de Janeiro de 1991. —O Chefe de Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.

PROPOSTA DE LEI N.fi 174/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR E QUALIFICAR COMO CRIMES COMPORTAMENTOS QUE AFECTEM A VERDADE E A LEALDADE DA COMPETIÇÃO DESPORTIVA.

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — O Governo, através da proposta de lei n,9 174/V, vem solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para legislar, no prazo de 90 dias, sobre a definição e qualificação como crimes comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva e seu resultado.

2 — O presente pedido de autorização legislativa vem acompanhado do texto do decreto-lei, através do qual o Governo pretende legislar, o que, naturalmente, permite avaliar duma forma precisa o alcance de tal diploma.

3 — A Comissão considera que a proposta de lei em análise se encontra em condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para a discussão na generalidade.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Proposta de substituição ao artigo 2.9

O decreto-lei a elaborar pelo Governo, ao abrigo da presente autorização legislativa, definirá o regime aplicável a:

a) Corrupção passiva do praticante desportivo, punível com pena de prisão não superior a três anos ou correspondente multa, atenuável quando o crime não seja executado ou não haja provocado o efeito pretendido;

b) Corrupção passiva do árbitro ou equiparado, de dirigente e outros responsáveis, punível com pena de prisão superior a três anos ou correspondente multa;

c) Corrupção passiva para acto lícito, praticada por responsáveis desportivos, punível com pena de prisão nao superior a três anos ou correspondente multa;