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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE LEI N.° 533/V E PROPOSTA DE LEI N.° 170

ALTERAÇÃO A LEI 00 SERVIÇO MILITAR - LEI N.° 30/87. DE 7 DE JULHO

Propostas de aditamento

Artigo [...] Conselho para o Serviço Militar Obrigatório

1 — É criado o Conselho para o Serviço Militar Obrigatório.

2 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e goza de autonomia administrativa e financeira.

3 — O Conselho é um órgão independente da administração militar, destinado ao aprofundamento do debate sobre a problemática do serviço militar obrigatório, nas suas diversas vertentes, designadamente nos termos e condições da sua prestação e na sua interligação com os interesses e preocupações gerais da juventude.

4 — A actividade e as decisões do Conselho não interferem nas competências próprias da hierarquia de comando das Forças Armadas.

Artigo [... 1 Garantias materiais

1 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a alojamento, alimentação em quantidade e qualidade adequadas e fardamentos gratuitos.

2 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito a transporte gratuito entre a sua residência e a unidade, nos operadores públicos ferroviários, rodoviários e fluviais.

3 — O valor mínimo do pré durante a prestação do serviço militar obrigatório é de um quarto do salário mínimo nacional.

4 — Os cidadãos em prestação do serviço militar obrigatório têm direito à prestação gratuita de todos os cuidados necessários à sua saúde e higiene.

Artigo [.. .] Direito à informação

É garantido o direito à informação sobre o serviço militar obrigatório, a ser concretizado nas operações de recenseamento, classificação, selecção e incorporação, designadamente acerca dos preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, da legislação que regulamenta a prestação do serviço militar obrigatório, assim como dos direitos e deveres que assistem aos jovens no seu cumprimento.

Artigo [...]

Amparo

1 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo da família deve ser devidamente fundamentada.

2 — O prazo para a sua apreciação após a entrega do requerimento é de 15 dias.

3 — Cabe recurso hierárquico da decisão para o Ministro da Defesa Nacional, o qual deve decidir no prazo de cinco dias, após a interposição de recurso.

4 — Da decisão do Ministro cabe recurso judicial, nos termos gerais.

Artigo [.. . ] Opção do ano da incorporação

1 — O cidadão pode manifestar, no acto de recenseamento, a sua opção pela incorporação em ano diferente do que lhe resultaria normalmente, dentro dos limites dos 18 aos 22 anos de idade.

2 — A opção manifestada será respeitada sempre que dela não resultem insanáveis prejuízos para as necessidades anuais das Forças Armadas, nos termos dos respectivos programas de incorporação.

Artigo [...]

Instrução

1 — Os programas curriculares de instrução são anualmente aprovados pelos chefes de estado-maior dos respectivos ramos e, depois de homologados pelo Ministro da Defesa Nacional, são divulgados em publicação oficial do Ministério.

2 — Juntamente com os programas, são publicados os pareceres dos serviços de saúde competentes, com referência às normas de segurança e sua insuficiência.

3 — Em caso de exercício físico de maior complexidade, deve ser assegurada uma estrita aplicação das normas de segurança, sob controlo e decisão do pessoal dos serviços de saúde.

Artigo [...] Sistema de Colaboração e Participação

1 — O Sistema de Colaboração e Participação (SCP) destina-se a colaborar com o comando para garantir as condições de bem-estar na prestação do serviço militar, nomeadamente no âmbito da instrução, alimentação, higiene e ocupação de tempos livres, bem como para propiciar a valorização social, cultural, desportiva e profissional aos militares.

2 — O SCP não contradiz nem põe em causa o comando nem a respectiva cadeia hierárquica, antes é uma forma de maior aproveitamento da capacidade e iniciativa dos militares em conjugação harmónica com o comando para maior eficácia e melhores condições de serviço militar.

3 — O SCP circunscreve a sua actividade ao âmbito da unidade militar ou equivalente e integra inclusivamente militares do serviço militar obrigatório.

4 — O SCP é em cada unidade presidido pelo respectivo comandante ou um seu delegado.

5 — As normas do presente artigo não prejudicam

a vigência das normas existentes na Marinha em relação ao serviço do bem-estar.