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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DECRETO N.° 302/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO DE MENORES, FÉRIAS, TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO. PERÍODO EXPERIMENTAL, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR E DE SALÁRIOS EM ATRASO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea 6), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários em atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro;

f) Lei 17/86, de 14 de Junho.

ARTIGO 2.°

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1 — Relativamente ao trabalho de menores, assegurar-lhes um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições de trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime de segurança social;

ò) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho em IS anos logo a partir da entrada em vigor do diploma e em 16 anos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

c) Admissibilidade da prestação de trabalhos a caracterizar como leves por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

d) Admissibilidade da prestação de trabalho por menores com a idade mínima de admissão, mas sem a escolaridade obrigatória, exigindo--se, cumulativamente: a frequência de estabelecimento de ensino regular ou especial ou inclusão em programa de aprendizagem ou de

formação profissional que confira um grau de equivalência escolar obrigatória; a compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação; a autorização escrita dos representantes legais;

e) Estabelecimento da obrigação de submissão dos menores a exames médicos sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses, nos casos em que não se encontre já fixada a obrigação de exame médico prévio à admissão ou em prazo mais reduzido;

J) Estabelecimento da proibição ou condicionamento de certos trabalhos aos menores e da regulamentação em diploma específico da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas;

g) Estabelecimento da proibição de os menores prestarem trabalho suplementar;

h) Exclusão da aplicação do regime a estabelecer e, especificamente, das regras sobre idade mínima de admissão nas seguintes situações: à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional reconhecidas pela entidade competente; à actividade desenvolvida nas empresas, quando executada de acordo com as prescrições da autoridade competente e integrada em ensino ou formação profissional ministrados sob a responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional ou integrada em programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou em programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional executado sob controlo técnico da autoridade competente;

0 Atribuição do direito especial a licença sem retribuição para frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo se ocorrer prejuízo grave para a empresa; do direito à passagem ao regime de trabalho a tempo parcial para conclusão da escolaridade obrigatória, prevendo-se, neste último caso, a atribuição de uma bolsa compensatória de perda parcial da remuneração em situações de carência do agregado familiar;

j) Definição dos requisitos de validade dos contratos de trabalho com menores, diferenciando o regime consoante tenham completado ou não 16 anos de idade;

l) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da norma violada;

m) Previsão, nos casos de violação das normas sobre idade mínima de admissão de emprego de menores sem a escolaridade obrigatória fora das situações legalmente previstas, da aplicação da sanção acessória de interdição da celebração de certos contratos e da candidatura a apoios dos fundos comunitários.