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23 DE FEVEREIRO DE 1991

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e) Exigência de decisão escrita fundamentada da cessação do contrato de trabalho da qual conste o respectivo motivo, a confirmação dos requisitos exigidos e a data da cessação do contrato;

f) Garantir aos trabalhadores o direito a aviso prévio para a cessação do contrato, a crédito de horas durante o aviso prévio, a uma compensação pecuniária proporcional à duração do contrato e a rescindir o contrato durante o prazo de pré-aviso sem perda do direito à compensação;

g) Previsão de que a ilicitude da cessação do contrato de trabalho só pode ser declarada em tribunal em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade, determinando-se os vícios que a podem gerar, o carácter urgente das acções em que estejam em causa representantes dos trabalhadores, o ónus da prova a cargo da entidade empregadora e as consequências da ilicitude;

h) Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;

i) Manutenção do nível de emprego permanente da entidade empregadora;

j) Informação e consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às modificações nos postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas;

/) Estabelecimento de um adequado regime punitivo relativo às infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da regra violada e a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.

7 — Atribuição de competência ao juiz do trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas.

í? — Reduzir para 30 dias o período da mora no pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, admitindo-se a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 683/V

ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO A INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada, ou por

já não corresponder a reclamações e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à evolução e desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa do exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.

0 projecto procura definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias

Artigo 1.° Apolo à instalação das novas freguesias

As novas freguesias criadas por lei da Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a ser fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;

b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.°

Apoio para despesas correntes e de funcionamento

1 — O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;

b) Uma parte de valor variável.

2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1 000 000$, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro,

3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.° Apoio para a sede

1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.