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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70%, até ao valor de 10 000 000$.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 4.° Disponibilização dos meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data da criação da nova freguesia.

2 — O apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.°

Tansferência de património e pessoal

1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior são também transferidos para a nova freguesia, sem perda de nenhum dos seus direitos e regalias.

Artigo 6.° Direitos dos membros das comissões instaladoras

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para todos os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transportes.

2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 7.° Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução orçamental da presente lei.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amarai — lida Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 684/V

ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS 0 PODER 0E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA EFEITOS 0E EXPROPRIAÇÃO

Actualmente os municípios deparam com um processo moroso e complicado quando necessitam de proceder a expropriações para obras da sua iniciativa.

Impõe-se facilitar este processo, sobretudo nos municípios em que há planos municipais aprovados, conferindo às assembleias municipais competência para a declaração de utilidade pública municipal, nos termos do Código das Expropriações.

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe que finalmente se ponha cobro a um sério estrangulamento à actividade dos municípios, considerando que a declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos municipais já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

Naturalmente que a declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, deve ser da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Atribui aos municípios o poder de declaração de utilidade pública municipal para efeitos de expropriação

Artigo único

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos municipais já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

4 — Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados, nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — António Filipe — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.° 685/V

ELEVAÇÃO A VILA DAS TERMAS DO GERÊS. CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

«Há sítios do mundo que são como certas existências humanas: tudo se conjuga para que nada falte à sua grandeza e perfeição.

Este Gerês é um deles.» Que melhor inscrição a abrir a malha protocolar de um preâmbulo de projecto de lei que estas imperecíveis palavras de Miguel Torga?