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23 DE FEVEREIRO DE 1991

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O Gerês, lugar da freguesia de Vilar da Veiga, no concelho de Terras de Bouro, desde há muito consagradas a nivel nacional e internacional, não só pelo elevadíssimo valor terapêutico das suas águas minero--medicinais — que até elas atraem, anualmente, milhares de pessoas das mais diversificadas categorias sociais —, como ainda pela sua integração na área mais rica e exuberante (em termos ecológicos e paisagísticos) do Parque Nacional da Peneda-Gerês, é das povoações que se têm caracterizado por um harmonioso desenvolvimento nos aspectos sociais, económicos, culturais e turísticos. A estância termal do Gerês transformou-se, merecidamente, num indeclinável ponto de referencia.

É frequente surgir entre os largos milhares de visitantes — portugueses e estrangeiros — que todos os anos visitam o Gerês (mais de 600 000 em 1989) a interrogação: como é possível que, em termos de organização administrativa, esta terra excelente não passe de um simples lugar?

A elevação das termas do Gerês à categoria de vila, para além dos fundamentos invocados, que conferem legitimidade às profundas aspirações da sua população, será acima de tudo uma prova de reconhecimento pelo prestígio que elas dão ao Pais, no domínio específico das suas potencialidades, e um acto de justiça elementar.

Recorde-se que estão anunciados empreendimentos vultosos, a curto prazo, que, concretizando-se, em resposta ao cada vez maior afluxo de turistas, propiciarão um surto de desenvolvimento que, entre outras, trará como consequência o aumento significativo da sua população hodierna.

O Gerês conta, no presente, com cerca de 800 eleitores. Mesmo assim, e a comprovar o baixo índice demográfico que se regista no concelho, as termas do Gerês são o núcleo populacional com maior número de eleitores, bem superior ao que se verifica no lugar de Covas, onde está instalada a sede do concelho de Terras de Bouro.

Sendo assim, plenamente se justifica que, nesta iniciativa legislativa, se chamem à colação as faculdades previstas na Lei n.° 11/82, que, no seu artigo 14.°, prevê — e não por acaso! — que «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos». As termas do Gerês, não só pelas excepcionais condições termais e turísticas de que dispõe, como também pela relevância económica, social e cultural, que ninguém lhe nega e aproveita, por inteiro, ao País, bem merecem que se promova a sua elevação à categoria de vila.

O Gerês preenche, para o efeito, as condições previstas na lei, nomeadamente:

Posto médico. Farmácia.

Serviço de Combate a Incêndios.

Estação dos CTT.

Posto da GNR.

Associação cultural.

Vários estabelecimentos comerciais.

Hotéis, restaurantes e cafés.

Estabelecimentos de ensino primário e pré-

-primário. Praça de carros de aluguer. Transportes públicos.

Posto de abastecimento de gasolina. Estância termal. Agência bancária. Posto de turismo.

Assim, nos termos constitucionais, regimentais aplicáveis e da Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Elevação a vila das termas do Gerês, concelho de Terras de Bouro

Artigo único

A povoação das termas do Gerês, no concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 686/V

MECENATO SOCIAL

Exposição de motivos

Dar corpo a uma efectiva igualdade de oportunidades entre homens e mulheres passa — para além da consignação legal do princípio da igualdade de direitos — pela criação de iguais condições de acesso e exercício de uma carreira profissional, por qualquer deles escolhida, sem condicionalismos específicos.

É, porém, lugar comum, infelizmente constatado na prática, que as mulheres são forçadas a pensar a sua disponibilidade profissional em função da maternidade, pois tem recaído essencialmente sobre a mãe o dever de garantir os indispensáveis cuidados aos filhos menores.

De facto, a mulher-mãe-trabalhadora enfrenta quase sempre a imperiosa necessidade de relegar a sua actividade profissional para plano secundário, quando não mesmo de suspendê-la, durante os primeiros anos de vida dos filhos, período em que as crianças exigem um maior acompanhamento.

Tal condicionante é também a causa de muitas situações de injustiça no acesso ao trabalho, em que a mulher se vê preterida apenas em razão do sexo.

Esta realidade sofrida pela mulher-mãe, que poderia ser minorada com a existência de uma eficaz rede de infra-estruturas sociais de apoio à criança nesta faixa etária, torna-se mais gravosa pela acentuada carência desses equipamentos a funcionar em condições compatíveis com o horário de trabalho e a situação financeira da família.

A mulher é, assim, chamada a abdicar das suas capacidades, a subalternizar o lugar em que, através delas, ascenderia na carreira, acentuando-se uma desigualdade de oportunidades que de forma alguma se coaduna com os princípios informadores da ordem jurídica de um Estado de direito.

A integração de Portugal nas Comunidades europeias criou parâmetros de comparação mais próximos, pois não podemos ignorar os passos positivos que os nossos parceiros comunitários, na sua maioria, têm dado

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