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Sábado, 23 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.° 302/V:

Autoriza o Governo a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários ém atraso................................ 820

Projectos de lei (n.0! 683 a 687/V):

N.° 683/V — Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias (apresentado pelo

PCP).......................................... 823

N.° 684/V — Atribui aos municípios o poder de declaração de utilidade pública municipal para efeitos de expropriação (apresentado pelo PCP)............. 824

N.° 68S/V — Elevação a vila das termas do Gerês, concelho de Terras de Bouro (apresentado pelo PCP) 824 N.° 686/V — Mecenato social (apresentado pelo PSD) 825 N.° 687/V — Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios (apresentado pelo PCP)... 826

Proposta de lei n.° 181/V:

Autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas................................. 827

Proposta de resolução n.° 78/V:

Violação do direito internacional com a ratificação do acordo entre a Austrália e a Indonésia para a exploração do mar de Timor-Leste (apresentado pelo PCP)828 828

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DECRETO N.° 302/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRABALHO DE MENORES, FÉRIAS, TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO. PERÍODO EXPERIMENTAL, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR E DE SALÁRIOS EM ATRASO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, alínea 6), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários em atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro;

f) Lei 17/86, de 14 de Junho.

ARTIGO 2.°

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1 — Relativamente ao trabalho de menores, assegurar-lhes um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições de trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime de segurança social;

ò) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho em IS anos logo a partir da entrada em vigor do diploma e em 16 anos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

c) Admissibilidade da prestação de trabalhos a caracterizar como leves por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

d) Admissibilidade da prestação de trabalho por menores com a idade mínima de admissão, mas sem a escolaridade obrigatória, exigindo--se, cumulativamente: a frequência de estabelecimento de ensino regular ou especial ou inclusão em programa de aprendizagem ou de

formação profissional que confira um grau de equivalência escolar obrigatória; a compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação; a autorização escrita dos representantes legais;

e) Estabelecimento da obrigação de submissão dos menores a exames médicos sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses, nos casos em que não se encontre já fixada a obrigação de exame médico prévio à admissão ou em prazo mais reduzido;

J) Estabelecimento da proibição ou condicionamento de certos trabalhos aos menores e da regulamentação em diploma específico da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas;

g) Estabelecimento da proibição de os menores prestarem trabalho suplementar;

h) Exclusão da aplicação do regime a estabelecer e, especificamente, das regras sobre idade mínima de admissão nas seguintes situações: à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional reconhecidas pela entidade competente; à actividade desenvolvida nas empresas, quando executada de acordo com as prescrições da autoridade competente e integrada em ensino ou formação profissional ministrados sob a responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional ou integrada em programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou em programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional executado sob controlo técnico da autoridade competente;

0 Atribuição do direito especial a licença sem retribuição para frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo se ocorrer prejuízo grave para a empresa; do direito à passagem ao regime de trabalho a tempo parcial para conclusão da escolaridade obrigatória, prevendo-se, neste último caso, a atribuição de uma bolsa compensatória de perda parcial da remuneração em situações de carência do agregado familiar;

j) Definição dos requisitos de validade dos contratos de trabalho com menores, diferenciando o regime consoante tenham completado ou não 16 anos de idade;

l) Estabelecimento de um regime punitivo adequado relativamente a infracções praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da norma violada;

m) Previsão, nos casos de violação das normas sobre idade mínima de admissão de emprego de menores sem a escolaridade obrigatória fora das situações legalmente previstas, da aplicação da sanção acessória de interdição da celebração de certos contratos e da candidatura a apoios dos fundos comunitários.

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2 — Relativamente às férias, visa-se reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação do período anual de férias em 22 dias úteis;

b) Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço efectivo o direito a férias no próprio ano da admissão, quando esta ocorra no 1.° semestre; o direito a férias no ano subsequente ao da admissão, quando esta ocorra no 2.° semestre do ano civil; o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado;

c) Admissibilidade do encerramento, total ou parcial, das empresas ou estabelecimentos para férias durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ou por tempo inferior e fora deste período quando estipulado em convenção colectiva ou mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, sem prejuízo, em qualquer caso, do gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador tenha direito, conferindo-se-lhe, no entanto, a faculdade de optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, desde que assegurado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias, prévia ou posteriormente ao encerramento;

d) Possibilidade de alteração do período de férias nos casos de doença ou outros em que o trabalhador esteja impedido por facto que não lhe seja imputável de as gozar na data anteriormente prevista, conferindo-se à entidade empregadora o poder de fazer nova marcação do período de férias não gozado, sem sujeição, neste caso, ao período entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

é) Possibilitar que os períodos de férias mais pretendidos sejam rateados entre os trabalhadores interessados e salvaguardar que, em determinadas condições, os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento e pessoas em condições análogas gozem férias no mesmo período;

J) Possibilidade de, nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está sujeito a aviso prévio, a entidade empregadora determinar que o seu gozo seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a ce-sação do contrato.

3 — Relativamente ao regime de trabalho em comissão de serviço, visa-se assegurar, para funções que pressuponham uma especial relação de confiança, soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que assenta tal confiança, pela via das seguintes medidas:

a) Admissibilidade do exercício em regime de comissão de serviço de cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração e, bem assim, das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras previstas em convenção colectiva,

quer por trabalhadores da empresa quer por trabalhadores admitidos do exterior, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores da empresa;

b) Redução a escrito do acordo na parte relativa à especificidade do regime da comissão de serviço;

c) Possibilidade de qualquer das partes fazer cessar a todo o tempo a comissão de serviço;

d) Fixação de um regime legal mínimo e, nesse sentido, supletivo, quanto às seguintes matérias:

Prazo de aviso prévio para a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador, em caso de cessação da comissão de serviço, o direito à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, quando tenha sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem conven-. cionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito à rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base auferida no desempenho da comissão de serviço por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso de rescisão ou quando tenha sido convencionada a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço, salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte a cessação do contrato de trabalho;

e) Previsão de aplicação do regime geral do contrato individual de trabalho em tudo o que não estiver expressamente previsto no diploma.

4 — Relativamente ao período experimental, visa-se proporcionar uma apreciação mais objectiva da aptidão do trabalhador em função da sua qualificação, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação da duração do período experimental em 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou em 90 dias, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, em 180 dias em relação a cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e em 240 dias em relação a pessoal de direcção e quadros superiores-,

b) Possibilidade de redução dos prazos atrás referidos por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.

5 — Relativamente ao regime de duração do tempo de trabalho, visa-se incentivar o desenvolvimento simultâneo da redução e da adaptação do tempo de trabalho através do recurso a mecanismos que assegurem efi-

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cácia em termos de organização e favoreçam uma progressiva redução do tempo de trabalho, pela via das seguintes medidas:

á) Possibilidade de, por convenção colectiva de trabalho, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios e de, neste caso, o período normal de trabalho diário ser aumentado até ao limite de duas horas sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas, só não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;

b) Estabelecimento da duração média do período normal de trabalho prevista na alínea anterior por referência a períodos de três meses, salvo se outros forem fixados por convenção colectiva;

c) Possibilidade de, por convenção colectiva, o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento ser aumentado até ao limite de duas horas;

d) Alargamento da possibilidade de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores encarregados da execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e a trabalhadores cuja actividade regular se exerça fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;

e) Possibilitar o desenvolvimento de regimes de laboração e de organização dò trabalho que se mostrem necessários ao melhor aproveitamento da capacidade produtiva das empresas, nomeadamente pelo alargamento da dispensa, em determinadas condições, da suspensão de laboração de um dia completo por semana e pela adaptabilidade do regime de descanso semanal em caso de laboração continua e de trabalho por turnos de trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos;

f) Extensão aos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras da possibilidade de o dia de descanso semanal não coincidir com o domingo;

g) Possibilidade de o dia de descanso complementar ser gozado de forma repartida ou diferenciada, nos termos a definir por convenção colectiva;

h) Elevação do limite anual de prestação de trabalho suplementar para 200 horas;

0 Alargamento para 90 dias do prazo para o gozo do descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dia que não seja de descanso obrigatório;

j) Possibilidade de o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.

6 — Relativamente à cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador nos casos em que forem introduzidas modificações tecnológicas no seu

posto de trabalho, visa-se acautelar a eficácia da reestruturação das empresas como instrumento essencial de competitividade no mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos respectivos trabalhadores, bem como proteger a posição do trabalhador, garantindo--lhe, nomeadamente, prévia formação profissional e um período de adaptação suficiente no posto de trabalho, pela via das seguintes medidas:

d) Admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando se verifiquem reduções reiteradas de produtividade ou de qualidade, avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros ou não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites, no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção, e qualquer destas situações seja determinada pelo modo de exercício de funções e torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

b) Condicionar a possibilidade de cessação do contrato de trabalho à verificação cumulativa dos seguintes factos: modificações introduzidas no posto de trabalho há menos de seis meses resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ter sido ministrada formação profissional adequada às modificações tecnológicas introduzidas; ter sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período suficiente de adaptação; a situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora; ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida; a entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho;

c) Tratando-se da situação prevista na parte final da alínea a) relativa a cargos de complexidade técnica ou de direcção, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho fica condicionada a que tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida e a que a inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora;

d) Estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação ao trabalhador e à estrutura representativa dos trabalhadores da necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, a qual deverá conter a indicação dos motivos invocados, das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado e, sendo caso disso, da inexistência de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador, assegurando-se a intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores na apreciação dos motivos invocados para a cessação do contrato, bem como o direito de oposição do trabalhador;

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e) Exigência de decisão escrita fundamentada da cessação do contrato de trabalho da qual conste o respectivo motivo, a confirmação dos requisitos exigidos e a data da cessação do contrato;

f) Garantir aos trabalhadores o direito a aviso prévio para a cessação do contrato, a crédito de horas durante o aviso prévio, a uma compensação pecuniária proporcional à duração do contrato e a rescindir o contrato durante o prazo de pré-aviso sem perda do direito à compensação;

g) Previsão de que a ilicitude da cessação do contrato de trabalho só pode ser declarada em tribunal em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade, determinando-se os vícios que a podem gerar, o carácter urgente das acções em que estejam em causa representantes dos trabalhadores, o ónus da prova a cargo da entidade empregadora e as consequências da ilicitude;

h) Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;

i) Manutenção do nível de emprego permanente da entidade empregadora;

j) Informação e consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às modificações nos postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas;

/) Estabelecimento de um adequado regime punitivo relativo às infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da regra violada e a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção.

7 — Atribuição de competência ao juiz do trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas.

í? — Reduzir para 30 dias o período da mora no pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, admitindo-se a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 683/V

ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO A INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao definir o quadro legal de criação de novas freguesias, veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada, ou por

já não corresponder a reclamações e interesses populares, ou por se mostrar desadequada à evolução e desenvolvimento de determinados agregados populacionais.

Ao abrigo da Lei n.° 11/82, a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo assim àquelas reclamações e àqueles interesses.

Entretanto, criadas as novas freguesias, elas defrontaram-se no período da sua instalação com significativas dificuldades. O Governo, a quem, por força do n.° 5 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, incumbe dar os apoios necessários, não tem correspondido como devia. Por outro lado, a lei não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. Acresce que também não são devidamente garantidos os direitos dos membros das comissões instaladoras, incluindo o direito de dispensa do exercício de funções.

O presente projecto visa colmatar estas lacunas da lei, que a prática casuística do Governo não resolveu.

0 projecto procura definir critérios objectivos com vista a dotar as novas freguesias dos meios suficientes para o processo de instalação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Adopta um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias

Artigo 1.° Apolo à instalação das novas freguesias

As novas freguesias criadas por lei da Assembleia da República ao abrigo da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a ser fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora;

b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.°

Apoio para despesas correntes e de funcionamento

1 — O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada nos seguintes termos:

a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias;

b) Uma parte de valor variável.

2 — A parte de valor igual é no corrente ano de 1 000 000$, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Equilíbrio Financeiro,

3 — A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Artigo 3.° Apoio para a sede

1 — O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente.

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2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 70%, até ao valor de 10 000 000$.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 4.° Disponibilização dos meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.° é disponibilizado pelo Governo no prazo de 30 dias após a data da criação da nova freguesia.

2 — O apoio referido no artigo 3.° é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado.

Artigo 5.°

Tansferência de património e pessoal

1 — É transferido para a nova freguesia o património existente na sua área e que pertencia ou estava afecto à freguesia de origem, salvo acordo em contrário entre as duas freguesias.

2 — Os trabalhadores da freguesia de origem adstritos ao funcionamento dos equipamentos a que se reporta o património referido no número anterior são também transferidos para a nova freguesia, sem perda de nenhum dos seus direitos e regalias.

Artigo 6.° Direitos dos membros das comissões instaladoras

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para todos os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.° 29/87, de 30 de Junho), incluindo para efeitos de dispensa de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transportes.

2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 7.° Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas à execução orçamental da presente lei.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amarai — lida Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Apolónia Teixeira — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 684/V

ATRIBUI AOS MUNICÍPIOS 0 PODER 0E DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL PARA EFEITOS 0E EXPROPRIAÇÃO

Actualmente os municípios deparam com um processo moroso e complicado quando necessitam de proceder a expropriações para obras da sua iniciativa.

Impõe-se facilitar este processo, sobretudo nos municípios em que há planos municipais aprovados, conferindo às assembleias municipais competência para a declaração de utilidade pública municipal, nos termos do Código das Expropriações.

Com este projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe que finalmente se ponha cobro a um sério estrangulamento à actividade dos municípios, considerando que a declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos municipais já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

Naturalmente que a declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, deve ser da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Atribui aos municípios o poder de declaração de utilidade pública municipal para efeitos de expropriação

Artigo único

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos municipais já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

4 — Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados, nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — António Filipe — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.° 685/V

ELEVAÇÃO A VILA DAS TERMAS DO GERÊS. CONCELHO DE TERRAS DE BOURO

«Há sítios do mundo que são como certas existências humanas: tudo se conjuga para que nada falte à sua grandeza e perfeição.

Este Gerês é um deles.» Que melhor inscrição a abrir a malha protocolar de um preâmbulo de projecto de lei que estas imperecíveis palavras de Miguel Torga?

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O Gerês, lugar da freguesia de Vilar da Veiga, no concelho de Terras de Bouro, desde há muito consagradas a nivel nacional e internacional, não só pelo elevadíssimo valor terapêutico das suas águas minero--medicinais — que até elas atraem, anualmente, milhares de pessoas das mais diversificadas categorias sociais —, como ainda pela sua integração na área mais rica e exuberante (em termos ecológicos e paisagísticos) do Parque Nacional da Peneda-Gerês, é das povoações que se têm caracterizado por um harmonioso desenvolvimento nos aspectos sociais, económicos, culturais e turísticos. A estância termal do Gerês transformou-se, merecidamente, num indeclinável ponto de referencia.

É frequente surgir entre os largos milhares de visitantes — portugueses e estrangeiros — que todos os anos visitam o Gerês (mais de 600 000 em 1989) a interrogação: como é possível que, em termos de organização administrativa, esta terra excelente não passe de um simples lugar?

A elevação das termas do Gerês à categoria de vila, para além dos fundamentos invocados, que conferem legitimidade às profundas aspirações da sua população, será acima de tudo uma prova de reconhecimento pelo prestígio que elas dão ao Pais, no domínio específico das suas potencialidades, e um acto de justiça elementar.

Recorde-se que estão anunciados empreendimentos vultosos, a curto prazo, que, concretizando-se, em resposta ao cada vez maior afluxo de turistas, propiciarão um surto de desenvolvimento que, entre outras, trará como consequência o aumento significativo da sua população hodierna.

O Gerês conta, no presente, com cerca de 800 eleitores. Mesmo assim, e a comprovar o baixo índice demográfico que se regista no concelho, as termas do Gerês são o núcleo populacional com maior número de eleitores, bem superior ao que se verifica no lugar de Covas, onde está instalada a sede do concelho de Terras de Bouro.

Sendo assim, plenamente se justifica que, nesta iniciativa legislativa, se chamem à colação as faculdades previstas na Lei n.° 11/82, que, no seu artigo 14.°, prevê — e não por acaso! — que «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos». As termas do Gerês, não só pelas excepcionais condições termais e turísticas de que dispõe, como também pela relevância económica, social e cultural, que ninguém lhe nega e aproveita, por inteiro, ao País, bem merecem que se promova a sua elevação à categoria de vila.

O Gerês preenche, para o efeito, as condições previstas na lei, nomeadamente:

Posto médico. Farmácia.

Serviço de Combate a Incêndios.

Estação dos CTT.

Posto da GNR.

Associação cultural.

Vários estabelecimentos comerciais.

Hotéis, restaurantes e cafés.

Estabelecimentos de ensino primário e pré-

-primário. Praça de carros de aluguer. Transportes públicos.

Posto de abastecimento de gasolina. Estância termal. Agência bancária. Posto de turismo.

Assim, nos termos constitucionais, regimentais aplicáveis e da Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Elevação a vila das termas do Gerês, concelho de Terras de Bouro

Artigo único

A povoação das termas do Gerês, no concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Júlio Antunes.

PROJECTO DE LEI N.° 686/V

MECENATO SOCIAL

Exposição de motivos

Dar corpo a uma efectiva igualdade de oportunidades entre homens e mulheres passa — para além da consignação legal do princípio da igualdade de direitos — pela criação de iguais condições de acesso e exercício de uma carreira profissional, por qualquer deles escolhida, sem condicionalismos específicos.

É, porém, lugar comum, infelizmente constatado na prática, que as mulheres são forçadas a pensar a sua disponibilidade profissional em função da maternidade, pois tem recaído essencialmente sobre a mãe o dever de garantir os indispensáveis cuidados aos filhos menores.

De facto, a mulher-mãe-trabalhadora enfrenta quase sempre a imperiosa necessidade de relegar a sua actividade profissional para plano secundário, quando não mesmo de suspendê-la, durante os primeiros anos de vida dos filhos, período em que as crianças exigem um maior acompanhamento.

Tal condicionante é também a causa de muitas situações de injustiça no acesso ao trabalho, em que a mulher se vê preterida apenas em razão do sexo.

Esta realidade sofrida pela mulher-mãe, que poderia ser minorada com a existência de uma eficaz rede de infra-estruturas sociais de apoio à criança nesta faixa etária, torna-se mais gravosa pela acentuada carência desses equipamentos a funcionar em condições compatíveis com o horário de trabalho e a situação financeira da família.

A mulher é, assim, chamada a abdicar das suas capacidades, a subalternizar o lugar em que, através delas, ascenderia na carreira, acentuando-se uma desigualdade de oportunidades que de forma alguma se coaduna com os princípios informadores da ordem jurídica de um Estado de direito.

A integração de Portugal nas Comunidades europeias criou parâmetros de comparação mais próximos, pois não podemos ignorar os passos positivos que os nossos parceiros comunitários, na sua maioria, têm dado

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no sentido de romperem este ciclo quase vicioso. Se o Estado, no seu todo, se obriga a cumprir a Constituição que o rege, não pode conformar-se com situações de facto que potencialmente a violem.

Deve, assim, agir pela positiva, encarando a maternidade como função social eminente e alargando as condições de direito que garantam o progressivo cumprimento do preceituado nos artigos 13.° e 67.° da sua lei fundamental, para que a sociedade, munida dos meios legais adequados, possa caminhar para índices objectivos de desenvolvimento social.

Para tanto, um dos caminhos possíveis é o estabelecimento de condições que favoreçam o aparecimento de mecenas prontos a participar no reforço da rede de infra-estruturas sociais de apoio à criança, situação que se encontra já considerada, entre outras, através da criação de benefícios fiscais.

Tendo-se, porém, revelado insuficientes as soluções encontradas pelo legislador através dos incentivos previstos nos códigos do IRC e do IRS aprovados pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os proponentes da presente proposta de lei apresentam agora um texto de características inovadoras e motivantes para o fim em vista, que visa alterar os referidos Códigos.

Assim, propõem:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 13.°, 67.°, n.° 2, alínea b), 106.°, n.° 2, e 164.°, alinead), da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 38.° e 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 38.° Realizações de utilidade social

1 - [...] 2-[...]

3- [...] 4-1...] 5-[...]

6 — Quando os custos referidos no número 1 se reportarem à instalação e ou manutenção de creches, lactários ou jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.

Artigo 40.°

Donativos ao Estado e a outras entidades

!-[...] 2- [...] 3-1...]

4- [...]

5 — Quando os donativos acima referidos se destinarem a custear a instação e ou manutenção de creches, lactários ou jardins-de-infância, são considerados como custos em valor correspondente

a 140% do valor desses donativos.

Artigo 2.°

O artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.°

1 - [•••] 2-[...]

«)'[...]

«[•■.] c)[...]

d) Os destinem a custear a instalação e ou manutenção de creches, lactários ou j ardins-de-inf ância.

3-[...].

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1991.—Os deputados do PSD: Maria Luísa Ferreira — Arménio dos Santos — Cecília Catarino — Maria Antónia Pinho e Melo — Rosa Tomé e Costa — Reinaldo Gomes — José Silva Marques — Maria da Conceição Castro Pereira — Virgílio Carneiro — Maria Manuela Aguiar — Guilherme Silva — Mário Montalvão Machado — Maria Leonor Beleza — Carlos Coelho e mais três signatários.

PROJECTO DE LEI N.° 687/V

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Exposição de motivos

1 — A situação em que vivem hoje muitos portugueses, desprovidos dos meios necessários para assegurar uma vida digna e, quantas vezes, a própria sobrevivência, tem reflexos particularmente dramáticos quando se conjuga com a doença crónica e ou incapacitante.

2 — As desigualdades sociais, pelo PCP repetidamente denunciadas, têm vindo a agravar-se, criando um fosso cada vez maior entre os que possuem muito e os que nada têm.

3 — É espectáculo tristemente vulgar o abandono da farmácia por parte de cidadãos que não têm possibilidade de fazer face ao custo dos medicamentos que lhes foram prescritos e que por certo lhes seriam impres-' cindíveis para o recobro da saúde.

4 — As ridículas comparticipações que, com pequeníssimas alterações, se mantêm há anos para as próteses, ortóteses e dispositivos de compensação tornam numa fábula o acesso à saúde e à reabilitação aos portadores de deficiência com fracos recursos.

5 — Não se compreenderia que estando isentos do pagamento de taxa moderadora certos grupos mais vulneráveis por razões de situação, idade, condição social e incapacidade física ou mental, ela continuasse a ser cobrada aos cidadãos que, estando ao nível ou abaixo do limiar de pobreza, são por isso também particularmente vulneráveis.

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6 — O acréscimo nas despesas orçamentais de saúde que este projecto naturalmente implica, além de amplamente justificado pela justiça social, pode evitar ou prevenir situações graves que acarretam custos económicos e sociais muito maiores.

Neste termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Garante aos cidadãos de menores recursos o acesso gratuito a medicamentos para doenças crónicas e outros benefícios

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente diploma os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com rendimentos familiares:

a) Iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional, se forem solteiros, viúvos, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto;

b) Iguais ou inferiores ao dobro do salário mínimo nacional, se forem casados ou viverem em união de facto.

Artigo 2.° Benefícios

Os utentes do SNS que se encontrem nas condições previstas no número anterior têm direito aos seguintes benefícios:

o) Comparticipação pelo Estado, na totalidade, de medicamentos destinados a doenças crónicas;

6) Comparticipação pelo Estado, em 80%, de próteses, ortóteses e dispositivos de compensação;

c) Isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 3.°

Prova

Para os efeitos do número anterior, devem os utentes fazer prova, anualmente, dos rendimentos auferidos através da apresentação da declaração do IRS no centro de saúde da área da sua residência.

Artigo 4.° Prescrição médica

1 — A prescrição médica aos utentes nas condições previstas no artigo 1.° deve ser feita em impresso próprio.

2 — Para efeitos do número anterior, os centros de saúde distribuirão, anualmente, aos médicos de família a relação actualizada dos utentes nas condições previstas no artigo 1.°

3 — O Governo tomará as providências adequadas para prevenir qualquer abuso na utilização do receituário previsto no número 1.

Artigo 5.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente regime serão suportados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 6.° Regulamentação e execução orçamentai

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias e tomará as medidas adequadas à sua execução orçamental.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: João Camilo — Carlos Brito — António Mota — José Manuel Maia — Victor Costa — António Filipe — Miguel Urbano Rodrigues — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 181/V

Exposição de motivos

Na prossecução dos objectivos do desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa e da preservação dos nossos recursos naturais, é orientação permanente do Governo reforçar o vínculo do homem à terra.

Reconhecendo, embora, a importância histórica do arrendamento rural como alfobre de empresários agrícolas e oportunidade para o despertar e para a realização de vocações no sector, é incontestável ser o vínculo da propriedade aquele que proporciona melhores condições para o investimento fundiário e, portanto, para o desenvolvimento sustentado da agricultura.

Com a recente revisão constitucional abriu-se, finalmente, a possibilidade de outorga em propriedade aos rendeiros do Estado das áreas expropriadas ou nacionalizadas que lhes foram entregues para exploração no âmbito da política de descolectivização e de instalação de empresários agrícolas nas zonas mais atingidas pelo processo revolucionário.

Estando agora em vias de conclusão a entrega de reservas aos proprietários expropriados, impõe-se legislar no sentido da venda das áreas remanescentes aos respectivos arrendatários, assim se alcançando a privatização completa da vasta área expropriada ou nacionalizada, condicionando-a, nos termos constitucionais, a prévia observância de um período probatório da eficiente exploração e prevenindo-se contra a alienação das áreas a adquirir ao abrigo deste diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de aprovar o regime da venda e entrega em propriedade de terras expropriadas, nomeadamente no que concerne ao respectivo âmbito, estipulação de preço, determinação dos sujeitos aptos para adquirirem o direito de propriedade e restrições temporárias à alienação desse direito.

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Artigo 2.°

A autorização concedida pelo artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Os beneficiários da outorga em propriedade serão, nos termos do artigo 97.°, n.° 2, da Constituição, os arrendatários e concessionários que queiram adquirir os prédios ou parte de prédios rústicos que lhes tenüam sido entregues para exploração no âmbito da política de redimensionamento de unidades de exploração agrícola;

ti) Para a outorga da propriedade exige-se um período probatório mínimo de 10 anos, contados da investidura na posse da terra, durante o qual os arrendatários tenham estado a explorar efectiva e racionalmente a respectiva área de exploração;

c) O preço do prédio ou da parte de prédio a alienar será calculado em função dos rendimentos efectivo e possível do mesmo, atendendo à natureza e configuração do solo, às suas condições de acesso e ao seu estado no momento da entrega para exploração, com base na aplicação do método analítico, considerando, igualmente, os limites legais das respectivas rendas;

d) Consagrar a admissibilidade do pagamento do preço em prestações, as quais não poderão exceder 10 anuidades;

e) Estabelecer que os prédios ou partes dos prédios rústicos adquiridos não possam ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, por um período de 20 anos, sob pena de nulidade do referido negócio.

Artigo 3.°

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Cunha.

Nota justificativa

A) Designação — Proposta de lei de autorização legislativa sobre o regime de venda de terras expropriadas ou nacionalizadas aos pequenos agricultores, rendeiros do Estado.

B) Motivação — Na sequência da última revisão constitucional, operada em 1989, consagrou-se a possibilidade de outorga em propriedade das áreas expropriadas ou nacionalizadas.

A presente proposta de lei destina-se a permitir, após a entrega de reservas aos proprietários expropriados, a venda das áreas remanescentes aos pequenos agricultores a quem foram entregues áreas para exploração, conseguindo-se, assim, a privatização total da área expropriada ou nacionalizada no âmbito do processo da Reforma Agrária e dando-se cumprimento a um objectivo essencial do Programa do Governo em matéria de estruturação fundiária.

C) Síntese do conteúdo da proposta — Nesta proposta de lei de autorização legislativa estabelece-se que os beneficiários da outorga em propriedade serão somente os rendeiros do Estado que se candidatem à compra, exigindo-se, nos termos constitucionais, observância prévia de um período probatório mínimo de 10 anos para se apreciar da efectiva e racional exploração da respectiva área.

Quanto ao critério para cálculo do preço, prevê-se que este seja determinado em função do rendimento efectivo do prédio ou de parte de prédio objecto de alienação e do valor da respectiva renda e admite-se que o pagamento seja efectuado em prestações, impendendo sobre o adquirente restrições relativas à venda durante o período de 20 anos.

D) Articulação com o Programa do Governo — Aplica um dos princípios ínsitos no Programa do Governo ao «Promover a criação de exploração de dimensão adequada através (...) da venda de terras do Estado» .

E) Legislação a alterar ou revogar — Nenhuma.

F) Entidades ouvidas nos termos legais ou constitucionais — Atendendo tratar-se de uma proposta de lei de autorização legislativa, não há nenhuma entidade a ser ouvida.

G) Necessidade da forma de proposta de lei de autorização legislativa — Encontrando-se esta matéria da entrega em propriedade de prédios expropriados ou nacionalizados nas bases da política agrícola, o Governo só poderá legislar mediante autorização da Assembleia da República (artigo 168.° da Constituição).

H) Meios financeiros exigidos — Só advirão receitas para o Estado da venda de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

I) Meios humanos a exigir — Não se aplica.

J) Legislação complementar a publicar — Não necessita.

L) Articulação com a política comunitária — Não se aplica.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 767V

VIOLAÇÃO 00 DIREITO INTERNACIONAL COM A RATIFICAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A AUSTRÁLIA E A INDONÉSIA PARA A EXPLORAÇÃO DO MAR DE TIMOR LESTE.

Considerando que o recente acordo entre a Austrália e a Indonésia para exploração da zona marítima de Timor desafia inequivocamente resoluções das Nações Unidas, viola o direito internacional, usurpa a legítima soberania do povo de Timor-Leste sobre os seus próprios recursos naturais e constitui um novo e grave passo no sentido de confirmar a tentativa de dar foros de facto consumado à anexação de Timor-Leste pela Indonésia;

Considerando que, apesar da alargada condenação pela comunidade das nações, o processo de submissão e martirização do povo de Timor-Leste pela Indonésia se agrava, designadamente através do genocídio, do sequestro, da tortura e do assassínio dos timorenses que lutam na defesa dos seus direitos e da sua terra;

Considerando as responsabilidades do País, à luz da Constituição e do direito internacional, como potência administrante do território anexado por Jacarta;

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Considerando que, face à gravidade dos acontecimentos referidos, urge definir uma acção da maior firmeza no sentido da promoção dos direitos do povo timorense e das incumbências políticas e morais que o País não alijará;

A Assembleia da República condena veementemente o prolongamento desta situação e pronuncia-se por uma enérgica tomada de posição por parte do Governo Português junto do Secretário-Geral das Nações Unidas contra as reiteradas agressões a elementares direitos do povo de Timor-Leste perpetradas pela Indonésia e contra a aplicação do tratado de exploração do mar de Timor assinado entre a Austrália e a Indonésia, para o que se impõe seja reforçada a exigência de uma intervenção daquela instituição no sentido do cumprimento das deliberações já tomadas, da reposição do di-

reito do povo de Timor-Leste à sua autodeterminação e independência, bem como à inerente usufruição dos seus recursos naturais.

Finalmente, a Assembleia da República entende que devem ser consideradas todas as formas diplomáticas e judiciais de contrariar o acordo assinado entre a Austrália e a Indonésia, incluindo a tempestividade e o rigor de um recurso ao Tribunal Internacional da Haia.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — José Manuel Mendes — António Mota — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — João Amaral — António Filipe — José Manuel Maia — Ilda Figueiredo — Victor Costa.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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