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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

DECRETO N.a 293/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n.e 3 do artigo 169.a e do artigo 228.a da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 228.« e da alínea e) do n.9 1 do artigo 229.e da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma região autónoma da Repúbica Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais c zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 2.9

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição c do seu estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses.

Artigo 3.9

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.°

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 5."

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Artigo 6.9

A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Artigo 7.9

A organização judiciaria nacional tomará em conta as ncessidades próprias da Região.

Artigo 8.9

1 — A Região exerce poder tributário próprio nos termos da lei e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Composição Artigo 9.9

A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 10.°

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elege sempre, pelo menos, dois deputados.

Artigo 11.°

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.