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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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Artigo 12.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Artigo 13.9

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 14.°

1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 15.«

1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de HondL

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 16.9

1 — O preenchimento das vagas que ocorrem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, é assegurado segundo a ordem de preferência referida no n.s S do artigo anterior pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 17.9

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15." dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

Secção n Estatuto dos deputados Artigo 18.»

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 19.9

1 — Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281." da Constituição;

0 Os demais consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só jxxlem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 — E aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição.

a) Alínea c) do artigo 178.°;

b) N." 1, 2 e 3 do artigo 181.°;

c) Artigo 182.9, com excepção do disposto nas alíneas c) e f) do n.9 3 e no n.9 4;

d) Artigo 183.", com excepção do disposto na alínea b) do n.B 2.

6 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Artigo 20.9

1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.