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Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 1991

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decreto n.» 293/V:

Estatuto Polltico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (expurgado das normas declaradas inconstitucionais) ..................................... 832

Projectos de resolução (n.°* 47/V, 60/V, 62/V, 667V, 67/V e 72/V):

Alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Texto final da Comissão de Regimento e Mandatos 841

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

DECRETO N.a 293/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n.e 3 do artigo 169.a e do artigo 228.a da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 228.« e da alínea e) do n.9 1 do artigo 229.e da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, constitui uma região autónoma da Repúbica Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.

2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais c zona económica exclusiva, nos termos da lei.

Artigo 2.9

1 — A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição c do seu estatuto.

2 — A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre lodos os portugueses.

Artigo 3.9

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 4.°

1 — A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

2 — No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 5."

1 — A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa Regional.

2 — Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes tutelados.

3 — Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Artigo 6.9

A soberania da República Portuguesa é especialmente representada na Região por um ministro da República, nos termos definidos na Constituição.

Artigo 7.9

A organização judiciaria nacional tomará em conta as ncessidades próprias da Região.

Artigo 8.9

1 — A Região exerce poder tributário próprio nos termos da lei e dispõe das receitas fiscais nela cobradas, bem como de outras que lhe sejam atribuídas, nomeadamente as geradas no seu espaço territorial.

2 — Nos termos da Constituição, a Região tem sistema fiscal próprio resultante da adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.

3 — Nos termos da Constituição, o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

título n

Órgãos regionais

CAPÍTULO I Assembleia Legislativa Regional

Secção I Composição Artigo 9.9

A Assembleia Legislativa Regional é composta por deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Artigo 10.°

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000.

3 — Cada círculo elege sempre, pelo menos, dois deputados.

Artigo 11.°

São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da respectiva área.

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Artigo 12.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

Artigo 13.9

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constem da lei geral.

Artigo 14.°

1 — Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições têm lugar no prazo máximo de 90 dias e para uma nova legislatura.

Artigo 15.«

1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes no mesmo número, mas nunca inferior a três.

2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos correspondentes partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.

4 — No apuramento dos resultados aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de HondL

5 — Os mandatos que couberem a cada lista são conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Artigo 16.9

1 — O preenchimento das vagas que ocorrem na Assembleia Legislativa Regional, bem como a substituição temporária de deputados legalmente impedidos do exercício de funções, é assegurado segundo a ordem de preferência referida no n.s S do artigo anterior pelos candidatos não eleitos da respectiva lista.

2 — Se da lista já não constarem mais candidatos não há lugar ao preenchimento da vaga ou à substituição.

Artigo 17.9

1 — A Assembleia Legislativa Regional reúne por direito próprio no 15." dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais.

2 — A Assembleia Legislativa Regional verifica os poderes dos seus membros e elege a respectiva Mesa.

Secção n Estatuto dos deputados Artigo 18.»

Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que tiverem sido eleitos.

Artigo 19.9

1 — Constituem poderes dos deputados:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional e projectos de decreto legislativo regional;

b) Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;

c) Apresentar propostas de moção;

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

é) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;

f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito;

h) Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral nos termos da alínea g) do n.° 2 do artigo 281." da Constituição;

0 Os demais consignados no Regimento.

2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.

3 — Os deputados subscritores de uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não tenha sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.° 1 só jxxlem ser exercidos pelos grupos parlamentares.

5 — E aplicável à Assembleia Legislativa Regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas seguintes normas da Constituição.

a) Alínea c) do artigo 178.°;

b) N." 1, 2 e 3 do artigo 181.°;

c) Artigo 182.9, com excepção do disposto nas alíneas c) e f) do n.9 3 e no n.9 4;

d) Artigo 183.", com excepção do disposto na alínea b) do n.B 2.

6 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus deputados através da aplicação do método da média mais alta de Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa Regional e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de ser informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Artigo 20.9

1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

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2— Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, salvo por cirmc punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Artigo 21.°

1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa Regional, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa Regional a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 22."

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especia);

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescreva.

Artigo 23.°

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como (empo de serviço para todos os efeitos.

3 — E facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 24.°

1 — Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva enüdade patronal.

Artigo 25.° Constituem deveres dos deputados:

d) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa Regional e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa Regional e de todos os que nela têm assento;

e) Observar o Regimento.

Artigo 26.9

1 — Perdem o mandato os deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia Legislativa Regional até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Sc inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ouvidos o deputado e a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Artigo 27.°

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Artigo 26.*

A Assembleia Legislativa Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados aquela Assembleia.

Secção III Poderes Artigo 29.fl

1 — Compele à Assembleia Legislativa Regional:

d) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou sobre a introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228." da Constituição;

¿7) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse

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específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República e com respeito da Constituição, em matérias de interesse especifico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f),g), n), v) e x) do n.9 1 do artigo 168* da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio nos termos do presente Estatuto e da lei;

g) Definir actos ilícitos dc mera ordenação social c respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.91 do artigo 168.9 da Constituição;

h) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

í) Elevar povoações à categoria dc vilas ou cidades;

j) Criar serviços públicos personalizados, institutos c fundos públicos;

0 Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais, provindas dos órgãos dc soberania, que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

m) Aprovar o programa do Governo Regional;

n) Aprovar o plano regional;

o) Aprovar o orçamento regional;

p) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos internos e outras operações dc crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais, com observância dos limites máximos de endividamento regional;

q) Aprovar as contas da região respeitantes a cada ano económico;

r) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Pública Regional;

s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

t) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

u) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

v) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma dc diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no Estatuto; x) Elaborar o seu regimento; z) Adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei quadro da Assembleia da República; ad) Eleger personalidades para quaisquer cargos que,

por lei, lhe caiba designar; bb) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei.

2 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional em função do interesse específico da Região.

3 — As propostas dc lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.°» 2 e 3 do artigo 168.a da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e é) do n.9 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 172.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

6 — Para efeitos da alínea f) do n.9 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Legislativa Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, laxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dc harmonia com lei quadro da Assembleia da República de adaptação dos sistema fiscal nacional à Região;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Artigo 30."

Sem prejuízo das obrigações assumidas por Portugal, enquanto Estado membro das Comunidades Europeias, constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica, estatuto dos residentes e política de emigração;

b) Tutela sobre as autarquias locais c sua demarcação territorial;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

d) Transportes terrestres, marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;

e) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias;

f) Pescas;

g) Agricultura, silvicultura e pecuária;

h) Regime jurídico de exploração da terra, incluindo arrendamento rural;

i) Política de solos, ordenamento do território, equilíbrio ecológico e litoral marítimo;

j) Recursos hídricos, minerais e termais;

/) Energia de produção local;

m) Saúde c segurança social;

o) Educação pré-cscolar, ensino básico, secundário, superior e especial;

p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;

q) Museus, bibliotecas e arquivos;

r) Espectáculos e divertimentos públicos;

s) Desportos;

/) Turismo e hotelaria;

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u) Artesanato e folclore;

v) Expropriação por utilidade pública de bens situados na Região, bem como requisição civil, nos termos da lei;

x) Obras públicas e equipamento social, nomeadamente estradas;

z) Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social;

bb) Comércio interno e extemo e abastecimentos; ce) Investimento directo estrangeiro e transferências

de tecnologia; dá) Mobilização de poupanças formadas na Região

com vista ao financiamento dos investimentos nela

efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica

regional;

gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais; ii) Estatística regional;

jj) Cooperação e diálogo inter-regional nos lermos da alínea t) do n.° 1 do artigo 229.a da Constituição.

Artigo 31.B

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e),f), g), h), i),j), l), o) e z) do n.a 1 do artigo 29.8

2 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas m) e í) do n.a 1 do artigo 29.°

3 — Os restantes actos previstos no artigo 29.e revestem a forma de resolução.

4 — São publicado no Diário da República os actos previstos neste artigo.

Artigo 32.a

1 — Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de oito dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de 25 dias.

3 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

4 — Se a Assembleia Legislativa Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções o Ministro da República deve assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

Artigo 33.°

O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.° da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República;

c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

Secção rv* Funcionamento Artigo 34.a

1 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional reúne em sessão ordinária de 2 de Novembro a 31 de Julho do ano seguinte.

2 — O plenário da Assembleia Legislativa Regional é convocado extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da Comissão Permanente, a solicitação de qualquer grupo parlamentar ou do Governo Regional.

3 — A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.

Artigo 35.a

1 — A Assembleia Legislativa Regional funciona em plenário e em comissões.

2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem ou não sê-lo.

3 — Pode ser exercida por comissão em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Legislativa Regional a competência referida na alínea /) do n.° 1 do artigo 29.a

4 — As comissões funcionam validamente com a presença da maioria dos seus membros, podendo solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos, ou o depoimento de qualquer cidadão, que pode prestá-lo por escrito se não residir na Região.

5 — É publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa Regional.

6 — Das reuniões das comissões são lavradas actas.

Artigo 36.°

1 — A Assembleia Legislativa Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-sc presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — A Assembleia Legislativa Regional pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, bem como de anteproposta de lei, que seguirão a tramitação especialmente definida no Regimento.

3 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa Regional e o direito ao uso da palavra para efeitos de apresentação de comunicação ou prestação de esclarecimentos, de acordo com o Regimento.

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CAPÍTULO II Governo Regional

Secção I

Constituição e responsabilidade Artigo 37."

0 Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da Administração Pública Regional.

Artigo 38."

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, bem como por Vice-Presi-dentes e por Subsecretários Regionais, caso existam.

2 — O número, a designação e as atribuições dos membros do Govemo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 39."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Govemo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Artigo 40."

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 41.'

1 — O programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 42."

1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de políüca geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 43.B

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Govemo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 44.9

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do G.overno Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 45.°

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Govemo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção n Estatuto dos membros do Govemo Regional Artigo 46.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Govemo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 47."

1 — Os membros do Govemo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

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4 — No caso de exercício temporário de funções públicas, por virtude de lei ou contrato, a actividade de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

5 — Os membros do Governo Regional nao podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 48.9

1 — Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização geral;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas,

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias que a lei prescrever.

2 — A Assembleia Legislativa adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção II Competência Artigo 49.9

Compete ao Governo Regional:

a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;

b) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

c) Aprovar as competências e a orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Legislativa Regional;

d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, as portarias e os regulamentos em geral necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região;

e) Dirigir os serviços e a actividade da Administração Regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional;

g) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

h) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 68.8;

i) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos c contratos em que a Região tenha interesse;

f) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;

0 Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e ante-propostas de lei;

m) Elaborar a proposta de plano regional e submetera à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

n) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;

ó) Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as

contas da Região; p) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar

pela sua boa execução; q) Participar na elaboração dos planos nacionais; r) Participar na negociação de tratados e acordos

internacionais que digam directamente respeito à

Região;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

0 Proceder à requisição civil, nos termos da lei;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

v) Orientar a cooperação inter-regional;

x) Emitir passaportes, nos termos da lei;

z) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.

Artigo 50.°

1 —Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea c) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou se trate de regulamentos independentes.

2 — Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

3 — Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.

Artigo 51.9

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa Regional.

Sccçâo IV Funcionamento

Artigo 52."

1 — A orientação geral do Governo Regional é definida pelo Conselho do Governo Regional.

2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, quando existam, e os Secretários Regionais.

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Artigo 53.a

1 — O Govemo Regional reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 — Podem ser convocados para as reuniões do Conselho do Govemo Regional os Subsecretarios, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifiquem.

3—Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria em apreciação o justifique.

4 — De cada reunião é lavrada acta.

Artigo 54.9

1 — O Presidente do Governo Regional representa o Governo Regional, coordena o exercício das funções deste, convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente por si designado.

4 — Não existindo Vicc-Presidente, ou verificando-se igualmente a sua ausência ou impedimento, o Presidente é substituído pelo Secretário Regional por si designado.

5 — Durante a vacatura do cargo, as funções de Presidente do Govemo Regional são asseguradas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 55.9

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do disposto no n.9 2 do artigo anterior.

2 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

TÍTULO ni

Disposições especiais sobre as relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 56."

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Govemo da República e o Govemo Regional podem elaborar protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional; ¿7) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira;

c) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional;

d) Benefícios decorrentes de tratados e textos de direito internacional;

e) Emissão de empréstimos internos;

f) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 57.9

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos, celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Participação de Portugal nas Comunidades Europeias;

d) Lei do mar,

e) Utilização da zona económica exclusiva;

f) Plataforma continental;

g) Poluição do mar;

h) Conservação e exploração de espécies vivas; í) Navegação aérea;

f) Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 58.9

A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

TÍTULO rv Administração Pública Regional

Artigo 59."

1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que se mostrem necessários à administração da Região.

2 — A organização administrativa regional deve reger--se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.

Artigo 60.9

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem-se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

5 — A legislação sobre o regime da função pública procurará ter em conta as condicionantes da insularidade.

Artigo 61.9

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

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TÍTULO V Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 62.9

Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

Artigo 63.9

A Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional participam na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, mediante propostas a apresentar aos órgãos de soberania, de modo a assegurarem o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social.

Artigo 64 9

1 — A política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago.

2 — O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo madeirense, com vista à realização dos princípios constitucionais.

Artigo 65.9

1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social, saúde e energia, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 — O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da Comunidade Económica Europeia, nos termos do restante território nacional, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

3 — A Região beneficia na íntegra, e em plano de igualdade com o restante território nacional, da actividade dos departamentos nacionais encarregados da promoção extema do País, nomeadamente nas áreas do turismo, do comércio externo e da captação de investimentos estrangeiros.

4 — Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado, em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.

Artigo 66."

A Região dispõe de uma zona franca industrial, de um centro de operações financeiras internacionais e de um centro exterior de registo de navios, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Finanças

SecçAo i Receitas e despesas

Artigo 67.9 Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, laxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;

d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

e) Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definida no artigo l.° deste Estatuto;

f) O produto de empréstimos;

g) O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;

h) O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;

i) Os apoios das Comunidades Europeias;

f) As receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei quadro prevista no n.9 1 do artigo 85.9 da Constituição.

Artigo 68.9

Ao Governo Regional cabe dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e laxas cobrados na Região e arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Artigo 69.9

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei, a qual procurará aproximar a capitação da Região da média nacional.

Artigo 70."

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários

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à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Artigo 71."

As receitas da Região são afectadas às suas despesas, segundo orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 29.«

Artigo 72.9

1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Artigo 73.9

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 74.9

A cobrança coerciva de dívidas da Região é efectuada nos termos das dívidas ao Estado através do respectivo processo de execução fiscal.

CAPÍTULO m Bens da Região

Artigo 75.9

A Região tem activo e passivo próprios, competindo--Ihe administrar c dispor do seu património.

Artigo 76.9

1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo Distrito Autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessem à defesa nacional e os afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

Artigo 77.9

Integram o domínio privado da Região:

a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo Distrito Autónomo;

c) As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Artigo 78.°

1 — A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

Aprovado em 14 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTOS DE RESOLUÇÃO N.os 47/V, 60/V, 62/V, 66/V, 67/V E 72/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto final da Comissão de Regimento e Mandatos

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.9 da Constituição e nos termos do n.9 5 do artigo 289.° do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1."

No artigo 5.9, n.9 1, a alínea b) é substituída por

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

Artigo 2.9

No artigo 13.9, n.9 1, é substituído «30» por «um décimo» e «50» por «um quinto do número de deputados».

Artigo 3.9

No artigo 22.9, n.9 2, é substituída a expressão «mais de 25 deputados» por «um décimo óu mais do número de deputados».

Artigo 4.9

No artigo 23.9, o n.9 1 é substituído por

1 — Os Vice-Presidentes, secretários e vicc--secretários são eleitos por legislatura.

Artigo 5.9

1 — No artigo 28.°, o n.9 1 passa a artigo único, com a seguinte redacção:

A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.

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2 — É eliminado o n.° 2.

Artigo 6.B

No artigo 31.*, o n.9 1 é substituído por:

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos, na Comissão de Petições c nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

Artigo 7.9

No artigo 35.°, a alínea c) é substituída por:

c) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato;

Artigo 8.9

1 —No artigo 37.9, o corpo do artigo passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos da lei e deste Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República.

2 — É aditado um n.9 2 com a seguinte redacção:

2 — Para o exercício da competência estabelecida no número anterior, a Comissão de Petições pode ouvir as comissões especializadas que forem competentes em razão da matéria

3—É aditado um n.9 3 com a seguinte redacção:

3 — A Comissão de Petições e as comissões especializadas referidas no número anterior podem ouvir os peticionantes, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer informações e documentos a outros órgãos de soberania ou a quaisquer serviços públicos ou privados, sem prejuízo do disposto na lei sobre sigilo profissional ou segredo de Estado.

Artigo 9.9

No artigo 45.9, o n.B 3 é substituído por.

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, de três em três meses, o qual será remetido ao Presidente e, se este o decidir, apresentado em plenário, sendo, em qualquer caso, publicado no Diário.

Artigo 10."

1 — No artigo 58.9. no n.° 1. n.9 2.9, é substituído «;>> por «m)».

2 — No n.9 1, n.B 4.9, é substituído o actual texto por «Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo».

Artigo 11."

1—No artigo 62.", n.° 1, alínea b), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

2 — No n.° 1, alínea c), é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

3 — No n.° 2, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Artigo 12.9

1 — No artigo 70.9, o n.° 1 é substituído pon

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária uma vez em cada semana.

2 —O n.9 2 é substituído por.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior, se deliberada, não pode exceder 15 minutos quando requerida por grupos parlamentares com menos de um décimo do número de deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupo com um décimo ou mais de deputados.

Artigo 13."

1 —No artigo 72.9, n.9 1, é aditada uma nova alínea, com a seguinte redacção:

e) À realização de debates de urgência.

2 — O n.° 2 é substituído por:

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d), tem a duração normal de uma hora; sendo essa duração elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea e), e é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo parlamentar.

Artigo 14.9 1 — O artigo 76.9 é substituído por:

Artigo 76.9

Apreciação dc relatórios, assuntos de relevante Importância e assuntos de interesse local, regional e sectorial

O Plenário poderá reunir à quarta-feira, ouvida a conferência, segundo uma agenda fixada pelo Presidente, para:

a) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais, representações e deputações e comissões parlamentares;

b) Apreciação dos relatórios elaborados por deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

c) Apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia Regional;

d) Realização dc debates sobre assuntos dc relevante importância;

e) Realização de debates sobre assuntos de interesse local, regional ou sectorial.

Artigo 15.° 1 — O corpo do artigo 80." passa a n.° 1.

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2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar, para os efeitos do n.9 3 do artigo 74.9 e artigo 76."

3 — É aditado um n.9 3, com a seguinte redacção:

3 — A intervenção a que se refere o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma preferência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos deputados independentes.

Artigo 16."

1 —O corpo do artigo 82.9 passa a n.9 1.

2 — É aditado um n.9 2, com a seguinte redacção:

2 — A seu pedido, com fundamento em razões de urgência ou oportunidade, os membros do Governo poderão intervir no período de antes da ordem do dia nas condições que o Presidente determinar, pelo tempo máximo de 6 minutos, não contando o respectivo tempo para os limites estabelecidos no artigo 75.9

Artigo 17.9

No artigo 90.9, n.° 2, é substituída a expressão «no termo» por «até ao termo».

Artigo 18.° O artigo 95.° é substituído por:

Artigo 95.9 Uso da palavra pelos membros da Mesa

Sc os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 19.°

No artigo 108.9 é aditado um n.9 4, com a seguinte redacção:

4 — Quando a Comissão de Petições use da faculdade estabelecida nos n.°» 2 e 3 do artigo 37.9, os deputados que sejam seus membros poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões especializadas em que o assunto seja apreciado.

Artigo 20.9

No artigo 109.°, o n.° 3 é substituído por.

3 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 21."

No artigo 110.9, o n.9 2 é substituído por

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 22.9

No artigo 111.9 é aditada uma alínea g), com a seguinte redacção:

g) Fornecer, semanalmente, à comunicação social informação sobre o trabalho efectuado ou em curso.

Artigo 23."

No artigo 114.9 é aditado um n.° 5, com a seguinte redacção:

5— Serão referidos nominalmente nas actas os deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

Artigo 24.9

No artigo 123.9, n.° 1, a alínea l) é substituída por:

/) Os textos das petições que tenham de ser publicados, os relatórios da Comissão de Petições que sobre elas recaírem e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade.

Artigo 25."

No artigo 137.9, n.° 2, é substituída a expressão «da distribuição ou da rejeição» por «da decisão do Presidente».

Artigo 26.9

No artigo 143.°, o n.B 1 é substituído por

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promove a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, para efeito da alínea d) do n.° 5 do artigo 34.° e do n.9 2 do artigo 56.9 da Constituição.

Artigo 27.°

1 —O corpo do artigo 147.a passa a n.° 1.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Os projectos e propostas de lei, devidamente impressos, serão editados de forma autónoma c colocados à venda ao público na própria Assembleia.

Artigo 28.9

1 —No artigo 150.9, o n.9 3, é substituído por:

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a 6 minutos.

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2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Aos deputados independentes no seu conjunto é garantido um tempo de intervenção de 3 a 5 minutos, em face da natureza e importância do assunto a discutir.

3 — O n.B 4 passa a n.9 5, com a seguinte redacção:

5 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais de uma iniciativa, aos deputados integrados em grupos parlamentares.

4 — Os n.°* 5 e 6 passam, respectivamente, a n.M 6 e 7.

Artigo 29.*

No artigo 151.°, n.° 2, é substituída a expressão «com mais de 25 deputados» por «com um décimo ou mais do número de deputados».

Artigo 30.°

O corpo do artigo 154.° é substituído por:

Salvo o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente cm razão da matéria.

Artigo 31.°

O corpo do artigo Í58.9 é substituído por:

A requerimento de dez deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 32.° No artigo 174.", o n.9 I é substituído por.

1 — A iniciativa legislativa em matéria de estatuto do território de Macau, para efeitos de alterações ao estatuto em vigor ou da sua substituição, nos termos do artigo 292.9 da Constituição, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa de Macau.

Artigo 33.9 No artigo 179.9, o n.9 1 é substituído por

1 —Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.9, da alínea d) do artigo 137.9 e do artigo 141.® da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

Artigo 34.9

1 —O corpo do artigo 198.° passa a n.9 1, com a seguinte redacção:

1 — Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia poderá suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

2 — É aditado um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que a Assembleia se tenha pronunciado a final sobre a ratificação nos termos do artigo 203."

Artigo 35." O artigo 203." é substituído por:

ARTIGO 203.« Alteração ao decreto-lei

1 — Se não for recusada a ratificação do decreto-•lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em plenário.

2 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

3 — Quando tenha sido deliberada a suspensão do decreto-lei, o prazo para discussão c votação na especialidade pela comissão não poderá exceder cinco reuniões plenárias.

4 — Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excederá dez reuniões plenárias.

5 — Se forem aprovadas alterações na comissão, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

6 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.9 2 do artigo 172.9 da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

7 — Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de alteração ou esgotado os prazos referidos nos n.os 3 e 4, condidera-se caduco o processo de ratificação, sendo o plenário de imediato informado do facto e rcmeüda, para publicação no Diário da República, a respectiva declaração.

Artigo 36.9

No artigo 205.9. o n.° 1 é substituído por

1 — As convenções e os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da

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alínea f) do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Govemo à Assembleia da República.

O n.9 2 é substituído por:

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

No n.9 3 é substituído «p)» por «s)».

Artigo 37.9

No artigo 210.9, no n.9 2 é substituído «/>)» por «j)».

Artigo 38.9

No artigo 237.9, o n.9 1 é substituído por

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões semanais para esse fim designadas, que não terão período de antes da ordem do dia.

Artigo 39.9

No artigo 238.9, n.B 1, é substituída a expressão «25 deputados» por «um décimo do número de deputados».

Artigo 40.9

No artigo 239.9, o n.9 5 é substituído por

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que poderão, nesses termos, intervir deputados de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 41.9

O corpo do artigo 240.9 é substituído por:

No caso do exercício do direito previsto na alínea c) do n.9 2 do artigo 183.9 da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 42.9 O artigo 245.9 é substituído por:

ARTIGO 245." Exercido do direito de petição

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.9 da Constituição e na lei exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas.

2 — Sempre que no Regimento se empregar unicamente o termo «petição», entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades referidas no número anterior.

Artigo 43.9 O artigo 246." é substituído por

ARTIGO 246.» Forma

1 — As petições devem ser reduzidas a escrito, conter a correcta identificação do seu titular e a menção do respectivo domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outrem a seu rogo, quando não saiba ou não possa assinar.

2 — As petições devem ser inteligíveis e especificar o seu objecto.

3 — Nas petições com pluralidade de peticionantes é suficiente a identificação e a indicação do domicílio de um dos seus signatários.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as petições não estão sujeitas a qualquer outra formalidade ou processo específico.

Artigo 44.9 O artigo 247.° é substituído pon

ARTIGO 247." Apresentação e seguimento

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao seu Presidente, que as remeterá à Comissão de Petições.

2 — O registo e numeração das petições será feito pelos serviços competentes.

3 — Recebida a petição, a Comissão procederá ao seu exame para verificar.

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar;

b) Se foram observados os requisitos mencionados nos n," 1 e 2 do artigo anterior.

4 — O indeferimento liminar determina o arquivamento da petição.

5 — Se a petição for admitida mas faltar algum dos requisitos referidos no artigo 246.9, a Comissão fixa ao interessado um prazo não superior a 20 dias para suprir as deficiências verificadas, advertindo-o de que a sua não observância determinará o arquivamento da petição.

Artigo 45.° O artigo 248.° é substituído por:

ARTIGO 248.« Exame pela Comissão

1 — A Comissão de Petições tem os poderes e os deveres definidos na Constituição da República, na lei e neste Regimento.

2 — A Comissão deve apreciar as petições no prazo de 60 dias, prorrogável, que terá início na data da sua reunião a que se refere o n.Q 2 do artigo 246.9,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

elaborando um relatório contendo a indicação das providências que julgue adequadas.

3 — Se ocorrer o caso previsto no n.° 3 do mesmo artigo, o prazo estabelecido no artigo anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

4 — A Comissão de Petições enviará semestralmente ao Plenário, através do Presidente da Assembleia da República, um relatório sobre o sentido essencial dás petições e das medidas sobre elas tomadas.

5 — A Comissão de Petições elaborará as normas reguladoras da sua actividade que considere necessárias para assegurar o eficaz cumprimento da lei e deste Regimento.

Artigo 46."

É aditado um novo artigo 250.a, com a seguinte redacção:

ARTIGO 250.» Apreciação pelo Plenário

1 — São apreciadas pelo Plenário as petições colectivamente apresentadas à Assembleia da República, subscritas por um número mínimo de 1000 assinaturas e que tenham sido admitidas pela comissão.

2 — As petições são enviadas ao Presidente, para agendamento, acompanhadas do relatório e dos elementos instrutórios, se os houver.

3 — O debate inicia-se com a apresentação do relatório da Comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um.

Artigo 47.°

É aditado um novo artigo 251.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 251.» Âmbito da apreciação pelo Plenário

1 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, mas, com base na mesma, qualquer deputado ou grupo parlamentar pode exercer o direito de iniciativa nos termos regimentais.

2 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 48.°

O artigo 250.°, que passa a artigo 252.B, é substituído por:

ARTIGO 252.» Publicação

1 — São publicadas na íntegra as petições: a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Petições, entender que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios da Comissão de Petições relativos às petições referidas no n.° 1 ou que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta daquela, entenda que devem ser publicados.

3 — Semestralmente, a Comissão relatará ao Plenário o sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas.

Artigo 49.°

É aditado um novo artigo 253.9, com a seguinte redacção:

ARTIGO 253.» Efeitos

1 — Da apreciação das petições e respectivos elementos de instrução pela Comissão de Petições pode, nomeadamente, resultar

a) A sua apreciação pelo Plenário nos termos dos artigos 249.° e 250.";

b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba;

c) A elaboração, para ulterior subscrição, por qualquer deputado ou grupo parlamentar de medida legislativa que se mostre justificada;

d) O conhecimento dado ao ministro competente em razão da matéria, através do Pri-meiro-Ministro, para eventual medida legislativa ou administrativa;

e) O conhecimento dado, pelas vias legais, a qualquer outra autoridade competente em razão da matéria, na perspectiva de ser tomada qualquer medida normativa ou administrativa;

f) A remessa ao procurador-geral da República, na perspectiva da existência de indícios bastantes para o exercício da acção penal;

g) A sua remessa à Polícia Judiciária, na perspectiva da existência de indícios justificativos de investigação policial;

h) A sua remessa ao Provedor de Justiça, para os efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição;

0 A sua remessa à Alta Autoridade contra a Corrupção, quando se trate de matérias incluídas na competência desta;

j) A iniciativa de inquérito parlamentar, quando este se revele justificado;

0 A informação ao peticionante de direitos que revele desconhecer, de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo;

m) O esclarecimento dos pelicionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do

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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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Esuido c demais cniidadcs públicas relativo à gestão dos assunios públicos que a petição lenha colocado cm causa ou cm dúvida; n) O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes.

2 — As diligencias previstas nas alíneas b), d), e), J), f¡), h), /), /) c m) são efectuadas pelo Presidente da Assembleia da República, a solicitação c sob proposta da Comissão elc Petições.

Artigo 50."

A numeração dos artigos 251." a 262." aumenta três unidades.

Artigo 5I.U

No artigo 252.J, que passa a artigo 255.°, o n." I c substituído por:

1 — Os inquéritos parlamentares destinam-sc a averiguar do cumprimento cia Constituição c das leis c a apreciar os actos cio Governo e cia Administração.

Artigo 52."

No artigo 253.", que passa a artigo 256.", no n." I, a alínea c) c substituída por:

c) A um decimo do número dc deputados, pelo menos:

Artigo 53."

O artigo 257 ", que passa a 260", c substituído por:

artigo :6i).u Apresentação de relatório

1 — No fim dos seus trabalhos a Comissão elabora o relatório final.

2 — O relatório inclui obrigatoriamente:

a) As diligencias efectuadas pela Comissão: />) As conclusões do inquérito c os respectivos

fundamentos; c) O sentido dc voto dc cada membro da Comissão, assim como as declarações dc voto.

3 — O rclalório c apresentado ao Presidente a fim dc ser publicado no Diário.

Artigo 54."

É aditado um novo artigo 266.", com a seguinte redacção:

Skcçào XI

artigo 266' Relatório do outras entidades

As disposições da secção anterior são aplicas eis. com as devidas aclapiaçõcs. aos relatórios que legalmente devam ser apresentados à Assembleia da República.

Artigo 55."

A numeração dos artigos 263." c seguintes aumenta quatro unidades.

Artigo 56."

No artigo 279.", que passa a artigo 2X3.". o ti." 2 c substituído por:

2 — A apresentação c ícila perante o Presidente, até ao termo da reunião anterior àquela em que liwr lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitur dn candidato c da declaração de aceitação de candidatura

Palácio dc São Bento, 20 dc Fevereiro de I9l)l. - O Presidente da Comissão, JoàV? Salgado.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

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