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Sábado, 2 de Março de 1991

II Série-A — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Decretos (n.« 302/V, 303/V e 304/V):

N.° 302/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de trabalho de menores, ferias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários em atraso____ 850

N.° 303/V — Alteração ao artigo 7.° da Lei

n.° 20/87, de 12 de Junho fLei da Segurança Interna) 853

N.° 304/V — Estatuto do Provedor de Justiça ... 854

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

DECRETO N.s 302/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA 0E TRABALHO DE MENORES, FÉRIAS, TRABALHO EM REGIME DE COMISSÃO DE SERVIÇO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO DO TRABALHADOR E DE SALÁRIOS EM ATRASO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.», alinea e), 168.fi, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, seguinte:

Artigo l.a É o Governo autorizado a legislar em matéria de trabalho de menores, férias, trabalho em regime de comissão de serviço, período experimental, duração e organização do tempo de trabalho, de cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador e de salários cm atraso, revogando, em consequência, disposições dos seguintes diplomas:

a) Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.u 49 408, de 24 de Novembro de 1969;

b) Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.9 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

d) Decreto-Lei n.8 409/71, de 27 de Setembro;

e) Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro;

f) Lei n.« 17/86, de 14 de Junho.

Art. 2.* A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:

1) Relativamente ao trabalho de menores, assegurar--Ihcs um equilibrado desenvolvimento físico, mental e moral, salvaguardar a sua segurança e saúde, assegurar-lhes a educação escolar, a formação profissional e a protecção social, pela via das seguintes medidas:

a) Definição da responsabilidade das entidades empregadoras quanto às condições dc trabalho adequadas aos menores, prevenindo os riscos para a sua segurança, saúde e educação, quanto à formação profissional e quanto à inscrição no respectivo regime dc segurança social;

b) Fixação da idade mínima de admissão ao trabalho cm IS anos, logo a partir da entrada cm vigor do diploma, e em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que devam concluir a escolaridade obrigatória, com a duração dc nove anos, os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;

c) Admissibilidade da prestação de trabalhos a caracterizar como leves por menores entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, desde que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

d) Admissibilidade da prestação de trabalho por menores com a idade mínima dc admissão, mas sem a escolaridade obrigatória, exigindo-se, cumulativamente: a frequência de estabelecimento de ensino regular ou especial, ou inclusão em programa de aprendizagem ou de formação profissional

que confira um grau dc equivalência escolar obrigatória; a compatibilidade do horário de trabalho com a assiduidade escolar ou com a participação nos programas de formação; a autorização escrita dos representantes legais;

e) Estabelecimento da obrigação de submissão dos menores a exames médicos, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de (rês meses, nos casos em que não se encontre já fixada a obrigação de exame médico prévio à admissão ou em prazo mais reduzido;

f) Estabelecimento da proibição ou condicionamento de certos trabalhos aos menores c da regulamentação em diploma específico da participação de menores em espectáculos e actividades artisticas;

g) Estabelecimento da proibição de os menores prestarem trabalho suplementar;

h) Exclusão da aplicação do regime a estabelecer e, especificamente, das regras sobre idade mínima de admissão nas seguintes situações: à actividade enquadrada em programas escolares ou dc formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional reconhecidas pela entidade competente, à actividade desenvolvida nas empresas, quando executada dc acordo com as prescrições da autoridade competente e integrada em ensino ou formação profissional ministrados sob a responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional ou integrada em programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente c executado sob o seu controlo pedagógico ou cm programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente;

0 Atribuição do direito especial a licença sem retribuição para frequência de programas dc formação profissional que confiram grau dc equivalência escolar, salvo se ocorrer prejuízo grave para a empresa, c do direito à passagem ao regime de trabalho a tempo parcial para conclusão da escolaridade obrigatória, prevendo-se, neste último caso, a atribuição dc uma bolsa compensatória dc perda parcial da remuneração cm situações de carência do agregado familiar;

j) Definição dos requisitos dc validade dos contratos de trabalho com menores, diferenciando o regime, consoante tenham completado ou não 16 anos dc idade;

0 Estabelecimento de um regime punitivo adequado, relativamente a infracções praticadas pela entidade empregadora, que tenha em conta a importância social da norma violada;

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m) Previsão, nos casos de violação das normas sobre idade mínima de admissão, de emprego de menores sem a escolaridade obrigatória fora das situações legalmente previstas, da aplicação da sanção acessória de interdição da celebração de certos contratos e da candidatura a apoios dos fundos comunitários;

2) Relativamente às férias, visa-se reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação do período anual de férias em 22 dias úteis;

b) Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço efectivo o direito a férias no próprio ano da admissão, quando esta ocorra no 1." semestre, o direito a férias no ano subsequente ao da admissão, quando esta ocorra no 2." semestre do ano civil, e o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado;

c) Admissibilidade do encerramento, total ou parcial, das empresas ou estabelecimentos para férias, durante pelo menos 15 dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, ou por tempo inferior e fora deste período quando estipulado em convenção colectiva ou mediante parecer favorável das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, sem prejuízo, em qualquer caso, do gozo efectivo do período de férias a que o trabalhador lenha direito, conferindo-se-lhe, no entanto, a faculdade de optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente à diferença, desde que assegurado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias, prévia ou posteriormente ao encerramento;

d) Possibilidade de alteração do período de férias nos casos de doença ou outros em que o trabalhador esteja impedido por facto que não lhe seja imputável de as gozar na data anteriormente prevista, conferindo-se à entidade empregadora o poder de fazer nova marcação do período de férias não gozado, sem sujeição, neste caso, ao período entre 1 de Maio e 31 de Outubro;

e) Possibilitar que os períodos de férias mais pretendidos sejam rateados entre os trabalhadores interessados e salvaguardar que, em determinadas condições, os cônjuges que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento e pessoas em condições análogas gozem férias no mesmo período;

f) Possibilidade de, nos casos em que a cessação do contraio de trabalho está sujeito a aviso prévio, a entidade empregadora determinar que o seu gozo seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato;

3) Relativamente ao regime de trabalho em comissão de serviço, visa-se assegurar, para funções que

pressuponham uma especial relação de confiança, soluções adequadas à salvaguarda da elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que assenta tal confiança, pela via das seguintes medidas:

a) Admissibilidade do exercício em regime de comissão de serviço de cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração e, bem assim, das funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e a outras previstas em convenção colectiva, quer por trabalhadores da empresa quer por trabalhadores admitidos do exterior, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos trabalhadores da empresa;

b) Redução a escrito do acordo na parte relativa à especificidade do regime da comissão de serviço;

c) Possibilidade de qualquer das partes fazer cessar a todo o tempo a comissão de serviço;

d) Fixação de um regime legal mínimo e, nesse sentido, supletivo, quanto às seguintes matérias:

Prazo de aviso prévio para a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador, em caso de cessação da comissão de serviço, o direito à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo, quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, quando tenha sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito à rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço;

Assegurar ao trabalhador o direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração dc base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso de rescisão ou quando tenha sido convencionada a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço, salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte a cessação do contrato de trabalho;

e) Previsão de aplicação do regime geral do contrato individual de trabalho em tudo o que não estiver expressamente previsto no diploma;

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4) Relativamente ao período experimental, visa-se proporcionar uma apreciação mais objectiva da aptidão do trabalhador em função da sua qualificação, pela via das seguintes medidas:

a) Fixação da duração do período experimental em 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, em 90 dias, em 180 dias em relação a cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança e em 240 dias em relação a pessoal de direcção e quadros superiores;

¿7) Possibilidade de redução dos prazos atrás referidos, por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho;

5) Relativamente ao regime de duração do tempo de trabalho, visa-se incentivar o desenvolvimento simultâneo da redução e da adaptação do tempo de trabalho através do recurso a mecanismos que assegurem eficácia em termos de organização e favoreçam uma progressiva redução do tempo de trabalho, pela via das seguintes medidas:

á) Possibilidade de, por convenção colectiva de trabalho, a duração normal de trabalho ser definida em termos médios e de, neste caso, o período normal de trabalho diário ser aumentado até ao limite de duas horas .sem que a duração de trabalho semanal exceda as 50 horas, só não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior,

b) Estabelecimento da duração média do período normal de trabalho prevista na alínea anterior por referência a períodos de três meses, salvo se outros forem fixados por convenção colectiva;

c) Possibilidade de, por convenção colectiva, o período normal de trabalho diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento ser aumentado até ao limite de duas horas;

d) Alargamento da possibilidade de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores encarregados da execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e a trabalhadores cuja actividade regular se exerça fora do estabelecimento sem controlo imediato da hierarquia;

é) Possibilitar o desenvolvimento de regimes de laboração e de organização do trabalho que se mostrem necessários ao melhor aproveitamento da capacidade produtiva das empresas, nomeadamente pelo alargamento da dispensa, em determinadas condições, da suspensão de laboração de um dia completo por semana e pela adaptabilidade do regime de descanso semanal em caso de laboração contínua e de trabalho por turnos de traba-

lhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos;

f) Extensão aos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras da possibilidade de o dia de descanso semanal não coincidir com o domingo;

g) Possibilidade de o dia de descanso complementar ser gozado de forma repartida ou diferenciada nos termos a definir por convenção colectiva;

h) Elevação do limite anual de prestação de trabalho suplementar para 200 horas;

i) Alargamento para 90 dias do prazo para o gozo do descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dia que não seja de descanso obrigatório;

j) Possibilidade de o descanso compensatório devido por trabalho suplementar não prestado cm dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

6) Relativamente à cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador nos casos em que forem introduzidas modificações tecnológicas no seu posto de trabalho, visa-se acautelar a eficácia da reestruturação das empresas como instrumento essencial de competitividade no mercado e, nessa medida, de segurança do emprego dos respectivos trabalhadores, bem como proteger a posição do trabalhador, garantindo-lhe, nomeadamente, prévia formação profissional e um período de adaptação suficiente no posto de trabalho, pela via das seguintes medidas:

a) Admissibilidade da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador quando se verifiquem reduções reiteradas de produtividade ou de qualidade, avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou dos restantes trabalhadores ou de terceiros ou não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites no caso de cargos de complexidade técnica ou de direcção e qualquer destas situações seja determinada pelo modo de exercício de funções e torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

b) Condicionar a possibilidade de cessação do contrato de trabalho à verificação cumulativa dos seguintes factos: modificações introduzidas no posto de trabalho há menos de seis meses resultantes de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia; ter sido ministrada formação profissional adequada às modificações tecnológicas introduzidas; ter sido facultado ao trabalhador, após a for-

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mação, um período suficiente de adaptação; a situação de inadaptação não ter sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora; ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida; a entidade empregadora não disponha de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho;

c) Tratando-se da situação prevista na parte final da alínea a) relativa a cargos de complexidade técnica ou de direcção, a possibilidade de cessação do contrato de trabalho fica condicionada a que tenha sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida e a que a inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de higiene e segurança no trabalho imputável à entidade empregadora;

d) Estabelecimento da obrigatoriedade de comunicação ao trabalhador e à estrutura representativa dos trabalhadores da necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho, a qual deverá conter a indicação dos motivos invocados, das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado e, sendo caso disso, da inexistencia de outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador, assegurando-se a intervenção da estrutura representativa dos trabalhadores na apreciação dos motivos invocados para a cessação do contrato, bem como o direito de oposição do trabalhador;

e) Exigência de decisão escrita fundamentada da cessação do contrato de trabalho, da qual conste o respectivo motivo, a confirmação dos requisitos exigidos e a data da cessação do contrato;

/) Garantir aos trabalhadores os direitos a aviso prévio para a cessação do contrato, a crédito de horas durante o aviso prévio, a uma compensação pecuniária proporcional à duração do contrato e a rescindir o contrato durante o prazo de pré-aviso sem perda do direito à compensação;

g) Previsão de que a ilicitude da cessação do contrato de trabalho só pode ser declarada em tribunal em acção intentada pelo trabalhador com essa finalidade, determi-nando-sc os vícios que a podem gerar, o carácter urgente das acções em que estejam em causa representantes dos trabalhadores, o ónus da prova a cargo da entidade empregadora e as consequências da ilicitude;

h) Instituição da providência cautelar de suspensão da cessação do contrato;

0 Manutenção do nível de emprego permanente da entidade empregadora;

f) Informação e consulta das estruturas representativas dos trabalhadores quanto às

modificações nos postos de trabalho decorrentes de reestruturação ou alterações tecnológicas;

í) Estabelecimento de um adequado regime punitivo relativo às infracções ao regime praticadas pela entidade empregadora que tenha em conta a importância social da regra violada e a qualidade do trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção;

7) Atribuição de competência ao juiz de trabalho para, em acções cíveis que perante si corram, aplicar as penas de multa previstas para as infracções apuradas;

8) Reduzir para 30 dias o período da mora no pagamento da retribuição, qualquer que seja o seu montante, para efeitos de rescisão com justa causa ou suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador, admitindo-se a antecipação do exercício destes direitos quando a entidade empregadora declare não ser previsível o pagamento, dentro daquele prazo, do montante da retribuição em falta.

Artigo 7.Q (...]

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — A Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 31 de Março, sobre a situação do País no que toca à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Art. 3.9 A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 7 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.s 303/V

ALTERAÇÃO AO ARTIGO 7.« DA LEI N.» 20/87, DE 12 DE JUNHO (LEI DA SEGURANÇA INTERNA)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.8, alínea d), e 169.°, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.9 da Lei n.9 20/87, de 12 Junho, passa a ter a seguinte redacção:

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DECRETO N.a 304/V

ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9 Funções

1 — O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

2 — O Provedor de Justiça goza de tal independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.fl

Âmbito dc actuação

As acções do Provedor de Justiça exercem-se nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou dc capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público.

Artigo 3.9 Direito dc queixa

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.9 Autonomia

A actividade do Provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO II Estatuto

Artigo 5." Designação

1 — O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria dc dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade dc funções.

2 — A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

3 — O Provedor dc Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.9 Duração do mandato

1 — O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2 — Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

3 — A designação do Provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.

4 — Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.9 Independencia e inamovibilidade

0 Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.9 Imunidades

1 — O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.

2 — O Provedor de Justiça não pode ser deüdo ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor dc Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4 — Na hipótese prevista no n.9 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.9

Honras, direitos e garantias

0 Provedor de Justiça tem direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.9 4/85, de 9 de Abril, designadamente dos seus artigos 12.°, n.°» 1 e 2, e 24.a a 31.9

Artigo IO.9 Gabinete do Provedor de Justiça

1 — É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio directo e pessoal ao Provedor de Justiça.

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2 — O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por tres adjuntos e quatro secretárias pessoais.

3 — Os membros do gabinete sao livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.

4 — São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo U.9 Incompatibilidade

1 — O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.

2 — O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e nem desenvolver actividades partidárias de carácter público.

Artigo 12.9

Dever de sigilo

1 — O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

2 — O mero dever de sigilo, que não decorra do reconhecimento c protecção da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

Artigo 13.9 Garantias dc trabalho

1 — O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social dc que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 — O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Artigo 14.9

Identificação e livre tránsito

1 — O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial dc identificação passado pela Secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.

2 — O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor dc Justiça.

Artigo 15.9 Vacatura do cargo

1 — As funções dc Provedor dc Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Renúncia.

2 — Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.

3 — No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.9 4 do artigo 6.9

4 — O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 16.9

Provedores-adjuntos

1 — O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 — O Provedor dc Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.°, 27.°, 30.9 a 34.8 e 41.9, compelindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso dc cessação ou interrupção das funções do Provedor.

3 — Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.9,12.9, 13.9 e 14.«

Artigo 17.9 Coadjuvação nas funções

O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores c assessores.

Artigo 18." Garantia dc autoridade

0 Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.9 Auxilio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO ni Atribuições

Artigo 20.9 Competências

1 — Ao Provedor de Justiça compele:

d) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos, ou melhoria dos respectivos serviços;

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b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emiiindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos presidentes das assembleias regionais e legislativas e presidentes dos governos das regiões autónomas;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

2 — Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.

3 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 28,1.°, n.« 1 e 2, alínea d), da Constituição.

4 — Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão.

5 — As recomendações à Assembleia da República e ás assembleias legislativas regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.

Artigo 21.9 Poderes

1 — No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:

a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações bem como a exibição de documentos que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos c ao aperfeiçoamento da acção administrativa.

2 — A actuação e intervenção do Provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis, nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.9

Limites de Intervenção

1 — O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

2 — Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania, as assembleias legislativas e os governos próprios das regiões autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração.

3 — As queixas relativas à actividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da actividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.9

Relatório e colaboração com a Assembleia da República

1 — O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República um relatório da sua actividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República.

2 — A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 24.9 Iniciativa

1 — O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 — As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal c legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 25.° Apresentação de queixas

1 — As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

2 — Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba c possa fazê-lo.

3 — As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

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4 — Quando as queixas não forem apresentadas cm lermos adequados, c ordenada a sua substituição.

Artigo 26.°

Queixas transmitidas pola Assembleia da República

A Assembleia da República, as comissões parlamentares c os deputados podem ouvir o Provedor de Justiça c soliciiar-lhc as diligências necessárias ã prossecução das petições ott queixas que lhe sejam enviadas.

Artigo 27." Apreciação preliminar das queixas

1 —As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 — São indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento.

Artigo 28." Instrução

1 — A instrução consiste cm pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos, c c efectuada por meios informais c expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 — As diligencias são efectuadas pelo Provedor de Justiça c seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas com prioridade c urgência, quando for caso disso.

Artigo 29." Dever tle cooperação

1 — Os órgãos c agentes das entidades públicas civis c militares têm o dever de prestar todos os esclarecimentos c informações c|iic lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.

2 — As entidades públicas civis c militares prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes c facultando documentos c processos paru exame, remetendo-os ao Provedor, se lai lhes for pedido.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as rcsirições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, cm questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 — O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 — O Provedor cie Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar, c que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de

qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, nos lermos do artigo 2.v, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.°s 1, 2, 4 c 5 do presente artigo, por parle de funcionário ou agente da administração pública central, regional c local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionária de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.«

Depoimentos

1 —O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.

2 — Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.

3 — Em caso de recusa de depoimento ou falia tle comparência no dia c hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, consiiiuindo crime de desobediência qualificada a falia injustificada dc comparência ou a recusa dc dcpoimcnio.

4 — As despesas dc deslocação c outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor dc Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria dc Justiça.

Artigo 31.°

Arquivamento

São mandadas arquivar as queixas:

a) Quando não sejam da competência do Provedor dc Justiça;

/;) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento:

c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.

Artigo 32."

Encaminhamento

1 —Quando o Provedor dc Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade compéleme.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios conicneiosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33."

Casos de pouca |>ravidudc

Nos casos dc pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor dc Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 30

Artigo 34.w Audição previa

Fora dos casos previstos nos artigos 30.° c 32.", o Provedor dc Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos cm causa, pcrmiündo-lhcs que prestem latos os esclarecimentos necessários antes dc formular quaisquer conclusões.

Artigo 35.° 1'artieipação dc intracçõos c publicidade

1 — Quando no decurso do processo rcsuluircm indícios suficientes da prática dc infracções criminais ou disciplinares ou contra-ordenações, o Provedor dc Justiça deve dar conhccimcnio delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração dc processo disciplinar ou contra-ordcnacional.

2 — Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor [xxle ordenar a publicação dc comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua actividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num c noutro caso, do regime legal dc publicação dc notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Artigo 36."

Irrecorribiliclade dos actos do Provedor

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.°, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis dc recurso c só podem ser objecto dc reclamação para o próprio Provedor.

Anigo 37."

Queixas

Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor dc Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos lermos da lei geral.

Artigo 38.°

Recomendações

1 — As recomendações do Provedor dc Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.

2 — O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor dc Justiça a posição que quanto a ela assume.

3 — O não acauimcnto da recomendação tem sempre de ser fundamentado.

4 — Sc as recomendações não forem atendidas, c sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.

5 — Sc a Administração não actuar dc acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada dc posição.

6 — As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados c, se liverem origem em queixa aprcscnuula, aos queixosos.

Artigo 39.v

Isenção dc custas e selos c dispensa dc advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos dc custas c selos c não obrigam à constituição dc advogado.

CAPÍTULO V Provedoria de Justiça

Artigo 40."

Autonomia, instalação c fim

1 — A Provedoria dc Justiça tem por função prestar o apoio técnico c administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.

2 — A Provedoria dc Justiça c dotada dc autonomia administrativa c financeira.

3 — A Provedoria dc Justiça funciona cm instalações próprias.

Artigo 41."

1'essoal

0 Serviço do Provedor dc Justiça dispõe dc um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 42."

Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor dc Justiça praticar lodos os aclos relativos ao provimento c à situação funcional do pessoal do Serviço do Provedor dc Justiça c exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43."

Orçamento do Serviço e respectivas verbas

1 — O Serviço do Provedor dc Justiça tem um orçamento anual, eleborado nos termos da respectiva lei orgânica.

2 — A dotação orçamental do Serviço do Provedor dc Justiça consta dc verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

3 — O Provedor dc Justiça tem competência idêntica à dc minisLro para efeitos dc autorização dc despesas.

Artigo 44." Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça praticadas no âmbito da sua competência dc gestão do Serviço cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 45."

Remissão

A designação «Provedoria dc Justiça» substitui para todos os efeitos a dc «Serviço do Provedor dc Justiça»,

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consuintc da legislação cm vigor ou de quaisquer outros actos com eficácia legal.

Artigo 46.u

Alterações a Lei Orgânica

O Governo procederá, por decreto-lei, às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.° 10/78, de 2 de Março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47." Norma revogatória **

É revogada a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

Aprovado cm 4 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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