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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

consideravelmente, onde os elementos do presente c do passado se combinam agradavelmente.

Prado, portanto, não estacionou depois que deixou dc ser sede de concelho. Do ritmo constante das iniciativas da sua gente tem resultado todo o progresso que hoje regista. Das 58 freguesias do concelho de Prado (Santa Maria) é, sem dúvida, a mais importante, quer a nível populacional, industrial, comercial, histórico e até turístico, porque efectivamente a freguesia de Prado tem:

a) Perto de 3000 eleitores (2981);

b) Complexos industriais dos mais importantes do concelho;

c) Comércio bem dotado, onde as freguesias vizinhas se abastecem;

d) Um passado histórico, sendo de salientar o pelourinho, que, pelo seu simbolismo, c a relíquia mais preciosa que a freguesia guarda dos tempos em que orgulhosamente se destacava como sede do concelho; a ponte sobre o rio Cávado, dc origem romana, que leria sido uma das vias militares romanas que parúam dc Braga, com destino a Asiorga; a fonte de Santo António, revestida dc certo cunho artístico, mandada construir cm 1691; a Casa da Botica, uma das maiores e interessantes residências dc Prado, construída em 1720, tendo sido instalada após seis anos da sua construção uma botica que foi a mais afamada da região. Dela derivou o próprio nome da Casa. Segundo Lenídio de Abreu, no seu livro A Vila de Prado, a referida botica teria sido a primeira farmácia que se fundou no País, com carácter comercial. Hoje está bastante degradada e entregue ao 1PPC;

e) Uma praia fluvial, dc rara beleza e muito frequentada, até peJos habitantes da cidade dc Braga, podendo considerar-se no género das melhores do Norte do País. Durante a época própria, é imensamente concorrida. Principalmente, aos fins-de-semana, a afluência de banhistas ou de simples curiosos torna-se verdadeiramente extraordinária, oferecendo um espectáculo animado, cheio dc colorido e entusiasmo

A posição dos órgãos autárquicos*

Não só os órgãos de freguesia como a população em geral entendem que é justa e legal a pretensão de Prado (Santa Maria) ascender à categoria de vila, já que é a mais populosa, a mais comercial/industrial c a mais relevante do concelho, colocando-a no lugar que já ocupou c que injustamente perdeu.

Desta forma e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Elevação de Prado (Santa Maria) à categoria de vila

Artigo único. A povoação de Prado (Santa Maria) é elevada à categoria de vila, com a designação dc Vila do Prado, ao abrigo da Lei n.9 U/82.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro dc 1991. —

Os Deputados: Alberto Cerqueira de Oliveira —Amândio Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.9 695/V

LEI DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE CASTELO BRANCO

O velho burgo de Castelo Branco, outrora com a designação de Moncachinho, foi elevado a cidade há mais de dois séculos por alvará de D. José i datado de 20 de Março dc 1771.

A antiga ocupação humana remonta, pelo menos, à época romana (talvez a Vila Aponiana), sendo que, já em pleno período de reconquista cristã, em 1252, D. Pedro Alvitcs, mestre do Templo, concedeu à vila o primeiro foral.

A cidade de Castelo Branco, outrora formada por duas freguesias — Santa Maria do Castelo e São Miguel — é actualmente formada por uma única circunscrição inframunicipal cm virtude da anexação operada por Lei de 20 dc Junho de 1849.

Sede do distrito e concelho com o mesmo nome, com uma população ultrapassando os 45 000 habitantes, a cidade não tem parado de crescer dos pontos de vista demográfico, social c económico: o Recenseamento Geral da População (1981) atribui à área desta freguesia urbana uma população residente de 21 256 cidadãos e apresenta uma taxa dc variação média anual superior a 2,3 % no que concerne a eleitores inscritos (16 831 em 1981 e 18 393 em 1985).

A autêntica explosão demográfica da urbe, mais sensível a partir da década dc 70, para além de ter originado o aparecimenio dc várias zonas suburbanas e unidades industriais, foi acompanhada dc construção de estruturas e equipamentos colectivos.

Daqui se infere de imediato que a freguesia de Castelo Branco, abrangendo a totalidade da área da cidade e zonas suburbanas, assim como toda a sua população, não se insere numa rede equilibrada e hierarquizada de áreas geográfico--administrativas, e não é já sentida pela população como uma unidade vivencial própria e autónoma. Daí resultam transtornos c dificuldades sérias para o relacionamento entre a população c a estrutura administrativa exisitente e uma gestão administrativa menos eficaz e próxima das populações.

Torna-se assim imperioso e urgente reestruturar e adequar a actual divisão administrativa h nova situação. No projecto dc lei ora apresentado, são criadas quatro novas freguesias (Castelo c Sé, São José do Cansado, Nossa Senhora dc Fátima, Santiago e Valongo).

As razões cm que se fundamenta a criação das novas freguesias são, assim, de ordem demográfica, geográfica e administrativa e ainda dc ordem económica e cultural. Os novos núcleos administrativos a criar contribuirão para a animação sócio-cconómica e cultural e para o incremento dc vida própria e administrativa das unidades residenciais c dc emprego que se estão a desenvolver, correspondendo já a unidades de vivência própria e como tal reconhecidas pelos seus habitantes e órgãos autárquicos do concelho.

Com esta proposta global dc reorganização administrativa fica a cidade dc Castelo Branco dotada dc quatro freguesias, sendo silmulianeamenic extinta a actual e única freguesia dc Castelo Branco, a saber:

Sé c Castelo; São José do Cansado; Nossa Senhora dc Fátima; Santiago c Valongo.