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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI IM.° 362/V

GARANTE A PROTECÇÃO ADEQUADA AS MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 362/V foi por esta Subcomissão considerado em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 686/V

MECENATO SOCIAL

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 686/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 687/V

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS

Parecer da Comissão de Saúde

A Comissão Parlamentar de Saúde analisou em devido tempo o projecto de lei n.° 687/V, tendo decidido que o mesmo se encontra em condições de ser agendado, nada tendo a opor à sua subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1991. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 689/V

AUMENTA AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do pro-

jecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 689/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 690/V

ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 10.° DA LEI M° 95/68, DE 17 DE AGOSTO (GARANTIA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES)

Relatório da Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres

A Subcomissão para a Igualdade de Direitos e Participação das Mulheres, a quem coube a análise do projecto de lei em epígrafe, deliberou que o projecto de lei n.° 690/V foi por esta Subcomissão considerado em condições de ser apreciado pelo Plenário, reservando os partidos a sua posição final para o debate na generalidade.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1991. — A Relatora, Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.° 696/V

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

A aprovação de uma lei sobre segredo de Estado pela Assembleia da República constitui um imperativo que a revisão constitucional de 1989 tornou inadiável.

Impõe-se, assim, a consagração de um quadro legal sobre o regime do segredo de Estado, escorado nos princípios da Constituição e no respeito pela potenciação de uma democracia aberta, responsável e transparente.

Não é hoje admissível que, em nome do segredo de Estado, ademais com os difusos contornos de que certo discurso o reveste, se intente restringir direitos elementares dos cidadãos no acesso a informações e documentos necessários a um correcto acompanhamento da vida pública, em todas as suas vertentes.

Muito pelo contrário, importa garantir e fazer progredir a transparência da Administração, bem como do corrente operar da rei publicae. Impõe-se, por isso, a prescrição de cuidadas restrições à lógica omnívora de uma concepção de segredo de Estado que favoreça a opacidade.

Identificando, com rigor, as informações, documentos e objectos a proteger, enfatiza-se o carácter excepcional do regime delineado para o segredo de Estado, assim como a relevância da existência de instâncias de controlo da sua exequibilidade.

O Partido Comunista Português, enunciando os princípios nevrálgicos que norteiam a sua iniciativa legislativa, optou por uma malha preceptiva em cuja flexibilidade se não perde precisão mas afirma uma visão descrispada da complexa problemática sobre que versa. Contra a vulgarização do recurso ao segredo de Estado e à sua preversa instrumentalização, escrevem-se nor-

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