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9 DE MARÇO DE 1991

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mas sustentadas pelos valores fundamentais da ordem jurídico-constitucional e do Estado democrático em que vivemos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Artigo 1.°

Princípios gerais

0 regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação, proporcionalidade, publicidade, tempestividade e ao dever de fundamentação.

Artigo 2.° Excepcionalidade

1 — Os órgãos de Estado e da Administração Pública estão subordinados ao princípio impreterível da publicidade dos actos.

2 — Excepcionam-se matérias cujo conteúdo, nos termos constitucionais e legais, constituam segredo de Estado.

3 — A invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da República e das leis.

Artigo 3.°

Matérias secretas ou confidenciais

3 — O regime do segredo de Estado aplica-se às matérias consideradas secretas ou confidenciais nos termos e para os efeitos dos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 4.° Competências dos órgãos de soberania

A aplicação do regime nesta lei previsto não pode opor-se ao exercício das competências dos órgãos de soberania, designadamente dos tribunais, pôr em causa a sua separação e interdependência ou restringir o acesso a toda a informação que lhes respeite, nos termos da Constituição e através dos mecanismos apropriados.

Artigo 5.° Subsidiariedade

1 — As normas sobre segredo de Estado apenas se aplicam nos casos em que os objectivos a salvaguardar não possam realizar-se mediante outros regimes legais de acesso a informações e documentos na posse de entidades públicas, nomeadamente a que integra diplomas respeitantes ao segredo de justiça, à administração aberta e ao segredo militar, científico e técnico, bancário, comercial e industrial.

2 — A protecção de informações de índole científica e técnica, financeira, comercial e industrial, tal como a atinente à segurança e funcionalidade das Forças Armadas e das forças de segurança ou à investigação criminal, é garantida pela legislação prevista no número anterior.

Artigo 6.° Âmbito

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujo conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano à ordem jurídica constitucional, à independência e à segurança externa e interna do Estado democrático.

Artigo 7.° Processo penal

1 — O segredo de Estado, no âmbito do processo penal, rege-se por lei própria.

2 — As informações e os elementos probatórios indiciários de crimes praticados, tentados ou em preparação não são abrangíveis pelo regime do segredo de Estado.

Artigo 8.°

Competência para a classificação

A classificação de informação, documentos ou objectos que constituam segredo de Estado deve ser protegida com essa menção e é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, nos termos dos limites das respectivas atribuições.

Artigo 9.°

Proposta de classificação

1 — A classificação prevista no artigo anterior pode ser proposta às entidades competentes pelos Ministros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos chefes dos estados-maiores dos três ramos das Forças Armadas, pelos presidentes dos governos regionais, pelo governador de Macau e pelos directores dos serviços de informações da República, no âmbito das suas atribuições.

2 — As entidades a que se alude no número anteriores podem, no entanto, por razões de urgência fundamentadas, proceder à classificação provisória de informações, por um prazo máximo de 48 horas.

Artigo 10.°

Proibição de delegação

As competências conferidas no âmbito dos artigos 8.° e 9.° da presente lei são insusceptíveis de delegação.

Artigo 11.°

Dever de fundamentação

1 — A classificação das matérias sujeitas a segredo de Estado carece de fundamentação e publicitação, devendo ser tempestiva e pautar-se pelos princípios do mínimo necessário, da adequação e da proporcionalidade dos objectivos a proteger.

2 — A classificação deve ser expressamente fundamentada e deve conter a indicação dos interesses que visa defender e das circunstâncias que a motivam.