O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

864

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Artigo 12.° Desclassificação

1 — As informações, objectos ou documentos sob segredo de Estado podem ser a todo o tempo desclassificados pela entidade com competência para a classificação.

2 — No acto de desclassificação devem ser indicados os motivos que a justificam ou a alteração das circunstâncias que tenham determinado a sua classificação como segredo de Estado.

Artigo 13.° Caducidade

1 — A classificação de quaisquer informações, objectos e documentos como segredo de Estado caduca automaticamente se, decorridos três anos, não tiver sido expressamente renovada pela entidade competente.

2 — À renovação aplicam-se as regras de fundamentação estabelecidas para o processo de classificação.

Artigo 14.°

Dever de informação

1 — A Assembleia da República deve ser regularmente informada sobre a classificação de quaisquer matérias como segredo de Estado e da respectiva fundamentação.

2 — Para efectivação do disposto no número anterior, as entidades competentes enviarão semestralmente à Assembleia da República a lista das informações, documentos ou objectos cujo acesso tenha sido vedado nos termos da presente lei.

Artigo 15.°

Competências da Assembleia da República

O disposto na presente lei não pode prejudicar o exercício das competências próprias da Assembleia da República nem os poderes dos deputados estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 16.° Adaptação regimental

0 Regimento da Assembleia de República estabelecerá os mecanismos adequados à concretização do disposto nos artigos 14.° e 15.°, por forma a salvaguardar o necessário sigilo em relação às matérias sob segredo de Estado.

Artigo 17.° Acesso

1 — O acesso a quaisquer informações, objectos e documentos sob segredo de Estado é limitado às entidades que deles devam ter conhecimento e às que, no exercício das suas funções, tenham para tal obtido autorização prévia.

2 — A autorização a que se refere o número anterior é concedida pela entidade que procedeu à classificação.

3 — As entidades autorizadas a aceder a matérias sob segredo de Estado ficam sujeitas ao dever de sigilo.

Artigo 18.° Legislação especial Serão objecto de legislação especial:

a) Os regimes penal e disciplinar aplicáveis à violação do segredo de Estado;

b) As garantias de preservação e segurança das informações, objectos e documentos sujeitos ao regime do segredo de Estado.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — António Filipe — Lino de Carvalho — António Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 697/V

SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Preâmbulo

1 — A substituição temporária dos professores constitui um problema real do sistema educativo. Os reais motivos das faltas dos professores são os mais diversos, mas também os mais previsíveis: doença, cansaço, problemas familiares, questões profissionais e dificuldades com os transportes. É todavia possível que algumas razões invocadas sejam, por vezes, uma desculpa para outros motivos profissionalmente menos elegantes. No entanto, a verdade é que a profissão de docente, muito exigente, é, em Portugal, especialmente penosa. A instabilidade e o carácter tardio das colocações, a precariedade do estatuto e da afectação, os baixos vencimentos, a degradação física e material de muitas escolas, a falta de apoios e de serviços auxiliares, a frequente separação das famílias de docentes e as longas deslocações diárias ou semanais a que estão sujeitos muitos professores são causas do excesso de faltas no ensino português.

2 — Não existem apuramentos estatísticos rigorosos e exaustivos, mas os elementos disponíveis são já motivo de preocupação. No ensino secundário, por exemplo, um professor falta, em média, 22 a 24 dias por ano, o que significa que esgota as possibilidades legais de faltas justificáveis por motivos extraordinários. Já no ensino universitário a situação é simultaneamente melhor e pior. Por um lado, o número médio de faltas parece ser menor. Por outro, muitos professores quase não dão aulas, fazendo-se substituir por assistentes e auxiliares. Estranhamente, estas ausências dos professores universitários não são consideradas faltas. A situação, todavia, não é comparável à que se verifica em outros níveis de ensino. Com efeito, do ponto de vista dos estudantes, fica pelo menos garantida, a maior parte das vezes, a presença de um docente.

3 — Além destas faltas, outras há que, para os alunos, têm os mesmos efeitos, mas não resultam do absentismo docente, antes são a consequência de colocações tardias e do burocrático sistema de concurso e afectação de professores. Como se sabe, é muito frequente que as aulas de certas disciplinas comecem com um ou mesmo vários meses de atraso.