O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1991

893

estrangeiros, bem como a promoção, organização ou exploração de outros concursos de apostas mútuas hípicas, incluindo a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.

Artigo 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 62/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA NO QUE TOCA AO EXERCÍCIO DO DIREITO OE PETIÇÃO

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de resolução n.° 62/V tem por objecto diversas alterações ao Regimento da Assembleia da República relativas ao exercício do direito de petição.

2 — Tais alterações derivam da necessidade de adaptar o Regimento da Assembleia, nomeadamente os artigos 245.° e seguintes, ao articulado da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que veio adequar o exercício do direito de petição aos objectivos insertos, nesta sede, na lei fundamental.

3 — Segundo os subscritores, para além de matéria inovatória a incluir no Regimento e da adequação do Regimento à lei relativa ao exercício do direito de petição, existe a necessidade de o Regimento da Assembleia da República conter o fundamental da Lei n.° 43/90, com vista a uma melhor e efectiva informação dos cidadãos.

4 — Esta última questão, ou seja a determinação de o Regimento conter uma parte do articulado de uma lei da própria Assembleia da República, com base numa ratio de uma maior informação dos cidadãos, suscita as maiores dúvidas hermenêuticas, já que, por um lado, tal atitude não consiste na melhor técnica legislativa e, por outro lado, o eventual peticionário terá melhor e mais fácil acesso ao corrente articulado de uma lei relativa ao exercício do direito de petição publicada em Diário da República do que ao Regimento da Assembleia da República e às suas sucessivas alterações.

No entanto, e com os objectivos já referidos, foram alterados os seguintes artigos do Regimento:

a) O artigo 245.°, que reproduz, no seu n.° 1, o artigo 15.° da Lei n.° 43/90 e, no seu n.° 2, o artigo 9.°, n.os 1 e 6, do mesmo diploma legal;

b) O artigo 246.°, n.os 2 e 3, que reproduz o n.° 5 do artigo 9.° da Lei de Petições;

c) O artigo 248.°, n.os 2, 3 e 4, que reproduz o artigo 15.°, n.os 2, 3 e 4, respectivamente;

d) O artigo 250.°, n.os 1 e 2, que reproduz o artigo 17.° da Lei de Petições;

e) O artigo 251.°, que reproduz o artigo 18.°, n.° 4, da Lei de Petições.

5 — Isto não significa que alguns dos preceitos acima enunciados não tenham, concomitantemente, por objectivo a adequação do Regimento à Lei de Petições. Porém, e dentro desta perspectiva, suscitam-se algumas questões, já que outros artigos do Regimento não sofreram qualquer alteração. Assim:

á) A manutenção do n.° 1 do artigo 246.° na proposta de resolução parece contrariar o artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 43/90, já que parece resultar deste preceito legal que as petições são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República, mas é a Comissão de Petições que as aprecia e eventualmente as classifica por assuntos. Aliás, o artigo 246.° encontra-se imbuído da perspectiva anterior à aprovação da Lei n.° 43/90, onde não havia uma comissão especializada para apreciar as petições e, correlativamente, cada comissão especializada apreciava as petições conexas com a sua especialidade, e daí a necessidade de o Presidente classificar as petições por assuntos para as remeter para a comissão competente;

b) A manutenção do n.° 2 do artigo 246.° na proposta em causa suscita algumas dificuldades em sede de interpretação, já que relativamente ao indeferimento liminar consagrado no artigo 12.° da Lei n.° 43/90, parece que algumas questões são apreciadas pelo Presidente da Assembleia da República (n.° 2 do artigo 12.°), enquanto outras seriam apreciadas pela Comissão (n.° 1 do artigo 12.°). Porém, a ratio da Lei n.° 43/ 90 parece ser a de cometer toda a matéria de indeferimento liminar à comissão especializada;

c) A manutenção do n.° 1 do artigo 247." suscita algumas dificuldades, já que com a constituição da Comissão de Petições todas as petições, reclamações ou queixas serão obrigatoriamente enviadas a esta Comissão. A expressão «envio à comissão competente» fazia mais sentido antes da instituição da Comissão de Petições e agora pode até propiciar alguns equívocos, que, aliás, já ocorreram (v. g. a petição do engenheiro Costa Freire, enviada para a Comissão de Assuntos Constitucionais), como consequência da distribuição das petições em razão da matéria.

6 — As inovações da proposta de resolução face à Lei n.° 43/90 constam basicamente dos artigos 248.° e 249."

São elas:

a) A comissão examina a petição no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 248.°, n.° 1;

b) O poder de qualquer deputado adoptar o mesmo procedimento quanto a outras que a importância o justifique nos termos do n.° 1 do artigo 249.°;

c) A forma como o debate se desenrolará no Plenário, nos termos do n.° 2 do artigo 249.°, o prazo não superior a 10 minutos por grupo parlamentar;

d) Se a comissão não obtiver uma resposta por parte de um departamento governamental dentro do prazo de 60 dias, a matéria será apreciada em Plenário sem aquele relatório.

Páginas Relacionadas
Página 0894:
894 II SÉRIE-A — NÚMERO 31 7 — No entanto, a presente iniciativa legislativa enquadra
Pág.Página 894