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Sábado, 9 de Março de 1991

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 42/V:

Aprova, para ratificação, a IV Convenção ACP-CEE (Africa, Caraíbas e Pacifico — Comunidade Económica Europeia), concluída em Lomé a IS de Dezembro de 1989.................................. 898-(2)

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 42/V

aprova, para ratificação, a iv convenção acpcee (Africa, caraíbas e pacíhco - comunidade económica europeia), concluída em lomé a 15 de dezembro de

1989.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a IV Convenção ACP-CEE, concluída em Lomé a 15 de Dezembro de 1989, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, bem como o texto das respectivas rectificações, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE ASSINADA EM LOMÉ EM 15 DE DEZEMBRO DE 1909

Sua Majestade 0 Rei dos Belgas.

Sua Majestade a Rainha da Dinenarca,

0 Presidem* da República Federal d» Aleaonhe.

0 Presidente da República Helénica.

Sua Majestade o Rei de Espanha,

O Presidente da República Frentes»,

0 Presidente da Irlanda,

0 Presidem» da República Italiana.

Sua Alten Reat o Grêo-Duque do Luxemburgo.

Sue nejesiode a Rainha dos Países Baixos.

O Presídeme de República Portuguesa.

Sua Majestade a Rainha do Remo Cnido da Grã-Bretanha e d» Irlanda do Morte.

Panes Contratantes no Tratado que institui ■ Coeninidaoe Européia do Carvão e do Aco a no Tratado que institui a Comunidade Económica Européia, a seguir denominado "Comunidade", e cujos Estado* são a seguir denoounadot "Es1 atfos•aeabros",

beti coao o Cenaelho a a Coauasão das ComiaIdadea Curopel*».

por u» lado. <

O Presidente da República Popular de Angola.

Sua Majestade a Rainha de Antigua e Barbuda.

0 Chefe de Estado da CoanonveeUh das Baaaos.

O Chefe de Catado de Barbados.

Sua Najestada a Rainha de Dellte.

O Presidente de. República Popular do Bani*.

O Presidente da República do Botsuane.

O presidente da Fr«nte Popular, Chef* O* Estado. Chefe de Governo tio Burktna Faso.

O Presidente da República do Burundi. O Presidente do Repúbiea de Cabo Verde. 0 Presidente da República dos Camarões. O Presidento da República Centrâtricana. O Presidente da República do Chade.

O Presidente da República Federal Iilenice das Comores.

O Présidente da República Popular do Congo.

O Presidente da República de Costa do Karfla.

O Presidente da República de Djibouti.

O Governo de Commonwealth de Doaúnica.

O Presidenta da Republic* DoalnLeone.

0 Presidente da Republic* Deaocrãtica e Popular de Etiopia.

O Presidente d* República de Fiji.

O Presidente da República Cebonesa.

O Presidente da República da Clattla.

O Chafo da Catado e Presidente do Conselho Provisório da Defeso Nocional da República do Cana,

Su* Majestade a Rainha de Granada.

O Presidente de República da Cuino.

O Presidente do Conselho de Estado da Guiné-Bissau.

0 Presidente do República da Guiñé Equatorial.

O Presidente do República Cooperativa da Guiana.

O Presidente da República do Haití.

O Chtío de Estado da Joooice,

O Presidente da República do Kiribati.

Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto.

O Presidente da República da Libéria.

O Presidente da República Democratice de Madagascar.

O Presidente de República do Malawi. O Presidente da República do Malí.

O Presidente do Coaitá Militer de Salvação Nacional. Chafe de Catado da República Islamic* de Mauritania.

Sua Majestade a Rainha d* Ilha Haurida,

O Presidente da República Popular de Moctabique.

O Presidente do Conselho Militar S up reato. Chefe de Estado do Niger,

0 Chefe do Governo Federal da Nigeria.

Sua Majestade a Rainha da Papuasla-Nova Guiné.

O Presidente da República do Quénia.

0 Presidente da República do Ruanda.

Sua Hajestade a Rainha das Ilhas de Salomão.

0 Chefe de Estado das Samoe Ocidentais.

Sua Hajestftâe a Rainha de Sonta Lúcia.

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Su« Majestade • Bainhe de São Cristóvão t Nevis.

0 Presidenta da Republica Democrática da São Tooâ • Príncipe,

Suo Majestade o Rainha de São Vicente e Cranedlnaa,

0 Prestdento do República do Senegal,

0 Presidente do República da Sarra Leoa.

0 Presidente do República de Seychelles.

O Presidente do República Democrática da Socalia.

0 Presidente do República do Sudão,

0 Presidente da Repúblico do Suriname,

Suo Majeotodo o Rol do Reino da Suazilândia.

O Presidente do Repúblico Unida da Tanzânia,

0 Presidenta da República Togoleia.

Suo Najootado o Rei Toufo'ahau Tupou [V de Tonga,

0 Presidente do Repúblico da Trinidode e Tobago.

Sua Majestade o Rainha de Tuvalu,

0 Presidente do Repúblico do Uganda,

0 Governo do República de Vanuatu.

O Presidente da RepúDlica do Zaire,

0 Presidente da República da Záoblo.

O Presidente da República do Zimbebwe,

cujos Estados soa a seguir denominadoo "Estados ACP".

por outro lado,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aca, por um lado. e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacifico, por outro:

DESEJOSOS de reforçar, numa base de completa Igualdade entre parceiros e de interesse mútuo, a sua estreita e continua cooperação, num espírito de solidariedade internacional:

DESEJANDO manifestar a vontade mútua de manter o desenvolver aa relações amistosas existentes entre oa seus países, de acordo com o* princípios da Carta das Nações Unidas:

REAFIRMANDO o seu apego aos princípios enunciados na referida Carta e a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, em todos os aspectos da dignidade humane e no valor da pessoa humana enquanto agente e beneficiário central do desenvolvimento, na Igualdade dos direitos dos homens e dos mulheres, bem como das nações, pequenas ou grandes:

RELEMBRANDO a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional relativo aos Direitos Ctvia e Políticos e o Pacto internacional relativo aos Direitos Econômicos. Sociais e Culturais: reconhecendo que ê conveniente respeitar e garantir os direitos civis e politicas e desenvolver esforços no sentido de se alcançar o pleno gozo dos direitos económicos, sociais e culturais:

ACOLHENDO a Convenção de Salvoguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, a Carta Africana doa Direitos do Homem e dos Povos e a Convenção Americana dos Direitos do Homem como contributos regionais positivos para o respeito dos direitos do Homem na Comunidade e nos Estados ACP:

RESOLVIDOS a intensificar em comua oa respectivos esforços pera contribuir para a cooperação Internacional e a solução dos problemas internacloaale de ordem económico, aocial. intelectual e humanitária, de acordo coei as aspirações da comunidade internacional a uma nova ordem económica a Internacional aola Justa e mala equilibrada:

RESOLVIDOS a trazer, através da tua cooperação, ua contributo significativo ao desenvolvimento econóalco e ao progresso social dos Estados ACP e a oelhona das condições de vida daa suas populações;

DECIDIRAM colebrar a presento Convenção e, para o ofeito. designarem coao plenipotenciários:

sua MAJESTADE 0 REI dos BELGAS: André GEENS.

Himatro da Cooperação para o Desenvolvimento: SUA MAJESTADE a RAINHA da DINAMARCA: Jacob RYTTER,

Representante Permanente junto daa Coaunldades Europeias: O PRESIDENTE oa REPUBLICA FEDERAL da ALEMANHA: Iragard aqam-SCHVAEtZER.

Mintstro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros: 0 PRESIDENTE OA REPÚBLICA HELÉNICA; Yennie POTTAICIS,

Miniatro-Adjunto dos Negócios Estrangeiros; SLA MAJESTADE 0 REI DE ESPANHA: Pedro SOLfiES.

Secretário de Estado das Coaunldades Europeias: 0 PRESIDENTE oa REPÚBLICA FRANCESA: Jacquos PELLETIER.

Ministro da Cooperação a do Desenvolviaento; O PRESIDENTE OA IRLANDA:

Seon CALLSARY. T.D., NP..

Minlstro-Adjunto ("Mlnlater of State") do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Responsável peta Ajuda ao Deaenvolvlaento;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA: Cláudio LENOCI.

Secretário da Estado dos Negócios Estrangeiros: SUA ALTEZA REAL O CRAO-DUQUE DO LUXEMBURGO: Joseph VEYIAND.

Representante Pemanente junto das Coaunldades Europeias; SUA MAJESTADE a RAINHA DOS patSES BAIXOS: S.H. BLOMBERCEH.

Encarregado de Negócios ea Acera: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA: José Manuel DURÃO BARROSO.

Secretória de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

SUA MAJESTADE a RAINHA DO REINO UNlOO da GRA-BRETANHA E DA IRLANDA 00 NORTE:

Lo rd REAY.

Porta-voz do Governo na Câmara doa Lordes: 0 CONSELHO E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: Michel ROCArd.

Prlaelro-Mlnistro da República Francesa.

Presidente ea exercido do Conselho daa Coaunldades Europeias; Manuel MARIN,

Vice-Proaidente da Coalssão das Coaunldades Europeias;

O PRESIDENTE da REPÚBLICA POPULAR de ANGOLA.

EbíUo José de CARVALHO GUERRA.

Chefe de Missão da República Popular de Angola

junto daa Coaunldades Europeias:

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SU* MAJESTADE A RAINHA DE ANTtGUA E BARBUDA: Juma THOMAS.

Alto-Coaissãrlo de Antigua a Barbuda:

O CHEFE DE ESTADO DA COKMOKWEALTH DAS BAAMAS:

Patricia Elaina Joan RODCERS.

Chafe da Missão da Coovsonveallh daa Baanas:

0 CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS:

Ed»ard Evelyn CREAVES.

Ministro do Concreto e da Industria:

SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE:

Sir Edney CAÍN.

Alto-Cnoissarlo junto do Reino Unido: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POPULAR 00 BENIS Anos ELEGBE.

Ministro do Coawrclo. do Artesanato a do Turfes»;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA: Archlbald N. MOCVB.

Ministro doa Recursoa Minarais a das Aguaa:

O PRESIOENTE OA FRENTE POPULAR. CHEFE DE ESTADO. CHEPE DE GOVERNO 00 BURKINA PASO:

Pascal ZACRE.

Ministro do Plano a da Cooperação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 00 BURUNDI: D. R. SaWator SAH1NGUVU.

Secretarlo da Estado Junto do Prlnelro-Htnlatro Encarregedo do Plano; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE: Adão ROCHA,

Ministro da Indústria a da Energía;

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DOS CAMARÕES: Elisabeth TANKEU.

Ministro do Plano e do Ordenamento do Territorio; O PRESIDENTE OA REPÚBLICA CENTRAFRICARA: Thierry INGABA.

Secretorio de Estado do Plano a da Cooperação Internacional:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE :

Ibni Ouaar Haneoat SALEM. Ministro do Plano a da Cooperação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAI ISLÂMICA DAS COMORES:

AU NLAHAILt,

Cttauettr Junto da República Francesa;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO: Pierre MOUSSA.

Ministro de Estado Encarregado do Plano a da Econonta;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO HARPIM.

Noise foffi KOUMOÚE.

Ministro da Econome e das Finanças;

O PRESIOENTE OA REPÚBLICA DE DJIBOUTI :

ATUMd IBRAHIM ABOI.

Ministro do Trabalho e da Previdencia Social:

O GOVERNO DA COMHDNVEALTH DA DOMINICA:

Charles Antelo SAVARIN.

Fjebaixador Junto do Reino da Bélgica;

O PRESIDENTS DA REPÚBLICA DOMINICANA:

Joaquín RICARDO,

Hlnlotro dos Negocios Estrangeiros:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ETIOPIA:

AIL I LU AFEVORK, Ministro.

Chafe do Bureau do Cosita de Estado para as Relações Econòeucea Extemas:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE FUI :

Kollopoto TAVOLA,

Chefe da Missão de Piji Junto das Coounidades Europelea:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA: Pascal NZE.

Ministro do Planeamento, do DeaonvolvlMnto s da EcDnoeua: O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DA CAMBIA: Sil HOC S. SABALLV.

Ministro dos Finances e do Conèrclo;

O CHEFE DE ESTADO E PRESIDENTE DO CONSELHO PROVISORIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA DO CANA:

Dr. KVESI BOTCHVEY. PNOC,

Secretário de Eotedo daa Finanças e do Planeaaento EconõoUco: SUA MAJESTADE A RAINHA OE GRANADA: Dennath Hottrte» MODESTE,

Secretário Permanente Junta do Nlnlatérlo doa Negocios Batrangeiroe:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINE: lbrahi» SYLLA.

Mlnlatro do Plano e da Cooperação Internacional:

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ESTADO DA GUINÉ-BISSAU : Aristides MENEZES,

Secretário da Eetado da Cooperação Internacional ; O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINE EQUATORIAL: AloJ&ndro Evune OVONO.

Ministro de Estado Encarregado de Missão na Presidência da República:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA:

James HE. NATMESON. Embaixador Extraordinário.

Chole da Missão da República Cooperativa da Guiana Junto das Conunldedao Europales:

O PRCStOENTE OA REPÚBLICA DO HAITI:

Yvon PERRIER.

Ministro dos Negõcloa Estrangeiros e doa Cultos;

O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA:

Leelle Armou NILSON. QrhaHianVir.

Cliefe da Miaaáo da Jesxslca Junto daa Coaamldadaa Europeias:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE KIRIBATI: Michaftl T. SOHARB.

Ministro dos Negocios Estrangeiros da Papuásio-Nova Guiné;

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SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO

Dr. M.H. SEFALI.

Ministro do Plono, do Desenvolvimento, de Economía o (Jo ■Oaprego;

0 PRESIOENTE OA REPÚBLICA DA LIBÉRIA: Dr. Elijan TAYLOR,

Ministro do Plano « dos Assuntos Econômicos;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE MADAGASCAR:

Georges Yven SOLOFOSON. Ministro do Comércio:

O PRESIOENTE OA REPÚBLICA DO MALAWI: fl.V. CHIRVA. M.P..

Ministro do Comércio, de Indústria e do Turismo: O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DO MAL): Dr. N'Coio TRAORE.

Ministro dos Negócios Estrangeiros e de Cooperação Internacional:

O PRESIDENTE DO COMITÊ MILITAR DE SALVAÇÃO NACIONAL, CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA ISLÁMICA DA MAURITANIA:

Mohamod Lemine Ould N'OIAYANE. Tenonto-Coronel.

Membro e Secretário Pemanente do Coalté Militar de Salvação Nacional:

SUA MAJESTADE A RAINHA DA ILHA MAURÍCIA:

Murlidasi DULLOO.

Ministro do Agricultura, da Pesca a dos Recursos Naturais:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA POPULAR OE HOCAHBiQl'E:

Pascoal lonuel MOCUMBI.

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE 00 C0W5ELMO MILITAR SUPREMO. CHEFE DE ESTADO DO NtGER:

Yacoube SAND1.

Secretário do Estado Junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Encarregado da Cooperação:

O CHEFE DO GOVERNO FEDERAL OA NIGERIA:

Dr. Chu S.P. OKOHGVU.

Ministro das Flnancea e do Desenvolvimento Econóeleo:

SLA MAJESTADE A RAINHA DA PAPUASIA-NOVA CUINÊ:

Kichael T. 50MARE, C.H.,

Ministro dos Negócios Estrangeiros:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA 00 QUÉNIA:

Or. Zacherie T. ONVONKA. N.P..

Hiiustr© do Plano a do Desenvolvimento Nacional:

O PRESIDENTE OA REPÚBLICA DO RUANDA:

Aloya NSEXALIJE. Coronel.

Ministro da Industria a do Artesanato:

5UA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO: Lord REAY.

Porta-wat do Governo na Cañara doa Lordes:

O CHEFE OE ESTADO DAS SAMOA OCIDENTAIS:

Anua L. 10ANE. Alto-Coaitsárlo:

SLA MAJESTADE a RAINHA DE SASTA LÚCIA: Edvin LAURENT.

Hlniatro-Consolhelro da Alta-Comlsaão dos Estados das Caraíbas Orientais am Londres:

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO B NEVIS: Edwin LAURENT,

Mlniotro-Conselheiro da Alta-Coaiesáo doa Estados das Caraíba* Orientals am Londres:

O PRESIDENTE DA.REPÚBLICA OEMOCRATICA OB SÃO TOMÉ E PRINCIPE: Carlos PES REIRA.

Ministro do equipamento Social a do Ao*lente; SUA MAJESTADE A RAINHA DE SAO VICENTE E GRANADINAS: Edwin LAURENT.

Nlnistro-Censelheiro da Alia-Comissáo dos Satados das Caraioas Orientais tm Londres:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL:

Seydlna Oumar SY. Ministro do Comércio:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA:

Leonard S. FOFANaH. Ministro de Estado.

Ministro do Desenvolvimento Nacional o da Ploni'icocáo Económica:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES:

Claude MOREL.

Enearregodo de Negocios a.i. da Embaínado de Seychelles em Paris;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DA SOMALIA: AU HASSAN ALI.

Embaixador,

Chafo da Missão da República Democrática da Somalia junto daa Comunidades Europeias:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO: Or. SAVED ALI EARI,

Ministro das Pinancos e do Planeamento Económico:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME:

Donald Aloysius MACLEOD,

Embaixador Extraordinario,

Chefe da Nlaaào da República do Suriname

junto daa Comunidades Europeias:

SUA MAJESTAOe O REI DO REINO OA SUAZILÂNDIA:

NKOMENI Douglas NTI VANE, Senador,

Ministro do Comercio, da Indústria • do Turismo:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA:

Joseph A.T. MUMDVO. Ministro Plenipotenciário,

Encarregado de Negócios a.i. da Embaixada da República Unida da Tañíanla junto das Comunidades Europalas;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA:

Barry Moussa BAROUE,

Ministro do Plano e dos Minas;

SUA MAJESTADE O REI TAUFA*AHAU TUPOU IV DE TONGA:

H.R.H. Crown Prince TuPOUTO'A. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

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0 PRESIOENTE DA REPÚBLICA OA TRINIDADE K TOBAGO:

Dr. S»ha4*o BASOBO, Senador,

Níniitro dos Negócios Estrangeiros * do Comércio Internacional;

SUA MAJESTADE A BAINHA DE TUVALU:

Peter PBIST,

Consul Bonororlo na República Padaral da Alemanha;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO OCAJCOA:

Abbey KAFVMBE-KUKASA.

Ministro Delegado para. aa finance*;

O GOVER.HO DA REPÚBLICA DE VANUATO.

Harold Col in QUALAO,

Mintstro do Comérclo. das Cooperatives, da Industrie e da Energie:

0 PRESIDENTE OA REPUBLIC* 00 ZAIRE:

MOBUTU NYIVA.

CoBlssarlo de Est ado da Cooperaçào tntemaclonal:

0 PRESIDENTE DA REPOBLICA DA ZAMBIA:

RABBI SON NAPESHI CHOMO. M.p..

Ministro do Coaérclo e da Industrie;

O PRESIDENTS OA REPOBLICA DO ZIMBABWE:

Dr. O.H. MUNYARADZI. Klnistro do Coaérclo:

PARTS t

DtSPOSIÇ&BS CERAIS OA C00f«ACJU> ACT-CEE CAPITULO I

OBJECTIVOS B PRIRClPIOS DA COOP«UCAO

ARTIGO !•

A Comunidade e os seus Eatados/atetseros, por uai lado. e os estados ACP. por outro lado. a seguir denominados "Partos Contratantes",, celebra* a presente Convenção de cooperação com vlata a promover a acelerar o desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados ACP e a aprofundar e diversificar as suas relações nu» espirito de solidariedade e de interesse mútuo.

As Partes Contratantes comprometem-se assim a prosseguir, reforcer e tornar mela eficaz o sistema de cooperação instaurado pelas primeiro, segunda e terceira Convenções ACP-CEE e reafirmam o carácter privilegiado da» auas relações, assente no interesse autuo e na especificidade da sua cooperação.

As Partes Contratantea manifestem a vontade de Intensificares, os seua esforços no sentido de criarem, na perspectiva de uma ordem económica internacional mala Juata e equilibrada, ua modelo de relocóee entre Estados desenvolvidos e Estados em desenvolvimento e de agirem em conjunto para afirmarem no plano internacional os princípios que estão na base da aua cooperação.

ÁRTICO 2«

a cooperação acp-cee, assente num regine de direito e na existência de instituições conjuntas, processar-sa-a coa basa nos principios fundamentóla

seguintes :

Igualdade dos parceiros, respeito da sua soberania, interesse autuo e interdependência:

direito d* cada Estado determinar as suas opções politicas, sociais, culturais a económicas:

segurança das suas relações alicerçada na experiência adquirida no aei sistema de cooperação.

ARTIGO J»

Os Estados ACP determinarão de modo soberano os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento daa suas economias e das suas sociedades.

ARTIGO 4e

A cooperação acp-cee apoiará os esforço* dos Estados ACP tendo etn vista ua Ocsenvolvifwnio global autónomo e auio-sufIciente assente nos seu* valores sociais e culturais, nas suas capacidades himanas, nos seus recursos

naturais e no seu potencial econômico, e fia de promover o progresso social cultural e económico dos Estados ACP e o bem-estar das suas populações, através da satisfação das suas necessidades fundamentais, do reconhecimento do papel da mulher e da expansão das capacidades humanas no respeito pela sua dignidade.

Este desenvolvimento essenta nua equilíbrio permanente entre os seus objectivos econômicos, a gestão racional do ambiente e a valorliacão dos recursos noturols e humanos.

ARTIGO 5«

1. A cooperação tem ea vista um desenvolvimento centrado no homem, sau principal agente a beneficiário, o que. por conseguinte, defenda o respeito e * promoção de todos os seus direitos. Aa acções de cooperação inscrevea-se nesta perspectiva positiva, ea que o respeito dos direitos do homem é reconhecido como ua factor fundamental de ua verdadeiro desenvolvimento e oo que a própria cooperação é concebida como um contributo para a promoção desses direitos.

.Xeote perspectiva, a politica de desenvolvimento e a cooperação estão estreitamente relacionados com o respeito e o goto doe direitos e liberdades fundamentais do hcoem. São igualmente reconhecidos * i ncantlvadea o poupai *> aa potencialidades de iniciativa dos indivíduos s dos grupos, a fia de assegurar da ua* forma concreta uma verdadeiro participação das populaçÔeo no esforce de desenvolvimento, ea conformidade cob o ertigo 13*.

2. Consequentemente, as Partas reiteram a importância fundamental que atribuem á dignidade e eos direitos do homem, que constituem aspirações legitimas dos individuas e dos povos. Os direitos ea causo são o conjunto dos direitos do homem, sendo ae diferentes categorias de direitos indissociáveis e interdependentes, coda uma com a sua legitimidade próprio: tratamento não discriminatório; direitos fundamenteis do individuo: direitos civis e políticos: direitos económicos, sociais e culturais.

Coda indivíduo tem direito, no seu próprio país ou num pais de acolhimento, oo respeito da sua dignidade e à protecção da lei.

A cooperação ACP-CEE contribui para a eliminação dos obstáculos que impedes os indivíduos e os povos de gozarem pleno e efectivamente os seus direitos económicos, sociais e culturais, promovendo o desenvolvimento Indispensável á sua dignidade, oo seu bem-estar e á sua realização. Para o efeito, as Partes esforcor-se-áo. ea conjunto ou coda uma na sua esfera de responsabilidades, por contribuir paro a eliminação das causas que levam a situações de miséria indignas do condição humana « a profundas desigualdades económicas « sociais.

As Partes Contratantes reafirmam es suas obrigações e o seu compromisso decorrentes do direito Internacional de combaterem, com visto á sua eliminação, todos os formas de discriminação baseadas na etnia, no origem, no roço. no nacionalidade, na cor. no sexo. no linguagem, no religião ou em qualquer outra situação. Esta conproaleao diz especialmente raspelto a qualquer situação verificada nos Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar oa objectivos da Convenção, bem como oo sistema de apartheid, devido igualmente aos seus efeitos desestabiWzadores no exterior. Oa Estados-membros do Comunidade (e/ou. eventualmente, a próprio Comunidade} e os Estados ACP continuarão a assegurar, no âmbito dos medidas jurídicas ou administrativas que adoptaram ou adoptarem, que os trabalhadores migrantes, estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no seu território não sejam objecto de qualquer discriminação baseada em diferenças raciais, religiosos, culturais ou sociais, nomeadamente no que se refere no alojamento, á oducaçáo. á saúde, a outros serviços sociais e ao trabalho.

1. A pedido dos Estados ACP. e em conformidade eexi «*, regras de cooperação paro o financiamento do desenvolvimento, poderão consagrar-se meios financeiros ã promoção dos direitos do homem nos Estados ACP. através de acções concretas, públicas ou privadas, que serão decididas, em especial no domínio jurídico, ea colaboração com organismos cuja comparência na matéria é reconhecida internacionalmente. 0 campo de acção abrangerá apoiei á criação de estruturas de promoção dos direitos do homem. Será dada prioridade áa acções de carácter regional.

ARTIGO 6«

1. Ma perspectiva de um desenvolvimento económico dos Estados ACP oalo equilibrado e avais autónomo, são consagrados esforços particulares no presente Convenção ã promoção do desenvolvimento rural, da segurança alimentar das populações, da geatáo racional dos recursos naturais e da protecção, restabelecimento e reforço do potencial de produção agrícola dos Estados ACP.

2. As Parteo Contratantes reconhecem a prioridade que há que conceder ó protecção do ambiente e á conservecão dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento duradouro e equilibrado, tanto no aspecto económico como no aspecto humano.

ARTIGO 7«

A Comunidade e os Estados ACP atribuirão especial importância e concederão extrema prioridade oos esforços de cooperação e de integração regional, üesie contexto, a Convenção apoia eficazmente os esforços dos Estados ACP no sentido de ae organizarem regionalmente e de intensificarem o cooperação r. nível regional e Ínter-regional com vista a promoção de uma ordem econóffliia internacional maia justa e mais equilibrada.

ARTIGO 8«

As Partes Contratantes reconhecem • necessidade de concederem um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos e de terem em conta os dificuldades especificas com que os Estados ACP sem lltorel e insulares se deparam. As Partes Contratantes prestarão especial atenção á melhoria dos condições de vida das canadas da população mais desfavorecidas.

A cooperação prevê nomeadamente um tratamento especial no que respeita ã doterminacao do volume de recursos financeiros e às respectivas condições de atribuição, pare permitir aos Estados ACP menos desenvolvidos transporem os obstitculo* õiiniturtli • outros *vo r«»p«ct tvo <3*»envolviwenio.

Relativamente aos estados ACP sem litoral e insulares, os objectivas do cooperação são definir a estimular acções asp*acif leas.. o fim d« solucionar os problemas do desenvolvimento decorrentes da sua situsçòo geográfica.

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ARTIGO 9»

Tendo em visto aumentar a eficácia dos instrumentos da Convenção, aa Partss Contratantes adoptarão, no âmbito das suas competências respectivas, orientações, prlorldodes c medidas que propiciem a realização dos objectivos fixados na presente Convenção e decidem, em cumprimento dos princípios enunciados no artigo 2*. prosseguir o diálogo no seio das instituições conjuntas e uma exocucào coerente da cooperação para o financiamento do desenvolvimento bem como dos outros instrumentos de cooperação.

ARTIGO 10«

As Partes Contratantes tonarão, cada uma no que lhe diz respeito nos termos da presente Convenção, todas as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar a execução das obrlgoções decorrentes da Convenção e facilitar a prossecução doa seus objectivos. As Partes Contratantes abster-se-áo de quaisquer medidas susceptíveis de pôr ea perigo a realização dos objectivo* da Convenção.

ARTIGO 11*

No âmbito das sueo competências respectivas, as instituições da presente Convenção examinarão periodicamente os resultados da aplicação da Convenção, tonarão as iniciativas necessárias e adoptarão todas as decisões e medidas üteis o realização dos objectivoa da presente Convenção.

Qualquer questão susceptível de entravar directamente a realização eficaz doa objoettvos de presente Convenção pode ser levada ao conhecimento das referidas instituições.

Vos casos previstos na presente Convenção, ou ea caso da dificuldades na aplicação ou na interpretação das suas disposições, o Conselho dos Hinistroa procederá o consultas, a pedido de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 12*

Sempre que a Comunidade, no âmbito das suas competências, pretenda adopta -uma medida susceptível de afectar, tendo em conta os objectivos da presente Convenção, os interesseo dos Estados ACP, informá-los-á desse facto em tempo útil. Para o efeito, a Comissão comunicará regulo retente ao Secretariado dos Estados ACP as propostas da medidas deste tipo. Em caso de necessidade, poderão igualmente ser apresentados pedidos de informações por iniciativa dos Estados ACP.

A pedido destes, proceder-se-á a consultas em tempo útil. a fim de que, antes da decisão final, te possam ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacto dessas medidos.

Após as consultas, os Estados ACP receberão informações adequadas sobre o entrada em vigor dessas decisões, com a antecedência possível.

CAPITULO 2

OBJECTIVOS B ORIENTAÇÕES DA CONVENÇÃO NOS PRINCIPAIS DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO

ARTIGO U»

A cooperação deotina-se a apoiar um desenvolvimento dos Estados ACP centrado no homem e enraizado na cultura d« cada povo. A cooperação apoiará aa políticas e «a medidas tomadas por estes Estados para valorizar os seus recursos humanos, aumentar as suas capacidades próprias de criação e promover as suão Identidades culturais. A cooperação fomentará a participação doo populações na concepção e na roo 1 viação do desenvolvimento.

A cooperação terá em conta, nos diferentes domínios e nos diversos estádios das acções realizadas, a dimensão cultural e as implicações sociais dessaa acções, bem como o necessidade de que homens e mulheres participem • beneficiem num pê de igualdode.

A cooperação implica uma responsabilidade solidária para a preservação do património natural. A cooperação atribui nomeadamente uma Importância especial á protecção do ambiente e á preservação e recuperação dos equilíbrios naturais nos Estados ACP. Es consequência, as acções de cooperação serão concebidas, em todos os domínios, de forma a tornar os objectivos de crescimento económico compatíveis com um desenvolvimento que respeite os equilíbrios naturais e seja susceptível de assegurar efeitos duradouros ao serviço do homem.

No âmbito do esforço de protecção do ambiente e de recuperação doa equilíbrios naturais, a cooperação contribuirá para promover acções especificas em natêrlo de preservação dos recursos naturais, renováveis e não renováveis, de protecção dos ecossistemas a de luta contra a seca. a desertificação e a desflorestaçâo. e executará outras acções temáticas para Q efeito .

ARTIGO 15°

A cooperação agrícola destina-se em primeiro lugar a procurar atingir a auto-suficiência e a segurança alimentares dos Cstedos ACP. o desenvolvimento e a orgonizaçéo do sistema produtivo, a melhoria do nível, das condições e do estilo de vida da população rural e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais.

Aí acções neste domínio serão concebidas e realizadas em apoio das polítlcao ou estratégias agro-alimentares definidas pelos Estados ACP.

ARTIGO 16«

A cooperação no dominio da» minas e da energia destina-se a promover e o acelerar, no interesse mútuo, um desenvolvimento econômico diversificado.

que utilize plenamente o potencial humano e os recursos naturais dos Eãtadoa ACP. e a promover uma melhor integração destes e de outros sectores e a sua compleeentoTldade com o resto da economia.

Esta cooperação tem por fim criar e reforçar os condições do melo lócio-cuiturol e económico s as infra-estruturas materiais correspondentes a este objectivo.

Esta cooperação apoiará o esforço dos Estados ACP de concepção o realização de políticos energéticos adaptadas ô sua oituocão. nomeadamente para reduzir progressivomento a dependência em que a maioria de entre eles se encontra face aos produtos petrolíferos importados, e desenvolver fontes do energia novas e renováveis.

Esta cooperação contribuirá para uma melhor exploração dos recuraoa energèticoe e mineiros e teró plenamente em conaideroçáo os aspectos energéticos do desenvolvimento doa diversos sectores econômicos e sociais, contribuindo assim para melhorar as condições de vida e de ambiente e para uma melhor conservação dos recursos da biomaasa. em particular os de madeira para combustível -

ARTIGO 170

a Comunidade e os Estados ACP reconhecem que a industrialização desempenho um papel motriz - complementar do desenvolvimento rural e agrícola -facilitando assim a transformação económica doa Estados ACP de modo a que estes alcancem um crescimento auto-suficiente e um desenvolvimento equilibrado e diversificado. 0 desenvolvimento industrial ã necessário para melhorar a produtividade das economias dos Estados ACP a fim de que estas possam satisfazer as necessidades humanas fundamentais e reforçar a participação competitiva dos Estados ACP nas trocas comerciais mundiais através da venda de um maior número de produtos com valor acrescentado.

Tendo em conta a situação de oxtrema dependência das economias da grande maioria dos Estados ACP em relação ás suas exportações de produtos de base. as Partes Contratantes decides atribuir especial atenção à cooperação neste domínio, coo vista a apoiar as polítlcao ou estratégias definidas pelos Estodas ACP com o objectivo de:

por uo lado, incentivar a diversificação, tanto horizontal como vertical, daa economias doa Estados ACP.especialmente através do desenvolvimento de actividades de transformação, comercialização, distribuição e transporte (TCOTl;

por outro lado, melhorar a competitividade dos produtos de baso doa Estados ACP nos mercados mundiais através da reorganização e da nacionalização das suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

ARTIGO t9o

A cooperação no domínio da pesca tem por objectivo apoiar os Estados ACP na valorização dos seus recursos haliéuticos. a fim do aumentar o produção destinada ao consumo interno no âmbito dos seus esforços de desenvolvimento da segurança alimentar, e a produção destinada á exportação. Esta cooperação será concebida no interesse mútuo das Partes Contratantes e no respeito pelas respectivas politicas de pesco.

CAPITULO 3

AGENTES DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 20«

Em conformidade com os artigos 2». 3« e ti», e a fim de incentivar o desenvolvimento e a mobilização das iniciativas de todos os agentea dos Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP. a cooperação apoiará Igualmente, nos limites fixados pelos Estados ACP interessados, acções de desenvolvimento de agentea económicos, sociais e culturais, no Âmbito de uma cooperação descentralizada, nomeadamente sob a forma de uma conjugação de esforços e meios entre homólogos dos Estados ACP e da Comunidade. Esta tomo de cooperação destine-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP as competências, os modos de acção originais e os recursos desses agentes.

Consideram-se agentes no acepção do presente artigo as autoridades públicas descentralizadas, os agrupamentos rurais e locais, as cooperativas, as empresas, os sindicatos, os centros de ensino e Investigação, os organismos não governamentais de desenvolvimento e as diversas associações, grupos a operadores capazes e desejosos de contribuir de modo espontâneo e original para o desenvolvimento dos Estados ACP.

ARTIGO 21*

A cooperação incentivará e apoiará as iniciativas dos agentes dos Estados ACP referidos no artigo 20*. desde que correspondam á selecção de prioridades, orientações « métodos de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP. .Sestas circunstâncias, serão apoiadas, quer as acções autónomas de agentea dos Estados ACP, quer acções destes últimos apoiadas por agentes similares da Comunidade que ponham ó disposição a sua competência e experiência, as suas capacidades tecnológicas e'da organização ou oa seus recursos financeiros.

A cooperação Incentivará o contributo ao esforço de desenvolvimento de agentes dos Estados ACP e da Comunidade em meios financeiros e técnicos complementarão. A cooperação pode apolar as acções de cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e/ou técnica decorrente dos recursos da Convenção, nas condições definidas no artigo 22*.

Esta forma de cooperação será organizada respeitando plenamente o papel o as prerrogativas dos poderes públicos dos Estados ACP.

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ARTIGO 22«

As acções de cooperado descentralizada podes ser apoiadas através de instrumentos de cooperação para o (inane 1 amento do desenvolvimento, sendo necessário o acordo dos Estados ACP interessados, de preferência desde a fase de programação, quanto ao principio e às condições do apoio a esta forma de cooperação. Este apoio será fornecido na medida em que seja necessário para que a execução das acções propostas tenha resultados positivos, desde que se reconhece a utilidade dessas acções e que es disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento sejam respeitadas. Os projectos decorrentes desta forma de cooperação podem estar ou náo relacionados com programas realizados nos sectores de concentração dos programas indicativos, dando-se prioridade aos relecionados com sectores de concentração.

CAPITULO 4

PRINCÍPIOS QUB REGEM OS INSTRUMENTOS OA COOPBaUCAO ARTIGO 23»

a fim de contribuir para a realização dos objectivos da presente Convenção, as Partes Contratantes criarão instrumentos de cooperação correapondentee aos princípios da solidariedade e do interesse mútuo a adaptados á situação económica, cultural e social dos Estados ACP e da Comunidade, bem coso á evolução do seu contexto internacional.

Estes Instrumentos visarão principalmente, graças ao reforço doa mecanismos e sistemas criados:

incrementar as trocas comercieis entre as Partes Contratantes:

apoiar o esrorço de desenvolvimento autónomo dos Estados ACP. através de um retorço da capacidade nacional de inovação, adaptação e trõnsfomtçho da tecnologia;

apoiar es esforços de ajustamento estrutural dos Estados ACP. contribuindo assim igualmente para aliviar o peso da divida:

ajudar os Estados ACP a acederem aos mercados de capitais e encorajar os investimentos directos privados europeus a contribuírem para o desenvolvimento dos Estadas ACP:

sanar a instabilidade das receitas da exportação de produtos de base agrícolas ACP e ajudar os Estados ACP a enfrentar as perturbações graves que afectam o seu sector mineiro.

ARTIGO 24«

a fim de promover e diversificar as trocas comerciais entre ea Partes Contratantes, a Comunidade • os Estados ACP acordam em:

disposições gerais relativas ao comércio:

disposições especiais relativos á importação pela Comunidade de certos

produtos ACP: *

dlspbsiçòes destinadas a fomentar o desenvolvimento do comércio e doe serviços dos Estados ACP. incluindo o turismo;

um sistema de informação e de consultas recíprocas capas de assegurar uma aplicação eficaz das disposições da presente Convenção no domínio da cooperação comercial.

ARTIGO 25«

0 regime geral de trocas comerciais, assente nas obrigações internacionais das Partes Contratantes, tem por finalidade conferir um fundamento seguro « sólido á cooperação comercial entre os Estados ACP e a Comunidade.

Este regime fundamenta-se no princípio do livre acesso dos produtos originários doa Estadas ACP ao mercado da Comunidade e integra disposições especiais relativas aos produtos agrícolas, bem como medidas de salvaguarda.

Tendo em conta as actuais necessidades dos Estados ACP em matéria de desenvolvimanto, este regime náo prevê para esses Estados reciprocidade no domínio da liberdade de acesso.

Este regime assenta igualmente no principio da náo discriminação pelos Estados ACP em relação aos Estados-membros e no principio da atribuição á ComunidAde de um tratamento não menos favorável qu« o «gim da nação mais favorecida.

ARTIGO 26a

A Comunidade contribuirá para o esforço de desenvolvimento dos Estados ACP

nediantc * concessão de recursos financeiros suficientes e de une jtstjtefKi» técmce apropriada, destinados e reíorcsr es capacidades destes Estado* em matéria de desenvolvimento económico, social e cultural euto-suf iciente e integrado, a contribuir para o eumento do niv«l de vida e do bem-estar das suas populações * a promover e mobilizar recursos da apoio a programas de ajustamento estrutural viáveis, eficeies e centrados no cresc inxenio.

Esta contribuição processar-se-á em moldes mais previsíveis e regulares. Será concedida em condições extremamente liberais e terá particularmente em conta a situação dos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 27*

As Partes Contratantes acordei» em facilitar um maior e iujif estável afluxo de rec-jfsos da tector privado para os Estados ACP, tonando ritjdldas desur-sdas a memorar o acesso dos Estados ACP aos toureado» de capitais e a prTiover os investimentos privados europeus nos Estados ACP.

.** Par,«s Contratantes suolmnan a necessidade de promover, proteger, financiar e apoiar os investimentos, e de proporcionar a esses investimentos ccndicóei de tratamento equitativas e estáveis.

ARTIGO 26°

as Pines Conireiames acordam reafirmar a itirportáncia do sistema de esiribi 1 líacáo das receitas da exportação. Bem como em intensificar o processo de consulta entre os Estados acp e a Comunidade nas instâncias e organizações internacionais con vocação para a estabilização dos mercados de produtos de base agrícolas.

Tendo em consideração o papel do sector mineiro no esforço de desenvolvimento de numerosos Estados ACP e a mútua dependência ACP-CEE neste sector, aa Partos Contratantes confirmam a importância do sistema de ajuda ãot Estados ACP confrontados com graves perturbações neste sector, para restabelecer a sua viabilidade e sanar es consequências de tais perturbações para o desenvolvimento daqueles Estados.

CAPITULO 3 tUSTlTUlCOES

ARTIGO «•

As instituições da presente Convenção são o Conselho de Ministros, o Comitê de Embaixadores a a Assembléia Paritária.

ARTIGO 30e

1. O Conselho de Ministros á composta, por um ledo. por membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membro» da Comissão das Coaunldades Europeias e, por outro ledo, por um membro do governa da cada Eatado ACP.

2. As funcõea do Conselho de Ministros são as seguintes:

al Oefinir as grandes orientações das actividades a empreender no âmbito da aplicação da presente Convenção, nomeadamente quando haja que contribuir paro o oolucão do problemas fundamentais do desenvolvimento solidário das Portes Contratantes;

b) Tomar todos as decisões politicas com vista o realizar as objectivos da presento Convenção:

cl Tomar decisões nos sectores específicos previstos na presente Convenção;

d) Garantir o funcionamento eficaz dos mecanismos de consulta previstos na presente Convenção:

e) Apreciar os proolemas de interpretação a que a aplicação das disposições da presente Convenção poisa dar origem:

ff Regulamentar aa questões processuais e as modalidades de aplicação da presente Convenção:

g) Examinar, a pedido de ume das Partes Contratantes, qualquer questão

susceptível, quer de entravar, quer de promover directamente a •pllctcio eficaz e efectiva da presente Convenção, ou qualquer outra questão susceptível de obstar á realização doa seus objectives;

hl Tomar todos as disposições necessários para estabelecer contactos

continuados entre os agentes de desenvolvimento económico, cultural a social da Comunidade a dos Estados ACP e para organizar consultas regulares com os seus representantes sobre assuntos de interesse mútuo, tendo em conta o interesse, reconhecido pelas Partos Contratantes, em instaurar um diálogo efectivo entre eases agentes e em assegurar o sua contribuição para o esforço de cooperação a desenvolvimento.

ARTIGO Jl«

t. 0 Comité de Embaixadores é composto, por um lado. peto Representante Permanente de cada Estado-membro junto de» Comunidades Europeias e por u» repretentonte da Comissão e, por outro lado. pelo Chefe de Missão do cada Estado ACP junto das Comunidades Europeias.

2. 0 Comité de Embaixadores assiste o Conselho de Ministros no desemponho da sua missão e executa quaisquer funções que lhe sejam por ele confiados.

0 Comité d> Embaixedore» acompanha a aplicação d» presente Convenção, bem como oo progressos obtidos na realização dos objectivos nela definidos.

ARTIGO 32*

). A Assembleia Paritária é composta, em número igual, por um lado, por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade, e. por outro lado, por parlamentares ou. na aua falta, por representantes designados peloo Estados ACP.

i. o) A Assembleia Paritária, órgão consultivo, tem por objectivos, atrovÓB do diálogo, do debate e da concertação:

promover uma maior compreensão entra oa povoa dos Estados-membrea. por um lado, e os povoa dos Estados ACP. por outro lado:

sensibilizar a opinião pública para a interdependência doe povos e doa acua interesses, bet» como para a noceaaidade de um desenvolvimento solidário:

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rtflectir sobre questões decorremos da cooperação ACP-CEE. nomeadamente sobre as questões fundamentais do desenvolvimento;

promover a investigação e a iniciativa a formular propostos dostmedas o melMorar e reforçar a cooperação ACP-CEE;

incitar as autoridades competentes das Partes Contratantes a oplicorem a presente Convenção da moneira mais eficaz, de modo a atingir plenamente os seus objectivos.

b) A Assembleia Paritário organiza regularmente contactos o consultas com os representantes dos agentes de desenvolvimento económico, cultural e social dos Estados acp e da Comunidade, tendo em vista obtor os seus pareceres sobre a realização dos objectivos de presente Convenção.

PARTE II

DOMINIOS DA COOPERAÇÃO ACP-CEE

TITULO I

AMBIENTE

ARTIGO 33»

No âmbito do presento Convenção, a protecção e a valorização do ambiente e dos recursos naturolo, o fim da degradação do capital fundiário e florestal, o restobeleclmento doo equilibrios ecológicos, o protecção dos recursos naturais, bem como asun exploração nacional, oào objectivos fundaméntala que os Estados ACP interessados se esforçam por alcançar com o apoio da Comunidade, com vista a melhorar no imediato as condtcóeo de vida das suao populacóoo o a salvaguardar es condições de vida doa gerações vindouras.

ARTIGO 3«s

Os Estados ACP e o Comunidade reconhecem que determinados Estados ACP têm a sua existência soeocada por uma degradação rápido do ambiente, que dificulta quolquer esforço de desenvolvimento e em especial o realização dos objectivos prioritários de auto-suficiência e segurança alimentares.

A luta contra esta degradação do ambiente e pela conservação dos recuroos naturois constitui para muitos Estados ACP um imperativo premente, que requer o concepção e o recurso a formas de desenvolvimento coerentes que respeitem os equilíbrio© ecológicos.

ARTIGO »a

A amplitude deste fenómeno e a amplitude dos meio» a utilizar Imp11cam que as acções a realizar se inscrevas es políticas de conjunto de longa duração, concebidas e aplicadas pelos Estados ACP a nivel nacional, regional e Internacional, no ámbito de um esforço de solidariedade internacional.

Para o efeito, as Partes decides) privilegiar no sua acção:

uma abordagem preventiva capaz do evitar os consequências negativos de qualquer programa ou acção sobre o ambiente;

uma abordagem sistematice que garanta a validade oco lógica em todas as fases, d* identificação á realização:

uma abordagem tronaectoriol que contemple tonto as consequências directos como as consequências indirectas das ocçóes empreendidas -

ARTIGO 16«

A protecção do ambiente e dos recursos naturais requerem uma abordagem global que tenha em conta a dimensão social e cultural.

A tomada em consideração desta dimensão especifico implica o integração nos projectos e programas de acções adequados da educação, formação, informação e investigação.

ARTIGO 370

Serão elaborados e aplicados instrumentos de cooperação adaptados a esta problemática.

De acordo com as nacesaidedes. podem ser utilizados crltérioo qualitativos e/ou quantitativos. Serão utilizada» lista» dos elementos a ter em consideração, aprovadas em comum, par» a apreciação da vlobllldade ambiental dos acções propostos, seja qual for a sua importância. Para os projectos de envergadura e para os projectos que apresentem um naco grande pora o ambiente, recorrer-se-ã. so necessário, a estudos sobre o impacto ambiental.

Para apolar eficazmente esta tomado em consideração efectiva do ambiente, serão elaborados a. na modlda do poasivel valorizados, inventários físicos.

A utilização destes instrumentos permitirá, no caso de se preverem consequências negativas para o ambiente, a formulação das medidas de correcção indispensáveis logo na fase inicial dos programas e projectos elaboredoo, de modo a quo eateo pos sos progredir de acordo com os calendarlos do execução previstos e ser melhorados do ponto de vista da protecção do ambiento e doo recursos naturais.

ARTIGO Igs

As Partee. preocupados com uma protecção real e uma gestão eficaz do ambiente e dos recursos naturais, consideram que os domínios do cooperação ACP-CEE abrangidos pela segunda parte da presente Convenção devem oer sistematicamente considerados e analisados nesta perspectiva.

Neste espírito, a Comunidade apoio os esforços dosenvoWtdos pelos Estados ACP a nível nacional, regional e internacional, bem como os operações levados a cabo por organizações intergovernamentais e não-goveroementals destinada» a por em pratica as políticos e prioridades nacionais e intergovernamentais.

ARTIGO M«

I. Ao Partes Contratantes comprometem-se, no que lhes diz reopolto. s fazer o possível para que, de um modo garal. os movimentos internacionais do resíduos perigosos e de resíduos radioactivos sejas controlados, e subitnhom o importância do uma cooperação internacional eficoí nesta matéria.

A oste respeito, a Comunidade proibirá qualquer exportocão directa ou indirecta desses resíduos para os Estados ACP enquanto, simultaneamente, os Estados ACP proibirão a Importação, directa ou indirecto, para o seu território, dessas mesmos resíduos, provenientes da Comunidade ou de qualquer «wtro pais, sem prejuíto dos comproslsaos internacionais específicos que o» Partes Contratantes assumiram ou possam vir a aosumlr nestes dois domínios nas instâncias internacionais competentes.

Estas disposições não impedem que um Estedo-membro para o qual um Cotado ACP tenha decidido exportar resíduos para tratamento reexporte os resíduos tratados para o Estado ACP de origem.

As Portes Contratantes tomarão, o maia brevemente possível, os medidas Internas de ordem Jurídica e administrativa necessárias para dar execução a esta compromisso. A pedido de uma das Partes, poderão efectuar-se consultas no caso de atraso a este respeito. No final destaa consultas, cada Porte pode tomar as medidas adequadas em função da situação.

i. As Portes comprometem-se o assegurar um controlo rigoroso da opllcoçáo dos medidos de proibição referidas no segundo parágrafo do n» i. No coso de dificuldades a este respeito, podem ser organizadas consultas noa mesmas condições que as previstas no qusrto parágrafo do n» l. e com os mesmos efeitos.

). Mo âmbito do presente artigo, o termo "resíduos perigosos" entende-se na acepção das categorias de resíduos constantes dos Anexos i e 2 do Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de sua eliminação.

No que se refere aos resíduos radioactivos, as definições e os limiares aplicáveis serão os adoptados no âmbito da A1EA. Entretanto, essas definições o limiares são os especificados no doclarocáo constante do Anexo VIII à presente Convenção.

ARTIGO 40e

A pedido dos Estadas ACP. a Comunidade fornecerá ao infonsacàes técnicos disponíveis sobre pesticidas e outros produtos químicos, com vista o ajudá-los o desenvolver ou reforçar uma utilização adequada o seguro destes produtos.

Se necessário, e em conformidade com as disposições da cooperação poro o financiamento do desenvolvimento, poderá eer fornecida assistência técnica a fim de garantir condições de segurança em todas o» fases, desde a produção ã eliminação de tais produtos.

ARTIGO dia

as Partes reconhecem o utilidade de uma troca de pontoa de vista, atrovés dos mecanismos da consulta previstos no Convenção, sobre perigos ecológicos de grande importância, quer de alcance mundial (tais como o efeito de estufo, o onfroquecimento da camada de ozono, a evolução dos florestas tropicais, etc), quer de alcance mais específico, resultantes da utilização de tecnologias industriais. Tais consultas poderão ser solicitadas por qualquer das Portes, no medido em que esses perigos possam afectar concretamente os Partes Contrstantes. e terão por objectivo avaliar ao possibilidades de acções conjuntos nos termos do disposto na Convenção. Eventualmente, os consultas permitirão também uma troca de pontos de vista entes dos debates realizados sobre estas questões nos instâncias internacionais adequadas.

TITULO II

ttWtmACAO ACS ! COLA, BBGumARCA ALIMEMTAR B DCSaYVOLVIMiWTO RURAL

CAPITULO I

COOPSMCJtO ACI t COLA S 8BT0RAMCA ALIMSSTTAR

ARTIGO 42«

A cooperação no aeetor agrícola » rural, a saber, no agricultura, na pecuaria, na pesca t na silvicultura, traduilr-se-á designadamente :

na promoção, de forma continue e sistemática, do um desenvolvimento viável e duradouro especialmente baseado na protecção do ambiente e na gestão racional do» recurso» naturais:

no apoio ao esforço desenvolvido peloo Estados ACP tendo em visto o aumento do seu grou de outo-suficiéncia alimentar, nomeadamente através do reforço da capacidade de rornecerem ás respectivas populações uma alimentação quantitativa e qualitativamente suficiente e de lhes assegurarem um nível nutritivo satisfatório;

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no reforço de segurança alimentar, tanto a nível nacional, coco a nível regional e inter-regtonal. atravéa de us> estimulo do» fluxos comerciais regionais de produtos alimentares e de uaa melhor coordenação das políticas de abastecimento da viveres dos países eej causa;

na garantia á população rural de rendimentos que lhe permites melhorar de modo significativo o seu nível de vida, a fim de podarem satisfazer as suas necessidades essenciais cts matéria de alimentação, educação saúde e condições de exiatíncie;

na promoção de uma participação activa da população rural, tanto masculina como feminina, no seu próprio desenvolvimento, atravéa da reunião doa camponeses es associações, bem coso através de usa melhor integração dos produtoras, homens e mulheres, no circuito económico nacional e Internacional:

no reforço da participação da mulher enquanto produtor, melhorando noswadajsente o seu acesso a todos oa factores de produção (terra, lnputs. crédito, divulgação, formação);

na criação no selo rural de condições e de um estilo de vida satisfatórios, nomeadamento atravéa do desenvolvimento de actividades

sócío-culturaia;

na melhoria da produtividade rural, mormente atravéa da transferência de tecnologias apropriadas e de usa exploração racional doa recuraoa vegeteis e anlmais;

na redução das perdes apôs as colheitas;

na diminuição da carga de trabalho das mulheres, nomeadamente através da promoção de tecnologias adoptadas em matéria de pôs-coihaite e transformação alimentar;

na diversificação das actividades rurata criadoras de emprego e no desenvolvimento das actividades de apoio á produção;

na valorização da produção, mediante a transformação dos produtos da agricultura, da pecuária, da pesca e florestais no próprio local de produção:

na garantia de um maior equilíbrio entre a produção agrícola alimentar e a produção destinada ã exportação:

no desenvolvimento e reforço de uma investigação agronómica adaptada àa condições naturais e humanas do paia e da região, que corresponda ás necessidades de divulgação e á» exigências de segurança alimentar:

na preservação do melo ambiente natural no âmbito doa objectivos aelea mencionados, em particular utravi* de acções especifica» de protecção e conservação dos ecossistemas e de luta contra a seca. a desertificação e a deaflorestaçáo.

ARTIGO 4J»

1. As acções a empreender para atingir os objectivos riturtóoi no artigo 42« revestirão formas tão diversas e concretas quanto possível, tanto a nível nacional, como a nível regional e inter-regioaal.

2. Estas acções serão planeadas e executadas d* forma a permitir a realização das políticas a estratégias definidas pelos Estados ACP. no respeito das suas prioridades.

). A cooperação agrícola apoiará estas politicas a estratégias nos tersos do disposto na presente Convenção.

ARTIGO 44*

i. 0 desenvolvimento da produção agrícola pressupõe um ausento racional d»» produções vegetal e animal e compreende-.

o melhoramento dos métodos de exploração de culturas chuvosas, preservando a fertilidade dos solos:

o desenvolvimento das culturas de regadio, através nomeadamente d» aproveitamentos hidro-agricotes de dlferentea tipos (projectos hidráulico» locais, regularização da cursos da água e melhoramento dos solos) que permitam uaa utilização óptima e uma gestão económica da água e sejam susceptíveis de controlo pelos camponeses e peles comunidades locais; aa acções consistirão, por outro lado. nus* reabilitação doa esquemas existentes:

o melhoramento e a modernização das técnicas de cultivo, bes como usa melhor utilização doa factores de produção (variedades e espécies aelhoradaa, equipamento agrícola, adubo■, produtos de tratamento das plantas):

no domínio da pecuária, o melhoramento da alimentação animal (gestão maio adequada das pastagons, deoonvolviseoto da produção de forragens, multiplicação e reabilitação dos pontos de água) e daa euaa condições sanitárias, incluindo o desenvolvimento daa infra-estruturas neceasen aa para o o/eito;

uno oalor associação do agricultura e da pecuária;

no doaínio do pesca, a modernização das condições de exploração dos reçurooo piscicoles e o desenvolvimento do aquicultura.

2. 0 desenvolvimento da produção topUca, por outro lado:

a atxpllaçòo dos actividades secuntiiriao e terciárias de apoio ò agricultura, tais coso o fabrico, a modernização e a promoção de equipamentos agrícolas e rurais e de lnputs e. quando necessário, o tua isportoçào;

a crtacào e/ou reforço de sistemas de poupança e de crédito agrícola adaptados áa condições locala, a fim de promover o acesso dos agricultores at>s factores d» produção:

o encorojamento de politicas e medidas de incentivo aos produtores adaptadas ás condições locais, tendo em vista o aumento da produtividade e o acréscimo do» rendimentos dos agricultares.

ARTIGO 43«

Com o objectivo de assegurar a valorização da produção, a cooperação agrícola contribuirá para:

a existência de meios de conservação adequado» e de estruturas de armazenagem adaptadas a nível dos produtores:

uma luta aficai contra as doença», os predadores e outras causas do perdas de produção;

um dispositivo de comercialização de base assente numa organização adequada doa produtores e dotada doa recursos financeiros e materiais necessários o de meios de comunicação apropriados;

ua funcionamento flexível dos circuitos comereialo que tenha es consideração todas aa forma» de iniciativa pública ou privado o permita o abastecimento dos mercados locais, das zonas carecemos do país e dos mercado» urbanos, a fia de reduzir a dependência em relação ae exterior:

a existência de mecanismos que permitas sleailtoneasente evitar rupturas de abastecimento /reserva de segurança) e flutuações elootòrina de precoa Ireaerva de intervenção):

a transformação, acondicionamento a comercialização dos produtos, dealgsadnsente através do desenvolvimento de unidades artesanais e agro-industriais. « fim da os adaptar á evolução do mercado.

ARTIGO 46«

As acções de promoção rural compreendem:

a organização dos produtores em associações ou comunidades, a fim de lhes permitir obter maior proveito dos mercados, dos investimentoo e do» equlpasentos de interesse comum:

a promoção da participação da mulher e do reconhecimento do seu papel octivo enquanto parceiro a parte inteira no processo de produção rurol e da desenvolvimento económico:

o desenvolvimento de actividades sôcio-culturais (saúdo, educação, cultura) indispensáveis ao melhoramento do modo de vida rural:

a formação dos produtores rurais, tanto mulheres como homens, otrovéo de usa divulgação e de um enquadramento adequados:

a melhoria das condições de formação de formadores a todos oo nivelo.

ARTIGO 4?«

A cooperação no domínio de investigação agronôaico e agro-tecnológica contribuirá para:

o desenvolvimento nos Estado» ACP de capacidades nocionale o rogionals de investigação adaptadas ãa condições naturais e aôcio-oconòolcas locala da produção vegetal e anlsal;deverá ser prestada especial atenção àa regiões árldaa e aeml-árldee:

eo particular, a melhoria das variedade» e das ração, da qualidade nutritiva dos produtoo e do seu acondicionamento, o o desenvolvimento de tecnologias a processos acessíveio oos produtores;

uma melhor difusão dos resultados da investigação efectuada es Estados ACP ou não ACP ouaceptiv«le de aplicação noutros Estados ACP:

a divulgação dos resultados dessa investigação ao maior número possível de utilizadores:

a promoção e o reforço de uma coordenação da investigação, noseedocente a nível regional o internacional, em conformidade co-o o disposto no artigo 1^2*. o a execução da acções adequada» ã reolir&cão deste» objoctivos.

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ARTIGO 48»

As acções de cooperação agrícola serão executadas segundo as normes e esquemas previstos para a cooperação pera o financiamento do desenvolvimento, podendo a este titulo incluir igualmente:

il ,io dominio da cooperação técnica:

trocas do informações entro a Comunidade o os Estados ACP. e ontro os Estados ACP. sobre a utilização do água. as práticas de intensificação da produção e os resultados da investigação:

trocas de experiências entre profissionais dos sectoroo do crédito e da poupança, das cooperativos, dos asaociaçòeo mútuas, do artesanato e doo paquenae Indústrias daa xonas rurais;

2) Ho domínio do cooperação financeira:

fornecimento de factores de produção;

apoio aos organismos reguladores dos mercados em função de um trotanonto coerente dos problemas do produção o da comercialização;

participação no constituição de fundos para sLoecoas de crédito agrícola;

abertura de Unhas de crédito em beneficio de produtores rurais, de organixocòeo profissionais agricolos. de artífices, de agrupamentos de mulheros o do pequenos industriais rurais, em função dos suas actlvldados (abastecimento, comercialização primária, armazenagem, etc.) o a favor doo grupos que executam acções especificas:

apoio à aooociacáo de maios industriais e de capacidades profissionais nos Estados ACP e na Comunidade no âmbito Oe unidades artesanais ou industriais, psra o fabrico do inputs e de equipamento e para a monutonçào, a embalagem, o transporte e o transformação dos produtos.

ARTIGO 49«

i. As acções da Comunidade que visam a segurança alimentar dos Estados ACP serão executadas no âmbito das estratégias ou politicas olImantares dos Estados ACP em cousa e de acordo com os objectivos de desenvolvimento por elas definidos.

Estos occòes serão executadas em coordenação com os instrumentos da presente Convenção, no quadro aos políticas do Comunidade e das medidos delas resultantes, e no respeito pelos seus comproalssoo internacionais.

2. Neste contexto, poderá ser elaborado umo programação plurianual do carácter indicativo, em colaboraçõo com os Estados ACP que o desejem, tendo om vista poroltlr ua maior grau do previsibilidade do abastecimento alImantar.

ARTIGO 50°

\. Cm relação aos produtos agrícolas disponíveis, a Comunidado comprometo-se o asseguror a possibilidade de uma pré-fixação dos restituições à exportação para todos os Estados ACP a mais longo prazo e com referência a uma gama de produtos definida tendo em conta as necessidades alimentarão expressão por esses Estodoo.

Coto pré-flxaçào podará ter a duração do um ono e saro aplicado anualmente durante o período do vigência da presente Convenção, sendo o nível do restituição fixado oogundo os métodos normalmente eoguldos pela Comisoão.

2. Podoráo ser celebrados acordos específicos com os Estados ACP quo o requeiram no âmbito do suo político de segurança alimentar.

ARTIGO MS

Em relação á ajudo almentor, os acções serão decididos segundo os regras e critérios de atribuição definidos pele Comunidade para os beneficiários deste tipo de ejuda.

Sem prejuízo destos regras nem do autonomia de decisão do Comunidade na matéria, as acções de ajuda alimentar peutar-ae-áo pelas orientocões seguintes:

al Foro dos casos de urgência, o ajuda alimentar comunitário, que

constituí uma medida transitório, deverá Integrar-se nas políticos de desenvolvimento dos Estados ACP. Este facto implica coerência entre as acções de ajudo alimentar e as outras acções de cooperação:

0) Quando os produtos fornecidos a titulo de ajudo alimentar forem vendidos, deverão sê-lo s um preço que não desorganize o mercado nacional. Os fundos de contrapartida resultantes desta vendo sorao utillzodao paro financiar o execução ou o prosseguimento de projectos ou programas relativas prioritariamente ao desenvolvimento rural; ootes fundos poderão oindo ser utilizados para qualquer fim justificado e aceite de comum acordo tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 226«;

c) Quando os produtos fornecidos forem distribuídos gratuitamente deverão concorror para a realização de programas nutricionais destinados principalmente aos grupos vulneráveis do população ou ser entregues em remuneração de trabalho prestado:

dt as acções de ajuda allswntar Integradas em projectos ou programas do desenvolvimento ou em programas nutricionais podem ser objecto de umo programação plurianuol-

el Os produtos fornecidos deverão corresponder prlorltorlamento às

necessidades dos beneficiários. Ê conveniente, no momento do escolho, ter em conta nomeadamente a relação existente entre o custo e ao qualidades nutritivas especificas, bem como as consequências desta escolha paro os hábitos de consumo.

f> Quando a evolução da situação alimentar de um Estado ACP beneficiário for do molde a tornar desejável o substituição total ou parcial da ajudo alimentar por acções destinadas o consolidar a evolução em curso, poderão ser realizados acções de substituição sob a forma de ajuda financeira e técnico, nos termos da regulamentação comunitária no matéria. Estas acções serão decididas a pedido do Estado ACP interessado.

g) Com vista a por á disposição produtos conformeo aos hábitos dos consuaidoros. acelerar o fornecimento dos produtos em caso de operações de emergência ou contribuir pare o reforço da segurança alimentar, as compras o titulo da ajuda ollmentor podem efoctuar-oo não só na Comunidade dos também no pais beneficiãrlo, noutro Estado ACP ou noutro pais em desenvolvimento, de preferência situado na mesma região geográfica.

ARTIGO 52«

Na aplicação do disposto no presente capitulo há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares sejam ajudados a tirar plenamente partido daa disposições do presente cspítulo. A pedido dos Estados interessados, será prestada especie! atenção;

ás dificuldades especificas encontrados poios Estados ACP menos desenvolvidos na realização das políticas ou estratégias por elas definidas com o fim de reforçar a suo outo-suflciéncia e segurança alimentares, festo contexto, a cooperação incidirá nomeadamente noa dominios de produção (incluindo o acesso aos Inputo físicos, técnicos e financeiros), do transporte, da comercialização, do acondicionamento e da criação de Infra-estruturas do armazenagem;

ã criação nos Estados ACP sem litoral de um sistema de reservas de segurança, a fim de se evitarem riscos de ruptura do abastecimento;

ã diversificação da produção agrícola de bese e o una maior segurança alimentar nos Estados ACP insulares.

ARTIGO SJ«

i. o Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural fica á disposição dos Estados ACP para lhes permitir um melhor acesso õ informação, á Investigação e ã formação, bem como à inovação nos sectores do desenvolvimento e da divulgação ogrícola e rural.

No âmbito das suas competências, o Centro trabalhará em estreita colaboração com as instituições e órgãos referidos na presente Convenção.

2. As funções do Centro são as seguintes:

a> Assegurar, a pedido dos Estados ACP. o difusão de informações científicos e técnicas sobre os métodos e meios de favorecer « produção ogrícola e o desenvolvimento rural, bera como apoio científico o técnico á elaboracõo de programas de carácter regional nos seus próprios domínios de actividade:

b) Promovor o desenvolvimento pelos Estados ACP. tanto o nivel nacional como a nivel regional, de capacidades próprias em matéria de produção, de aquisição e troca de informações cientificas e técnicos, nos domínios da agricultura, do desenvolvimento rural e de posea:

c) Encaminhar paro os organismos competentes os pedidos de informação dos Estados ACP ou responder directamente o tais pedidos:

d) Facilitar aos centros de documentação regionais e nacionols dos

Estados ACP. bem como aos institutos de investigação, o acesso ás publicações científicas e técnicas que tratam dos problemas do desenvolvimento agrícola e rural e aos bancos de dados da Comunidade o dos Estados ACP;

e> facilitar de um modo em geral o acesso dos Estados ACP aos resultados dos trabalhos realizados pelos organismos nacionais, regionais e internacionais e. mais particularmente, pelos organismos competentes em questões técnicas em matéria de desenvolvimento agrícola e rural localizados ns Comunldede e nos Estados ACP. e manter contactos com esses orgonismos:

fl Promover o Intercâmbio de informações entre os diferentes

intervenientes no desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente os investigadores, os formadores,'os técnicos e os divulgadores, sobre os resultados práticos das secóes de desenvolvimento agrícola e rural:

gl Fomentar c apoiar a organização de reuniões de especialistas.

investigadores, planificadores e responsáveis pelo desenvolvimento, a fia de trocarem experiências adquiridas em meios ecológicos específicos:

h) Facilitar o acesso do pessoal' ACP de fomoção e de divulgação ã

informação de que necessita para levar o bom termo os seus trabalhos e poro orientar os pedidos de formação específico psra os organismoo competentes existentes:

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898-(12)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

l> Contribuir para facilitar ■ adaptação daa informações técnicas e

eltntificas disponíveis it necessidade* dos serviços dos estados ACP responsáveis pelo desenvolvimento, pela divulgação e pele formação, incluindo a alfabetização funcionei em a*lo rural:

ji FicUttir a difusão de informações científicas e técnicas, coes viste ã sua integração nas estratégias da desenvolvimento agrícola e rural, em função doa imperativos prioritário» do desenvolvimento.

3. í

informação descentralizadas existente» a nível regional ou nacional. Estas redes serão instaladas de forma progressiva e eficaz á medida que aa necessidades forem sendo identificadas e apoiar-se*áo tanto quanto possível nos organismos e instituições mais adequadoa.

4. O Comité de Embaixadores é a autoridade de tutela do Centro. 0 Comité estabelecerá as regras de funcionamento e o processo de adopção do orçamento do Centro. Este orçamento é financiado noa tento a do disposto na presente Convenção em matéria da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

6. a) ú Centro é dirigido por um director nomeado pelo Coalté de Embaixadores.

b) 0 director do Centro é assistido por pessoal recrutado dentro dos limites fixados no orçamento aprovado pelo Comité de Embaixadores.

c) O director do Centro informará o Comité de Embaixadores das actividades do Centro.

1 a) B instituído um Comité Consultivo, composto paritariamente por peritos em desenvolvimento agrícola e rural, para aeaistlr no plano técnico e cientifico o director do Centro na determinação daa oolucòes apropriada» aos problemas dos Estados ACP. nomeadamente para melhorar o seu acesso á informação, as inovações técnicas, á investigação e á formação no domínio do desenvolvimento agrícola a rural, e para definir os programas de actividades do Centro.

b> Os membros do Comité Consultivo serão nomeados pelo Comité de Embaixadores segundo os procedimentos e critérios determinados por este último.

CAPITULO 2 LUTA COirniA A SECA B A DESERTIFICAÇÃO

ÁRTICO 941

Os Estados ACP a a Comunidade reconhecem que certos Estados ACP enfrentam dificuldades consideráveis resultantes de uma aeca endémica e de uma desertificação crescente quo dificultam qualquer es Torço de desenvolvimento, em especial os que tês como objectivo prioritário a auto-sufíciêncla o a segurança alimentares.

Ambas as Partes concordam que a luta contra a aaea e a desertificação constitui para vários Estados ACP um desafio considerável, que condiciona o sucesso de qualquer política de desenvolvimento.

ARTIGO S**

A rim de conseguir uma recuperação da situação e um desenvolvimento duradouro dos peises afectedoe ou ameaçados por estas calamidades, é necessária uaa política que favoreça o restabelecimento do meio ambiente natural e o equilíbrio entre os recursos e as populações humanas e animais, em especial através da um melhor controlo e gestão da água, de acções adequadas nos sectores agricolo. agro-floreatal e de florestamento, e da luta contra as causas e práticas responsáveis pela desertificação.

ARTIGO M«

A aceleração do processo de retorno ao equilíbrio ecológico implica nomeadamente a inserção do vector "Luta contra a saca e a desertificação" em todas aa acções de desenvolvimento agrícola a rural e inclui, entra outros aspectos:

i. - o alargamento doa sistemas agro-tloreatals que conciliam a actividade agrícola e florestal com a investigação e o desenvolvimento de espécie» vegetais mais adaptadas ás condições local»:

a introdução de técnicas apropriadas destinadas a aumentar a manter a produtividade dos solos com vocação agrícola, dos terrenos cultiváveis e daa pastagens naturais, com o objectivo de controlar aa diferentes formas de erosão;

a recuperação doa solos degradadas por maio d* acçòas

arborização ou de tratamento de terrai que exigem operações de

manutenção, coa a maior participação possível daa populações o administrações respectivas, no sentido de salvaguardar os progresso» realizados:

i. O desenvolvimento da ecçôet que (xmitM economizar a madalra coao fonte do energía otravée de usa lntensificação da investigação e da aplicação e divulgação de fontei de energia novai e renováveis, tais como es energiao eólica, solar e Otológica, a ainda através da utilização de fornos coa «olor rendimento térmico:

i. 0 ordenamento e * gesteo racional dos recursos florestais atreves de estabelecimento, a nível nacional e regional, de planos de gestão florestal destinados o optimizar a exploração dos recursos florestais:

a. A prossecução de acções permanentes de sensibilização e de formação das populações afectadas pelos fenómenos da seca e da desertificação e a divulgação dos melos de combate possíveis:

5. lima abordagem de conjunto coordenada que, grac aseaos resultados das acções empreendidas referidas nos nas i a a. vise assegurar o restabelecimento de un equilibrio ecológico adequado entre os recursos naturala e ao populações, tanto humanas cerno animais, sem prejuízo dos objectivoa de um desenvolvimento econômico e social harmonioso.

ARTIGO 570

As acções a empreender, apoiadas quando necessário pelo Investigação, Incidirão nomeadamente,sobre os seguintes aspectos:

1. Um maia perfeito conhecimento e uma melhor provisão doa fenóoenoa da desertificação através da observação da evolução da situação In sltu. utilizando nomeodoaente a teledetecçáo, do exploração doa reoultadoo obtidos e de uso melhor apreensão, no espaço e no tempo, daj tranoforaaçõoa do meio humano;

2. A Inventariação doa lonçóts freáticas e do eue capacidade da recuperação, tendo ea vista um maior grau de prevlalbllidade das disponibilidades de égua, a exploração das águaa ouporticlala a das òjjuae Bubterrãneao. beo como uma melhor gestão destes recursos, nomeadamente através de borragens ou de outras instalações adequadas, com a finalidade de satisfazer os nocessldedos de população e do godo, e ainda o aperfeiçoamento das condições do previsão meteorológica:

1. A tnmouroçõo de um sistema de prevenção e luta contra incêndios florestal/) e contra a desorborlzaçáo,

TITULO III

ceorvtxvtKerro oa pesca

artigo Sgo

Os Eotodoa ACP o a Comunidade reconhecem a urgente necessidade d» promover o desenvolvimento dos recursos hellèuticoo dos Estados ACP, tanto para contribuir paro o desenvolvimento da pesca no seu conjunto, como para estabelecer um domínio de interesse mútuo pera os respectivos sectoroo econÔQlcoa.

A cooperação noste domínio visa a utilização óptima dos recursos holiêutlcoe dos Estados ACP, reconhecendo simultaneamente o direito de os Estados oem litoral participarem na exploração dos recursos da pesca marítima, bem eo**o o direito do os Estados costeiros exercerem a sua jurisdição sobre oa recursoa biológicos marinhos das suas zonas económicas exclusivas, noa termos do direito internacional em vigor « em particular das conclusões da Terceiro Conferência daa Noções Cnldas sobre o Direito <ío Mar.

ARTIGO »»•

Para promover o desenvolvimento da exploração dos recursos nattèutleoe doa Estados ACP, o sector da pesco beneficia de todos os mecanismos do assistência a cooperação previstos na presente Convenção e, nomeadamente, de assistência financeira e técnica segundo as modalidades previstas no Título III do Parte III.

Os objectivou prioritários desta cooperação são os seguintes: melhorar o conhecimento do meio e dos recursos:

aumentar ao meios de protecção dos recursoa haliêuticoa e o controla da aua exploração racional:

aumentar o participação dos Estados ACP na exploração dos rocurooa de oito mor situados no Interior das suas zonaa económicas exclusiva»:

encorajar a exploração racional dos recursoa hallãutieoo doa Estados ACP e doú recursos de alto mar nos quols os Estados ACP e a Comunidade têm intoresses comúno;

aumentar o contributo da pesca, incluindo os sectores da aquicultura, da pesca artesanal o daa páscoa continentais, pora o desenvolvimento rurol, através da valorização do popel da pesca no reforço da segurança alimentar e na melhoria da nutrição, do nível de vida e daa condições oocioecoaõaicos das colectividades ea causa: tal implica, nomeadamente, o roconheclmento e o apoio ao trabalho das mulheres após a captura do potxo o na fata da comerclalisacâo;

aumentar o contributo da paaee para o desenvolvimento Induotriol. graças o ua aumento dan capturas, da produção, da transformação o da

exportação.

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9 DE MARÇO DE 1991

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ARTIGO 60.º

A ajuda da Comúnidado ao desenvolvimento da pouca conpreende. entre outros, O apoio aos domínios seguintes:

at A produção conexa com e pesca, incluindo a aquisição de barcos, de equipamentos e de «ateria! de pesca, a desenvolvimento das infrn-estruturas necessárias ás comunidades rurais de pescadores e á indústria da pesca, bem como o opoio a projectos de aquicultura, nomeadaaento através da aberturo de linhas da crédito especificas em benefício de instituições ACP apropriadas incumbidas de conceder empréstimos aos interessados:

b> A gestòo a a protecção das reservas pesqueiras, incluindo a avaliação dos rocuroos hallêuticos e do potencial em matéria de aquicultura: umo melhor gestão e controlo do melo ambienta e do desenvolvimento daa capocldodco dos Estados ACP costeiros para gerirem os recursos hallêutlcoo da respectivo zona econômica exclusiva:

c) A transformação e a comercialização doo produtos do pesco, incluindo o desenvolvimento daa Instalações e das operações de transformação, da capturo, do distribuição a de comercialização; o redução das perdoo apàs a captura e a promoção de programas destinadoo o aumootar a utilização do pelxo o a nutrição a partir dos produtoo da posca.

ASTIGO 61°

A cooperação em matéria do desenvolvimento dos recursos haliêutleos deva prestar especial atenção às necessidades de formação doo cidsdãoo ACP em todos os domínios da pesca, ao desenvolvimento e ao reforço daa capacidodoa do investigação dos Estados ACP. bem como ã promoção da cooperação intro-ACP e rcglonol em matéria do goatõo a da desenvolvimento do pesca.

ARTIGO 62«

Para efeitoo da aplicação doo artigos 60« e 61*. ha que assegurar ngeteadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litorol e insulares possam doeonvolver ao máximo a sua capacidade para gerir os seus recursos

hsliêuttcos.

ARTIGO 63«

Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem o necessidade de cooperarem directamente, numa base regional ou. quando oportuno, através de organizações internacionais, a fim de promoverem a conservação e a utiltzocõo óptima dos recursos biológicos marinhos.

ARTIGO 64«

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem aos Estados costeiros o dlroito de exercerem a sua soberania no exploração, conservação e gestão dos recursos heliéutlcos das suas tonas econômicas exclusivas, nos termos do dirolto internocionol em vigor. Os Estados ACP reconhocem o papel que os frotas de pesco dos Estodos-membros da Comunidade podem desempenhar, ao operarem legalmente nas águas sob jurisdição ACP. em matéria de participação no desenvolvimento económico do potencial de posca ACP o no desenvolvimento econômico geral dos Estados costeiros ACP. Os Estados ACP declorom-so por isso dlopostoo a negociar com a Comunidade acordos de pesca destinados a garantir condições mutuamente satisfatórias para os actividades de pesco dos barcos com pavilhão de Estodos-membros da Comunidade.

Na celebração ou aplicação de tais acordos, os Estados ACP não farão qualquer discriminação em relação á Comunidade ou entre os seus Estodos-membros. sen prejuízo dos acordos especiais concluídos entre os países em desenvolvimento no âmbito de umo mesma rtgiáo geográfica, tnclumdo os acordes de pesca recíprocos. Do mesmo modo. o Comunidade náo fará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP.

ARTIGO 6i»

Quando Estados ACP situados na mesma sub-região que territórios em relação aos quais é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeio. pretendam exercer actividade piscatória na zona de pesca correspondente, a Comunidade e os Estados ACP em questão encetarão negociações com vista á conclusão de um acordo de pesco, no espírito do arwgo t>*«. tendo em conta % suo situação específica na região e o objectivo de uma cooperação regional reforçado entre estes territórios e os Estados ACP vizinhos.

ARTIGO 66»

A Comunidado e os Estedos ACP reconhecem a importância de umo perspectiva regional no que diz respeito ao acesso ás zonas de pesca e encorojorão todar as iniciatlvoo dos Estados ACP costeiros destinadas õ conclusão de acordoo harmonizado* do acesso dos borcos òs sonoo de pesco.

ARTIGO 670

A Comunidade e oe Estados ACP acordam em tomar todas as medidas adequadas necossárias paro assegurar o eficácia do esforço de cooperação em matéria de pesca no âmbito da presente Convenção, nomeadamente tendo em conta a declaração comua oobro a origem doa produtos da pesca.

No que dls respolto ás exportações de produtos da pesca pare os mercados do Comunidade, ter-oe-á co devido consideração e artigo 336*.

ARTIGO 680

As condições mutuamente satisfatórios a que é feita referência no ortlgo 64« dizem nomeadamente respeito á natureza e oo montante da contrapartida do que os Estados ACP em causa beneficiarão no âmbito dos acordos bilaterais.

Estas contrapartidas serão fornecidas independentemente de qualquer prestação relativa a projectos no sector da pesca realizados em aplicação do Titulo III da presente Convenção.

Estas controportIdas serão fornecidas, em parte pela Comunidade enquanto tal. em parto pelos amadores, e tomarão a forma de contrapartidas financeiros que podem Incluir o pogomento de licenças ou qualquer outro elemento convencionado pelos Partos no acordo de pesco, tala como o doscarga obrigatória de uma parte das capturas, o emprego de necionols dos Estodos aCP. a presença de observadores a bordo, a transferência de tecnologia e o concessão de ajudas em matéria de investigação e formação.

Estas contrapon idos serão fixadas em função da importância e do votor das posaibllidades de pesca abertas na zona económica exclusiva dos Estodos ACP em causo.

Além disso, no que diz respeito à pesca de espécies altasento mlgrotórios. a natureza das obrigações respectivas decorrentes doo acordos-, incluindo as contraportidas financoiroo. deverá ter em consideração o carácter particular desta peoca.

a Comunidade tomaré todas as medidas necessórles paro quo as seus barcos respeitem as disposições dos acordas negociados e ao leio e regulomontos do estado ACP om causa.

TtTOLO IV

COOPERAÇÃO EM MATERIA DB PRODUTOS DS BASB

ARTIGO 6f*

A cooperação ACP-CES no dominio dos produtos de baoo terá o» conta:

o forte dependência deo economias do um grondo número do Estodos ACP das exportações do produtos prlmãrloo;

a deterioração. na maioria dos casos, da situação das suas exportações, devido principalmente ã evolução dosfavorávol das cotações mundiais;

o carácter ostruturol das dificuldade» que co manifestam em numerosos sectores do produtoo de baso. tanto no interior das economias dos Estados ACP, como a nível intornaclonal. om eopoclal no oolo da Comunidade.

ARTIGO 70«

A Comunidade e os Estados ACP reconhocem a necessidade de esforços eonjuntoa destinados a superar ao dificuldades oatrutursls que se manifestam cm numerosos soctores do produtos de base, a estabelecom como objoctivos essenciais da sua cooperação neste domínio:

a diversificação, tanto horizontal como vertical, das economias doo Estados ACP, nomeadamente o desenvolvimento das octlvldodoa do transformação, comercialização, distribuição e transporto (TCDTJ;

a melhoria da competitividade dos produtos do boso dos Estados ACP noo mercados mundiais otrovés do reorganização e da racionalização das suas actividades de produção, comercialização o distribuição.

A Comunidade e as Estodos ACP comprometem-se a utilizar todos aa estios adequados que permitam ir o maio longe possivol na realização doates objoctivos: para o efeito, decidem utilizar, do ua modo coordonodo todos oo instrumentos o recursos da presente Convenção.

ARTIGO 7|e

Com viste a alcançar oe objectivos definidos no ortigo 70*. o cooperação no sector dos produtos de base, em especial o TCDT. será concebida a aplicada em conformidade com as prioridades adoptados petos Estodos ACP em apoio doo politleee e estratégias definidas por esteo Estados.

ARTIGO 72«

As acções de cooperação no domínio dos produtos de base seroo orientadas para o desenvolvimento dos mercedoo Internacionais, reglonalo e nacionais e oorão executados de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na Convenção, nomeadamente no que se refere á cooperação para o financiamento do desenvolvimento. Neste contexto, as acções de cooperação podem igualmente lnrldir sobre:

D A valorização dos recursos humanos, incluindo, em especial:

- programas do formação e de estágio destinados aos operadores dos sectoris em causa:

- apoio às oicoIbs e institutos de formação nacionais ou regionais especializados no sector:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

¡1 0 incentivo a invest intento» de operadores económicos comunitário» e dos Estados ACP no sector em causa, notadamente através:

- de acções de informação e de sensibilização dirigidas a operadores susceptíveis de investir em actividades de diversificação e valoriiaçéo dos produtos de base dos Estados ACP;

" de uma utilização mais dinâmica dos capitais de risco para as empresas cue pretendem investir nestas actividades de TCOT;

" da utilização das disposições pertinentes em matéria de promoção, protecção e financiamento dos investimentos.

Infro-estruturoD e dos serviços, de modo a Incentivar una Interactividade nos o entre os sectoreo a fim de maximizar o valor acrescentado local a criar, no medida do posoivel, uma real capacidade de exportação de produtoo transformados, assegurando o protecção do ambiente e dos recursos naturais.

Paro alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, para além das disposições especificas relativas ã cooperação industrial, as disposições relativas ao regime de trocas, á promoção comerciei dos produtos ACP e aos investimentos privados

ARTIGO 78«

J> 0 desenvolvimento e a melhoria das infra-estruturas necessárias áa

actividades do sector em causa, nomeadamente das redes de transportes e telecomunicações.

A cooperação industrial, instrumento-chave do desenvolvimento industrial, temos seguintes objectivos:

artigo 73«

.Na prossecução dos objeçtlvos referidos no artigo 70«, as Partes Contratante» e»forçer-se-eo em especial por:

assegurar que os índices do mercado nacional, regional ou internacional, sejam devidamente tomados em consideração:

ter em conte os efeitos econômicos e aociêia daa acções empreendidas:

assegurar uaa maior coerência, a nível regional a internacional, entre as estratégias desenvolvidas pelos diferentes Estados ACP interessado».

promover uma distribuição eficaz doa recursos pelas diferentes actlvtdades e operadores dos sectorea de produção em causa.

ARTIGO 74»

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a sua transparência.

A Comunidade e os Estados ACP confirmam a sua vontade de Intensificar o processo de consulta entra os ACP e a Comunidade nas instâncias e organismos internacionais que se ocupam dos produtos de base.

Par» o efeito, proceder-se-Á a trocas d» pontos de vista a pedido de uma ou outra parte:

sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializados, a fim de melhorar e auaeotar a sua eficácia tendo em conta as tendências do mercado:

quando se preveja a celebração ou a renovação de um acordo internacional ou a criação de um grupo intergovernamental especializado.

Estas trocas de pontos de vista tén por objectivo tomar aa consideração os interesses respectivos de cada Parta e poderão realizar-se, se necessário, no âmbito do Comité dos Produtos de Base.

ARTIGO 7»*

A Comunidade e os Estado» ACP decidem criar um "Comité dos Produtos de Base" que deverá contribuir nomeadamente para a procura do soluções para os problemas estruturais dos produtos de base.

0 Comité dos Produtos de Base tea por missão, tendo em conta os interesses recíprocos das Partes, acompanhar a aplicação geral da Convenção no sector dos produto» de base e em especial:

a) Analisar os problema» gerais relativos ao comércio ACP-CEE deste»

produtos qua lhe forem colocados pelos Subcomités competente» da Convenção;

0) Recomendar medidas susceptíveis de solucionar esses problemas e de

desenvolver a competitividade dos sistemas de produção e de exportação:

cl Proceder a trocas de pontos de vista e de informações sobre as

perspectivas e previsões, a curto e médio prazo, da produção, de consumo o de trocas comerciais.

ARTIGO 76*

0 Comité dos Produtos de Base reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. a nível ministerial. O seu regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Ministros. 0 Comité é composto por representantes dos Estados ACP e da Comunidade, designados pelo Conselho de Ministros. Os seus trabalhos serão preparados pelo Comité de Embaixadores, de acordo com os procedimento» definidos no regulamento interno do Comité dos Produtos de Base.

título y

a) Definir os fundamentos e o âmbito de uma cooperação eficaz entre a Coounidode e. oa Estados ACP no» domínios do fabrico e da transformação, da valorização dos recursos mineiros e energéticos, dos transportes, e doa coeainleocõea:

b) Fovorecer o criação da condições propicias ao desenvolvimento de empresas industriais e aos investioentos local» e estrangeiros:

ct Melhorar a utilização da capacidade c recuperar as eapreaas industriais

existentes susceptíveis de viabilidade, de forma a restabelecer o copacldado da produção das economias ACP:

d> Incentivar a criação de empresas, e a participação em empresas, por parte de cidodáos ACP, em especial a criação de pequenas e médias empresas que produtos o/ou utilizem lnputs locais: apoiar as novas empresas e reforçar as existente»;

e) Apoiar a criação de novas industrias que alimentem o mercado local de forma remaval e que assegurem o desenvolvimento do sector das exportações não tredictonols. a fim de aumentar as receitas em divisas, criar novas possibilidades de trabalho e incrementar o rendimento real:

f) Desenvolver relações cada vez mal» estreitas entre a Comunidade e os Estados ACP no sector industrial e incentivar nomeadamente a rápida criação de empresas industriais conjuntas ACP-CEE:

g) Prooovor associações profissionais nos Estados ACP. bem como outros instituições que se ocupem de empresas industriais ou do densenvotvlmento de empresas.

ARTIGO 79*

A Comunidade dará apoio aos Estados ACP no sentido de melhorarem a sua estrutura institucional, roforcaram as suas instituições de financiamento e criarem, restabelecerem e melhorarem ao suas infra-estruturas industriais. A Comunidade ajudará igualmente os Estados ACP nos seus esforços de integração das estruturas industriais o nível regional e Inter-reglonal.

ARTIGO «O*

Hediar.it pedido forsulado por us Estado ACP. a Comunidade prestará o oasiitènria necessária no domínio da formação industrial a todoo os níveis, nomeadaoont» n» avaliação das necessidades de formação industrial a no estabelecimento dos respectivos programas, na criação e funcionamento de instituições ACP nacionais ou regionais de formação industrial, na formação de nacionais ACP es instituições apropriodos. na formação no local de trabalho, tanto na Comunidade como nos Estados ACP, bem como na cooperação entre instituições de formação industrial da Comunidade e dos Estados ACP. entre instituições de formação industrial dos Estados ACP e entre estes últimas e as de outros países em desenvolvimento.

ARTIGO 61*

Para que sejo possível alcançar os objectivos de desenvolvimento industrial, a Comunidade dará o seu apoio á criação e á expansão de todos os tipos de indústrias viáveis que os Estados ACP considerem importantes para a realização dos seus objectivos e prioridade» em matéria de industrialização.

Neste contexto, há que prestar especial atenção ao» seguintes domínios:

i) Fobrico e transformação de produtos de base

a) indústrias transformadoras, á escala nacional ou regional, de oetáriea-prima* destinada» á exportação.

b> Indústria» quo satisfazem necessidades locais e que utilizam recursos local», esntrados noa mercados nacionais e regionais e noroaImante de pequena a média dimensão; indústrias orientadas para a modernização da agricultura, para a transformação eficaz da produção agrícola e para o fabrico de seio» d» produção e instrumentos agricolas.

li) Indústrias mecânicas, metalúrgicas e químicas

a) Espresas mecânicas qua produzem instrumentos e equipamentos, criadas essencialmente para assegurar a manutenção das fábricas e equipasentoa existentes nos Estados ACP. Estas empresas devem prioritariamente apoiar o sector transformador, o sector da grande exportação e as pequenas e médias empresas que satisfazem necessidades fundamentais.

DESEItVOLVIHEirrO leWJSTRlAL. PABRICO B TRANSFORMAÇÃO

artigo 77*

A fim de facilitar o realização doa objectives dos Catados ACP es satería de desenvolvimento Industrial, há qua assegurar a elaboração de usa estratégia de desenvolvimento integrado e viável que relacione antre al aa actividades dos diferentes sectores. Por conseguinte, é necessário conceber estratégias sectoriels para a agricultura e o desenvolvimento rural e para os sectores da» indústrias transformadoras, da exploração minaira. da energía, daa

bl Indústrias metalúrgicas que er>ctuam a trantíornacao secundária dos produtos mineiros dos Estados *CP a fim de sba^iecer a» indústrias mecânicas e químicas dos Estados tCP

c) Indústrias químicas, em «tpeciol pequenas e méoias. que asseguram a transformação secundária dos produtos minerais destinados ás outras indústrias, á agricultura e ao sector da saúde.

iii) Recuperação e utilização das capacidades industriais; recuperação.

rovalorwQTào. saneamento, reestruturação « manutenção das capacidades industriais existentes potenciilMne viáveis -ieate contexto, há que privilegiar as indústrias que compreende*» poucoi elemento» importado» nu seu» produto», que têm eieiioi • montante c a jusante e um impacto favorávol no emprego. As actividades de recuperação deveriam visar a criação da» condições necessárias ã viabilidade dai empresas recuperadas.

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9 DE MARÇO DE 1991

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artfCO 02*

a Comunidade ajudará os Estados ACP a desenvolveren, durante a vigência da Convenção « de formo prioritaria, indústrias vióveii na acepção do artigo 81«. em função das capacidades e decisões de cada Estado ACP e tendo em conta as suas dotações respectivas, e de forma a prever o ajustamento das estruturas industriais ás transformações verificadas entre os Partes Contratantes e a nível mundial.

ARTIGO 63«

Num espírito de interesse mútuo, a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento do cooperação entre empresos ACP-CEE e intra-ACP através de actividades de informação e de promoção industrial.

A finalidade deitas actividades é intensificar a troca regular de informecòe*. o organiiaçáo de contactos entre responsáveis pelas políticas industriais e em re promo:ores e operadores econômicos da Comunidade e dos Estados ACP. resinar esiudos. nomeadamente de viabilidade, facilitar a criação e o funcionamento íç organillos ACP de fomento industrial e incentivar a realização de investírsenos conjuraos, de contratos de sub-empreitada e qualquer ouira forma de cooperação industrial entre empresas dos Estados-membros da Comunidade e doa Estados ACf.

ARTIGO 84«

a Comunidade contribuirá para a criação t o desenvolvimento de pequenas e médias empresas artesanais, comerciais, de serviços e industriais, tendo em conta, por um lado. o pspel essencial que estas empresas desempenhara, quer nos sectores moderno e informal ao criarem um tecido econômico diversificado, quer o nível do desenvolvimento gerei dos Estodos ACP e. por outro ledo. as vantagens oferecidas por estas empresas a nível da aquisição de competências profissionais, do transferência integrada e do adaptação de tecnologias apropriadas, bem como dt possibilidade de um melhor oproveitamcnto da mão-de-obra local. a Comunidade contribuíra igualmente para a avaliação sectorial, para o estabelecimento de programas de oceâo, psra o trintão de infro-estruturos apropriadas e para o reforço e o funcionamento de instituições de Informação, de promoção, de enquadramento, de formação, de crédito ou de garantia e de transferencio de tecnologias.

a Conunidode e os Estados ACP estimularão o cooperação e os contactos «ntre pequenos e médias empresas dos Estodos-membros o dos Estados aCP.

ARTIGO 8)*

Tendo em vista ajudar oi Estados ACP a desenvolverem a sue base tecnológica e a sua copocidode interna de desenvolvimento científico e tecnológico e facilitar o oqutatçõo, a transferencia e a adaptação da tecnologia em condições que permitam tirar o moior número de vantagens possível e reduzir ao mínimo os custos, a Comunidade, através dos instrumentos de cooperação poro o financiamento do desenvolvimento, contribuirá nomeadamente nos seguinte aspectos:

»> Estabelecimento e reforço de infra-estruturas científicas e técnicas industriais nos Estados ACP:

ol Definição e realização de programas de investigação e desenvolvimento;

ct Identificação e criação de possibilidodes de colaboração entre institutos de investigação, instituições de estudos superiores e empreses dos Estodos ACP, da Comunidade, doa Estados-membros e de outros países:

d) Estabelecimento e fomento de actividades que visem a consolidação de

tecnologias locais apropriadas e a aquisição de tecnologias estrangeiras adequadas, nomeadamente de outros países em desenvolvimento;

e> Identificação, avaliação e aquisição de tecnologia industrial, incluindo

negociações destinadas á aquisição, em condições favoráveis, de tecnologia, de potentes e de outros direitos de propriedade industrial estrangeiro, designadamente mediante financiamentos e/ou outros esquemas apropriados com empreses e instituições situados no ComunLdade:

f) Fornecimento de serviços de consultadoria aos Estados ACP psra o elaboração de regulamentação sobre a transferência de tecnologia e paro o fornecimento das informações disponíveis, nomeadamente no que diz respeito ás condições dos contratos relativos á tecnologia, aos tipos e fontes de tecnologia e á experiência doa Estados aCP e dos outros países na utilização de certas tecnologias;

g) Promoção da cooperação tecnológica entre os Estados ACP e entre estes e outros paises em desenvolvimento, incluindo epolo áa unidades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente á escala regional, a fim de utilizar, da melhor maneiro, es possibilidades científicas e técnicas particularmente apropriadas que estes Estados possuam:

hl Facilitação, no medida do possível, do acesso e do utilização dos fontes de documentação e de outras fontoo de dados disponíveis no Comunidade.

ARTIGO 860

Tendo em vista permitir aos Estados ACP tirar «olor beneficio do regime comercial e de outras disposições da presente Convenção, serão reallzodas acções de promoção no domínio da comercialização dos produtos industriais dos Estodos ACP. tonto no mercado do Comunidade, como nos outros mercados externos, tendo igualmente em vi ato estimular e desenvolver os trocas comerciais de produtos industriais entre Estados ACP. Estas acções incidirão, nomeadamente, em estudos de mercado, ns comercialização, no qualidade e no normalização dos produtos transformados, nos termos dos artigos 229« e 230* e tendo em consideração o disposto nos artigos 133« e 1)6*.

ARTIGO 87*

i. Competirá a um Comité de Cooperação Industrial dependente do Comité de Embaixadores:

ol Avaliar o estado de avanço do programo global de cooperação industrial decorrente da presente Convenção e, quando necessário, apresentar recomendações ao Comité de Embaixadores: neste contexto, o referido Comité

analisara e dará o seu parecer sobre os relatório* previstos no artigo 327« no que se refere aoa progressos da cooperação industrial e ao crescimento dos fluxos de investimento e acompanhará regularmente as normas de intervenção do Banco Europeu de Investimento, s seguir dosignado por "o Banco", do Comissão, do Centro de Desenvolvimento Industrial, o segu:r designado por "COI". e dos autoridades dos Estados ACP encarregados do execução dos projectos industriais, a fim de assegurar o melhor coordenação possível:

bJ Examinar os problemas e questões relativas a politica em matéria de

cooperação industrial que lhes sejam submetidos pelos Estados ACP ou pela Comunidade, formulando todas as propostas úteis:

c> Organizar, o pedido d» Comunidade ou dos Estados ACP. um exame doo

tendências dos políticas industriais dos Estados ACP e dos Estados-membros e da evolução do situação industrial no mundo, tendo em vista o intercâmbio dos informações necessárias psra melhorar a cooperação e facilitar o dosenvolvimento industrial dos Estados ACP. bem como as actividades dos sectores mineiro e energótico relacionadas com o desenvolvimento industrial:

d) Definir, a que sob proposta do Conselho de Administração, a estratégia geral do CD1 o que se refere o ortlgo 89*. nomear os membros do Conselho Consultivo, nomear o director e o dlrector-edjunto. bem como os dois revisores de contas, repartir, numa base anual, o dotocáo global previsto no artigo 3* do Protocolo Financeiro e aprovor o orçamento e as contas anuais;

e) Analisar, além disso, o relatório anual do COt. bem como quaisquer outros relatórios apresentados polo Conselho Consultivo ou pelo Conselho de Administração, e fim de apreciar s conformidade das actividades do COI com os objectivos que lhe são fixsdos na presente Convenção, elaborar um relatório a apresentar ao Comité de Embaixadores e. por intermédio deste, ao Conselho de Ministros, e executar todas ss outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Comité de Embaixadores.

2. A Composição do Comité de Cooperação Industria) e as respectivas modalidades de funcionamento serão fixadas pelo Conselho de Ministros. 0 Comité reunirá pelo menos duas vezes por ano.

ARTIGO 88«

E criado um Conselho Consultivo Paritário, composto por 24 membros, pertencemos ao sector dos negócios ou peritos em matéria de desenvolvimento industrial, bem como reprosentanies da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP. participantes na qualidade de observadores cujo tarefe será assistir o Comité de Cooperação Industrial no tomada em consideração do opinião dos operadores industriais no que diz respeito ãs quostôes referidas nos alínea» ol. b) e cl do n* l do artigo 87«. 0 Conselho Consultivo do Comitê de Cooperação Industrial reoliiorá uma reunião oficial por ano.

ARTIGO 89*

0 CDI contribuirá para o criação e o reforço dos empreses industriais dos Estsdos aCP. impulsionando designadamente iniciativos conjuntes de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP.

Enquanto instrumento operacional de carácter pratico, o CDI dará prioridade ó ldentificocao de operedorea Industriólo pora projectos viáveis, e contribuirá pora a promoção e realização de projecto* que correspondam ás necessidades dos Estados ACP. tendo especialmente em conto os mercados internos e extemos na transformação das matérias-primas locais e utilizando do maneiro óptima os factores de produção que os ACP possuem. Será igualmente fornecido apoio paro a apresentação dessss projectos áa Instituições de financiamento.

0 COI exercerá es funções acima referidas de forma selectiva, dando prioridade a* pequenas e médias empresas industriais, ás operações de recuperação e á plena utilização do potencial industrial existente. Dará especial relevo áa possibilidade» de criação de empreendimentos comuns e de subempreitadas. No realização destes tarefas, o CDI prestsrá especial atenção eos objectivos referidos no artigo 97*.

ARTIGO 90«

1. 0 COI exercerá as funções referidos no artigo 89« dando prioridade aos projectos que apresentem um potencial reol. as suas actividades consistirão nomeadamente em:

o) Identificar os projectos industrieis viável» nos Estados ACP, instruí-los. avaliá-los. promovê-los e contribuir para a sua execução;

b> Efectuar estudos e avaliações a fim de evidencier as possibilidades concretas de cooperação industrial com a Comunidade, de promover o desenvolvimento industriei dos Estodos ACP e de facilitar a realização de acções adequados:

o Fornecer informações e serviços de consultadoria e de peritagem tócnica

específica, incluindo estudos de viabilidade, com o objectivo de acelerar a criação e/ou a renovação de empresas industriais;

d) Identificar os potenciais parceiros dos Estados ACP e da Comunidade tendo em vista realizar investimentos conjuntos e prestar assistência á sua execução e acompanhamento:

el Identificar e fornecer informações sobre os fontes de flnonciamento possíveis, contribuir poro o apresentação ao financiamento e. quando necessário, prestar assistência á mobilização de fundos provenientes de tolo fontea para projectoe Industriais nos Estados ACP:

fl lcentlflcor, reunir, avaliar e fomocer Informações e conselhos sobro aquisição, adaptação e desenvolvimento ds tocnologias industriais apropriadas, em relação a projectes concretos e. se necessário, prestar assistência 4 execução de acções experimenteis e de demonstração.

2. A fim de facilitar a realização doa seus objectivos, o CDI pode, para além das suoa actividades principais:

a) Efectuar estudos, de mercados ou outros, e ovaliacÔes e reunir e difundir todos as informações úteis sobre as condições e possibiJidades de cooperação industrial, nomeadamente sobre o enquadramento económico e o tratamento o dar aos investidores potenciais, bem como sobre os potencLaiIdades de projectos industriais viáveis:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

bf Contribuir, nos casos apropiado», para promover a comercializaceo local e nos mercados dos outros Estados ACP e da Comunidada dos produtoa transformados ACP. a fim do favorecer a utilwacáo óptima da capacidad* industrial instalada ou a criar:

c( Identificar es responaéveis pelas politices industriáis, os promotores e os operadores económicos e tlnaneeiros da Comunidede a dos Estados ACP • organizar e facilitar todes as formas de contacto e encontró» entre eles:

Estados AC? ea matéria da foraaçáo industrial, principelaente no local da

trabalho, da modo a satisfazer a» necessidade» daa empresaa lnduitrlaia

existentes a projtctadaa noa Eatados ACP a. aa necessário, apolar a execução da acções adequadas:

e) Reunir e difundir todas aa infonaacòes útela relativas ao potencia]

industrial doa Estado* ACP e sobra a evolução das sectores Industriais aa Comunidade e nos Estados ACP:

fi Promover a subcontratação, a expansão * a consolidação de projectos industriais regionais.

ARTIGO «ia

O CDl ã dirigido por ua director assistido por ua director-edjunto. recrutados com base nas sue» competências técnlcaa e na eue experiência da gestão e nomeados pelo Conltè de Cooperação Industrial. A direcção do CDl, respenaãvel parente o Conselho de Administração, executará as orientações definidas paio Coalté de

Cooperecáo Industrial.

artigo 92«

t. Competirá a um Conselho de Administração Paritário:

a> Aconselhar e apoiar o director, a nível da dinamização, da animação e da

direcção do CDl. assegurando a correcta execução das orientações definidas

pelo Comitê de Cooperarão Industria):

bi Sob proposta do director do CDl: ll Aprovar:

• os programas de actividades plurianual» e anuais:

- o relatório anual:

- as estruturas de organização, a política de pessoal a o organigrama: e

íii Adoptar os orçamentos e as contas anuais a serem submetidos á apreciação do Comitê de Cooperação Industrial;

c) Tomar decisões sobre as proposta» da direcção relativa» aos pontos acima:

d) Enviar ao Comitê de Cooperação Industrial um relatório anual e comunicar-lha qualquer problema relativo aos pontoa referidos em ei.

2. 0 Conselho de Administração ê composto por seis pcisees de elevada experiência no sector industrial ou bancário, privado ou público, ou no planeamento e promoção do desenvolvimento industrial. Essas pessoas serão escolhidas pelo Comitê de Cooperação Industrial em função da* raapectivaa qualificações de entre aa nacionais doa Eatados parte» na preaente Convenção o aerâo nomeado» pelo referido Coalté segunda oa procedimento* por ela definidos. Um representante da Comissão, do Banco e do Secretariado ACP participara nos trabalhos do Conselho de Administração na qualidade de observador. Para «segurar um controlo mais estreito daa actividades do CHI, o Conselho de Administração rtunirk pelo menos de dois em dois mesas. 0 Secretariado á assegurado pelo CDl.

artigo 91«

1. A Comunidade contribuirá para o financiamento do orceawnto do CDl através de uma dotação distinta, em conformidade com o Protocolo Financeiro anexo.

2. Dois revisores de contas nomeados pelo Comité fiscalizarão a gestão

financeira do CDl.

J. 0 estatuto do CDl, o regulamento financeiro, o estatuto do seu paasoal. bem como o seu regulamento interno serão fixados paio Conselho de Hlnistros, sob proposta do Comité de Embaixadores, apôs a entrada em vigor da preaente

Conuencáo.

artigo 94*

O CDl reforçará a sua presença operacional noa Estado» ACP. nomeadamente no que se refere á identificação de projectos e de promotores e è assistência á apresentação de projectos para financiamento.

Para o efeito, o COt actuará de acordo eoa aa normas propostas pelo Conselho de Administração e terá em conta a necessidade da descentralizar as actividades.

ARTIGO «•

A Comissão, o Banco e o CDl manterão uma estreita colaboração operacional no âmbito daa raapectivaa competências.

artigo aa*

Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, baa coao o director e o director-adjunto do CDl. serão nomeados por um período máximo de cinco anos, sob reserva, no que se refere ao Conselho de Administração, da uma análise da situação a meio desse período.

ARTIGO «7*

i. Na aplicação das disposições do presente titulo, a Comunidade prestara especial atenção á» necessidades e aos problemas especifico» dos Estados ACP

meno» desenvolvidos, sen litoral e insulares, a fia de criar bases para a respectiva industrialização (definição de politicas e estratégias industriais, infra-estrutura econômica e formação industrial), com vista, nomeadamente, ã valorização das matérias-primas e dos outros recursos locais, ea especial nos seguintes domínios:

Transformação dos matériae-priiraa.

Desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias;

Concepção q financiamento de acções a favor das pequenas e oédias empreses

industriais:

desenvolvimento de infre-eatrucuras industriais e valorização dos rveunot energeticoo e minei roo:

foraaçáo adequada nos domínios cientifico • técnico;

produção de equipamento e de inputa para o soctor rurol;

Estas acções podem ser executadas coa a participação do COI.

2. A pedido de ua ou mais Estados ACP menos desenvolvidos, o CDl prestará assistência especial a fim de identificar localmente possibilidades de promoção e de desenvolvimento Industrial, nomeadamente noa sectores da transformação daa matérias-primas e da produção de equipamentos a de inputa para o sector rural.

artigo 98*

Para efeitos da execução da cooperação industrial, a Comunidade contribuirá para a realização dos programas, projectos e acções que lhe forem submetidos por iniciativa ou coa a acordo dos Estados ACP. Utilizará para este fim todos os meios previstos na presente Convenção, nomeadamente os da que dispõe a titulo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, ea particular no âmbito do Banco, sem prejuízo de acções tendentes a ajudar os Estados ACP a aoblUiarea fundos proveniente» dt outras fontes.

Os programas, projectos e acções de cooperação industrial que envolvam financiamentos da Comunidade realizar-se-éo nos terno» das disposições do Título III da Parte III da preaente Convenção, tendo em conta as características específicas das intervenções no sector industrial.

TITULO VI DESB*WlVlKEJITO MINSIRO ARTIGO ?0*

O deaenvolvioento do sector alnelro taa coao objectivos principais:

a exploração de qualquer tipo de recursos ainerals de uma forma que assegura a rentabilidade daa actividades mineiras, tanto nos mercados da exportação como noa mercados locaia. indo ao mesmo tempo ao encontro daa preocupações em aatérza da ambiente.

e e valorização do potencial doa recursoa humanos.

coa vista o promover e acelerar um desenvolvimento econômico e social diversificado-

As Partes Contratantes salienta» a sua dependência mutua neste sector e acordam ea utilizar de ua aodo coordenado os diferentes meios de acção previstos pela presente Convenção neste domínio, bem como, quando necessário, outros instrumentos comunitários.

ARTIGO »00«

A pedido de um ou mais Estados ACP. a Comunidade realizará acções de assistência técnica e/ou de formação tendo em vista reforçar os respectivas capacidodes científicos e técnicos nos domínios de geologia e dos minas, a fim da esses Estado» poderem retirar maiores vantagens dos conhecimentos disponíveis e de orientarem os seus programas de investigação e exploração em conformidade.

ARTIGO 101«

A Comunidade, tendo em conta os factores económicos á escala nacional a Internacional e num intuito de diversificação, participará, se necessário através de programas d» ajuda financeira a técnica, no esforço de investigação e de exploração mineira a todos o» níveis dos Estado» ACP, tanto em terra como na plataforma continental definida pelo direito internacional.

Ou ando necessário, o Comunidade prestará igualmente assistência técnica a financeira à criação do fundos nacionais ou regionais da exploração nos Catados ACP.

ARTIGO 102»

A fim de apolar os esforços do exploração dos recursos mineiros dos Eatodos ACP. a Comunidade dará o aeu apoio a projectos de recuperação, manutenção, racionalização e modernizeçáo de unidades de produção economicamente viáveis, a fim de as tomar mais operacionels e mais competitivas.

A Comunidade contribuirá igualmente numa medida compatível com as capocIdades da investimento a de gestão e coo a evolução da mercado, para o identificação, elaboração e execução de novos projactoa viáveis, tomando particularmente em consideração o financiamento de estudo» de viabilidade a d» pré-invostlmento.

Será prestada especial atoncõo:

ás acções destinadas a aumentar a função dos projectos de pequena o média envergadura, permitindo a promoção de emprese» mineiras locais; tal diz espectaloeme respeito aos minérios industriais e para a agricultura, destinadas nomeadamente ao mercado nacional ou regional, bom coao aos novos

produtos;

ás ocçôes para a protecção do aabiente.

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A Comunidade apoiará igualmente o» esforços doa Estado» ACP com vista: o um roforço das infro-ostruturas de acompanhamento:

à adopção de medidas cop82es de assegurar um contributo tão grande quanto possível do desenvolvimento do sector mineiro para o desenvolvimento socioeconómico dos poises produtores, tais como a utiltiacão óptima do rendimento mineiro e a integração do desenvolvimento mineiro no desenvolvimento industrial e numa politica adequada do ordenamento do território:

oo incentivo aos investimentos europeus e ACP: ó cooperação regional.

artigo 101°

a fim do contribuir poro e realização dos objectivos acima referidos, a Camunidede está disposta a conceder uma contribuição financeira e técnico pêra apoiar a valorização do potencial mineiro e energético dos Estado» ACP. segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispóe e nos termos do disposto na presente Convenção.

No domínio da investigação e dos investimentos preparatórios do execução de projectos energéticos e mineiros, a Comunidade pode dar a sue contribuição so:> o forma de capiteis de risco, eventualmente em ligação com participações ds capital per perte do» Estados aCP interessados e com outras formas de financiamento, segundo os modalidades previstas no artigo 214*.

Ol recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso de projoctos de interosoe mutuo, por:

a> Outros recursos financeiros e técnicos de Comunidade:

bl Acções que visem a mobilização de capitais públicos e privados. incluinCi os co-fmandamentos.

c> A analise dos Implicações doa programas e projectos de desenvolvimento no dom imo energético, tendo em consideração e poupar» cs de energia a efectuar e as possibilidades da substituição das fontes d* energia primárias. Estas acções destinam-se a aumentar o papel que as fontes de energia novas e renováveis deverão desempenhar, em especial nts tonas rurais, graças a programas ou projectos adaptados ãs necessidade* e aos recursos locais:

d) A execução de programas de acção apropriados envolvendo pequenos e médios projectos de desenvolvimento energético, nomeadamente em matéria d» poupança da energia e de substituição da madeira para combustível. Estas occoas destinam-se a resolver o mais rapidamente possível os problemas decorrente* do consumo excessivo de medeire para combustível, mel florando o rendimento das utilizações domésticas, tanto nee tonas rurais como nt» zonas urbanas, incentivando o recurao a soluções alternetivas para utilização doméstica, principalmente nas zonas urbanas, a desenvolvendo as plantações de tipos de madeira adequados para combustível:

e) O desenvolvimento do potencial de investimento pare a exploração e a valorização de fontes de energia nacionais e regionais, bem como para a valorização de locais de produção de energia excepcional que permitam o estabelecimento de indústrias de alta intensidade energética;

fl A promoção de Investigação, da adaptocáo e da difusão d» tecnologia»

adequadas, bem como da formação necessária para responder ás necessidades de mão-de-obra do sector energético;

g> O reforço das capacidades dos Estados ACP em matéria de investigação e desenvolvimento, em especial tm relação ás fontes de energia novas e renováveis;

hl A reabilitação das infra-estruturas de base necessárias o produção, ao transporte e á distribuição de energia, prestando especial atenção á electrificação rural:

ii O fomento da cooperação entre Estados ACP no sector energético.

nomeadamente a extensão das redes de distribuição de electricidade entre os países ACP e acções de cooperação entre estes Estados o outros Estados vizinhos beneficiários ds ajuda comunitária.

ARTIGO 1040

O Banco pode, nos termos do sou Estatuto, sfectar caso a caso oo seus recursos próprios para alem de montante fixado no Protocolo Financeiro o projecto» de investimento mineiro reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pela Comunidade como sendo de Interesse mútuo.

título vii

desemyolv|mento energético

ARTIGO 105«

Dada a gravidade da situação ooergètlca no maioria dos Estado» ACP, devido parcielmento ò crise provocada em numeroso* poises pela dependência em relação á importação de produtos patrolíferoe. bem como pela escassez crescente de medeiro para combustível, e tendo em conta as consequência» climáticas resultantes do utilização de combustíveis fósseto. os Estodos ACP e a Comunidade acordam em cooperar neoto domínio com vista a encontrar soluções poro os sous problemas energéticos.

A cooperocão ACP-CEE confero particular relevo ò programoçõo energética, és acções do conservação e utilização racional da energia, ao reconhecimento do potencial energético « á promoção, «m condições técnicas e económicas apropriadas, de fontes de energio nave» e renováveis.

ARTIGO 108«

a fim de contribuir paro a realização dos objectivos acima referidos, a Comunidade está disposta o conceder uma contribuição técnica e financeiro psra apoiar a valorização do potencial energético dos Estados ACP. segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispõe e nos termos do disposto na presente Convenção.

No domínio da investigação o dos investimentos preparatórios da execução de projectos onergétlco». a Comunidade pode dar a sua contribuição sob a forma de capitais do risco, eventualmente em ligação com participações de capital do* Estados ACP interessado» e de outras formas de financiamento, segundo as modslidadso previstas no artigo 214«.

Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso de projectos de interesse mútuo, por:

a) Outros recursos financeiros e técnicos do Comunidade:

b) Acções de mobilização do capitais público» e privado», incluindo os cofinonciamentos.

ARTIGO 109«

O Banco pode. nos termos do teu Estatuto, afectar caso o coso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento energético reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pela Comunidade como sendo de interesse mútuo.

ARTIGO 106«

A Comunidade e os Estados ACP reconhecem as vantagens mútuas da cooperação no sector de energia. Esta cooperação incentivara o desenvolvimento dos potenciei idades energéticos tradicionais e não tradicionais e a auto-suficiéncio dos Estado» ACP.

Tl TU LO VIII OESOrVOLVIHENTO 0A5 EXPRESAS ARTIGO 110«

O desenvolvimento energético tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento económico e social através da valorização e do desenvolvimento das fontes de energia nacionais ou regionais em condições técnicos, económicas e ambientais adequadas:

b) Aumentar o rendimento de produção e do utilização da energia o. eventualmento. a outo-suficiêncio energética:

cl Incentivar um recurso cada vez meJor o fontes da onorglo alternativas, novas e renováveis;

d) Ho lhoror as condições de vida na» zonas urbonos e periféricas e nas zonas rurais e dor ao» problema» energéticos destes zonas soluções sdaptadsa ás necessidades e aos recursos locais;

e) Proteger o ambiente natural mediante acções de conservação dos recursos da biomassa e do madeira paro combustível, incentivando nomeadamente soluções alternativas atreves do aperfeiçoamento des técnicas e modos de consume e de utilização racional e duradouro da energio e dos recursos energéticas.

ARTIGO 10?«

A fim de alcançar os objectivos acima enunciados, as acções de cooperação energética poderão, a pedido do ou dos Estados ACP interessado», incidir sobre:

a) A recolha, análise « difusão de informações pertinentes:

bl O reforço da gestão e do controlo pelos Estodos ACP dos seus recursos

energéticos de acordo com os objectivos da desenvolvimento respectivos, o fim de lhes permitir avaliar o oferta o o procura om matéria de energia e de possibilitar um planeamento energético ostraténico. otrovés. entre outros modidos. de um apoio á programação energético o de assistência técnica aos serviços responsáveis pelo concepção o exoeucáo doe politicas energéticas:

1. A Comunidade e os Estados ACP sublinham que:

D As empreses constituem um dos principais instrumentos que permitem

alcançar os objectivos de reforço do tecido económico, de incentivo a integração inter-sectorial. de criação de postos de trabalho, de melhoria dos rendimentos e de aumento do nível das qualiriceções.

Ill Os esforços desenvolvidos actualmente pelo» Estados ACP para

reestruturar as suas economias devem eer acompanhados de esforços destinados a reforçar e alargar o sua bsse de produção. O sector empresarial deve desempenhar um papel de primeiro pleno nas estratégias utilizadas pelos Cstodoa ACP poro relançar o seu crescimento;

lil) Há que criar um ambiente estável e fevorávaj • um sector financeiro

nacional eficaz para estimular o sector empresarial dos Estados ACP e Incentivar os investimentos europeus:

iv) O sector privedo - em especial as pequenas e médias empreso», que se adaptam melhor ás condições que caracterizam as economias dos Estodos ACP - deve ser dinamizado * desempenhar um papel mais importante. As micro-empresss e o artesanato devem Igualmente ser encorajados e apoiados.

vl Os investidores privados estrsngeiros que correspondam aos objectivos e prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEE devem ftr incentivados a porticipar nos esforços de desenvolvimento dos Estado» ACP. Há que conceder a esses investidores um tratamento Justo ,e equitativo e osaeguror-lhes um clima de investimento favorável, seguro e previsível;

vi) O estimulo ao espírito de iniciativa dos Estados ACP é Indispensável para a valorização do enorme potencial daqueles Estados.

2. Devem ser desenvolvidos esforços para consagrar uma maior porte dos neto'* de financiamento da Convenção ao incentivo do espírito de iniciativa o dos Investimentos e á realização de actividades directamente produtivas.

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ARTIGO 111*

Para e realização do* objectivos selas referido», sa Partes Contratante» reconheceu a necessidade de utilizar toda a gama de instrumento» prevista na Convenção. * noseadasente a assistência técnica nos campos de acção abaixo indicados, a fia da apoiar o deseavolviseatã do sector privado;

a) Apoio á aelhorla do enquadramento jurídico * fiscal daa espreae» e alargamento do papal das organizações profissionais e das casara» do comércio ho processo de desenvolvimento empresarial;

b) Ajuda directa a criação e ao desenvolvimento de empresas (serviços especializados no arranque de novas- empreses, ajuda á recolocação de antigos empregados da função pública, ajuda ãs transferência» de tecnologias e ao progresso tecnológico, aervjco» d» gestão » estudos de

mercado):

c) Desenvolvimento de serviços da apoio ao sector empresarial capazes de fornecer ás empresas serviços da consultadoria nos domínios jurídico e técnico e em matéria de gestão:

d) Programas específicos destinado» a formar chefes de empresa e a desenvolver as suas competências, em especial no sector das pequenas empresas e dos sectores informais

ARTIGO 112*

A fin de apoiar o desenvolvimento da poupança e dos sectores tin*nc9iroã nacionais, será prestada especial atenção aos seguintes domínios:

a) Ajuda á mobilização da poupança nacional e ao desenvolvimento da intermediação financeira.

oi Assistência técnica á reestruturação e á reforma das instituições financeiras.

ARTIGO 113*

A Comunidade prestará assistência técnica a financeira para apolar o desenvolvimento das empressa nos Estados ACP. »ob reserva das condições fixada.' no Título relativo á cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

TlTULO IX

DBSEIrYOLVtHEVrO DOS SERVIÇOS

CAPITULO I

OBJECTIVOS R PRINCIPIOS DA COOPgRACAO

ARTIGO 114*

1. A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a importância do sector dos serviços na definição das politica* de desenvolvimento e a necessidade de desenvolver uma cooperação cada vez maior n»»t» domínio.

2. A Comunidade apoia os esforços dos Estados ACP no sentido de reforçar as suas capacidades internas de prestação de serviços com o objectivo de melhorar o funcionamento das sua» economles. aliviar a sobrecarga para a» respectivas balanças de pagamentos * estimular o processo de integração regional.

). Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retirem o máximo beneficio das disposições da presente Convenção, tanto a nível nacional como a nível regional, e possas:

participar, nas melhores condições, nos mercados da Comunidade e nos mercados interno», regioneis * internacionais, através da diversiflcaçãc da gama e do aumento do valor o do volume do comércio dos Estados ACP de be-\s e terviços.-

reforcar as suas capacidades colectivas através de uma integração eeonós>;ca cada vez maior e de una consolidação da cooperação de tipo funcional ou temático;

estimular o desenvolvimento daa empresas. Incentivando, noseadasente. es investimentos ACP-CEE no sector dos serviços, a fis de criar posto» de trabalho, gerar e promover a distribuição de rendisantoa, e facilitar a transferência e a adaptação das tecnologias is necessidades especificas doa Estado» ACP:

tirar o máximo de benefícios do turismo nacional regional e selhorer a sua participação no turismo mundial:

instalar aa redes d» transporta» e eosunlcacòea a oa sistasas Informáticos e teltsãtlcos necessários ao aeu desenvolvimento.

desenvolver us maior esforço no sector da formação profissional a da transferencie da tnov-hov, devido ao papel daiersinant* desempenhado pelos recursos humano» no desenvolvimento das actividade» de serviço».

a. Na prossecução dos seus objectivos, as Partes Contratante* apltcaráo, além das disposições especificas relativaa á cooperação em matéria de serviço*, as disposições relativas ao regise de trocas, á promoção comercial, ao desenvolvimento industrial, aos investimentos, á educação e á formação.

ARTIGO MS*

i. Tendo em conta a amplitude da gama de serviço» e o seu contributo desigual para o processo de desenvolvimento, e para que a ajuda comunitária tenha o máximo impacto no desenvolvimento do» Estados ACP. as Parta» decidem dedicar especial atenção ao» serviços necessários ao funcionamento das suas economias nos seguintes domínios;

serviços de apoio ao desenvolvimento económico:

turismo;

transportes, comunicações e informática.

2. Para a concretização da cooperação em matéria de serviço», a Comunidade contribuirá para a realização de programa*, projecto* e acçóe» que lhe sejam apresentado* por iniciativa ou cos o acordo dos Estados ACP. Par» o afeito, utilizará todo» os saio» previsto» na pre»ente Convenção, e noseadasente o» meios de que dispõe a titulo da cooperação para o financiamento de desenvolvimento, incluindo o* que são da competência do Banco.

ARTIGO 116*

Ho» domínio» relacionados cos o desenvolvimento do» serviço». »erá dada especial atenção ãs necessidade» especificas do* Estado* ACP se* litoral » insulares decorrente» da swa situação geográfica, bes coso à situação économie» dos Eatados ACP senos deseavolvidos.

CAPITULO 2

SERVIÇOS M APOIO AO DBSDrV%f iPmrTO KOfNjNICO

ARTIGO 117*

Para alcançar oa objectivos da cooperação nesta sector, a cooperação incidirá sobre serviços comercializados ses no entanto negligenciar determinados serviços parapúbllcoe necessários á aelhorla do contexto econóoico, coso por exemplo, a informatização do* processos aduaneiros, dando prioridade ao* seguintes serviço*:

servlcoa d* apoto ao comércio externe:

serviço* d* apoio á* empresa*;

serviço* d* apoio á integração regional:

ARTIGO 118*

A fim de contribuir para o restabelecimento da competitividade externe dos Estado» ACP. a cooperação ea mataria d* serviços dará prioridade aos serviço» de apoio ao comércio externo, cujo campo de aplicação abrange os seguintes pontes:

ii Criação de uaa infra-estrutura comercial adequada, mediante acções

destinada» nomeadamente ao melhoramento das estatísticas do cosérclo externo, á automatização dos processo» aduaneiro», á gestão dos portos ou aeroportos, eu á criação de laços sais estrejtos entre o» divertes intervenientes na» trocas, tais como txportadorss. organismos de financiamento do comércio, alfandega* e bancos centrai»;

ii) Reforço doa serviços especificamente comerciais, tais como medidas de promoção comercial, a aplicar igualmente ao sector dos serviço»;

iii) Desenvolvimento de outros serviços ligados ao comércio externo, coso os mecanismos de financiamentos dss trocas comercial» a de compensação e pagamento, e acesso ás redes d» informação.

ARTIGO 119«

A fia de fomentar o reforço da tecido económico do* países ACP e tendo ea conta aa dlaposicóe* relativas ao desenvolvimento das empresa», será dedicada usa atenção especial aos seguintes domínios:

l) Services de consultadoria á» empresa», a fim de melhorar o funcionamento da espraia facilitando noseadasente a *ce**o aos serviços de gestão e de contabilidade ou ao* serviços informâtico*. bas coso aos serviços Jurídicos, fiscais ou financeiro*.

li) Criação de mecanismos adequados de financiamento de* empresa*, flexível* * apropriados, para eatlsular o desenvolvimento ou a criação de empresas de serviço*.

Ill) Reforço da* capacidade* doa Estados ACP no dosínio do» serviço»

financelroa. assistência técnica para o desenvolvimento de instituições de crédito e seguros no campo da promoção e desenvolvimento comercial.

ARTIGO 120*

Para contribuir para o reforço da integração econóalca susceptível de crisr espaços econômicos viáveis, * tendo ea conte e* disposições relativas á cooperação regional, será dedicada especial atenção aos seguinte» domínios:

i) Serviços d» apoio ás troca» de bens entre Estado* ACP, através da medidas comercial*, tal» como estudos d* mercado.

ii) Servlcoa necessários á expansão da» troces de serviços entre Estado» ACI. a fia d* reforçar as complementaridades entre Estados, nomeadamente alargando ao sector dos serviços e adaptando-as, se necessário, as medida* tradicional* de promoção comercial.

iii) Criação d» polo* regional* de serviços destinados o apolar sectores económicos específicos ou políticas sectoriais levadas a efeito em comua, graça* nomeadamente ao desenvolvimento d* redes moderna» de comunicação e informação, e de banco» da dados informático».

CAPITULO 1

turismo

ARTIGO 121*

Reconhecendo e importância real do turlaao para oa Betado» ACP, a» Parta» Contratantes porão ea prática aedidas e acçóe» de»tinada» a deaenvolver e apoiar o aactor do turlaao. Esta» medida» podem ser executadas es qualquer fase. da»d» a Identificação do produto turístico até á coserclai1 tacão a á promoção.

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9 DE MARÇO DE 1991

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0 objectivo visado ê apoiar oe esforços dos Eetedoe ACP destinados • tirer o maior beneficio do turlamo nacional, regional e laternecienel, devido eo impacto do turismo no desenvolvimento econômico, e est leu lar oi fluxos financeiros provenientes de sector privado da Comúnidede s de outres fontes para o desenvolvimento do turismo nos Catados ACP. Sera prestada urna atenção especial 4 necessidade de integrar o turismo no vide social, culturo! e econômica da* populações.

ARTIGO 122«

As acções especificas destinadas ao desenvolvimento do turismo consistem em definir, adaptar e elaborar políticas adequados aos níveis nacional, regional, sub-regional t internacional. Os programas e projectos de desenvolvimento do turismo basear-se-áo nestas políticas ds acordo com os quatro pontoa de

referência seguintes:

a) Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das instituições, nomeodamsnte:

aperfeiçoamento dos quodros em domínios de competência específicos e formação contínuo aos níveis adequados do sector público • privado a fim de assegurar uma planificação e um desenvolvimento satisfatórias;

crtscòo • reforço dos centros de promoção turística;

educocão e formação de grupos específicos do população s das organizações públicas/privadas activos no sector do turismo, incluindo o pessoal Implicado nos sectores de epoio ao turismo:

cooperação s trocas intra-ACP em matéria de formação, d» assistência técnico e de desenvolvimento dos instituições;

b) Desenvolvimento dos produtos, incluindo, nomeadamente:

identificação do produto turístico, desenvolvimento de produtos não tradicionais e de novos produtos turísticos, adaptação de produtos existentes, nomeadamente preservação o valorização do património cultural e dos aspectos ecológicos e ambientais, gestão, protecção e conservação da faun» o da flora, dos bens históricos * sociais a de outros bens naturais, e dssenvolvimeoto da serviços auxiliares:

incentivo aos investimentos privados no aector do turismo doa Catados ACP e nomeadamente á criação de empresas comuns;

fornecimento de assitência técnica ao sector da indústria hoteleira:

produção de objectos artesanais de carácter cultural destinados ao mercado do turismo;

cl Desenvolvimento do mercado, incluindo, nomeadamente:

assistência ã definição e é realização de objectivos e de plano* d* desenvolvimento do mercado a nível nacional, sub-regional. regional e

internacional:

apoio aos esforços desenvolvidos pelas Cstad-s ACP para terem acesso aos serviços oferecidos oo sector do turismo, tais como sistemas centrols de reservo e sistemos de controlo e segurança do tráfego

aéreo;

apoio e medidas da comercialização e promoção, no âmbito de projectos e programas integrados de desenvolvimento do mercado, com visto a uma molhor penotração do mesmo, destinados aos principais geradora* da fluxos turísticos nos mercados tradicionais e aáe tradicionais, e, bem assim, actividades específicos, teis como a participação em iniciativos de carácter comercial, por exemplo feiras, e a produção de documentação, de bens de qualidade a de material d* comercialização:

d) Investigação e informação. Incluindo, nomeadamente:

aperfeiçoamento dos sistemas de informação sobre turismo, e recolha, análise, difusão e exploração dos dadoa estatísticos:

avaliação do impacto sóclo-económlco do turismo nas economias doa Estados ACP. com destaque para o desenvolvimento de compUnentartdodes com outros sectores tais como a indústria alimentar, o construção, o tecnologia e a gestão dentre dos Estados o das regiões ACP.

CAPÍTULO IV

TltANSPOsTTO. CTMUNICAÇÒGS b IMPOOíATICA

ARTIGO 123«

1. A cooperação em matéria de transportas vlaa desenvolver as transportes rodoviários e ferroviários, as Instalações portuárias • os transporte* marítimos, os transportes por via navegável interna e os traneportes aáreoe.

2. A cooperação em matéria de comunicações vlaa o desenvolvimento doa correio* e telecomunicações, incluindo es radiocomunicações e o informática.

S. A cooperação nestes domínios viso em eopeciel os objectivos seguintes:

a) Criação de condições que favorecem o circulação d* bens, serviços e pessoas ã escala nacional, regional e internacional;

bi Criação, reabilitação, manutenção e exploração racional de sistemas

ossentea em critérios de custo-eficácle. correspondendo ás necessidades do desenvolvimento sócio-econòmlco e adaptados ás necessidades do* utilizadores e á situação económico global dos Estsdos em csusa:

c) üeior complementaridade dos sistemas de transporte e de comunicações oo nível nacional, regional e internacional;

d) Harmonização dos sistemas nacionais ACP, favorecendo concomitantemente a sus adaptação ao progresso tecnológico:

el Redução doo entraves oos transportes e comunicações interestaduais nomeadamente a nível legislativo, regulamentar e administrativo.

ARTIGO 124«

1. Em todos os projectos • programas de acção referidos, serão envidados esforços paro assegurar uma transferencio adequada de tecnologias e know-ho»,

2. Será prestada especial atenção á formação de nacionais ACP em matéria de planeamento, gestão, manutenção e funcionamento dos sistemas de transportes e comunicações.

ARTIGO US*

1. As Partes Contratanteo reconhecem o importância dos transportes aéreos para o reforço das relações económicas, culturais e sociais entre os Estados ACP. por um lado. o entre o* Estados ACP o a Comunidade, por outro, bem como para a abertura das regiões isoladas ou da difícil acesso e o desenvolvimento do turismo.

2. O objectivo da cooperação neste sector visa promover o desenvolvimento harmonioso dos sistemas de transportes aéreos ACP nacionais ou regionais e o adaptação ds frota aérea ACP oo progresso tecnológico: a concretização do plo-»o de navegação aérea de Organitocáo Internacional da Aviação Civil, o aperfeiçoamento das infra-estruturas da acolhimento e a aplicação das normas internacionais de exploração; o desenvolvimento * o reforço do* centro* de manutenção de avlóea: a formação: o desenvolvimento de sistemas modernos de segurança aeroportuária.

ARTIGO 126*

t. As Partes Contratantes reconhecem a importância do* serviços de transportes marítimos como ssndo um dos motores do desenvolvimento económico e do promoção do comércio entre os Estado* ACP e a Comunidade.

2. 0 objectivo da cooperação neste sector é assegurar o desenvolvistento harmonioso de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis em condições econoftUamante satisfatórias, facilitando a participação activo d* todas as Partes, dentro do respeito do principio do acesso sem restrições ao tráfego, numa base comercial.

ARTIGO 127«

1. As Partea Contratantes sublinham a importancia da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código d* Conduta das Conferências Marítimas e dos respectivos instrumentos de ratificação, que salvaguardam as condições de concorrência no dominio marítimo e oferecem, nomeadamente, ás *ocledades marítimas dos omisos em desenvolvimento mais amplas possibilidades de participação no sistema daa conferência*.

2. As Parto* Contratantes decidem, consequentemente, aquando da ratificação do Código, tomar rapidamente ao medidas necessárias 4 sua aplicação a nível nacional, noa tansos do seu âmbito da acção o da» suas disposições. A Comunidade ajudará os Estados ACP a aplicar a» disposições pertinentes do Código.

3. Nos termos da Resolução n« 2. aneas ao Código de Conduta, sobre oe companhia* exteriores 4 Conferencie, as Parte» Contratante» não impedirão as companhia» exteriores 4 Conferência de operar na medida em que respeitem os princípios de uma concorrência leal numa baa» comercial.

ARTIGO 128«

No âmbito da cooperação, será prestada atenção ao estimulo do movimento eficaz das corgos o níveis económico e comercialmente significativos, bem como ás aspirações dos Estados ACP o uma maior participação nestes serviços internacionais de transportes marítimos. A Comunidade reconhece, o este respeito, os aspirações dos Estados ACP a uma participação acrescida nos transportes marítimos a granel. Aa Partes Contratentea decidem que o acesso eo tráfego em condições de concorrência não será afectado.

ARTIGO I2«e

No ámoito da asslstenele financeira e técnica ao sector dos transportas marítimos, será prestado uma atenção especial;

ao desenvolvimento efectivo de serviços de transporte marítimo eficazes e fiáveis nos Estados ACP. nomeadamente á adaptação da infra-estrutura portuária 4» necessidades do tráfego o 4 manutenção do materlel portuário,

á manutenção ou aquisição d* material de movimentação de cargas e da material flutuante e 4 sua adaptação ao progresso tecnológico.

ao desenvolvimento doe transportes marítimos inter-regionale, com o objectivo de promover a cooperação intro-ACP * a melhoria do funcionamento da indústria dos transportes marítimos dos Betados ACP.

á transferência de tecnologias, incluindo os transportes multimodals e o contentorizaçáo, pare a promoção d» empresa» comuns.

á criação de umo infra-estrutura Jurídica e administrativa adequada e á melhoria do gestão portuário, nomeadamente através do formação profissional,

ao desenvolvimento dos transportes marítimo* inter-ilhea e das infra-eetruturas de ligação, bem como » uma crescente cooperação com os operadores económicos.

ARTIGO 130«

As Psrtes Contratantes comprómetem-te a promover a segurança marítima, a segurança das tripulaçõaa e acções antipoluição.

ARTIGO 131»

Tendo em visto assegurar a aplicação efectiva do» artigos 126* » 130«, poderão roollfor-se consultas, o pedido de uma das Partes Contratantes, se for o caso. nas condições previstas na» normas processuais referidas no artigo 11*.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ARTIGO 132«

i no sector dss comunicações, i cooperação dar* especial' ênfase ao desenvolvimento tecnológico, apoiando o esforço dos Estados ACP no sentido do estabelecimento e do desenvolvimento de sistemas eficazes. Isto inclui estudas e programes relativos as comunicações por satélite, quando justificados por considerações de ordem operacional, nomeadamente a níveis regional e sub-regional. A cooperação noate domínio abrangera Igualmente os meios ds observação da Terra por satélite nos domínios da meteorologia e da tetedeteccão, aplicada» nomeadamente á luta contra a desertificação e qualquer forma de poluição, bem como á gestão dos recurso» naturaía, â agricultura e ãa minas, em especial, e ao ordenamento do território.

2. Serã atribuída importância especial ás telecomunicações nas zonas rurais, a fim de est teu]er o seu desenvolvimento económico e social.

ARTIGO 133»

a cooperação em matéria de informática visa o reforço das capacidades dos Estados ACP no domínio da informática e da telemática, permitindo aos países que dão uma grande prioridade a este sector beneficiar de apoio aos etrorcos dos Estados ACP na aquisição a instalação de sistemas informáticos: o desenvolvimento de redes telemáticas eficazes, inclusivamente em matéria de informações financeiras internacionais: a futura produção de componentes e suportes lógicos informáticos no» Estados ACP: a sua participação nas actividades internacionais em matéria de tratamento de dados e de publicação de livros e revistas.

ARTIGO 134*

As aceces de cooptrscáo nos dominio» dos transportes • das comunicacóes realizar-se-ao nos termos do disposto e segundo os procesaos fixados no Titulo til Oa Parta 111 da presente Convenció.

TÍTULO X

OBSBJrVOLVIHERTO DO COMERCIO

ARTIGO OS*

Para atingir os objectivos fixados no artigo 167«. aa Partes Contratantes realizarão acções pera o desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção oté á faae final da distribuição dos produtos.

Esta» acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP ratirao « máximo beneficio das disposições da presente Convenção em matéria de cooperação comercial, agrícola e industrial e possam participar nas melhores condições nos mercados de Comunidade » nos mercados internos. »ub-regionals, regionais e internacional», através da diversificação da gama a do aumento do valor e do volume do comércio do» Estados ACP de bens c de ssrvlco».

ARTIGO 136*

1. No âmbito dos esforços destinados a promover o desenvolvimento do comércio e dos serviços, e pare além do desenvolvimento do comércio entre os Estado» ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção ás acções qua visem aumentar a autonomia doa Estados ACP. desenvolver o comércio lntra-ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível de comércio e dos serviço».

2. As acções a empreender a pedido dos Estados ACP referem-se principalmente aos sectores seguintes:

estabelecimento de estratégias comerciais coerentes:

valorização dos recurso» humanos » desenvolvimento das competências profissionais no domínio do comércio e do» serviço»:

criação, adaptação e reforço, nos Estado» ACP. dos organismo» encarregados do desenvolvimento do comércio e dos serviços, dedicando particular atenção ás necessidades especifica» dos organismo» dos Eatsdo» ACP oenos desenvolvidos, sem litoral a insulares.

apoio ao* esforços dos Estados ACP destinado» • melhorar a qualidade dos seu» produto», a adaptá-los á» necessidade» do mercado e a diversificar a» suas possibilidade* da escoamento;

medidas de desenvolvimento comercial, nooeadeaente intensificação dos contacto* a do intercâmbio de informações entre os operadora* económicos dos Estados ACP, dos Estados-membros da Comunidade o doa países terceiros:

apoio aos Estados ACP na aplicação de técnica» moderna» de marketing em sectores a programas centrado» no produção, ea domínio» como o desenvolvimento rural e a agricultura;

apoio ao» esforços doa Estados ACP no sentido de desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as facilidades do transporte a armazenagem, coo o objectivo de assegurar uma dUtrtbuiçâc eficaz dos bena * serviços e aumentar o riuxo das exportações dos Estado»

ACP:

apoio aos Estados ACP para o desenvolvimento das suas capacidades internas, dos seus sistemas de informação e da percepção do papel e da importância do comércio no desenvolvimento económico;

apoio és pequena» e médias empresas na identificação e desenvolvimento -1e produtos, mercados e empresa» comerciais comuns.

3. A fim de acelerar os processos, as decisões de financiamento poderão incidir em programas plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 210* sobre os processo» de realização.

a. Só poderá *er fornecido aos Estado» ACP apoto par» a participação em feiras, exposições e miisões comerciais se esta* manifestações fizerem parte integrante de programes globais de desenvolvimento comercial.

V A participação dos Estados ACP menos desenvolvido», sem litoral e insular»» em diferente» actividade» comerciais será incentivada atrevas de disposições especiais, nomeadamente pala tomada a cargo de despesas da deslocação do pessoal t de transporta dos objectos e mercadorias a expor, aquando da participação ea feiras, exposições e missões comercieis nacionais, regionais e em poise» terceiros, incluindo o custo d* construção teaporána »/ou do aluguer de stands de exposição. Será concedida uaa ajuda especial aos peises menos desenvolvidos, sem iitorol a insular** para a preparação e/ou compra de material de promoção.

artigo U7»

no âmbito dos instrumentos provistos na presente Convenção a ea conformidade com as disposições aa matéria d» cooperação para o financiamento de desenvolvimento^ a ajuda ao desenvolvimento do comércio * dos Mrviço» inclui a prestação d* assistência técnica para a criação • o desenvolvimento da Instituições de seguro* e de crédito relacionado* coo o desenvolvimento do comércio.

ARTIGO IJge

Para além das dotações que. no âmbito dos programas indicativos nacionais referidos no artigo 28»», podem **r afectas por cada Estado ACP ao financiaae.ito de acções de desenvolvimento do* dominios referido» nos Títulos IX e X da Parte II. a contribuição da Comunidad* para o financiamento dessas acções, quindo tenham carácter regional, pode atingir, no âmbito dos programas de eoopertcàc regional referidos no artigo »56«. o montante previsto no Protocolo financeiro anexo ò presente Convenção.

titulo xi

cooppjucao cultural e social

ARTIGO Uta

A cooperação contribui para um desenvolvimento autõooao do* Estados ACP. centrado no homem e enraizado na cultura de cada povo. A dimensão humana e cultural deve estar presente ea todos o» ssetoret * reflectir-»» ea todos os projectos ou programa* de desenvolvimento. A cooperação apoiará as politica* e as medidas adoptadas per este* Estado* tendo e» vista valorizar o* seu* recurso» humanos, aumentar a aua capacidade criativa própria a promover a »ua identidade cultural, favorecerá Igualmente a participação daa populações no processo d* desenvolvimento.

Esta cooperação visa promover, com uma preocupação de diálogo, de Intercambie e de enriquecimento autuo e numa baie de igualdade, uma melhor compreensão * ura maior solidariedade entre os governos e a* populações ACP. por um lado. e entre o* governo* * as populações ACP e CEE. por outro.

ARTIGO i40s

1 A cooperação cultural e social traduzir-»e-á nos seguinte» aspectos:

tomada em consideração da dimensão cultural e social do» projocios e programas de acção:

promoção da identidade cultural da» populacõe» do* Estados ACP çoa viste a fomentar a sua autopromoção e e estimular a aua criatividade, bem como a incentivar o diálogo intercultural.

acções com o objectivo de valorizar as recursos humanos, tendo em vista uaa utilização judiciosa e optimizada doa r*cur*o» natural* * a satisfação da» necessidades essencial* material* e íaeieriei».

2 Ao aecòe* de cooperação cultural e social *eráo realizada» aegundo as regra* e procedimento* fixado* no Título Itl da Parta Hl. Poderão igualmente ser mobilizado» recurso* a partir dos fundas de compensação específico» que podem ser utilizados nos sectores sociais. Todos as acçõss terão como base as prioridades e objectivos definido* nos programas indicativos ou no âmbito da cooperação regional, em função das suas características próprias.

ARTIGO 141«

A Fundação de Cooperação Cultural ACP/CEE está reconhecidamente vocacionada para contribuir para a realização dos objectivos deste Titulo.

As acções desenvolvidas pela Pundaçáo nasta perspective abrangem oa seguintes

domínios:

estudos, investigação o actividades relacionada» coa os aspectos culturais da tomada em consideração da dtaansáo cultural da cooperação:

estudo». Investigação e actividades destinadas a promover a identidade cultural da* populaçóee ACP e qualquer iniciativa susceptível de contribuir para o diálogo intercultural.

CAPITULO I

TOMAM CM CSMIDCRACAO OA D IMERSÃO CULTURAL R SOCIAL

ARTIGO 142*

í. A concepção, a instrução, a execução e a avaliação de cada projecto ou programa de acção assentam na compreensão * bb tomada ea consideração dai características culturais e sociais do sano.

2. Este facto Implica ea particular:

uaa apreciação daa possibilidades de participação das populações:

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um conhecimento aprofundado do a»lo humano a do* ecossistemas em causa:

uai análise das tecnologias tocai*. bem como da outras tecnologias apropriadas:

una tnforaacáo adequada de todos ot que perttcipem na concepção t na realização das acções, incluindo o pcssosl de cooperação técnica;

uma avaliação dos recursos humanos disponíveis para exocutor a» acções para o sua consorvaçáo:

o estabelecimento de programas integrado* de promoção dos recursos humanos.

Airrioo i*J«

Na instrução do* projectos * prograsas de acção ter-se-á em consideração:

a> No domínio cultural:

a adaptação ao maio cultural a a incidência sobr* ela:

a integração e a valorlsacáo do património cultural local, nomeadsment* o» sistemas d* valores, oa habito* de vida, o* Bodos de pensar a de agir, os estilos e os material*:

os modos d* aquisição e d* transmissão d» conhecimentos:

a interacção entro o homem e o ambiente e entre a população e os recurso* naturais:

b» no dominio social, o impacto destes projectos e programas e o seu contributo no que se refere:

ao reforço das capacidades e da» estrutura» de «uto-desenvolvimen-.o;

ã melhoria da condição * do papel da mulher:

é integração dos jovens no processo de desenvolvimento económico, cultural e social:

á contribuição psra a satisfação de* necessidade» essenciais, culturais e materiais das populações;

ã promoção do emprego e de formação:

ao equilíbrio entre a demografia e os outras recursos;

ás relações sociais s interpessoais:

ás estrutures, modos e formas de produção e de transformação.

arico 144»

1. A cooperação apoiará o esforço dos Catados ACP no sentido de assegurar uma participação estreita e permanente da* comunidades de base nas acções de desenvolvimento. A participação da população deve ser incentivada desde as primeiras fase* da elaboração dos projectos e programas e concebida de modo a superar os obstáculos de língua, educação ou cultura.

Com este fim. e partindo da dinâmica interna das populações, serão tomados esi consideração os elementos seguintes:

aJ (teforço das instituições susceptíveis de apolar a participação das

populações através de acções em matéria de organização do trabalho, de formação do pessoal e de gestão;

bf Apolo ás populações na sua organização, em particular em associações de

tipo cooperativo, e colocação á disposição do» grupo* interessados de meios complementares das suas próprias iniciativas * esforços:

cl encorajamento da» iniciativas de participação «través de seções de educação, e formação e de acções de animação e promoção culturais:

dl Associação das populações interessadas aos diversos estádios do

desenvolvimento; há que prestar espacial atenção ao papel da mulher, do» jovens, das pessoa» de idade » doa deficientes, e eo impacto dos projectos e programas da desenvolvimento aebre estas pessoss:

el Aumento das possibilidades de emprego, nomeadamente através da realização dos trabalhas previstos nas acções de desenvolvimento.

2. Neste contexto, a cooperação podo apoiar medidas destinadas a melhorar e situação dos Jovens e que favoreçam o raconhecimento das sua» aspirações e do seu papel na sociedade.

1. as instituições ou assoclacóss já existentes saráo utilizadas, tanto quanto possível, na preparação e na realização das «cções da desenvolvimento.

CAPÍTULO 2

PWWCiO bas IDãmOmOO CCLTDIAIg I DO DIALOGO IJrTBCvLTvmAL

ARTIGO i«sa

A» Partes Contratantes incentivarão a cooperação através de accóee que favorecem o reconhecimento da identidade cultural da cada povo inserida na sua hletórie a no seu sistema de valores, taaa cooperação favorecerá o enriquecimento cultural reciproco doa povoa ACP e dos povoa da Comunidade.

As acções no domínio da promoção da identidade cultural tea por objectivo a preservação a a valorização do património cultural, a produção e difusão da bens e serviços culturais, es manifestações cultural» altamente significativa» o o apoio sos meios do informação e comunicação.

0 diálogo interculturel baseia-se num aprofundamento dos conhecimentos e numa melhor compreensão da» cultura». Através da identificação dos obstáculos ã comunicação intercultural, a cooperação estimulará usa tomada de consclãneio da interdependência do» povos ds culturas diferentes.

salvaguarda do patrimonio cultural

ARTIGO 146«

A cooperação apoiará oo acções dos Estado* ACP que visem:

a> A salvaguarda e a promoção do sou patrimônio culturol. nomeodamente polo

criação de bancos de dados culturais, bem como de audlotecas para a recolha dos tradições orais e para a valorização do seu conteúdo:

b) A preservação das monumentos históricos e culturais, bem como a promoção da arquitectura tradicional.

PRODUÇÃO B DIFUSÃO DE BENS CULTURAIS ARTIGO 14?«

as ocçõeD de cooperação destinadas ao desenvolvimento de produções ou co-producôas culturais doa Estodoo ACP. bem como a respectiva difusão, serão concebido», quer como componentes de ua programa integrado, quer cos» projectos específicos.

A coopcroçno viso o difusão de bens e sorvlços culturais dos Betados ACP altamente representativo* ds sua identidade cultural, tonto nos Estados ACP oomo na Comunidade.

Tratando-so de produtoo culturais destinado* ao mercado, a sua produção e difusão poda* ser objecto das ajuda» previstas a titulo da cooperação industrial o da promoção comercial.

manipestacôbs culturais artigo 148«

A cooperação opolará as manifestações ACP e os intercambias entre Estados ACP o entre estas últimos e os Eotodos-membroo da Comunidade em domínios cultúralo altamente significativo», tanto a titulo da promoção do Identidade cultural como do diálogo intercultural.

Seste contasto, a cooperação opoiorâ nomeadamente os contactos e encontros entre grupos de Jovens ACP e entre estes s grupos de Jovens dos poises da Comunidade.

1mpojducao b comunicação artigo 149«

A cooperação em matéria de informação e de comunicação tom por objectivo:

al Aumentar, polos malos adequados, a capacidade de oa Estada» ACP

participarem activamente no fluxo internacional do informações, comunicação e conhecimentos; para o efeito, a cooperação apoiará nomeadamente a criação e o reforço doa instrumentos e da» lofra-estruturo* a nivel nacional, regional o inter-reglonal;

b) Assegurar uma melhor informação das populações ACP no controlo do seu

desenvolvimento, através de projectos ou programas cultúrala, econômicos ou soolai* que utilizem amplamente oa sistemas de comunicação « tenham em conta as técnicas tradicional* de comunicação;

cl Apolar programas susceptíveis do criar condições para uma participação

efectiva dos Estadoa ACP no controlo da informação e da» novaa teenologlaé d* comunicação.

CAPITULO 3

ACÇÕES 08 VALORIZAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS

artigo iso*

A cooperação contribuirá para o valorização doo recureoe humana* ao âmbito de programes integrados e coordenados, através do acções nos domínios da educação e da formação, da investigação, da ciência e da técnica, da participação das populações, do estatuto da mulher, da saúde e da nutrição, da população o da demografia.

8DOCACAO B FORMAÇÃO

artigo 1310

1. As necessidades de coda Estado ACP em matéria de educação o de formação devem ser doflnldss s tidos em conte na fase de programação.

3. As acções de formação serão concebidas sob o formo do programas integrados com um objectivo bem definido, quer num determinado sector, quer num âmbito geral. Essas acções terão em conto a situação institucional o os valores sòcio-culturoic de cado pois.

3. As seções de educação e de formação definidas nas programas indicativos e dentro dos sectores de concentração soroo prioritários, sem que no entanto se exclua o poosibilidode de outras acções de formação fora dos sectores de concentração dos programas indicativos.

4. Estas acções serão reallzodao prioritariamente no Estado ACP ou na roglão beneficiário. Poderão no entanto, quando necessário, ser realizada» noutro Estado ACP ou num Estado-meobro da Comunidade. No coso de formações especializado» particularmente adaptadas ás necessidades dos Estados ACP, as acções de formação poderão reoUcer-se, a titulo excepcional, noutro pais om desenvolvimento.

5- Para responder ás necessidades do educação o de foraoçáo imediatas o previsíveis, a cooperação apoiará o» esforços doo Estados ACP no sentido de:

al Estabelecerem e desenvolverem os «ua» instituições de formação o d» en»ino. nomeadamente as do carácter regional:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

b) Reestruturarem a* aua* Inatltuiçóes • sistema* d* ensino, lendo vista * renovação do seu conteúdo, doa teus método» • daa sua* tecnologia*; procederem a uaa reforma doa aeua estabelecimento» e aisteae» de ensino básico, nomeadamente atravéa da generalização do ensino primário e da adaptação de sistemas laportedos. Integrando-os naa estratégias de desenvolvimento:

c) Informarem a população, desde as Idades aala Jovena e em todas as fases da eaeolaridada. do* progresso* realizado* no domínio da» ciência* • daa técnica* o privilegiarem o* programa* de estudo* que Incluaa ciências, técnica* a aplicações prática* orientada* para aa perspectivas de emprego, tendo ea conta o» conhecimento* * técnicas tradicional*:

d) Atribuíres) uaa maior importância á histeria e á cultura doa povos ACP:

e) Estabeleceres ua inventário da* competência* * da formação a Identificar**» quais as neva» tecnologia* necessárias á realização dos objectivo* de cada Estado ACP ea matéria de desenvolvimento;

fi Favoreceres as acçõe» directa* de formação e de educação, noseadasent* o* programa* de alfabetização e de formação não tradicional, cos uaa finalidade funcional « proflsalonal; favoreceres ainda aa vertente» d* programe* que valorizem o potencial dos analfabetos * o seu eatatuto;

g) Procederem a uma troca de experiência» cos a Comunidade no domínio da

alfabetização e encorajares a apoiares a participação e a integração das mulheres na educação e na formação: permitires o acesso das categoria* desfavorecidas da população do* meio* rural* á educação • á formação:

nt Desenvolverem a formação dos formadores, dos encarregado* do planeamento educativo * da» especialistas ea tecnologias da educação;

i) Encorajarem aa associações, gaainacõaa. troca* o transferência* da

conhecimento* * de técnica* entre universidade* * *»t*beiecis*nto* de ensino superior dos Estado* ACP * da Comunidade.

COrjpBüaCaO CIBrrirtCA ■ TataiCA

AJtrioo isa*

1. A cooperação cientifica a técnica tea por objectivo:

o) Apolar o* esforço* doa Estados ACP na aquisição do seu próprio "tooej heaf* cientifico * técnico, no domínio da* tecnologias necessária* ao lav de«envolvisento * na participação activa no* progreasoa cientifico*, ecológico* o tecnológicos;

b) Orientar • inveatigação para a reaolução doa problesma ecoamsleae • social»;

c> Helhorar a qualidade de vida e o bea-estar daa populações.

2. Para o efeito, e cooperação dará o seu apoio, para além do previsto ao* artigos 47». 85» e 22**:

a> a determinação das necessidade* dos Estado» ACP ea nova» tecnologia»

adequadaa Uncluindo a biotecnologia) e á aquisição dessa* tecnologia»;

b) a execução de pro*ramas do investigação elaborados pelo* Eetadoe ACP e integrados noutras acções de destnvolvlsento;

c) a associação, á geminação, ao intercâmbio e á transferência de conhecisentos e de técnica» entre universidade» » instituto* da Investigação do* Eatado* ACP a da CosunIdade.

1. 0* programa* de investigação serão realizado* priori terlamente no astuto nacional ou regional do* Estado* ACP * terão ea conta as necessidade* a as condições d* vida das populaçôaa interessadas, especialmente das populeçòe* rural*, evitando qualquer repercussão negativa no saúde, no ambiente. no empreso ou no desenvolvimento. O* programs* da investigação apoiarão o desenvolvimento nos domínio* prioritário* * Incluirão, «aguado aa necessidade*, aa aeguiot»» acções:

a) 0 reforço ou a criação de iaatitulçòea da investigação fuedaaentaj oo aplicada;

b) A cooperação científica e tecnológica doa Eatado* ACP. entre ele* e coa es *Ut ado •-•**?■*> ro* da Comunidade ou outro» pai te*, desenvolvidos ou as desenvolvlaeeto. cos a Comunidade ou coa outras instituição* cientificas Internaclonal»:

c) A valorização daa tecnologia* locala, a aeleocão daa tecnologia* lmpottadae e a aua adaptação ãs necessidade» eapacifleaa doa Estado* ACP;

d) A melhoria da Informação * da documentação cientifica e técnica, a ria d* assegurar usa seiner difusão daa tendência* a doe resultado* da investigação atrsvã* das rede» nacional*, auto-regional», regional* * inter-reglonei» * entra o* Betados ACP.e a Comunidade;

e> A divulgação do* reaultados da investigação Junto do grande público.

4. Bates pregraaa* de investigação deve» ser coordenados e» toda a sedida do possível coa os programa» executado» no* Estado» ACP coa a participação d» outra» font** d» financiamento tal» coso o* instituto* d* investigação internacional», o» Estado»-membro» da Comunidade e a própria Comunidade.

A MOTJTtt MO DSSBWQLV IMBrTO ARTIGO ih»

A cooperação apoiará o e*forço do* Estado* ACP destinado*:

al A valorizar o eatatuto da mulher. a melhorar aa auaa condições de vida. a diversificar o seu papal económico e aocial a a promover * aua plana participação no processo d* produção * d* oesenvolviaento nua plano d* Igualdad* cos o hornea:

b) A praatar e*p*cial atenção á questão do acesso da* mu inores às terras, aos empregos, ás tecnologia* avançadas, ao crédito e ás orgartltaçõea cooperativas, bem coso a tecnologias apropriada* que alivies e caracter penoso das «ua» tarefaa:

c) A facilitar o acesso daa sulhares á formação e ao «nsino. o que á considerado coso ua «leseate fundamental a incluir na prograascáo doada o

início:

dl A adaptar o* *1*temas de «astoo. noseadasant* ea função da* necessidades, daa re*pen»*j>lHdades a da* po**lbilldad*s da* mulheres:

e) A prestar especial atenção ao papel fundamental da mulher na saúde, na

alimentação a na blglaa* da aua fasílla. Foi igualmente reconhecido que e* mulher** de•«•penha* ua papel dacialvo na gestão doa recurso* natural* a na protecção da aasbiente. A Informação e a formação daa eu Ibera a oestes doainlo» aio elemento* fundaaaotaia a analisar desde a faae de prograaacic Ho lablto da todas a* acções acima referidas, **ráo aplicada* aedidas apropriada* para assegurar a participação activa da* aulbera*.

saúde t mm i cao

AjTTlGO 154»

I. 0* Eatado* ACP » a Comunidade reconheces a importancia do sector da saúde para us desaovolvimanto duradouro * auto-suflcient*. A cooperação visa facilitai o direito de acesso do aalor número a cuidados d* saúde satisfatório* a, por conseguinte, a incentivar a equidade e a Juattça social, minimizar o sofrimento, aliviar o fardo económico da doença e da mortalidad* e incentivar a participação efectiva da colectividad» naa acções da promoção da saúda * do bea-estar da* populações.

a* Parta» reconheces que a realização daat** objactlvot lapliea:

usa actividad* sistemático a longo prazo par* melhorar e reforçar o aeeto da saúde:

a forsuleçáo de orientações e d* programa» globais nacionais ea matéria de •aude.

uma melhor g**táo a utilização dos recurso* humanos, financeiros *

1. Para esta afeito, a cooperação nest* ttetor procurará apoiar a*rviços de saúda funcionais * viável* qut aejam abordáveis, aceitável» sob o ponto d* vista cultural, geograficamente aceaaivei* * competente* do ponto de vi*ta técnico. A cooperação esforçar-M-á por Incentivar uma actuação integrada para a criação de ••rvlço* de saúda baiaadoa no alargamento do* cuidado* d* saúd* preventivo*, na aelbcrl* dos cuidados da saúda curativo* e na compleaentartedade entre oa eerviçoe ho*pitalares e a* *ervtço* d* base. de acordo com a polUlc* relativa aos cuidado* d* saúda primário».

i. A cooperação oo aector da aaúde pode apoiar:

a aelhorla a o alargamento do* serviço* de *aúd« de base, bea coso o retorço dos hospitais e • manutenção do» equipamentos reconhecidos coso essencial* para o bom funcionamento da todo o sistema sanitário:

a planificação a a gestão de sector da saúde, incluindo o reforço dos serviços estatísticos, a formulação de estratégias de financiamento do sector sanitário a nível nacional, regional * distrital, sendo este último o local privilegiado para desenvolver e coordenação de serviços de base para proporcionar o* primeiro* serviço* espécie]nado» * para pôr em prática programas de erradicação das doenças generalizadas;

acçõe* d* integração da medicina tradicional cos os cuidados de saúda moderno»:

programas e estratégia* de abastecimento de medicamentos essenciais, incluindo unidade* locais de produção de medicamentos e de produtos consumíveis, tendo ea conta a farmacopeia tradicional, nomeadamente no domínio da utilização das planta* medicinais, que deverá ser estudado e desenvolvido;

* formação de pessoal no âmbito de us programa global. Incluindo planificadores da saúde pública, quadros, gestores e especialistas, e meimo o pessoal que trabalha no local, es função daa tarefa* real* que deverão •ar a*sumida* a cada nível:

o apoio ao* programas « campanha* d* formação • de informação sobre a erradicação de doença* endémica*, a melhoria da higiene do selo. a luta contra a utilização da droga, aa doença* transaissivets e o» outro» flagelo* que afectam a aaúde das populações, no âmbito doa sistema* da saúde integrado*:

o reforço, no* país*a ACP, do* instituto* d* investigação, da* faculdades universitária* e da* escola* especializadas, nomeadamente no dosialo da saúda pública.

POPGIACAO I DOeX&Af IA

AJtTlGO 1ss»

1. A cooperação no sector da população visa. nomeadamente:

al Assegurar aos Estado* ACP us melhor equilíbrio geral entre a população, a protecção do ambiente e os recursos naturais * a produção de recursoa económico» e de bens sociais;

b) Suprir o* desequilíbrios entro regiões imputáveis * fenómenos tais como a* migração* interna*, o êxodo rural, a urbanização rápida, a degradação acentuada do ambiente:

c) Suprir oa desequilíbrio* locai* entre a população e os recursoa disponíveis.

2. A* acçõe* destinada» a alcançar es objective» referido* no n* 1 serão integrado* nos programa* * projecto* d* formação, bea como na* politicas de saúde e de utilização das terras e eaglobam:

al A criação dos serviços ou o rs/orço da* capacidades estatística* e

demográfica* dos Eatado* ACP, a fia d* permitir a recolha de dadoa fiável» para a elaboração de politica* ea matéria d» população:

b) A Informação da* populecóe* «obre o* problema* a política* demográficas:

c) A concepção, realização e avaliação doa programas ou projectos no domínio demográfico;

d) a concepção e aplicação de politica» de planificação familiar voluntária:

*) A formação do peasoal encarregado da aplicação, nos Estado* ACP. de uma politica demográfica no» diferentea sectores.

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] Esta* eeçòe» terão es cout» condições cultural», sociais • económica* lociis * serão concebidas o executada* d* acordo cosi as politicas a programas elaborados pelos gatado* ACP respeitando o* direito* fufidea»nt»l» * o Livra arbítrio do indivíduo ea meteria de dimensão das ramíli*» a da planificação.

A execução desta* acções terã especialmente ea conta aa interacções existente» entre a* politico* demográfica* e aa outra* politica*. 0 papal da aulnor nestas dlferentas doainios i considerado essencial.

TtTULO XII COOmACiO RECIOSUL ARTIGO 1M*

1. A Cosunldad* apoiará o esforço dos Estados ACP no sentido da

promover - atravás da cooperação a da Integração regional - ua desenvolvimento econóalco, social a cultural a longo prazo, colectivo, autónoao, euto-tufIciente e integrado, baa coao una naior tuto-tuflclêncl* regional.

2. 0 apoio do Comunidade insero-se no âmbito dos grandes objectivos da cooperação e da integração regional que oa Estados ACP deteratnaraa ou determinarem a nivel regional e inter-reglonal o a nível internacional.

). Tendo ea vista promover e reforçar as capacidades colectivas dos Estados ACP. a Comunidade fomecer-lhes-á uma ajuda ettesi que peralta reforçar a integração económica regional e consolidar a cooperação de tipo funcional ou tom«tico re/erida nos artigos Ha* e H9V

a. Embora tendo em conta aa eapecificldede* regionais, a cooperação pode tronscender as noções d» circunscrição geográfica, abrangendo igualmente a

cooperação regional intra*ACP

A cooperação abrange ainda a cooperação regional entre países ACP e territórios ou departamentos ultramarinos. As dotações necessárias à participação destes territórios e departamentos são adicionais ea relação ás dotações atribuídas «os Estados ACP no âmbito da Convenção.

AATIOO Hf»

1. A coooeracão regional incidirá «a acçòe* acordada* entro*, dois ou aaia ou todo* ea. Estados ACP;

ua ou aais Estados ACP e ua ou aaia Estados, pais** ou territórios visiono*, não ACP;

uavoa aaia Estados ACP * ua ou aais territórios ou d*p*rt amento*

ultramarino*;

diverso* organismo* regionais d* que fozea parto Estado* ACP;

um ou aaia Estados ACP e organismos regionais da qua faias» parta Estados

ACP.

2. A cooperação regional pode incidir igualaente aa projectos a programe* acordados entre dois ou mais Eatado» ACP a ua ou mais Estado» ea desenvolvimento não*ACP não vizianos o, quando circunstância* espaciais o Justifiquem, entre ua único Estado ACP o ua ou mais Estados ea desenvolvlaento não-ACP nào-vitlnnos.

AR10O Hg*

1. Ho âmbito da cooperação regional, será prestada atenção espacial aos seguintes doainios:

al Avaliação a utilização das complementaridade* dinâmica» axlstsntes a potenciais oa todos oa aectore» apropriado»:

bl Utilização máxima dos recurso» humano» ACP. bem coao exploração óptima • judiciosa, conservação, transformação a exploração do» recursos naturais dos Estados ACP:

c) Promoção da cooperação cientifica * técnica entre os Estados ACP, incluindo o apoio a programa» da assistência técnico intra-ACP, coao previsto na alínea el do artigo 275« da Convenção:

d) Aceleração e diversificação económica para favorecer a complementarledede da» produções, intensificação da cooperação a do desenvolvimento no interior a entre as regiões dos Estado» ACP * antro *»t«* regiões • oa territórios e departamentos ultramarinos.

•> Promoção da segurança alimentar:

f) Reforço de una rada de laço» entra os países ou grupos da países coa característica*, afinidades * problema» comuna, tendo em vista a resolução deste» últimos;

g) Exploração máxima das economias de escala oa todos os doainios ea que a perspectiva regional seja aais eficaz do que a perspectiva nacional:

hl Alargamento dos mercados dos Estados ACP pela promoção das troca*

comerciais entre Estados ACP, bem coao entro Estadda ACP a países terceiros vittnho*. ou territórios « departamento* ultramarino»*.

lt Integração doa mercadoa dos Estados ACP, atrevi» da liberalização da*

trocas comerciais lntra-ACP o da eliminação dos obstáculos pautal» a não pautal*, monetário» a admjnistratlvoa;

2. Será dado sepeclal relevo à promoção e ao reforço da integração económica regional.

ARTIGO Ht»

i. O campo de apltcocáo da cooperação regional, tendo ea consideração o artigo H8*. abrange oa pontoa seguinte»:

al A agricultura * o desenvolvimento rural, nomeadamente a

auto-suflclêncl* e a segurança alimentaras;

b) 03 programas de saúde, incluindo os programas para. a educação,

forMcso, investigação « informação .ligodoa aos cuidados da saúde de baia- • á luta contra as principal! doença», incluindo as doi animais;

cl A avaliação, o desenvolvimento. • exploração a a preservação doa

rocursoa hallêuticos o marinhos, incluindo a cooperação cientifica e tàcnlca para a fiscalização da* lonaa económicas exclusivas;

dl A preservação e a Melhoria do ambiente, nomeadamente através tfe

programas de luta contra a desertificação, a erosão, a desflorestaçào. a degradação dai coitai, os efeitos de una poluição marítima d> grande escala, incluindo os grandes dercana a acidentais do petróleo e de outras substâncias poluentes, tendo eu vista assegurar um desenvolvimento racional e ecologicamente equilibrado;

e) A industrial nação, incluindo a criação de empresas regionais e

Intar-reglonaio de produção e comercialixacão;

fi A exploração do* recursos naturais, nomeadamente a produção a a

distribuição de energia;

g) Os transportes e as comunicações: redes rodoviária e ferroviária, transportes aéreos e marítimos, vias de navegação interiores, correios e telecomunicações, dando-se prioridade ã criação, d recuperação e ao desenvolvimento de ligações rodoviárias e ferroviárias com o mar no que diz respeito aos Estados ACP ses Utoral:

h) 0 desenvolvimento e a expansão das trocas comerciais:

ií O apoio á criação e ao reforço, a nível regional, das facilidades de

pagamento, incluindo os oeconismoi de compensação e de finoncieAenio do comércio;

jl O apoio, a pedido dos Catados ACP interessados, ãs occões e

estruturas que promoves a coordenação das politicas sectoriais e dos esforços de ajustamento estrutural:

k) a ajudo aos Estados ACP na luta contra o tráfico de droga a nível

regional e inter-reglonal;

1» 0 apoio aos programas de acção realizados pelos organismos

profissionais e comerciais ACP e ACP-CEE para aumentar a produção e melhorar a comercialização dos produtos nos mercado* externos:

m) A educação « a formação, a investigação, a ciência e a tecnologia, a

informático, a gestão, a informação e a comunicação, a criação e o reforço das instituições de formação e de investigação e dos organismos técnicos encarregados das trocas de tecnologias, bem como a cooperação entre universidades:

n> Outros serviços, incluindo o turismo:

o) As actividades relativas á cooperação cultural e social, incluindo o

apoio aos programas de acção real liados pelos Estados ACP a nível regional com vista a valorizar o estatuto da mulher, melhorar as suas condições a« vida, alargar o seu papel económico e social o incentivar a sua participação plena e total no processo de desenvolvimento económico, cultural e social.

artigo 160«

1. Para oelnorir o seu impacto e eficácia, a cooperação regional será programada par* cada região no inicio do período abrangido pela Convenção.

Esta programação, que sa realizará coe a participação dos Estados ACP a partir de um montante global fixado inicialmente para cada região, baseia-se numa troca de pontos da vista entre o conjunto dos gestores nacionais de uma região, ou um organismo regional por eles mandatado, a a Comissão e seus delegados.

a) A programação tem por objectivo definir, em conformidade com o n* 2 do artigo i«a, um programa que estabeleça:

os sectores fulcrais do concentração da ajuda comunitária:

as medidas e acções nau adequadas á realização doa objectivos fixados para essa» sectores:

oi projectos e programas de acção que permitirão alcançar asses objectivos, desde que tenham sido claramente definidos.

b) A troca de pontos de vista efectuada a nível da programação prolongar-se-á a nível da execução e do acompanhamento: para o efeito, os gestoras nacionais de uma região ou um organismo regional por eles mandatado, a Comissão e seus delegados, bera como os responsáveis dos projecto» e programas regionais reunir-ee-ão normalmente, uma vez por ano. a fia de assegurar uma rea I nacáo eficaz dos programas regionais.

2. Os projectos e programas de acção de cooperação regional serão executados tendo em consideração os respectivos objectivos e características próprias, segundo ai modalidades e os procedimentos fixados para a cooperação financeira e técnica, quando dela dependam.

akt1c0 161*

>■ Os organismos regionais, devidamente mandatodos pelos Estadoa ACP envolvidos, devem desempenhar um papal importante na concepção e na execução dos progremoa regionais.

2. Oa organtsmoa regionala podem intervir a nível do processo da programação e a nível da execução • da gestão dos programas e projectos regionais.

3. Quando uma acção for financiada pela Comunidade por intermédio do um organismo de cooperação regional, aa condições de financiamento aplicáveis aos beneficiários finais são acordadas pela Comunidade e por esta organismo com o acordo do ou dos Estados ACP envolvidos.

artigo 162*

Uma acção ê considerada como regional quando contribui directamente para a solução de um problema de desenvolvimento comum a dois ou mais países, através da acções comuns ou da coordenação de acções nacionais e quando corresponde, pelo menos, a um dos critérios seguintes:

si A acção, pela sua natureza ou características materiais, impõe a

passagem dat fronteiras de um Estado ACP e não ê susceptível, quer de ser realizada por um único Estado, quer de ser cindida em acções nacionais a resinar por cada Estado individualmente.

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bi A forou 1« regional permita realizar economias de eicala importantes,

comparativamente com as acções nacionais:

d A acção é a expressão regional, inter-regional ou intra-ACP de uaa

estratégia sectorial ou global:

dl Os custos e as vantagens decorrentes da acção são repartidos de modo

desigual entre os Estados beneficiários.

ARTIQO 163*

A contribuição da Comunidade « titulo da cooperação regional, relativamente a acções susceptíveis de realuacão parcial a nivel nacional, e determinada ea função dos aleaentos seguintes:

al A acção reforça a cooperação entre os Estados ACP implicados, a nível daa administrações, daa instituições ou das eapreaaa dea tea Estados, por intermédio do organismos regional* ou mediante a eliminação do* obstáculo* ds natureza regulamentar ou financeira:

b> A acção á objecto de compromissos reciproco* entre vário* Estado*, nomeadamente ea matéria de repartição das realitaçõe*. de investimentos * d* gestão.

Ajrrico 1*40

1. O* pedidos de financiamento referentes a dotaçòaa reservadas á cooperação regional regem-se pelas seguintes normas gerais:

al Os pedidos da financiamento são apresentados por cada ua dos Estado* ACP que participam numa acção regional.

b) Cuando uma acção de cooperação regional for susceptível, pela sua

natureza, de interessar outros Estados ACP, a Comissão, com o acordo doa Estados que apresentaram o pedido. Informará dela aquele* Estados ou, quando oportuno, todos o* Estados ACP. Os Estados ACP interessados confirmarão então a sua intenção de participarem na acção.

Sea prejuízo deste procedimento, a Comissão examinará sea demora o pedido de financiamento, desde que esto tenha sido apresentado por, pelo menos, dola Estados ACP. A decisão relativa ao financiamento será tomada quando os Estados consultado* tenham dado a conhecer e sua intenção.

cl Quando ua ümeo Estado ACP estiver associado a países não-ACP na* condições prevista* no artigo )57•, será suficiente unicamente o pedido desse Estado.

d» Podem ser apresentados pelo Conselho de Ministros ACP ou. por

delegação específica, pelo Comité de Embaixadores ACP. pedidos de financiamento para acçõe» de cooperação regional intra-ACP.

e) Os organismo* de cooperação regional podem formular pedidos da financiamento relativos a uaa ou mais acções específicas de cooperação regional ea nome e coa o acora

f) Cada pedido da tinane laman to a titulo da cooperação regional deva incluir, se necessário, propostaa rolatlvaa:

1) por u» lado. a propriedade dos bens • serviços a financiar no âmbito da acção, bea coao á partilha das responsabilidades ea mataria de funcionamento e de manutenção:

Hl por outro Lado. á designação do gestor regional e do Estado ou

organismo autorizado a assinar o acordo da financiamento ea noa» de todos os Estados ou organismos ACP participantes.

2. Podem ser Incluídas no programa indicativo de cada região disposições específicas relativas á apresentação dos pedidos de financiamento.

1. 0 ou os Estados ACP ou organismos regionais intervenientes numa acção regional con países terceiros nss condições previstas no artigo 1)7* poderão solicitar á Comunidade o financiamento da parte da acção pela qual vão responsável» ou d» uma parte proporcional ás vantagens que retiram da acção.

ARTIGO 165*

1. Tendo em vista promover a cooperação regional entre os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares, será prestada especial atenção aos problemas específicos desses Estados desde a fase de programação regional e durante a execução.

2. No que se refere ao financiamento, os Estsdos ACP menos desenvolvidos beneficiarão de prioridade nos projectos relativos a. pelo menos, um Estado ACP menos desenvolvido, sendo os Estados ACP sem litoral a insularas objecto de uma atenção especial destinada a superar os obstáculos que dificultam o seu desenvolvimento.

ARTIGO 166* '

Para efeitoa de aplicação do presente Titulo, o montante das contribuições financeira* da Comunidade está indicado no artigo 3' do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.

2. .To prossecução deste oöjectivo. será prestada especial atenção á necessidade de assegurar vantagens efectiva» luplementare» ao comércio dos Estados ACP coo a Comunidade, assim como á melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vtst* acelerar o ritmo de cresciaento do seu comercio e em particular o fluxo das suo» exportações par» a Comunidade e assegurar ua maior equilíbrio das trocas comerciai» entre as Parres Contratantea.

3. Para o efeito, as Partes Contratantes aplicarão o disposto no presente titulo, bem como as outra* medidas apropriada* abrangidas pelo Titulo III da presente Parte c pela Parte II da präsente Convenção.

artigo 164*

1. Os produtos originários do* Estados ACP podem ser importadoa na Co eu nIdade coa isenção de direito* aduaneiros e da encargos de ofelto aquivaiento.

2. o) O* produto* originários dos Estados ACP:

enumerados na Lista do Anexo II do Tratado, quando submetidos a uma organização comum de marcado na ocapeão do artigo 40* do Tratado, ou

submetido», ao serem imporeadoa na Comunidade, a uma regulamentação especial aplicada no âmbito da realização do política agrícola cosua,

são Importados na Comunidade, em derrogação ao regime geral em vigor ea relação ao» países terceiros, nos termos daa disposições seguintes:

D podem ser importados com isenção de direitos aduaneiros oa

produtos relativamente aos quais as disposições comunitárias vigentes no momento da importação não prevêem, para aléa dos direitos aduaneiros, a aplicação de qualquer outra medida rospeitante á sua importação:

ii) para os produtos que não os referidos em i), a Comunidade

tomará todas ai medidas necessárias para assegurar um tratamento mais favorável do que o concedido em relação aos mesmos produtos aos países terceiro» beneficiários da cláusula da nação mais favorecida:

b) So, no decurso da aplicação da presente Convenção, o* Estados ACP pedirem que nova» produções agrícolas não sujeitas a ua regime ospoctol á data da entrada em vigor da presente Convenção passem a beneficiar de um tal ragima, a Comunidade examinará estes pedidos, em consulta com oa Estados aCP:

cl Sem prejuízo daa disposições anteriores, e no âmbito das relações privilegiadas e da especificidade da cooperação ACP-CEE. o Comunidade examinará, caso a caso, os pedidos dos Estados ACP que visas assegurar a concessão de acesso preferencial do* seu* produtos agrícolas ao marcado comunitário e comunicará a sua decisão final sobre estas pedidos, devidamente justificados, no prazo de quatro meses, e nunca apôs seis meses a contar da aua apresentação.

No âmbito do disposto no ponto li) da alínea a), a Comunidade tosará as sua» decisões designadamente por referência a concessões que tenhas sido feitas a paise» terceiro» em desenvolvimento. A Comunidade terá em conta as possibilidades que o mercado oferece fora de estação:

d) O regime referido na alínea a) entrará ea vigor ao mesmo tempo que a presente Convenção e é aplicável durante o período de vigência dosto.

Todavia, se a Comunidade, no decurso da aplicação da presente Convenção:

submeter ua ou mais produto» a uma organização comua de mercado ou a uaa regulamentação especial aplicada em consequência da realização da politica agricole comua, a Comunidade reaerva-se o direito de adaptar o regime de importação dos mesmos produtos originários dos Estados ACP, apôs ronsulta* reolizAdaa no selo do Conselho de Ministros. Neste caso, será aplicável o disposto na alínea al:

modificar usa organização comum de mercado ou uma regulamentação especial aplicada em consequência da realização do politica agrícola comum, a Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime estabelecido para os produtos originários dos Estados ACP. apôs consulta» realizadas no âmbito do Conselho de Ministros. Neste caso, a Comunidade comproaeto-se a manter a favor dos produtos originários dos Estados ACP uma vantagem comparável aquela de que beneficiavam anteriormente em rolaçáo aot produtos originários dos países terceiros beneficiários da cláusula da nação maia favorecido:

e) Quando a Comunidade projectar concluir um acordo preferencial com Estados terceiros, informará desce facto os Estados ACP. Proceder-se-á a consultas, a pedido dos Estados ACP. tendo ea viste a salvaguarda dos seus interesses.

PARIR 111 IsUlllaetRitsa OA COAPsaUCaO ACP-C|g

TITULO I CTJOPERACAO COMERCIAL

CAPITULO I RECfMt GERAL Og TROCAS C0KH2CJAI3

ARTIGO 167*

l. No dominio da cooperacáo comercial, o objectlvo da presente Convenció é promover o comercio entre os Estado» ACP e a Coaunldade. por ua lado, tendo ca conta os saus respectivos nivele de desenvolviaento. e entre os Estados ACP. por outro lado.

ARTIGO 169*

1. A Comunidade nao aplicará á importação de produtos originários dos Estodos ACP nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.

2. No entonto, o disposto no n* 1 é aplicável sem prejuízo do regime de importocão aplicado aos produtos referidos no n* 2. alinea al, primeiro travessão, do artigo 168*.

A Comúnidado informará os Estados ACP da eliminação das restrições quantitetlvao rosiduois relativas a tai» produto».

ARTIGO 170*

l. 0 dtopooro no artigo '09* é aplicável sem prajuiio daa proibições ou restrições á importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade publica, ordem pública, segurança público, protecção da saúde e da vida dao pessoas e animais ou da preservação doo plantas, protecção do patrimônio nacional de valor artístico, histórica ou arqueológico ou de protecção do propriedade industrial e comercial.

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2. Esta* proibições ou restrições não devem constituir, em caso algum, nem um meio dt discriminação arbitrário, nem qualquer restrição dissimulado do comércio em geral.

Se a aplicação das medidas referidas no n« i afectar os interessei de um ou mais Estados ACP. proceder-$e-a a pedido destes a consultas nos termos do segundo porágrafo do artigo 12*. tendo em viste a obtenção de ume solução satisfatória.

1. As disposições relativas aos movimentos de resíduos perigosos e radioactivos constam da Parte fl. Titulo l, da Convenção.

ARTIGO me

0 regime de importação de produtos originários dos Estados ACP não pode ser «ais favorável do que o tratamento aplicado ás trocas comerciais entre os Estados-membros da Comunidade.

ARTIGO 172*

Sempre que mádidas novas ou previstas no âmbito doa programo* de aproxlmocáo daa disposições legislativas s regulamentares que a Comunidade adoptar a fia de facilitar a circulação de mercadorias ameacem afectar os interesses de um ou aals Estados ACP. a Comunidade, antes da respectiva adopção, informará do facto oe Estados ACP, por intermédio do Conselho de Ministros.

A fim de permitir â Comunidade tomar em consideração os interesses dos Estados ACP envolvidos, proceder-se-á a consulta», a pedido destea. nos termos do segundo parágrafo do artigo 12*. tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

ARTIGO 173«

1. Sempre que as regulamentações comunitárias existentes adoptadas o fim de facilitar a circulação de mercadorias afectem os interesses de um ou mais Estados ACP, ou quando esses interesses forem afectados pela interpretação, aplicação ou execução das modalidades nelas previstas, proceder-se-á a consultas, e pedido dos Estados ACP envolvidos, tendo em vista a obtenção de uma solução satisfatória.

2. A fim de oe encontrar uma solução satisfatória, os Estados ACP podem igualmente evocar no Conselho de Ministros outras dificuldades relativas ó circulação de mercadorias decorrentes de medidas tomadas ou previstas pelos Estsdos-membros.

1. As instituição» competentes de Comunidade informarão o Conselho de .Ministros de tais medidas, em toda a medida do possível, com vista a assegurar a realização de consultes eficazes.

ARTIGO 174»

1. Tendo em conte as suas actuais necessidades de desenvolvimento, os Estados ACP não são obrigados a assumir, durante o período de vigência da presente Convenção, no que diz respeito á importação de produtos originários da Comunidade, obrigações correspondentes aos compromissos assumido» pela Comunidade, por forca do presente capitulo, em reiação-é importação de produtos originário» dos estado* ACP.

2. a) Nb âmbito do aeu comércio com a Comunidade, os Estsdos ACP não

exercerão qualquer discriminação entre oe Estados-membros e concederão á Comunidade um tratamento não menos revorave1 do que a regime de nação mal* favorecida.

b> Sem prejuízo das disposições especificas da presente Convenção, o Comunidade nao exercerá qualquer discriminação entre os Estados ACP no doainio comercial.

c) O tratamento de nação mais favorecida referido no alínea a) não s-eplica ás relações económicas ou comercieis entre os Estados ACP ou entre um ou mala Estados ACP e outros paioea em desenvolvimento.

ARTIGO 173*

A menos que Já o tenha feito em aplicação das Convenções ACP-CEE anteriores, cada Parte Contratante comunicará a sua pauta aduaneira ao Conselho do .Ministros, no prazo de três meses a contar da date de entrada em vigor da presente Convenção. Comunicará igualmente, á medido da sua entrada em vigor, as modificações posteriores da mesma pauta.

ARTIGO 176«

1. a noção de "produtos originários", para efeitos de aplicação do presente Capitulo, bem como o» métodos de cooperação administrativa o ela relativos ião definidos no Protocolo n» l.

2. 0 Conselho do* Ministros pode sdoptar alterações ao Protocolo n° i.

3. Enquanto a nocào de "produtos originários" não for definida em relação a um determinado produto em aplicação dos n*s 1 ou 2, coda Parte Contratante continuará a aplicar a sua própria regulamentação.

ARTIGO 1T7e

r. Se da aplicação do presente Capitulo resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-membroe ou o coepromet1 mento da sua estabilidade financeira externa, ou ainda sa surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade do Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comunidade pode tomar medides de salvaguarda, ou autorizar o Estado-membro em causa a tomar tais medidas. Estas medidas, a sua duração e es suas modalidades de aplicação serão notificadas sem demore ao Conselho de Ministro».

2. A Comunidade e os seus Estados-meobros comprometem-se a não utilizar outro» meios com um fim proteccionista ou para criar obstáculos a evoluções estrutureis. A Comunidade abstem-se de recorrer a medidas de salvaguarde de efeito equivalente.

J. As medidas de salvaguarda devem limitar-se ás que provoquem o mínimo dr-perturbações no comércio entre as Partes Contratantes, ne realizocáo dos objectivos da presente Convenção, e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.

4. Aquando da aplicação das medidas de salvaguarda, ter-se-á em consideração o nível das exportações dos Estodos ACP em causa para a Comunidade e o seu potencial de desenvolvimento.

ARTIGO 170*

1. Realibar-se-áo consultas prévias no que dU respeito á aplicação da cláusula d* salvaguarda, quer se trate da sua aplicação inicial quor da sua prorrogação. A Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações necessárias para a realização dessa» consultas, bem como dados que penaitoo determinar em que medida sa importações de um dado produto originário de um ou mais Estados ACP provocaram os efeitos referidos no as i do artigo 177*.

2. Sempre que houver consultas, as medidas de salvaguardo adoptada» ou os convénios celebrado» entre o» Estados ACP em ceuea o a Comunidade entrarão e vigor após a realização dessas consultas.

3. As consulta» prévias previstas noa n*a 1 e 2 não obstam, todovlo. 6 tomada d» decisões Imediatas por parte da Comunidade ou dos sous

Eotodos-membros, no* termo* do n* J do artigo 177*. quando circunstâncias particulares o exijam.

s. A fim de facilitar o exame dos foctos susceptíveis de provocer perturbações no mercado, é criado um mecanismo destinado o assegurar o controlo estatístico de certao exportações dos Estados ACP paro a Comunidade.

4. As Portes Contratantes comprometea-se a realizar consultas regulereo tendo em vista encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam surgir na sequência da aplicação do cláusula de salvaguardo.

6. As consultes prévias assim como as consulto» regulares e o controlo previstos nos n*s i o 3 serão realizados em conformidade com o Protocolo o9 4.

ARTIGO 179*

O Conselho de Ministros apreciará, a pedido de qualquer Porte Contratanto interessado, os efeitos econômicos e sociais resultantes da aplicação da cláusula de salvaguarda.

ARTIGO 180*

Em caso de adopção, modificação ou revogação de medidas de salvaguarda, os interesses doa Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares serác objecto de especial atenção.

ARTIGO 1810

A fira de assegurar uno aplicação eficaz das disposições da presente Convenção no domínio do cooperação comercial e aduaneira, as Partes Contratantes acordam em Informar-se e consultar-se mutuamente.

Paro além das consultas expressamente previstas nos artigos 167* a 180*. poderão realizar-se outros a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP. noa condições previstas nas normas processuais constantes do artigo 12°, nomeadamente nos casos seguinte»:

D Quondo as Partes Contratantes pretendam tomar modidos comerciais que afectem os interesses de uma ou mais Parteo Contratantes, no âmbito da presente Convenção, informarão deste facto o Conselho de Mlnlotroo. Realizar-io-áo consulto», o pedido dos Portes Contratantes interessadas, no sentido de tomar em consideração os respectivos interesses;

2) Se. durante a aplicação da presente Convenção, os Estsdos ACP considerarem que outras produtos agrícolas referidos no nB 2. alínea aí. do artigo 168*. nao sujeitos a um regime especial, devem passar a beneficiar deste regime, poderão realizar-se consultas no âmbito do Conselho de Ministros:

3i Quando uma Parte Contratante considerar que existem entrave» á circulação de mercadorias devido á existência de uma regulamentação noutra Parte Contratante ou à sua interpretação, execução, ou modalidades de aplicação:

■i) Quando a Comunidade ou os Estsdos-membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo »77». poderão realizar-se consultas sobre elas no seio do Conselho de Ministros, a pedido das Partes Cpntratontes interessados, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n* 3 do artigo 177*.

Estas consultas deverão concluir-se no prazo de três meses.

CAPITULO 2

ODKPRCeilSSCS ESPECIAIS RELATIVOS AO RUM B AS BANANAS

ARTIGO 182*

Até ó entrada em vigar de uma organliacáo comua do aeresdo do» álcool*, e sem prejuízo do disposto no n* i do artigo 167». a admissão na Comunidade de produtos dos subposicóes 2208 40 10. 2208 «0 90. 2208 90 H i 2208 90 19 do Nomenclatura Combinada - rum, araca, tafiá - originários dos Estados ACP será regulada pelas disposições do Protocolo n* 6.

ARTIGO 183*

Tendo em vlota permitir a melhoria daa condições de produção a de comercialização das bananas originárias dos Estados ACP. as Partes Contratantes acordam noa objectivos constantes do Protocolo n* 3.

ARTIGO 184«

0 presente capitulo e os Protocolos n*s 3 e 6 não são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.

CAPÍTULO 3 TROCAS OE SERVIÇOS

ARTIGO 1830

i. As Portes Contratantes reconhecem a importância doo Trocas comerciais de serviços no desenvolvimento das economias dos Estados ACP, devido ao papol coda vez mala importante que esto sector desempenha no comércio internacional e ao seu considerável potencial da crescimento.

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898-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2. Os Estado» ACP • * Comunidade reconhecem ou* o objectivo a «tinaIr a longo prazo nest* domínio é • liberalização progressiva das Trocas coawrcisis de serviços, dentro do respeito dos objectivos das suas politicas neclooals e tendo devldanenti ea conte o nível de desenvolvimento dos Estados ACP.

J. Os Estados ACP e a Comunidade reconhece* ainda que será oportuno e necessário desenvolver a cooperação neste sector quando toro» conhecido* os resultados das negociações comerciais muittlaterais.

a. Consequentemente, as Partes Contratantea negociarão alterações ou aditamentos à presente Convençáo, de modo a ter em conta oa resultados das negociações comerciais multilaterais em curso no selo do CATT e a deles tirar

proveito.

1. Ho final das negociações previstas no ponto 4, que terão lugar no âmbito do Conselho de Ministros, esta poderá adoptar quaisquer alteraçòea ao presente capitulo.

TITULO II

tt>Cd»EXtCAO M> DOMÍNIO DOS HeJWTÜS OE BASB CAPITULO 1

ESTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS OA BOKKrTACAO 01 PRODUTOS OC 0A3S ACt\(COCAS

ARTIGO tage

l. A fia da sanar oa efeitos nefastos da Instabilidade das receitas da exportação e de ajudar os Estados ACP a ultrapassarae ua dos principais obstáculos à estabilidade, rendibilidade e cresclaento continuo das suas economias, e a fia de apoiar o seu esforço de desenvolvimento e permitir-lhe* assegurar o progresso económico e social das suas populações, contribuindo para salvaguardar o seu poder de compra, è instituído ua sistema que visa garantir a estabilização das receitas da exportação, provenientes da exportação pelos Estado» ACP. com destino á Comunidade ou coa outros destinos, tal como definidos no artigo 109*, de produtos de que dependem as sua» econoaias e que sejam afectados por flutuações de preço», de quantidades ou destes dois factores.

i. Para a realização destes objectivos, os recursos tranferldoa serão afectados, da acordo coá ua esquema de obrigações autuas a' definir caso a caso entre o Estado ACP beneficiário e a Comissão, quer ao sector que registou a diminuição de receitas da exportação, entendido na acepção aals lata possível, e fim de nele serem utilizedos a favor dos agentes económicos afectados por esse diminuição, quer oos casos em qua for adequado, a fins de diversificação, para serem utilizados noutros sectores produtivos-adequados, em principio agrícolas, ou para serem empregues na transformação de produtos agrícolas.

Posição da

Nomenclatura

Combinada

24.

Bmiau freicai

OU)

00

10

21.

luuin teca»

 

o»oi

00

90

H.

Chi

 

0*02

   

zr.

Sisal bruto

 

5)04

10

 

n.

Baunilha

 

0*05

   

29.

Cravo-da*lndla

 

0907

   

10.

Lá não cardada

nea penteoóa

»10!

   

31.

Pelo* fino* de

cabra ootialr

1101

10

to

32.

Cona arábica

 

1)01

20

00

d.

Pero tro: aucof

e extracto» de pereiro

1211 1)02

90 14

10

3«.

Óleos essência

1501

11

a.

ARTIGO 167* Os produto» abrangidas são os seguintes:

   

Po»leão da

   

(loacti

clatura

   

Cessblnatt»

1.

Aaendota ea casca ou descascado

1202

 

2

Óleo de aaendola

1506

 

3.

Cacau ea grão

H01

 

4.

Casca», película» • outro» reeiduos de cacau

1602

 

5.

Peste de cecau

1B03

 

6.

Manteiga de cacau

. IS04

 

7.

Cacau tu pó

ISO)

 

a.

Café verde ou torrado

090!

11 a

   

»01

22

9.

Extractos, essências ou concentrados de cafe

2101

10 11

   

2101

10 19

10.

Mxpdão não cardado nem penteado

1201

 

11.

Lmters de alaodào

1404

20

12.

Nozes de coco

0801

10

13.

Copre

• 203

 

14.

Óleo de coco

111)

11

   

111)

19

1».

Óleo de palma

1511

 

16.

Óleo de pelnlste

111)

21

   

151)

29

17.

Nozes e aaèndoaa de pelalst»

1207

10

1«.

Pele» ea bruto

4101

10 a

   

4101

10

   

4102

 
   

410)

10

1».

Couros e peles da bovino»

4104

10 a

   

4104

29

   

4104

31 11

   

410»

3> 1»

   

4104

31 )0

   

4104

39 10

20.

Pele» de ovinos

4101

 

21.

 

4 tOO

 

22.

IWMlre ea bruto e esquadriada

440)

 

23.

H4de*tre -serrada

4407

 

3). Sementes de sésamo

16. Castanhas e amêndoas da caju

37. Pimenta

36. Camarões

39. Chocos, potas e Lulas

40. Sementes de algodão

41. Bagaços de oleaginosas

42. Borracha 4). Ervilha»

45. Lentilhas

«6. noz moscada a macia

«7. Nozes e amêndoa» de Karité

46. Óleo de Karité

49. Mangas

Z. Para ter em conta oi interesses do Estado ACP eu considera, ea todo» os caso», aquando da aplicação do na acepção do presente capitulo:

a) Os produtos enumerados no n* 1;

b) Os grupos de produtos 1*2. 1 a 7. 8 *j 9. 10 e 16 a 21. 22 e 23. 24 e 2Í. «7 e 48.

3301 2» ,1207 40 0801 10 0904

0306 13

0306 23

0307 41 OJ07 49 0307 SI 0307 J9

1207 20

2)0s 2306 10 2306 50 2306 60 2306 90 93

4001

0708 10 0713 10 0713 20

070« 20

0713 31 a

0713 39

ex 0713 90

0713 40

0906 10 0908 20

ex 151» 90 40 i ex ISIS 90 99

ex 0004 30

i causa, a Comissão sistema, como produto

i. 12 a 14. 1$ » 17.

ARTIGO 184«

Zt . doze meses após a entrada em vigor d» presente Convenção, ua ou mal» produto* não enumerado* na lista constante do artigo 187*. ma* do* qu»is dependa «a grau considerável a economia de um ou mai» Estado» ACP. forem ■fectados por flutuações Importantes, o Conselho de Ministros, no prazo -náxímo de seis meses a contar da apresentação de ua pedido pelo ou pelo» Estados ACP interessados, pronunciar-»»-» sobre * inclusão desse ou deaaes produtos nesta lista, tendo ea consideração factores como o emprego, a deterioração daa razões de troca entre a Comunidade e o Eatado ACP interessado o o nível de desenvolvimento deste, bem como as condições que caracterizam oa produto» originários da Comunidade.

ARTIGO 189*

1. Aa receitas de exportação a que se aplica o sistema são as proveniente» da» exportações:

a) Efectuadas por cada Estado ACP. cora destino á Comunidade, de cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo 167*;

bJ Efectuada* pelos Estado* ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 2 do presente ertigo. coa destino a outros países ACP. de cada ua dos produtos enumerado» no n* 2 do artigo 167*, para oa quais esta derrogação seja concedida;

c> Efectuadas pelos Estados ACP que beneficiem da derrogação prevista no n* 3 do presente artigo, para todoa os destinos de qualquer produto enumerado no n* 2 do artigo 187«.

2. A pedido de um ou mais Estados ACP e relativamente a ua ou mais produtos enumerados no n* i do artigo 187*. o Conselho de Ministros, coa base nua relatório elaborado pela Comissão a partir de informações pertinentes (ornocidas peto ou pelos Estados ACP requerentes, poda decidir, no prato

má»imo da 6 maae» o cantar da anraacnt«cão 4o pad ida. que a a ntMi •«ja

aplicado á exportação dos produto» ea causa por esse ou esses Estados ACP, com destino a outros Estados ACP.

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9 DE MARÇO DE 1991

898-(27)

3. Se. com bate em dedos pertinentes relativos à média dos dois enos anteriores ao ano de aplicação, se verificar que pelo menos 70% do total das receitas de exportação de um Estado ACP provenientes dos produtos obrongldos pelo sistema não resultam de exportações destinadas ã Comunidade, o sistema será automaticamente aplicável ás exportações efectuadas por esse Estado de ceda um dos produtos referidos no n* 2 do artigo 107«. seja qual for o seu destino.

A percentagem acima referida é de 60\ no caso dos Estados ACP menos desenvo tvldos.

Para cada ano de aplicação e pare cada Estado ACP. a Comissão assegurara que estes critérios sejam satisfeitos.

ARTIGO 190»

Para os efeitos especificados no artigo 166« e durante o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo ã presente Convencáo. será afectado ao sistema o montante referido nesse Protocolo. Esse montante destina-se a cobrir o conjunto dos compromissos assumidos no âmbito do sistema e será gerido pela Comissáo.

ARTIGO 191«

1. O montante global referido no artigo 190* será dividido em tontas parcelo* anuais iguais quantos os anos de aplicação do Protocolo Financeiro.

2. Qualquer soldo existente no termo de coda ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, á excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte.

ARTIGO 192«

Os juros resultantes do Investimento no mercado, durante o período de ) de Abril a 30 de Junho, do montante correspondente á metade de cada parcela anual, doduxidoa os adiantamentos e os transferências efectuado* no decurso desse período, serão creditados nos recursos do sistema.

Os juros resultantes do investimento no mercado, durante o período de l de Julho a 3t de Narco, do montante correspondente á segunda metade do caCi parcela anual, deduttdos os adiantamentos a tranterências efectuados no decurso deste segundo período, serão creditado* nos recursos do sistema.

Qualquer parte das parcelas anuais que não tenho sido paga sob a forma de adiantamentos ou transferências continuará a vencer Juros a crédito do* recursos do sistema até à sua utiiitecéo no âmbito do exercício seguinte.

ARTIGO 193»

Os recursos disponíveis para coda ano de aplicação serão constituídos pelo somotório dos elementos seguintes:

t. a parcela anual, eventualmente deduzido ou aumentada dos montantes utilizados ou libertados em aplicação no n* t do artigo .149*:

2. as dotações transitadas em aplicação do n* 2 do artigo 191»;

3. 0 montante dos juros apurados em aplicação do artigo 192*.

ARTIGO 194*

1. Se o montante total dos bases da transferência relativas a um ano de aplicação, calculadas nos termos do artigo 19T*. e eventualmente reduzidas nos termos dos artigos 202« a 204«, exceder o montante dos recursos do sistema disponíveis paro esse ano. proceder-se-á automaticamente, em ceda ano é excepção da último, á utilização antecipada de um máximo de 23% da parcela do ano seguinte.

2. Se. apôs a aplicação da medida referida no n* '. o montante dos recursos disponíveis continuar a ser inferior ao montante global dos hoaes de transferência referido no n* t relativo ao mesmo ano de aplicação, o montante de cada base de transferencio será reduzido de 10\ desse montante.

J. Se. após a redução referida no n« 2. o montante totot das transferências assim determinado for inferior ao montante dos recursos disponíveis, o saldo será repartido entre as diversas transferências proporcionalmente ás reduções efectuadas.

4. Se. após a redução referido no n* 2 o montante total dos transferências susceptíveis de dar lugar a pagamento exceder o montante dos recursos disponíveis, o Conselho de Ministro*, com base num relatório da Comissão acerca do evolução provável do sistema, avaliará o situação e examinará os medidas o tomar, no âmbito da presente Convenção, no sentido de o corrigir.

ARTIGO 193«

No que se refere aos soldos do montante global referido no artigo 190*. incluindo os juros referidos no ortigo 192•. existentes após expiração do último ano de aplicação do sistema no âmbito do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção:

o) As quontios apuradas em aplicação das percentagens referidas nos n»i 3 e * do artigo 197» serão restituídas a cada Estado ACP na proporção dois) saqueisJ efectuadofa) ao abrigo destes disposições:

bl Se, após aplicação do disposto na olinea o) continuarem o existir saldos, o Conselho de Ministros decidirá da sua utilização.

ARTIGO 196«

). 0 sistema apllca-se ás receitas provenientes da exportação por um Estado ACP dos produtos enumerados no n« 2 do artigo '47* se, durante o ano precedente ao ano de aplicação, as receitas provenientes da exportação de coda produto para todo» os destinos, deduzidas as reexportações, representaram pelo menos 3\ das suas receitas totais de exportação de mercadorias. Esta percentagem i de A no caso do sisal -

2. A percentagem referida no n* I é de <\ para os Estados ACP menos desenvolvido» sem litoral e insulares.

1 Quando, na sequência de uma calamidade natural, a produção do produto *m causa tenho sofrido uma diminuição substancial durante o ano que precede j

mo de aplicação, o percentagem rererida no n» i é calculada tendo em conta o *rdia das receitas de exportação deste produto no decurso do» três anos interiores ao ano da calamidade.

Por diminuição substancial da produção entende-se ume diminuição de l"*lo menos 30% em relação á média da produção dos três anos anteriores ao aro ■14 calamidade.

ÁRTICO 197«

1. Para efeitoa de aplicação do sistema, serão calculados um nival do referência e uma base de transferência relativamente a cada Estado ACP e para as exportações de cada produto referido no n* i se ortigo 187« com destino á Comunidade ou com outros destinos, tal como definidos no artigo i89«.

2. 0 nível d* referência é constituído pala média da* receitas de exportação durante o período de sale anos civis que procedem cada ano d» aplicação, excluindo os dois anos que apresentaram os resultados mal* opostos.

3. a difsrença entre o nível de referência a as receitas efectivas do ano civil de aplicação, deduzida de um montante correspondente a 4,3% deaae nivel de referência, constitui a base de transferencie. No caso dos Estados ACP menos desenvolvidos, esta percentagem é de IV

4. As doduçòes referidas no n* 3 não se aplicam quando, no coso dos Estado» ACP menos desenvolvidos a sem litoral, o diference entre o nível de referência e oo receltae efectivo» for inferior o 2 milhões de ecus e. no coso dos Estado* ACP insulares, quando esta diferença for inferior a

i milhão do ecu*.

Soja como for. a redução da diferenço entre o nível de referência e as receitas efectivas não será superior a:

20\ para os Estados ACP menos desenvolvidos e seo litoral,

30% para os outros Estados ACP.

3. 0 stontante da transferência é constituido pela base de transferencia, após aplicação éventuel do disposto nos artigos 202« a 20*« e (94*.

ARTIGO 198«

1. No coso de um Estado ACP:

decidir transformar um produto tradicionalmente exportado no estado bruto, ou

decidir exportar um produto que tradicionalmente não produzia.

poderá utilizar-se o sistema com base nua nível de referência calculado o partir dos três anos que precedes o ano de aplicação.

2. No caso doe Satado» ACP beneficiários da derrogação referida:

no n* 2 do artigo 189«. o base de transferência será calculado adicionando ás receitas provenientes dos exportações do ou dos produtos em causa para a Comunidade os receitas dos exportações destinadas a outros Estados ACP:

no n* 3 do artigo 189*. o base de transferência será calculada o partir dos receitas provenientes dos exportações do ou dos produto» em causo poro todos os destinos.

ARTIGO 199«

< Tendo em visto assegurar um funcionamento rápido e eficaz do sistema, instituída uma cooperação estatística e aduaneira entre cada Estado ACP e o Comissão.

2. 0» Estados ACP notificarão á Comissão os dados estatísticos anuais -:tp*cifIçados na declaração comua constante do Anexo XLII1.

1. Estos Informações devem ser enviadas á Comissão o mata tardar no dia li de Narco seguinte eo ano de aplicação. Ne sue falta, o Estado ACP perderá qualquer direito á transferência no que se refere ao ou aoa produtos em causa para o ano do aplicação considerado.

ARTIGO 200«

1. O sistema aera aplicado aos produtos enumerados na lista constante do artigo 187*:

a) Que forem colocados psro consumo ns Comunidade, ou

b) Que forem colocados na Comunidade »ob o regime de aperfelçoaamnto activo cos vista á sua transformação.

2. As estatísticas a utilizar para os cálculos referidos no artigo 197» são o* calculadas e publicada» pelo Serviço da Estatística das Comunidades Europeias.

3. No caso das Estados ACP beneficiários da derrogação:

al Referida no n» 2 do ortigo 189«, oo estatísticas relativas ás

exportações do ou dos produtos em causa par» outros Estados ACP são as resultantes d» multiplicação do volume do» exportações do Estado ACP em causo pelo valor médio unitário das importações do Comunidade calculado e publicado pelo Serviço de Estatística doa Comunidades Europetos ou. no sua falta, as estatísticas do Estado ACP em cauea;

bl Referida no n» 3 do ortigo 189«. es estatísticas relativas ás

exportações do ou dos produtos em causa paro qualquer destino são as resultantes da multiplicação do volume das exportações do Estado ACP em causa pelo valor aádio unitário das importações da Comunidade calculado e publicado pele Serviço de Estatística das Comunidades Europeias ou. na sua falta, as estatística» do Estado ACP em causa.

s. *-io caso de divergências evidentes entre as estatística» do Serviço do Estotístlca das Comunidades Europeias e as estatísticas do Estado ACP em causa, procedor-se-á a consultas entre o Estado ACP e a Comissão.

ARTIGO 201«

Não serão efectuadas transferencies sempre que a analise do dossier realizado pelo Comissão em colaboração com o Estado ACP em cousa demonstrar que o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

diminuição das receitas provenientes da exportação para * Comunidade é consequência de medidas ou de politicas discriminatórias ea detrimento da Comunidade.

ARTIGO 202*

A base de transferência será reduzida na proporção da diminuição das receitas de exportação do produto em causa para a Comunidade se. apôs análise conjunta efectuada pela Comissão e pelo Estado ACP em causa, se verificar que esta diminuição resulta de medidas da politica comercial tomadas pelo Estado ACP ou por intermédio dos seus operadores económicos com o objectivo de restringir a oferta, podendo esta redução levar a uaa anulação da base de transferencia.

ARTIGO 203*

Se da análise da evolução das exportações efectuadas pelo Estado ACP para todos os destinos e da produção do produto ea cauea pelo referido Estado ACP. bem como da procura na Comunidade, ressaltar que ae verificaram Importantes alterações da situação, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP requerente, no sentido de se determinar se a base de transferência dev« ser mantida ou reduzida e, neste caso. em que medida.

ARTIGO 204«

Nenhuma base da transferência da um determinado produto poderá ser superior «o montante correspondente calculado com base nas exportações do Estado ACP em causa para todos os destinos.

ARTIGO 203*

1. Efectuada a análise em colaboração com o Estado ACP. a Comissão tomará a decisão de transferência: esta análise incidirá simultaneamente sobre os dados estatísticos o sobre a determinação da bass de transferência susceptível de dar origem a um pagamento.

2. Cada transferência dá origem á celebração de um acordo de transferência entre o Estado ACP em causa e a Comissão.

ARTIGO 206*

1. O Estado ACP em causa e a Comissão tomarão todaa as medidas útsls para assegurar pagamentos de adiantamentos e transferências rápidas, nos termos do disposto no artigo 207*.

2. O disposto no artigo 203* aplica-se por analogia ao* adiantamentos.

ARTIGO 207*

1. Oesde que o Estado ACP em causa tenha fornecido, em conformidade com o n* 3 do artigo 199«, todas as informações estatísticas nactaaàriaa antes do dia 11 de Março seguinte ao ano de aplicação, a Comissão informará cada Estado ACP, o nais tardar no dia )0 de Abril seguinte, sobre a sua situação relativamente a cada um dos produtos enumerados no n* 2 do artigo IS7> exportados para esse Estado durante esse ano.

2. O Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que os procedimentos referidos nos artigos 201». 202« e 203* estejam concluídos o mais tardar em 30 de Junho do ano em causa. No fim deste prazo, a Comissão comunicará ao Estado ACP o montante da transferência, tal como consta da instrução do pedido.

3. -Sem prejuízo do artigo 206*. e o «ais tardar no dia 31 da Julho do ano em causa, a Comissão tomará decisões relativas a todas as transferencia*, cere excepção da* transferência* cujas consultas ainda não tenham terminado.

4. Xo dia 30 de Setembro do ano e» causa, a Comissão apresentará um. relatório ao Comité do Embaixadora* sobre o seguimento dado ao conjunto das transferência*.

ARTIGO 20*0

1. En caso de desacordo entre um Estado ACP e a Comissão sobro os resultado* das análise* ou consultas previstas nos artigos 201* a 203* e no n* 3 do artigo 199*. o Estado ACP em causa tem o direito de dar início, sem prejuízo d* um eventual recurso do artigo 332*. a um processo de bons

ofícios.

2. 0 processo de bons oficio* será dirigido por um perito, designado da comum acordo pela Comisaio e pelo Estado ACP am causa.

3. Ae conclusões do proce*ao de bons ofícios serão comunicadaa. no prazo de dois meses a contar daquela designação, ao Estado ACP em causa e á Comissão, que aa terá em consideração na sua decisão de transferência.

0 Estado ACP em causa e a Comissão tudo farão para assegurar que essa decisão ssja tomada, o mais tardar, no dia 31 de Outubro seguinte á recepção

do pedido.

4. 0 processo de bons ofícios não deve ter por efeito retardar a realização de quaisquer outras transferencies relativas ao mesmo ano d*

aplicação.

ARTIGO 209*

1. No caso de a aplicação do* artigos 196* * 197« levar á determinação de uma bas* d* transferência, o Estado ACP em causa apresentará á Comissão, no mês seguinte á recepção da notificação referida no n* l do artigo 207*. uma análise substancial aobr* o sector afectado pala diminuição de receitas, as causas d»»sa diminuição, as politicas desenvolvida* nas** sector palas autoridade*, e os projectos, programa* * acções a que o Estado beneficiário se compromete a afectar oa recurao* em conformidade cem o* objectivos fixado* no n* 2 do artigo 186*.

2. Se o Eatado ACP beneficiário decidir, em conformidade com o n* 2 do artigo 106*. afectar os recurso* a um t*ctor diferente daquele em que se verificou a diminuição de receitas, comunicará á Comissão a* rato** deesa afectação do* recurso*.

3. O* projectos, programa* e acções a que o Eatado ACP beneficiário *e compromete a afectar os recurso* transferido* serão analisados pala Comissão

am conjunto com o Estado ACP ea causa.

4. No caso da existir já no sector a que a transferência ae destina uma acção ea matéria de ajustamento que vise a reestruturação daa diferente*

actividades de produção • exportação ou de diversificação, a utilização dos recursos far-ne-à ea conformidade con ena acção a poderá contribuir, na medida do necessário, para apolar qualquer politica coerente de reforma* noa sectores em causa.

ARTIGO 210*

Logo que se chegue a acordo sobre a utilização doa recursos, o Eatado ACP a a Comissão assinarão ua protocolo definindo o âmbito das obrigações mútuas a especificando as normas de utilização dos, recursos da transferência nas diferente.» fases das acções acordadas.

ARTIGO 211*

1. Aquando da ass instrua do acordo de transferência referido no n* 2 do artigo 203*. o montante da transferência será depositado ea eeua numa conta que vença juros a para a qual «arã exigida a apresentação de duas assinatura», a dp Eatado ACP e a da Comissão. 0* juros serão creditados neeaa conta.

2. 0 montante axlatente na conta, referida no n* i serã mobilizado á medida que as acções. Indicada* no protocolo relativo á utilização doa recurso* forem sendo executada», deade que tenha eido respeitado o disposto ne artigo 2)2*.

3- O* procedimento* definido* no n* 2 eerèp aplloáveia. por analogia, ao*

fundo* da. ctMspAwamcão eventual*»».* gerado*.

ARTIGO 212*

1. Nos doze aeae* seguintes á mobilização dos recursos, o Estado ACP beneficiário remeterá á Comissão um relatório sobre a utilização qua fez do* recursos transToridoe.

2. Se o relatório referido no n* i não for remetido nos prazos previsto*, ou suscitar observações, a Coaiaaáo pedirá uaa Justificação ao Eatado ACP ea causa, qua dauerã responder nua prazo da dolt meses.

3. Expirado o prazo referido no n* 2. e Comissão depois de ter submetido o assunto ao Conselho de Ministros a de ter dessa facto dsvtdamente informado o Eatado ACP em causa. pode. três asses apôs a conclusão deite proce**o, suspender a aplicação daa decisões relativas a novaa transferências enquanto etse Estado não fornecer aa informações pedida*.

Esta medida será imediatamente notificada ao Estado ACP oo causa.

CAPITULO 2

COMPROMISSOS ESPECIAIS RELATIVOS AO AÇÚCAR

ARTIGO 213«

1. Nos temos do artigo 29* da Convenção ACP-CEE de Lomé assinada ea 28 de Fevereiro de 1975 e do Protocolo n* 3 a ela anexo, a Comunidade coaprometeu*aa, por uib período indeterminado e sem prejuízo das outras disposições da presente Convenção, a comprar e importar a preços garantidos, quantidades determinada* de açúcar de cana. em bruto ou branco, originário dos Estado* ACP produtor*» e exportadores de açúcar de cana. que estes Estados a* comprometeram a fornecer-lhe.

2. Aa condlçóaa de aplicação do artigo 25* aclaa referido encontraa-ao fixada* no Protocolo n* 3 referido no n* 1.0 texto deste protocolo consta ea anexo á prosent* Convenção como Protocolo n* 0.

3. 0 disposto no artigo 177* da presente Convenção não é apllcávol no âmbito do referido Protocolo.

4. Para efeitoa do artigo 8* do referido Protocolo poda-se recorrer ás instituições crlaóaa pela presente Convenção, durante o período da sua vigência.

3. 0 disposto no n* 2 do artigo 8* do referido Protocolo continuará a aplicor-se no coso de a presente Convenção deixar de produzir efeitos.

o. As decloracòes constantes dos Anexos XIII. XXI e XXII da Acta final da Convenção ACP-CEE de Lomé. assinada a 28 de Fevereiro de 1973. são reafirmadas, continuando aa tu** disposições a aplicar-se. Estas declarações estão anexas como tal á presente Convenção.

7. 0 prosente artigo e o Protocolo n* 3 referido no n* i não aáo aplicáveis ã* relações entra os Estado* ACP * os departamento* ultramarino* francesas.

CAPITULO 3 PRuWrrOS MINEIROS: SISTEMA DR flrUlOCl AMENTO ESPECIAL (SVSMIK)

ARTIGO 214»

1. Será criado ua sistema de financiamento espacial destinado aos Estados ACP cujo sector mineiro ê importante para as respectiva* economia» e qua vi*a fazer face a dificuldade* verificada* ou prevliiveis nua futuro próximo.

2. Oa objectivos deste sistema são contribuir para a criação de uma base mais sólida, e mesmo mal* ampla, para o desenvolvimento dos Estadoa ACP. apoiando oa seu* esforços no sentido de

salvaguardar o sector d* produção * exportação mineira atroves de intervenções curativa* ou preventiva* coa o objectivo de remediar as gravas consequências, para a* suas economias, da perda de viabilidade resultante da uma diminuição da sua capacidade de produção ou de exportação e/ou das receita» de exportação de produto» mineiros, na sequência de grondes alterações tecnológicas ou económicas ou de perturbações temporárias ou imprevisíveis, independentes da vontade do Eatado«em causa a da amrpes» gestionária do aector afectado. Sara dedicada uma tenção e»peclal õ adaptação da iituacéo competitiva daa

empresou ás alterações verificadas nas condições do* aercodos;

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ou diversificar « alargar aa botes do »eu croscimento económico, nomeadamente contribuindo, no cato doa paísea fortemente dependentes das exportocóes de um produto mineiro, para a reotiacào dos seus projoctos e programas dê desenvolvimento Jà iniciados, quando ostes estiverem seriamente comprometidos devido a grandes diminulcóeo nas reeoltas da exportação deste produto mineiro.

). Ha prossecução destes objectivos, o apoio

soré adaptado ãs necessidades de reestruturação económica do estado ACP am causa;

terá em conta, no momento da sua definição e da sua execução, os lnteresseo recíprocos doa Partes Contratontaa.

ARTIGO 213*

1. O sistema de financiamento especial previsto no artigo 2 t*• destina-ss sos Estados ACP que exportam pare a Comunidade e que. durante pelo menos doLs dos quotro anos anteriores ao ano do pedido de intervenção, retiraram

a) 13% ou mais das suas receitas de exportação de um dos seguintes produtos: cobre (incluindo cobalto), fosfatos, manganês, bauxite o alumínio, estanho, minêrto de ferro aglomerado ou não. urlnio; ou

b) 20% ou maio das suas receitas de exportação de todos os produtos mineiros (com excepção doa minerais preciosos excluindo o ouro. do petróleo e do gásl■

Todavia, para os Estodos ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insularos: a taxa prevista ne alínea a) é de 10% e a prevista no alínea bl è de (2%.

Para o cálculo dos limiares mencionados nas alíneas a> e bl supre, as receitas de oxponacões não Incluirão as receitas provenientes de produtoo mineiros não abrangidos polo sistema.

2. Ê possível recorrer ao sistema de financiamento especlol quando, á luz dos objectivos acima referidos.

si Se verificar ou se previr que a viabilidade de uma ou várloe empreses do sector mineiro foi ou será gravemente afectada por contingências temporários ou Imprevisíveis, técnicas, económicas ou políticas alheias á vontade do Estado ou da empresa em causa, e quando essa deterioração da viabilidade se traduzir ou puder vir e traduzir-ae numa redução significativa dos rendimentos de Estado em causa - sendo esta avaliada sobretudo com boae numa redução das capacidades de produção ou de exportação do produto em causa situada em cerce de 10% - e/ou numa deterioração da sua balança comercial.

Consldero-oc previsível quo a viabilidade venha a ser afectado quando se verificar um início de degradação do instrumento de produção com impacto na economia do paia.

b) Ou. no caao referido em 1 o), se verificar que uma forte redução das

receitas do oxportaçáo mineira do produto em causa, em relação à média dos dolo anos anteriores »o do pedido, compromete gravemente a realização de projectos ou programas de desenvolvimento já iniciados. Para ser tomada em consideração, esta redução deve-.

resultar de contingências técnicas, económicas ou politicas, não podendo sor artificialmente provocada, directa ou índlrectamento. por politicas e medidas do Estado ACP ou dos operadoras económicos em causa:

traduzir-se numa redução correspondente, da ordem de pelo menos >0% nas receitas totais ds exportação do ano anterior ao do pedido.

as contingências acima previstas referem-se a perturbações tais como acidentas, incidentes técnicos graves, acontecimentos políticos graves internos ou externos, transformações tecnológicas ou económicas importantes, ou alterações importantes nas relações comerciais com a Comunidade.

1. Um Estedo ACP pode solicitar a possibilidade de beneficiar de uma intervenção financeiro no âmbito dos recursos afectados ao sistema de financiamento especial quando se encontram reunidos os condições previstos nos n«e i e 2 do presente artigo.

ARTIGO 2160

1. A intervenção previsto no artigo 2(3* « orientado para os objectivos do sistema, tal como se encontram definidos no n* 2 do artigo 214».

quando ambas as Portão considerarem que é possível e adequado montar ou restabelecer o viabilidade dafsl empresais) mlneira(a) afectada!*), a Lntervençoo destlnar-se-á a financiar projectos eu programas, inclusivamente de reestruturação financeiro dos empresas em questão a fim de manter, restabelecer ou racionalizar o um nível viável a capacidade de produção e de exportação em causa.

quando ambas os Portes considerarem que não é possível manter ou restabelecer o viabilidade, a intervenção destinor-se-á a alargar as bases de crescimento económico através do financiamento de projectos ou programas viáveis da reconversão ou de diversificação horizontal ou vertical.

poder-se-á igualmente actuar, de comum acordo, no sentido da diversificação se o grsu de dependência da economia em relação ao produto mineiro em causa for significativo, mesmo no caso de a viabilidade poder ser restabelecida.

no caso de ser aplicável o alínea bl do n* 2 do artigo 213«. o objectivo da diversificação será prosseguido mediante a realização da um financiamento que contribua para a execução doo projectos ou programas de desenvolvimento, exteriores ao sector mineiro. Já iniciados e que se encontrem comprometidos.

2. A este respeito, o decisão de afectação dos fundos a projectos ou programas terá devidamente em consideração os interesses económicos e es implicações sociais de tal intervenção no Estedo ACP em causa e na Comunidade, e será adaptada ás necessidades' de reestruturação económica do Estado ACP interessado.

No âmbito dos pedido» apresentados ao abrigo da alínea b) n« I do artigo 213*. a Comunidade e o Estado ACP em cousa procurarão em conjunto e de formo sistemática definir o âmbito e o» regras da eventual intorvenção. d* modo a que asta não possa afectar produções mineiras comunitárias concorrentes.

A avaliação e a tomado em consideração das elementos scime referidos faiem porte do diagnóstico previsto no n« 2 do artigo Ji?«.

J. Será prestada especial atenção

ás operações do transformação e de transporte, nomeadamente o nível regional, e á torrecta integração do sector mineiro no processo global de desenvolvimento económico e social do paia;

ás acções preventivo» susceptíveis de reduzir ao mínimo os efeitos perturbadores, pela adaptação ás tecnologias, pela aperfeiçoamento das competências técnicas e d* gestão do pessoal local a pela adoptocào dos competências do petsoal local á» técnicas de gestão do empreooo;

e oindo ao reforço da copocidade científica o tecnológico dos Estados ACP psre a produção de novos moteriais.

ARTIGO 2t?a

1. O pedido de intervenção incluirá informações cobre a noturezo doo problemas encontradoa, as consequências verificados ou provistos dos perturbações, tonto a nível nacional como o nivol da(s> empresai si minelro(s) ofoctoda(s), o indicações, sob a formo de ficha de identificação, sobre ao medidos ou acções postas em prática ou desejadas pora as solucionar.

Esto pedido será apresentado toga que forem identificados as consequências acima referidas. não podendo o proso de constituição do processo aor superior a doze meses.

2. Anteo de qualquer decisão da Comunidade, proceder-eo-á, ds forma sistemática, a um diagnóstico técnico, econômico e financeiro do sector mineiro em causa para avaliar tanto a elegibilidade do pedido como o projecto ou programo de utilização a eapreeoder. Este diagnóstico, que sorá multo aprofundado, terá especialmente eo conte, na definição da intervenção, os perspectivas do mercado mundial e. sem prejuízo do primeiro parágrafo do n« 2 do artigo 216«. a situação do mercado comunitário dos produtos em cousa. Compreenderá ainda uma análise das eventuais implicações d» tol intervenção nas produções mineira» concorrentes dos Estados-nembros, bem como das possível* implicações para o Estado ACP interessado, no coso de tal intervenção não se realizar. O objectivo desto diagnostico será verificar:

se a viabilidade do instrumento de produção em causa foi ou poderá vir o ser afectada, e te essa viabilidade pode ser restabelecida ou se a recurso a intervenções d» diversificação se revela mais adequado;

ou se a diminuição de receite» da exportação referid* no alínea b) do n« 2 do artigo 213* compromete gravemente a realização doo projectos ou programas de desenvolvimento Já iniciados.

Este diagnóstico será efectuado de acordo con a» norma» pocessuois da cooperação financeiro e técnico. Pera e realizar será necessário uno estreies cooperação com o Estado ACP e com os respectivos operadores económicos interessados.

3. A elegLbilidade e a proposto de financiamento serão objecto de una ümea decisão.

A Comunidade e o Estsdo ACP tomarão as medidos necessários poro permitir o análise dos pedidos e uma rápido concretteaçõo da intervenção adequado.

ARTIGO 218*

1. Em coso de necessidade, a assistência técnico pora o lançamento e acompanhamento do projecto poderá oer financiada a partir do» recursos do referido sistema.

2. As normas procsssuais epliçáveis o essa assistência e os regres paro a suo execução serão eo previstos poro a cooperecáo poro o financiamento do desenvolvimento na presente Convenção.

ARTIGO 210*

1. Pora o* efeitos especlflcedoe no artigo 214« « para o período de vigência do Protocolo financeiro anexo á presente Convenção, a Comunidade afectará o montante global previsto no referido Protocolo á cobertura de todos os seus compromissos no âmbito do sistoma de financiamento especial. O montante afectado o este sistema será gerido pela Comissão.

2. o) O referido montante será dividido num numero de parcelas anuais

iguais correspondente ao numero de anos de aplicação. Todos os anos. excepto no último, o Conselho de Ministra», com beie num relatório que lhe será apresentado pela Comissão, pode autorizar, a» necessário, a utilização antecipada de 30% no máximo do parcelo correspondente do ano seguinte:

b) O soldo existente no final de coda ano de aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, com excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte;

c) Por conseguinte, os recursos disponíveis p«ra esdo ano de aplicação serão constituídos pelos seguintes elementos:

e parcela anual, deduzida dos montantes eventualmente utilizado» em aplicação do ponto a);

os dotações transitadas em aplicação da alinoa b).

d) Eo caso de insuficiência dos recursos pare um ano de aplicação, e som prejuízo do disposto nas alíneas »). b) e cl, es montantes previstes serão reduzido» em conformidade.

Antes do termo do período de aplicação do protocolo Financeiro, o Conselho de Ministros decidirá sobre a afectação dos eventuais soldos do montante global.

3. O montante do intervenção previsto no artigo 213* será fixado pelo Comissão em função das fundos disponíveis a título do sistema de financiamento especial, da natureza dos projectos » programas de aplicação das possibilidades de co-f mandamento, e o Inda do importância relativo do Indústria mineiro ofecteda paro a economia do Estado ACP.

4. Em caao algum um único Estado ACP poderá beneficiar de mais de 33% doo recursos disponíveis resultantes da aplicação da alínea cl do n« 2. Esta percentagem ê de 13% paro as intervenções oo abrigo da alínea b) do n* > do artigo 213«.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

1 At ajudas concedidas aos Estados ACP a titulo do fluiu da

finencismento especial poderio atr por eles reemprestedaa ao mutuário final

«a condlcõee financeiras diferente*, ftitadas no âmbito de declaào da

financiamento e resultantes oa análise do projecto de intervenção falta com

base nos critérios econóalco* « financeiros habituais para o tipo de projecto

previsto.

6. 0 diagnostico referido no artigo 217« será rinane lado a partir dos recursos do sistema.

f. Ds casos excepcionais relacionados com sltuecòe» de emergência, que o diagnóstico deverá confirmar e justificar uma primeira fase. poderão sor concedidos adiantamentos aos Estados ACP que o solicitarem a titulo da pré-financiaaento parcial dos projectos ou programas que os pedidos antecedem.

TÍTULO Hl

COOmgUtcAO PAJtA O PIMAKlAXSTfTQ DO OOOrVOt^ltanrTO CAPtTOLO I DISPOSICOO CflUIS

SECÇÃO 1

OaJBCTIVOS AATIOO 220*

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento tem como objectivo, através da concessão de meios de financiamento suficientes e d* uma assistência técnica adequada:

a) Apoiar e favorecer os esforços dos Estados ACP. coa vista « assegurar o seu desenvolvimento social, cultural e econóalco integrado, autodeterminado, autosuficiente e euto-sustentodo. a longo prazo, coa base no interesse mútuo a nua espírito de interdependência:

bi Contribuir para melhorar o nível de vida e o bem-estar doa populações dos Estados ACP;

c) Promover medidas susceptíveis de mobilizar a capacidade de iniciativa das colectividades e a participação dos Interessados na concepção a execução do» projectos de desenvolvimento:

d) Contribuir par* uma participação tão ampla quanto possível da população no» benefícios do desenvolvimento;

et Contribuir par* desenvolver a capacidade dos Estados ACP para inovar, adaptar e transformar as tecnologias:

fl Contribuir para a prospecção, a conservação, a transformação e a

*xplor*çèo óptima» * judiciosas dos recursos naturais dos Catados ACP. a tia aa encorajar os teus esforços de industrialização e da diversificação econômica:

gt Apolar e promover o desenvolvimento óptimo dos recursos humano» no» estado» ACP;

hl Favorecer ua aumento do» fluxos financeiros destinado» soa Catados ACP que corresponde ás necessidade» evolutiva* daases Cscadoa o apolar oa esforços dos Estados ACP par* harmonizar a cooperação internacional a favor do «eu desenvolvimento, através d* operações da co-fmandamento coa outraa instituições da financiamento ou terceiro»;

II Contribuir para aliviar o peto da divida, que constitui ua importante obstáculo a* perspectiva* d* de»envolvia*nto a longo praao doa Catados ACP. garantindo um aumento do transferência» que não dêem origem a endividamento e desenvolvendo • aplicando d* modo coordenado a integrado o» vários instrumento» d* Convenção:

j) promover e mobilizar recursos de apoio a programa» tf» ajustamento viável», efleazea e orientados par* o crescimento;

k> Procurar novo» métodos por* fomentar o Investimento privado directo nos Catados ACt*>: apolar o desenvolvimento de um sector privado ACP são. próspero e dinâmico e encorajar fluxos d» investimentos privados, nacionais e estrangeiros nos sectores produtivo» dos Estados ACP:

1) fomentar a cooperação intra-ACP e a cooperação regional entre Catados ACP;

m) Permitir o estabelecimento de relações económica* e social» mala equilibrada* • a instauração de uma maior compreensão entre os Estados ACP. os Estados-membros o* Comunid«de e o resto do mundo, na perspectiva de uma nov* ordem económico mundial:

nt Permitir aoa Estados ACP confrontados com dificuldade» económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultante* de calamidades naturais ou de circunstancias excepcioneis causadora* da efeitoa comparável*, beneficiarem de ajudas de urgência:

o) Ajudar os Catados ACP monos desenvolvimento», sem litoral e insulares a fazerem face aos obstáculos especifico» que entravam o» seu» esforço»

de desenvolvimento.

8ECCA0 2 PtlmCtpIOS

AjrriGO 221«

A cooperação par* o financiamento do deasnvolvlaaoto:

•) Será realizada coa bato noa objectivos, estratégia* o prioridade» d* desenvolvimento definidos pelo» Catado» ACP. no» ploaea nacional a regional a ea conformidade com este*, tendo em conaideracão a» respectiva* característica* geográfica*, sociais a cultural», bem como aa auaa potencialidades especifica»;

bl Será concedida em condlcõee extremamente llb*r«l«:

cl Assegurará que a atribuição d* recursos será efectuada numa baaa «ais previsível a regular:

d) Assegurará a participação dos Estados ACP na gestão e na utilização- dos recursos financeiros, bem coao una descentralização eficaz dos poderes de decisão;

eí Reforçará e utilizará o aais possível os recursos humanos e as estruturas odainistrativas existentes nos Estados ACP:

f) Será flexível e adaptada á situação de cada Estado aCP. bem como á natureza específica do projecto ou programa em ceusa:

g) Será efectuada coo um mínimo possível de formalidades administrativas e segundo procedimentos simples e racionais, a fim de que os projectos a programas possam ser aplicados de modo rápido e eficaz:

h) Estabelecerá que a assistência técnica apenas será concedida a pedido do ou do» Estados ACP interessados, que esta assistência tenha a qualidade necessária, responda a uma necessidade e apresente uma boa ralação cu«to/*fícãcla e que sejam adoptadas disposições para formar rápida e eficazmente pessoal ACP capaz de essegurar a continuidade dessa assistência.

SECÇÃO 3 LIMAS DIRECTSIZES

ARTIGO 222«

1. As intervenções financiadas no âmbito da Convenção serão realizados pelos Estados ACP a pela Comunidade em estreita colaboração e no respeito pela igualdade das Partes.

2. Será da responsabilidade dos Estados ACP:

a) Definir os objectivos « as prioridades sobre as qual» assentam oa programas indicativos:

b) Seleccionar os projectos e programas:

cf Preparar o apresentar os processos dos projectos e programas:

d> Preparar, negociar « celebrar contratos:

ei Executar e gerir os projectos * programas:

f) Manter os projecto» e programas.

i Será da responsabilidade conjunta dos Estados ACP c da Comunidade:

ai Oeflmr, no âmbito das instituições conjuntas, as unhas directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) Adoptar programas indicativos:

c) Proceder á instrução dos projectos e programas:

d) Assegurar a igualdade de condições de participação no» concursos e no» contrato»;

e) Acompanhar e avaliar os efeito» e resultados dos projectos e dos programas;

tf Assegurar uma execução adequada, rápida e eficaz doa projectos e programa».

e. Será da responsabilidade da Comunidade tomar aa decisões de financiamento relativa» ao» projecto» » programas.

ARTIGO 223*

Salvo disposição em contrário da presente Convenção, qualquer decisão que requeira a aprovação de uawt das Partes Contratantes será aprovada ou considerada aprovada no» sessenta dias a contar da notificação falta pelo outra Parte.

secção 4

APBITO OS APLICAÇÃO ARTIGO 224S

Ho âmbito da Convenção, a cooperação para o financiamento do desenvolvimento abrangerá:

al Projecto» e programa» da Investimento; bl A reabilitação de projecto» e programo»;

c) Projectos sectorala e geral» de apoio ás Importações, nos termo» do artigo 225*. qu» podem assumir a forma de:

1) programas sectoriais de Importação (PSD de bens e/ou

11> programas sectoriais de importação IPSIl sob a formo de contribuições em divisas desembolsadas por parcela» para financiar importações sectorial», e/ou

111) programas geral» de importação IPCl) sob a forma de contribuições *e divisas desembolsadas por parcelas para financiar importações gerais, qu» abrangem um amplo leque de produtos.

dl 0 apoio orçamental destinado a atenuar aa contingência» financeiras internas pala utilização doa fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumento» comunitários;

el O «poto a medidas que contribuam para aliviar os encargos da divida e para etenuar o» problema» 0» balança de pagamento»:

ti Programas da cooperação técnica:

«■ a aplicação de meios rlexívela de apoio doa esforços da» comunidadas da bo»e;

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ht Ai despesas recorrente» doa projectos e proarama» novoa. en curao e tereitnados (nomeedamente sa deapeaaa correntes da administração, de funcionamento e de manutenção, em moeda local e em divisas):

D Caso s caso. as despesaa suplementares suportadas pelos Estados ACP que digam exclusivamente respeito á administração e á supervisão dos projectos e programas financiados pelo Fundo Europeu de Oeaenvolvlmento. a seguir designado por "o Fundo":

J) As Unhas de crédito e o apoio aos mecanismos regionais de pagamento e áa operações relativas ao* créditos á exportação nos Estados ACP;

k) As tomada* de participação;

11 Uma combinação de todos ou parte dos elementos acima referidos integradoo em programa* de desenvolvtmento-tactorial.

ARTIGO *2S*

Os programas sectoriais de importação serão financiados, a pedido, pelo* fundos do programa indicativo com vista a apoiar as medidas adoptadas paio Estado ACP interessado no ou nos sectores para os quais é solicitado o contributo nos tormos do artigo 2Sl°. Os programas de importação destlnam-se a contribuir para um rendimento óptimo dos sectores produtivos da economia, para a expansão da capacidade de produção e de exportação, para a transferencio ou desenvolvimento das tecnologias e para a satisfação da* necessidades fundamentais do homem. Os programa* de importação poderão incluir o financiamento de inputs destinados ao sistema de produção, como bens de equipamento e bens intermédios, matérias primas, pecas sobressalentes, adubos, insecticidas e fornecimentos que permitam melhorar os lefVlcOl a O nível do «Latem* de saúde e de enaino. Além disso, os fundos concedido* a titulo de apoio ao ajustamento estrutural poderão ser utilizados para os programas sectorial* de importação referidos na alínea c). pontoa t) e lll. do ortigo 224* e pare os programas gerais de Importação referidos na alínea-cl. ponto 1111. do*artigo 224*.

artigo 225«

Salvo dispo*leão om contrário, os fundo* d* contrapartida gerado» pelo* diversos Instrumento* comunitário* serio orientadoa para o financiamento da* despesa* local*:

a> Do* projectos * programas do Fundo no âmbito .do programa Indicativo; bl Da outros projectos a programas scordados;

c) De rubricas orçamentais especificas, no âmbito dos programae de deapeaaa públicas dos Estados ACP. tala como a* que *âo aplicada» no* domínio* da aaúde. do enalno, da formação, da criação de emprego a da protecção do ambiente:

d) Oa* aadldaa destinada* a atenuar as repercussões sociais negativas do ajustamento estrutural: «atas aedldas poderão incluir:

I) ajudas ás organizações locai* t*l* coao cooperativas o outro* tipo* de associações de entre-ajuda;

II) o apoio a gnjpo»-alvo a nível da nutrição e da saúde e a modernização das infra-estruturas dos serviços de saúde:

111» acções de reciclagem:

lv) o onsino pré-escolar e primário, nomeadamente nas zonas desfavorecidas:

vi a recuperação, a manutenção e a modernização das infra-estruturas económica « social:

vil o pagamento de subsídios do cessação de funções aos trabalhadores despedidos do sector público ou seml-público. ou uma contribuição com vista • manter o **u emprego durante um período determinado, ou ainda a ajuda á procura de outro emprego:

viil o fornecimento ou a contribuição para a compra de ferramentas de base:

vlJll pequenos projectos com forte componente de mão-de-obra, susceptíveis de criar empregos para os trabalhadores não qualificados, os jovens e as mulheres, assegurando a sua formação a contribuindo para a organi2acáo ou para o desenvolvimento das infra-estruturas tento das zonas rurais coao das zona* urbana*;

ixl o reforço da capacidade de os quadros do Estado ACP administrarem oa programas sociais:

xl aedldas com vista a ajudar as mulheres, as pessoas de Idade, o* deficiente* e outros grupos vulneráveis para os quala ao repercussões sociais negativa* do ajustamento estrutural são especialmente gravosas.

SECCAÚ S SECTORES DE lltTWEl*CAO

ARTIGO 22«4

1. No âmbito das prioridades fixada* pelo ou pelos Estados ACP ea causo, tanto a nível nacional como a nível regional, poderá ser concedido apoio a projectos e programa* ea todo* o* aectore* ou domínio* referidos na presente Convenção, apoio et** que poderá Incidir, nomeadamente:

aV Ho desenvolvimento agrícola • rural, nomeadamente noa programas centrados na auto-suflclênela e na segurança alimentaras;

b) Ha industrialização, no artesanato, na energia, na* mino» o no turismo;

c) Ne infra-estrutura económica e social:

d> No melhoramento estrutural dos sectores produtivos da economia;

e) Na salvaguarda e na protecção do ambiente:

f) Ha investigação, exploração e valorização dos recursos noturalo;

g> Nos programa» de educação e de formação, no investigação científica e técnica fundamental e aplicada, na adaptação ou no inovação tecnológica, bea coao na transferência de tecnologia;

h> Na promoção e informação industriais:

i) Ma comercialização a na promoção das vendas;

j) Na promoção, no desenvolvimento e no reforço das pequenas e médias amorosa* nacionaU e regional»;

kl No apoio soa banco* da desenvolvimento e áa Instituições financeiras nacional* e regionais, bem coao á* instituições de compensação a de pagamento encarregada* de promover as trocas comerciais regionais e

tntra-ACP;

1) Nae aicro-realizaçóea de desenvolviaento na base;

ml .Nos transportes e comunicações, nomeadamente na promoção dos transportes aéreo* e marítimos;

n> Na valorização dos recursos hallèuticos;

o) No desenvolvimento e no utilização óptima do* recursos humanos, tendo particularmente em atenção o papel de mulher no desenvolviaento;

pl No melhoramento das infra-estruturas e dos serviços aócio-culturals, nomeodamente em matéria de saúde, da alojamento, de abaatoclaento da água. etc.;

q) Na assistência ás organizações profissional* e comerciai* ACP

* ACP-CEE, com viste a melhorar a produção e a comercialização do* produtos nos mercado* externos;

rí No apoio ao* programa* d* ajuatamento estrutural, contribuindo assim igualmente para aliviar a divida:

s) Na promoção e apoio ao* investimento»;

t) Nas acções de desenvolvimento apresentadas por organizações económicas, culturais, sociais e educativas, no âmbito da cooperação descentralizada, especialmente quando tais accóas associam o* esforço* a os meios de organizações ACP e das suaa homólogas da Comunidade.

2. Estes projecto» e programas poderão incidir igualmente em accõea especificas, tal* coao:

a> A luto contra a seca e a desertificação e a protecção dos recursos nsturola:

b) A ajuda aos Estados ACP nos domínios da prevenção das catástrofes e da preparação pare fazer face ás catástrofes, nomeadamente para organizar sistemas de prevenção e alerta rápidos, com vista a atenuar a* consequência* dessa* catástrofes:

cl A luta contra a* endemias a epidemia* humanas;

d) A hlgioo* e a aaúde primária:

e> A luta contra a» docacae endemicea do gado: f) A procura d* poupanças d* energia;

g> ** acçõo* a longo prato ea geral que ultrapassem um horizonte temporal determinado.

ARTIGO 227»

l. Poderão ser concedido* a um Estado ACP fundos para financiar despesas recorrentes (nomeadamente as despesas de administração, de manutenção e de funcionamento), de modo a assegurar uma utilização óptima dos investimentos que assumem uma importância particular para o desenvolvimento económico e social do Estado ACP em causa e cuja exploração represente temporariamente ua encargo para o Estado ACP ou para outros possíveis beneficiários. Este apoio pode abranger, para os projectos e programas anteriores ou novos ea curso, as despesas correntes de administração e de funcionamento, tais como:

a) As despesas efectuadas durante o período de arranque para o

estabelecimento, o lançamento e a exploração dos projectos ou programas de equipamento:

0) As despesos de exploração, manutenção e/ou de administração dos projectos a programas de equipamento aplicados anteriormente.

2. Será concedido ua tratamento especial ao financiamento das despesas recorrentes nos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 228*

As ajudaa flnancelras a título da Convencéo podereo cobrlr e totalidad* das desposea locáis e externas do» projectos e programas.

SECÇÃO g

ELXC1BILIDAOC PARA O FIIUuX:IAHEWTO

ARTIGO 230« •

1. Beneficiarão de apoio financeiro a titulo da Convenção, as entidades ou organismo* seguinte*:

sl 0* Estados ACP;

b> Os organlamos regionais ou inter-estataia de que fazea parta ua ou mais Estados ACP e que para tal sejam habilitados por esses Estadoe;

c) O* organlsaoa mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista á realização de determinados objectivos específicos.

i Beneficiarão igualmente de apoio financeiro com o acordo do ou dos Estados ACP em causa:

ai Os organismos públicos ou seal-públlco* nacional* e/ou regionais, a* ministério* ou *s colectividade* locais doa Estados ACP. nomeadamente as instituições financeiras e o* banco* de desenvolvimento:

b) As sociedadea e empresa* doa Estados ACP:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

c> As empresas de ua Estedo-membre da Comunidade, a fia de lhes permitir, para além da sua contribuição própria, empreender projectos produtivos no território de um Estado ACP;

d) Os Intermediarlos financeiros ACP ou CEE que concedam meios de financiamento ás pequenas a média* empresa*, beta como as instituições financeiras que promovam e financiem os Investimentos privados aos Estados ACP:

e) A* colectividades locais a os organismos privado* dos Ejtadoa ACP que participem no desenvolvimento económico, social e cultural:

f) Oa agrupamaatoe de produtores nacional* do* Estado* ACP;

g) As comunidade* local*, as cooperstiva*. o* sindicato*, as O KC-, o* e*tabelecimentos de ensino e de investigação do* Estadoe ACP a da Comunidade, a fia da lhes permitir empreender projectos e programa* económicos, cultural*, social* a educativo* noa Estado* ACP, no emtolto da cooperação daacentrallzada.

CAPÍTULO 2 COOPERAÇÃO PIRAM BI RA

de empresas ACP ou de instituições que tmaneiem projectos ds desenvolvimento nos Estados ACP ou de instituições financeiras ACP que promovam e financies investimentos privados nos Estados ACP. Esta* participações serão transferida* para cidadão* ou para instltulcòe* do* Esto<1o* ACP ou utilizadas de outro modo. de acordo com o Estado ACP em causa, logo que se encontroa reunidas as condições exigidas:

c) As condições aplicáveis ás operações sobre capitais da risco dependerão das características de cada projecto ou programa • serão em geral mala favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificado*. No qu* se refere aos empréstimos. • taxa d* juro não ultrapassará ea caso

algum JV

2 A fim de atenuar os efeito* da* flutueçõea da* taxaa d* câmbio, o probleaa do risco d* cambio será tratado do seguinte modo.

a) Em caso de operações sobra capitai* de risco destinadas a reforçar o* fundo* próprios de uma empresa, o rlaco de cambio será normalmente

suportado pela Comunidade:

b> Em coso do financiamento por capital* de rleeo do* Investimento* daa

sociedadeo privadaa a da* PME, o risco de câmbio **rá repartido antro a Comunidade, por ua lado. a a* restantes partas Interessada*, por outro lado. Ca «dia, o risco de câmbio sara repartido ea oartes igual*.

SGCCiO I MEIOS 08 PlIUmtlAPttlRO

ARTIGO 211»

Para os fins estabelecidos no presente título, o aontanta global das contribuições financeiras da comunidade **tá indicado no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.

ARTIGO 232«

1. Ea coso de nào ratificação ou de denúncia da presente Convenção por um Eatãdo ACP. as Partes Contratantes ajustarão.oa montantea dos meios financeiros previstos no Protocolo Financeiro.

2. Este ajustamento efectuar-ae-á igualmente ea caso:

a) Oe adesão á presente Convenção de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação:

b) Oe alargamento da Comunidade a novos Eetadoa-moabro».

artigo 23M

Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos teus recursos próprios serão subordinodoo aos termos e condições seguinte*:

a) a taxa de juro ente* da bonificação será a praticada pele Banca para as divisa*, a duração a as modalidades d* amortização fixadas para esse empréstimo no dia da aaalnatura do contrato.

0) E*ta taxa será diminuída atrevas da usa bonificação da *V A taxa da bonificação será automaticamente ajustada de modo a que • taxa da Juro a suportar pelo mutuário não seja nea tnfarlor a 3\ nem superior a 6\. para ua empréstimo contraído á taxa da referência. A taxa da referàncla fixada para o cálculo do ajustamento da taxa de bonificação será a taxa do ecu praticada pelo Banco para ua emproatlao na* mesmas condições de duração a modal idade* da amortização, no dia da a«*lnatura do contrato.

ci O montante das bonificações de Juro, calculado noa termos do «eu

volor no momento ds* transferências do empréstimo, será deduzido do montante das subvenções e transferido directamente pare o Banco.

dl Os empréstimos concedido* pelo Banco através dos seus recurso*

próprios eoteráo sujeito* a condições da duracáe fixada* com b**e nea característica» econòaicas e fineacelrae do projecto; sata duração não poderá ultrapassar vinte cinco ano*. Estas empréstlao* Incluirão normalmente uma amortização diferida fixada em função da duração daa obroo e doo necessidade* d* tesouraria do projecto.

SECÇÃO 2

MTJOQS S COKDfÇOBS OE PlBUXlAMOTTO

ARTIGO 233*

1. 0* projecto* ou programas poderão *er financiado*, quer atravé* de subvenções, de capital* de risco a título da fundo* ou d* eapréstiaos do Banco concedidos através dos saua recurso* próprio*, quer recorrendo-** conjuntamente a dois ou msls desses modos de financiamento.

2. 0* modo* d* financiamento de cada projecto ou programa serão determinado* em conjunto pelo ou peles Estado* ACP interessado* * pala Comunidade. *m função:

•> Do nível d* desenvolvimento e d* situação geográfica, económica e financeira dessas Estados:

bi Da natureza do projecto ou programa, das suas perspectivas de rentabilidade ecenõalea e financeira e do seu Impacto social e

cultural: e

cl No caso de empréstimos, dos factores que garantem o serviço desse* empréstimo*.

]. A ajuda financeira pode ser concedida aos Estados ACP interessados, quer por intermédio dos Estados ACP. quer. com o s*u acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível.

4. Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final atravé* de um intermediário^

a) as condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através de um intermediário serão fixadas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo:

01 Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção será utilizada para fins d* desenvolvimento nas condições prevista* no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos adatniatrativoa, os risco* financeiros e de câmbio * o* cu*to* da assistência técnica fornecida ao beneficiário final.

ARTIGO 234*

i. Os capitais de risco poderão tomar a forma da empréstimos ou de participações no capital.

a) Os empréstimos poderão ser concedido» principalmente sob a forma d*:

1) empréstimos subordinado», cujo reembolso e, eventualmente, o

pagamento doa juros só será efectuado após a extinção daa outra*

divida* oeji-cáriã»;

Li) empréstimo» condicionais, cujo reembolso e/ou duração dependem da realização de determinada» condições relativa* ao* resultado* do projecto financiado, tala como o tucro ou a produção prevista. As condições especifica» serão fixada* aquando da concessão do empréstimo;

bl Poderão ter utilizadas participações no capital para adquirir

temporariamente, em nome da Comunidade, partes minoritárias no capital

0 Banco:

a) Contribuirá, por meio do* recurso» que gere, para o daaenvolviaento económico e industrio! dos Estados ACP a nível nacional o regional; para o efeito, financiará prioritariamente oa projectos e programa* produtivo* no* sectores d* indústria, da agro-lndú*trla, do turismo, dos oinoo e da energia, e no domínio dos transporte* e telecomunicações ligados àqueles sectores. Etca* prioridade* sectorial* não excluem a possibilidade de o Banco financiar, atravé* dos saua recurso* próprio*, projecto» e programas produtivos noutros sectores, nomeadament* no da» culturaa industriais;

b) Estabelecerá estrales* relaçóe* da cooperação com bancos nacional* a regional* de desenvolvimento e coo instituições bancárias • financeira* dos Estado» ACP:

c) Ea colaboração coe o Estado ACP ea causa, adaptará as modalidades e procedimento* de aplicação da cooperação para o financiamento do desonvolvlmento. tal como definidas na Convenção, para se naceeaárlo ter ca conta a natureza dos projectos e programa* e agir em conformidade com oa objectivos da Convenção, no âmbito dos procedimentos fixado* nos seus estatutos.

ARTIGO 237*

No que se refore aos empréstimos concedidos ou ás participações no capital a titula da Convenção que tiverem sido objecto do acordo escrito do ou doe Estado* ACP interessado», este*'.

a) Isentarão de quaisquer taxas ou 1apostos fiscais, nacional* ea local*, o* Juros, comissões e amortizações dos eapréstiaos devidos a título da legislação ea vigor no Estado ou Estado* ACP em causa;

b) Colocarão â disposição dos beneficiários as dlvlsaa neceatãrtas ao pagamento doa juros, comissões e amortltacóea doa empréstimos concedidos a título do* contratos d* financiamento celebrado* para a aplicação de projectos e programa* no **u território:

c) Colocarão ó disposição do Banco a* divlaaa necessária* para a transferência de todas as somas por ele recebidas ea aoedas nacionais respeitantes ás receitas e produtos líquido* das operações de participação da Comunidade nas empresas, á taxa da câmbio ea vigor entra o ecu, ou outra» aoedas de transferência, e a moeda nacional ã data da transferência.

ARTIGO 238»

Será concedido tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvido* aquando da determinação do volume de meios de financiamento que estaa Estados podem receber da Comunidade no âmbito do seu programa Indicativo. Por outro lado, serão tidas em consideração a* dificuldade* especifica* dos Estados aCP soa litoral o insulares. Estes aelos de financiamento obedecerão o condições da financiamento mal» favoráveis, tendo ea oonta a situação económica e a natureza das necessidades própria» d» cada Estado. Consistirão essencialmente ea subvenções e, nos casoi adequados, ea capital» de risco ou empréstimos do Banco, tendo ea conta nnmoailaman t a os critôrlos definidos no n* 2 do artigo 233*.

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9 DE MARÇO DE 1991

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SECCJto ]

OtVIDA B APOIO AO AJUSTtMOnt) SSTTOTUIUl

Olvida

ARTIGO 239*

1. o* Eatado o ACP t a Comunidade comido ran que a situação da divida externa dos Estados ACP se tornou um problema crítico de desenvolvimento a que «a pesadão obngacôos do serviço da divida dai decorrentes originas um redução da capacidade de 1«portacão e do nível dos inveetlraentos nessea Estados, comprometendo asais o seu crescimento e o seu desenvolvimento.

2. Os Estados ACP e a Cosunidada reafirmas a sua vontade «a desenvolver e aplicar os diferentes instrumentos da Convenção de modo coordenado e integrado o ea aplicar os medidas seguintes, com visto a contribuir para aliviar o encargo da divida dos Estados ACP e a atenuar os seus problemas de balança de pagamentos com vista a estimular o recomeço da actividade o relançar o crescimento.

ARTIGO 240O

i. Com visto a evitar o crescimento da divida dos Estados ACP, o financiamento a titulo da presente Convenção, excluindo oa empréstimos do Banco e os capitais do risco, será concedido sobra a forma de donativos. Serão tomadas, nomeadamente, as seguintes medidas « accòea:

fasea, que previ que o» catado* ACP recaborâo o» donativos a que ampreatarão em * ««tu Ida os recursos nos temos e condlcõee adequados ao «rcado. Serão tomadas medidas adequadas para que oa Juros * oa reembolsos sejam depositados numa conta da funde da contrapartida, apôs dedução de um imposto a uma taxa estabelecida. Essa fundo será gerido de ocordo com os procedimentos normais estabelecidos para os financiamento» daata tipo decorrentes da ajuda comunitária.

b) A» transferências STABEX serão concedidas sem que os Bstadoa ACP bonaficiárloo tenham a obrigação da reconstituir os recursos do sistema.

2. Alem disso, a Comunidade acorda em:

a) Favorecer, coso a caso. o utilização acelerada dos recursos dos programas indicativos precedentes que não tiverem sido utilizados otravos dos instrumentos de desembolso rápido previstos na Convenção com visto a contribuir para atenuar o encargo da divida;

bl Conceder, a podido de um Estado ACP:

ll una assistência paro estudar e encontrar soluções concretas paro o endividamento, pora as dificuldades do serviço da dividi o paro os problemas de balança de pagamentos;

111 uma formação em matéria de gestão da divido externa e do negociação financeiro Internacional, b«m como una ajuda a oficinoo, cursos o oemlnárlos de formação nestes domínios;

til) uma ajuda ooo Estados ACP pora aperfolcoarea técnicas e

instrumento» flexíveis de gestão da dívida, a fia de fazerem face as flutuações imprevistas da» taxas de Juro o das taxas di

câmbio;

c) Encorajar oa suo» Instituições, incluindo o Banco, o desempenhar ua papel mais activo de catalisador do novoa fluxoo de financiamento para os Cstodos ACP afeetadoa peto dívida.

ARTIGO 241*

i. A Comunidade comprometa-se a apoiar os esforços realizados pelos Estados ACP para:

a) Empreenderem reformas destinadas a melhorar o funcionamento das suai economia»;

b) Reforçarem os seus mecanismos da gestão da divide externa a nivel nacional, a fim de exercerem um controlo mais efleas doa empréatlmoi eaterno» do sector público e de acompanharem os empréstimo» do aecte

privado;

cl Repatriarem o» capitais;

dJ [ntenalfleorem os seus esforço» com vista a reduzirem o Inflação a t aplicarem medidas destinados a aumentar a poupança nacional;

ei Tomarem medida» concretas paro melhorar a qualidade dos lnvestimentc tanto no sector público como no sector privado:

f) Adoptarem o» medida» apropriadas da incontlvo paro os projectos que geram ou poupam divisas:

g) Coao objectivo a longo prazo, desenvolverem mercados financeiros subreglonait que possam servir como um mecanismo eficaz para atrair os fundos excedontártoa ACP colocados no estrangeiro:

hl Adoptarem medidas com visto a aumentar o comércio tfttr* ACP. mediont a utilização dos mecanismos regionais o subregionols de pagamento existentes o encorajarem os acordos d» compensação e os seguros do crédito pora todas as operações comerciais intra ACP.

ARTIGO 242«

A fim de contribuir para o serviço da divido resultante dos empréatimos comunitários provenientes do» recursos próprios do Banco, dos empréstimos especiais e do» copltol» de risco, oo Estados ACP poderão, de acordo com modalidade» a definir caso a caso com a Comissão, utlllzr ao dlvlsaa disponível» referidos no artigo 3)9« para este serviço, em função do vencimento da divido a no limito das necosaldadeo do pagamentos em moeda nacional.

Apolo aa ajnataaaoto oatmtural

ARTIGO 241«

Oa Catados ACP o a CEE reconheces qua aa problemas económicos • sociais coa que oa Estados ACP st debatam resultam de factores tanto lotemos cos» externos. Oa estados ACP a a Coaunldad* considera» que ha que agir urgentemente o reconhecem que aa politicas a curto o o médio prato deverão reforçar os esforços « os objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP a longo prazo. Para asso afsito. os Estados ACP o a CEE acordas es que a Convenção deverá apoiar o ajustamento estrutural, a fls do encorajar oa osferooo desenvolvidos pelos Estados ACP no sentido da:

a) Criar ua ambiente económico favorável ao relançamento ou á aceleração do crescimento do PIB e do emprego:

b) Melhorar o ben estar social e econóalco da população no seu conjunto;

cl Melhorar a administração do sector público e dar incentivoe apropriados ao sector privado:

dl Aumentar o nível da produtividade nos eectores-chava da economia;

e) Divorslflcor mais a economia no âmbito dos esforços desenvolvidos coa vista a oumentar a flexibilidade da economia o a reduzir os desequilíbrios internos o externos, mantendo simultaneamente o croscimtnto do PI8;

f» He lhoror a situação da balança de pagamentos e aumentar as reservas em divisas;

g) Procurar que o ajuntamento seja economicomento viável e social o politicamente suportável-

ARTIGO 2«40

0 epoio ao ajustamento assento nos seguintes princípios:

al È prlncipolmcnte aos Estados ACP que cabe analisar oo problemas a resolver e preparar os prograsat de reforma;

b) Oa programa-} de apoio serão adaptados á situação partlculor de cada Estado ACP e torâo ea conta as condições sociais, culturais a ambientais dos Cotados ACP;

c) a ajuda apoiará oa objectivos prioritários do Estado ACP em matéria de desenvolvimento, tais como o desenvolvimento agrícola o rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de traneforetacão, camerclallzão, diatribulcáo o transporta o o protecção do ambiente, o contribuirá para avaliar os encargos da dívida;

d) 0 apoio ao Investimento inserir*se-á no modelo política e económico do Estado ACP em causa:

ei 0 direito dos Estados ACP a determinarem a orientação das suas estratégias e prioridades de desenvolvimento será reconhecido o respeitado:

f) Tanto os reformas como o programa de apoio deverão prever desdo o inicio medidas destinadas a atenuar os efeitos negativos no plano social que poderão resultar do processo de ajuntamento; no âmbito dm realização dos objectivos de crescimento económico e de Justiça social, será prestada especial atenção ás categorias sociais mala vulneráveis, nomeadamente oa pobres, os desempregados, ao mulheres a aa crianças;

gl O ritmo dos programas da reforma será realisto e compatível com aa capacidades e os meios de cada Estado ACP. enquanto que a aplicação doa programas de apoio aerã flexível o edaptada ás competência* da gestão:

hl O pagamento rápido será use das características principais dos programas de apoio:

D O apoio será prestado no contexto de usa avaliação conjunta pela Comunidade a polo Estado ACP aa causa dos rofonoa* de carácter macro*eeonoalco ou sectorial já aplicada* ou previstas;

ARTIGO 243*

1. Para efeitos de apoio ao ajustamento estrutural, será concedida pala Comunidade uma ajuda financeira sob a foram de subvenções:

al Noa termos do ortlgo ia do Protocolo Financeiro, e

bl A partir do programa indicativo, nos torvos do n° 2, alínea a), do artigo 261«.

2. A expiração do Protocolo Financeiro, oa dotações espeoiflca* destinada* «o apoio ao ajustamento não utilizadas reverterão para a massa do Fundo, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros, ptr* financiar outras acções do cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente * ajuda programável.

ARTIGO Z«6«

1. Todos oo Estado» ACP serão em principio elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural, oob reserva da dimensão das reformas empreendidas ou previstas no plano macro-econômico ou sectorial, do eua eficácia o da sua provável incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento o ea função das dificuldades económicos o sociais coa a* quais esses Catados ao debatem, avaliadas por selo de Indicadores tais coso:

a) 0 nível da endividamento e oa encargos do serviço da divido.

01 as dificuldades da balança de pagamentos,

c) A situação orçamental,

d) A situação monetária,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

et A taxa de crescimento do rendimento neclona! reel.

f) O nivel de desemprego,

g) a sltusçio ea dominio.a social* como • nutrição, o alojamento, a aeudm

e o ensino.

2. Os Estados aCP que empreendam programas de reíorma reconhacldoa a •poledos pelo menoe pelos principais fornecedores de fundos multilaterais, ou acordados com esses doadores mas não necessariamente apoiados financeiramente por eles, serio considerados com tendo automaticamente satisfeito as exigências necessárias para a obtenção da uma ajuda ao ajustamento.

J. Para apreciação das dificuldades sociais e econômicas referidas no r>9 l, aerá prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvido*.

ARTIGO 247*

1. 0* melo* d* financiamento efectoa ao ajustamento estrutural poderio ser nobilitado», a pedido do Estada ACP interessado. Quer no Inicio, quer no decurso do período de aplicação do Protocolo Financeiro.

2. Este apoio ao esforço de ajustamento revestirá a forma de:

a) Programas sectoriais ou gerais de laportaçõês. em conformidade coa a alinea cl do artigo 224* e com o srtlgo 225*.

b) Uma assistência técnica ligeda a programe» de apoio ao ajusteaento

estrutural.

1. Aléa disso, para atenuar os condicionalismos financeiros interno* que se deparam aos Estados ACP. os fundos de contrapartida gerado* pelos vários instrumentos comunitários podarão ser utllltado* nos termos do artigo 22d*.

4. 0 apoio ao ajustamento será aplicado d* modo flexível e os instrumentos serão escolhidos caso a caso.

Psra os psises que empreendam reformas d* carácter macro-econômico, o instrumento maia apropriado será normalmente um PCI coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na Convenção. Em caso de ajustamento a nivsl sectorial, a ajuda comunitária será concedida *ob a forma do PSI as

bens ou em divisas.

Os PSI poderão igualmente revelar-se úteis no caso da rafomas mscro-econòmicas, para a* obter um impacto sectorial mais pronunciado.

ARTIGO 248«

A execução do cada programa dã apoio:

a) Será adaptada ás necessidade* de cada Estado beneficiário:

b) Assegurará a coerência entre o recurso aos diferente» instrumentos de apoio o o conceito de ajustamento estrutural definido aos erttgos 2410 « ¡44«;

c) Assegurará um acesso tão amplo e transparente quanto possível aoe operadora» dos Estado» ACP e » melhor relação qualldad»/preço possível para o» bana importados. Para o efeito, a» norma» da Convenção em matéria de concursos público* deverão ser aplicado* de modo flexível, o fim de permitir:

assegurar pagamento» rápido»:

reduzir ao mínimo o» encargos administrativos do Ratado ACP ea causa:

conciliar tais normas com as práticos administrativa» e comerciais desse Estado.

O) Será objecto de um acordo com o organismo ACP encarregado da aplicação do programa.

ARTIGO 249*

A fim de aumentar o fluxo de meios de finanelassento, a Comunidade poderá, com o acordo do Estado ACP interessado, participar «a corinonciomentoa coa outro* fornecedores de fundo». A» disposições do Convenção «obre estes cofmandamento* soo aplicáveis. Para o efeito. » para assegurar uma utilização .eficaz doa maio* de financiamento o reduzir oe praxoo. serio feito* esforço*, sem prejuízo do acordo do Estado ACP ma causa * coa % sua participação efectiva, a fia do:

a) Coordenar a iniciativa dos vários foroocedorvs de fuedoo a* matéria da apoio ao ajustamento estrutural;

b> Coordenar a execução opereoiaaai dw modo simples a eflcaa aa relação ao custo.

ARTIGO 250*

1. 0 pedido de apoio ao ajustamento estrutural feito polo Catado ACP indicará nas sua» grandes Unhas o» problema» Subjacentes que o Estado ACP deseja resolver e a» medida» e acções executada» ou previstas, os domínio» para o» quei» é necessário um apoio, as repercussões sociais aotuaie ou previstas s aa soluções proposto» para a» atenuar, bem como uma estimativa do custo do programa de apoio poro o qual á podida a ajuda a a duração ou a dota provável da sua conclusão.

2. A preparação e a Instrução dos programa» da ajustamento estrutural • as decisões de financiamento sarao realizado» «a coeforaldode coa as disposições do Capítulo 3 relativa» aos proceesoe da ap11cação, tendo devidamente ea conta a necessidade de assegurar o d»«embolso rápido do» pagamentos « título do ajustamento sstrutural. Em cortos cassa, podará sor autorizado o financiamento reetroactlvo de uma parte limitada das importações de origem ACP/CEB.

1. No caso de programa em divisas, o» crédito» concedido» serio transferidos pare usa conta bancária em ecus aberta pelo Estado ACP

interessado nua E»todo-memoro, atrsvás da qual esrio efectuados todo* os pagamentos relativos ao programa. Tala créditos serio considerados coso us adiantamento de tesouraria que deveri «er comprovado por documentos justificativos.

SECÇÃO 4 COPia^sC (AJtgsJTCS

ARTIGO 251»

i. A pedido dos Catado» ACP. o» meios d* financiamento da Convenció poderio ser afectado» • cofloancisaanto» (especiaisente cos orjsntsso* a instituições d» Oeseavolviséete dos Estados-membro» da CES. dos Estados ACP ou d» países terceiro» ou coa lnstltulçòee financeiras internacionais ou privadas, empresas ou orgaolssoe da crédito i exportação)-

2. Sari prestada *apeei«i atenção is possibilidades da coflaanclaseatoa, nomeadamente nos seguinte* casos:

«) Grandes projectos não susceptível» de eerem flnoncladoe por uma única fonte de financiamento;

b) Projectos nos quais a participação da Comunidade e a aua experiência ea matéria d* projecto* poderias facilitar a participação de outra* instituições da fibanclaaanto:

c) Projecto* que podes beneficiar de financiamento mistos ea condlçóe* flexíveis e d* financiamentos ea condições normais:

d) Projectos que podem ser decomposto* em subprojecies susceptíveis de beneficiarem de fonte* d* financiamento distinta»;

«i Projecto» es relação aos quais poderá ser vantajosa uma

diversificação de financiamento na perspectiva do custo do

flnanclasanto * doa investimentos, bem como d» outros aspectos

ligados á realização dos referidos projectos:

f) Projecto* cos carácter regional ou inter-reglonat.

1. Oa cofinanelamentos poderio assumir a forma de financiamentos conjunto» ou de financiamentos paralelo*. Ca cada caso, sari dada preferência i fórmula mal» apropriada do ponto da vute do custo « da eficácia.

4. Com o acordo dao parte* ea causa.

al Aa intervenções da Comunidade e a» intervenções do» outro»

cofioanciadores serio objecto das medida» d» harmonização o da coordenação necessária» para diminuir e tornar mais flexível* o* trámiteo seguida» peloe Estado» ACP, nomeadamente ao que dls reepelto:

11 i» necessidades do» outro» cofln ene lado re* e dos beneficiário»;

li) i escolhe do» projecto» a cofinanet»r a ã» disposições relativas á sua aplicação:

1111 á harmonização das normas e procedimentos relativo» ao* contrato* de obra», fornecimentos e serviços:

lv) á» condições de pagamento:

vi ás regra* de admissibilidade e de concorrência;

vi) i margem do preferindo concedida ás empresa» dos Estado» ACP.

b) 0 processo da consulta « de coordenação coa os outros fornecedores d» fundo» a cefineociedoree deveri ser reforçado e desenvolvido, celebrando, logo qua possível, acordos-quadro de cofinanclosomto, os orientações * procedimento* ea matéria da cotinanci*sento deverão ser revistas para garantir a eficácia e a» melhores condições possíveis;

cl A Comuaidade poderi conceder aos outros cofinane1adores us apoio

administrativo ou desempenhar o papel de orientador ou de coordenador noo projecto» es cujo financiamento participa, a fim da facilitar a realização dos projecto* ou programas eofinancladoo.

SECÇÃO 3 MtCCOPROJECtQS

ARTIGO 2S2*

1. Tendo ea vista responder ás necessidades da* colectividades locai» «a matéria de desenvolvimento, o Fundo participará, a pedido do Betado ACP es» causa, no flnanclosanto de alcreprojectoa a nível local que:

a) Tenha* ua impacto econômico * social na vida da» populações;

b) Respondam a uso necessidade prioritario manifestada e verificada;

c) Sejas realizado* por iniciativa e cos o participação activa da colectividad» Local beneficiária.

2. O financiamento doo mlcroprojecto» oeri oosegurado:

oi Pela colectividade local em causa, sob a forma de uma contribuição os bens, serviços ou dinheiro, em função das suas possibilidade»:

b) Pelo Fundo, cuja contribuição náo poderá em principio ultrapassar três quartos do custo total do cada projecto nem ser superior a 100 000 ecus:

c> Pelo Estado ACP em cousa, a titula excepcionei, sob a forma da uma

contribuição financeira, de uso participação em equipamento» público* ou de prestação de servlçoa.

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3. Os tMntantos correspondentes é contribuição do Fundo serão retirados dos subvenções concedidos ao abrigo do progresso Indicativo nacional.

*. Será dada prioridade especial á preparação a ã execução da microprojectos noo Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 25)0

Com o acordo doa Estados ACP ca causa e a pedido das colectlvldadea locais ACP intoressadas a aa contora idade coa as disposições relativas aos programas plurianuais previstos no artigo 290«, as organizações sea fias lucrativos dos países ACP e da Comunidade terão, alem daa possibilidades da corinancianento. a possibilidade de coordenar, supervisionar ou realliar ■ícroprojectos e/ou programas plurianuais da aicroprojectoa.

SECÇÃO 6 AJOTAS 08 BOSCtKXk

ARTIGO 254»

i. As ajudas de emergência serão concedidas aos Estados ACP eonfroatassoai coa dificuldades económica» e sociais grsves, da carácter excepcional, decorrentes de calamidades naturais ou da circunstancias extraordinárias da efeitos comparáveis. As sjudas da emergência, que téa por objectivo contribuir realmente, pelos maio» mela adequados para remediar as dificuldades imediatas:

al Serão suficlenteaente flexível» para se revestirem de qualquer foram, segundo as circunstância*, incluindo o fornecimento da uma vasta gama d* bena e serviço* essencisis o/ou pagamentos ca dinheiro aa vitimas;

b) Podca igualmente abrangar o financiamento de aodIda* imediatas qua permitam assegurar a reentrada em funcionamento a a vlabllidada mínima de obras ou equipamentos danificados:

cl não serão reembolsáveis e serão concedidas com rapldaa *

flexibilidade.

i. A Comunidade tomará os disposições necessária» para facilitar a rapidez dos acçóe» necessário*, para responder á situação da emergência. Para esse efeito;

a) Os crédito* de ajuda de emergência devem ser integralmente autorizados e utilizados, a as acções concluídas no prazo do 160 dlaa a contar da data da fixação das regra* d* execução. **lvo disposições ea contrário tomadea da comum acordo;

b) Sempre que o totalidade dos crédito* abertos não tenha sido utilizada nos prazos fixados ou ea qualquer outro prazo acordado em conformidade coa a alínea a), o saldo será reafectado á dotação especial referida no protocolo financeiro:

c) As regras de atribuição e de execução da ajuda de emergência aerão objecto de processos de carácter urgente e flexível;

d) 0* recursos poderão ser utilizado» para o financiamento retroactivo das medida* de socorro imediatas tomada* pelo* próprio* Catado» ACP.

ARTIGO 253*

1. Podem ser concedida* ajuda* ao* Estado* ACP que acolham refugiado* ou repatriado*, para * satisfação das necessidades grave» não coberta* pela ajuda de emergêncie, boa como psra a realização a mala longo prazo do projectos e programas de acção qua tenham por objeotivo a auto-suflelênola o * integração ou reintegração destas populações.

2. Podem ser prevlstae ajudas semelhante* ãa referida* no a* 1 com o objectivo de facilitar a integração ou a reintegração voluntária de pessoa* qua tenham sido obrigadas a abandonar o seu domicilio devido a um conflito ou a uma catástrofe natural. Todos os.factores que estiveram na erigem da deslocação ea questão, bea como o» desejo» da população ea causa e aa responsabilidade* do Governo no que reapaita á »atlafacão da* necessidade» da sua população sarão tomado* em consideração na aplicação da presente disposição.

1. Dado o objectivo de desenvolvimento daa ajuda* concedida* em conformidade com este artigo, essas ajudas poderão ser utilizadas conjuntamente com a* dotaçõea do programa indicativo do Estado ea caua*.

a. As referidas ajudas serão geridas e executadas segundo procadiaeotoe que permitam intervenções flexíveis • rápld**. Convéa zelar multo particularmente por que aa populações ea causa aajaa ajudada* do modo aala •fica* possível. A* condições de pagamento * de execução sarão fixadas caso a caso. Estas ajudas podem ser executadas, coa o acordo do Estado ACP. com a colaboração de organismo» especializado», nemeadaaente da» Nações Unidas, ou dlractaaente pela Coolasão.

ARTIGO 254*

0* contratos relativa* ãa ajudas de emergência serão atribuído* «aguado aa regra* fixada* aa Secção 5 do Capitulo 5.

ARTIGO 2370

A* acçóe* posteriores á faae de emergência, destinada* á reabilitação aaterlal e social necessária na sequencia de calamidade* natural* ou d* circunstância* extraordinária» que tenham efeitos comparável*, podam **r tmandadas pela Comunidade, ao abrigo da Convineão A* nece**idade* posteriora* á fase de emergência podem ser coberta* por outro* a*loe. nomeadamente pelo* fundo* de contrapartida gerados pelos Inatruaentos da Comunidade, pela dotação eapectal para oa refugiados, repatriado* e paseana dáseloJada», pelos programa* Indicativo» nacional* ou per uma combinação destes diversos elementos.

A* referida* nece**idades pedem igualmente ser coberta*, sob reserva daa disposições previstas no srtlgo 2« do Protocolo Financeiro, pelo remanescente da dotação especial para ajudas o* emergência disponível no termo da vigência daquele Protocolo.

CAPITULO III

IRVBJf IKaVrUjS

3ECCAO I

PftuPsKmO BOS IRVaCTIlOBTOS

ARTIGO 2St»

Recoztteccmdo a laportâncla do* tovestlaanto* prlvadoa na promoção da cooperação para o deseovolviamioto a a neceeaidada da tomar medidas para estimular assas investimento*, o* Betados ACP a a Comunidade:

a> Aplicarão medida* para incentivar o* lnv**tldore* privado* qua respeitem os objsctlvo* e a* prioridade» da cooperação para o deeenvolviaento ACP-CEB. bem como com e* lei* * regulamentos aplicável* do* seu* respectivo* Estados, a participar noa seu* esforço* de desenvolvimento;

bl Concederão um tratamento Justo e equitativo a esses investidores:

cl Tomarão as medidas a as disposições adequadas para criar a manter um cila* da investimento previsível e seguro, » negociarão acordo* destinado* a melhorar esse clima;

dl Favorecerão uma cooperação eficaz entre oa operadores económicos ACP e ontre estes e os operadores da Comunidade, a fia de aumentar o* fluxo* da capitais, aa competência» d* gestão, aa tacnologlaa a outras formas de xnow-nov;

a) Facilitarão o craiciaeato * a estabilização dos fluxos financeiroa do sector privado da Coaualdede para o* Estado* ACP. contribuindo para eliminar oa obstáculo* que bloqueiem o acesso dos mercados de capital* internacionais, e nomeadamente da Comunidade, aos Estados

ACP.

f) Criarão ua ambienta qua favoreça o daaenvolviaento daa Instituições finançaira* e a nobilitação doa recursos indispensável* á formação do capital e á expansão do espirito d* iniciativa:

g) Estimularão o desenvolvimento daa eapreaa*. tomando aa medida* que *e revelaram n*ce**árlae para malhorar a ambiente das aapraaaa a, nomeadamant». para criar um quadro Jurídico, administrativo a financeiro adaqumdo para favorecer o aparecimento e o desenvolvimento da ua saciar privado dinâmico, incluindo aa empresa* d* basa:

hl Reforçarão a capacidade da* lastitulçõ** nacional* do* E*c*dos ACP para oferecer uma gama aa serviços susceptíveis de fazer aumentar a partlolpacáo nacional na actividade industrial * comercial.

ARTtGO 23fe

A fia da eattaalar o* fluxo* de ínveatlaentos prlvadoa * o desenvolvimento das empresa*, os Estados ACP * a Coesualdad*. em cooperação com ou troa organismos interessado*, a no âmbito da Convenção:

a) Apoiarão o* eaforço* deatlnadoa a fomentar oa investimento» privado* europeus no* Eatado* ACP. organizando debat** entre qualquer Betado ACP interessado e potenciais investidores privado* sobre o quadro Jurídico a financeiro que os Sstadoa ACP podes oferecer ao* investidor**;

bl Favorecerão oa fluxo* de informação acerca daa possibilidade* de Investimento, organizando reuniõea de promoção doa Investimento*, fornocendo regularmente Informações «obre a* Instituições financeira* ou outraa instituições especializadas exiatantes e respectivo* serviços a condiçõe*. * facilitando * criação de locai* de encontro para essa* reuniões.

cl Favorecerão a divulgação de informações «obre a natureza o a

disponibilidade das garantias para investimentos e do* aecanlsaos da seguro destinado» a facilitar oa lavestiaentos nos Catados ACP;

dl Ajudarão as pequenas * aãdtaa empresa* dos Estado» ACP a elaborar e obter financiamento» a»» melhores condições, quer sob a forma de particlpaçóea no capital quer aob a forma de empréstimo»:

el Estudarão meios para utrapessar ou reduzir o risco que o pai* da

acolhimento apresente para os projectos de investimento privado* que postam contrLbuir para o progresso económico:

tt Oarão apelo ao* Eatado» ACP para:

1) criar ou reforçar a capacidade do* Estados ACP para melhorarem a qualidade doa estudos de viabilidade e a preparação dos projectos, de modo a permitir tirar concluso»* *conómlca* * financeiras *4*quaoaa;

111 conceber macanismo* integradoa de gestão da projeotoa qua abranjam todo e ciclo de vida do* projecto*, no âmbito do programa d* desenvolvimento do Eatado respectivo.

SECCAO 2 IHgOTxXCAO 003 IsrVamTIieJmTras ARTIGO 2*0»

As Partes Contratantes afirmam a necee*idade do promover o proteger o* Investimento* de cama Parte nos território* respectivo», », neste eentexto. afirmam a importância da celebrar, no interesse autuo, acordoa inter-Batamas da promoção * de protecção doa lnv*»tlaento», que possam Igualmente con*tltuir a baae de alaterna* d* seguro e de garantia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ARTIGO 261«

1. Qualquer Estado Contratante pods solicitar o abertura d« negociações coa outro Estodo Contratante, coa vista o ua acordo para a promoção • protecção dos investimentos.

2. Por ocasião da abertura de negociações e de celebração, apllcecão o interpretação de acordos bilaterais ou multilaterais recíprocos relativos i promoção e protecção dos investimentos, os Estados Contratantes Partes nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Partes na presente Convenção ou contra ele» ea relação a países terceiros.

Por "nio discriminação", ss Partes entendeo que. na negociação da tais acordos, cada Porte tem o direito de invocar disposições constantes do acordos negociado» entre o Estado ACP ou o Estado-meatare em causa e ua outro Estado, sob reserva de, em cada caso, ser concedida reciprocidade.

]. Os Estados contrstantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratamento não discriminatório referido no n» 2 sempre que obrigações intamecienois ou uma alteração da» circunstancia» d* facto o exijam.

*. A aplicação dos principio» referidos noa n«» 2 e 3 não pode ter por objectivo ou efeito atentar contra a soberania da um Estado Parte na Convenção.

3. A relocão entre a dato do entrado em vigor dos acordo* negociado», a» disposiçóss relativas á resolução de litígios e a data doo investimentos em questão será fixada nos referidos acordos, tendo em conta o disposto nos números 1 a «. As Portes Contratante» confirmam que a retroactividade não 4 aplicável como princípio gerei, solvo decisão es contrário doa Estados Contratantes.

ARTIGO 262»

A fim de dor maior incentivo ooa investimentos europeus em projectoa de desenvolvimento iniciado» pelos Estados ACP e que ee revistas da particular importância, a Comunidade e os Cstodos-msmbros. por um lado, e os Estados ACP, por outro, poderão igualmente celebrar acordo* relativos a projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade a o* empresários europeus contribuam poro o seu financiamento.

SECÇÃO 3 rCHAJKf AKBRTO OOS (ITvfCTIKOROS

ARTIGO 263*

I. Cos o ob Joe t ivo de facllitar a realUacoo de Investimentos directamente produtivo«, taoto püblico* come privados, qua coatribuas pars o desenvolvlmento econömlco e lndustrial dos Estados ACP. a Comunldade darä umo ajuda flnonceira, aem prejuizo do disposco no capituio 2 do präsente Titulo, seb a forma de capitata de riseo ou de empreetlmos sobra os recursos proprio» do Banco. Este aJude flnancelre pode servlr, nossadtsenle para:

a) Aumentar, directo ou indirectamente, oe fundos próprloo dos empreso» públicos, **»l-pública* ou privada* » conceder o es»»» empresa» ua financiamento sob a forma da empréstimos para fins de investimento;

b) Apolar projectos e programa* de investimento produtivo identificado» e incentivado» por organismos paritários criados pela Comunidad» e pelos Estados ACP nos termos da Convenção;

cl Financiar acções a favor dos pequenas e médios empresas:

2. A fim de realiter os objectivos estabelecidos no n* i, uma porto significativa doa capital» de risco será afectada oo apoio eoe investimentos do sector prlvodo.

ARTIGO 264*

Por» além dos meios de financiamento acima previsto», o ou o» Estados ACP poderão utillzor o» netos de financiamento do programa nacional ou regional para. nomeadamente:

al Financiar acções a favor dos pequenas o médias empreso»;

b) Encorajar o criação ou o reforço de Instituições financeira» nacionais ou regional» noa Estado» ACP a fim d* satisfaisr et lealmente as necessidade» do sector privado;

c) Concsder um apoio adequado o eficaz á promoção dos exportações;

d) Prsstor uma cooperação técnica gerei ou especifico que corresponda ás necessidade* do sector privado.

ARTIGO 263*

0 financiamento de projecto» directamente produtivos pode incidir tonto sobre investimentos novo» como sobre a recuperação ou exploração de capacidade» existentes.

ARTIGO 266«

Se>*pr« que o financiamento soja empreendido por um organismo pagador, compete o esse organismo seleccionar e instruir cada projecto e gerir oo fundo* que íorea postos à sua disposição, segundo as condições prevista» na

presente Convenção * do comum acordo entre as partas.

SECÇÃO 4

APOIO AOS ISJVmiMaaTlOS

ARTIGO 267*

Para realizar eficazmente o» diversos objectivos da Convenção no que respeita á promoção doa investimentos privados e concretizar o eeu efeito multiplicador, o Banco a/ou o Comissão deráo o »»u contributo paloa seguinte» a»toa:

o) Ajuda fiaancolra, incluindo p»rticlp»côe* no capital:

b) Assistência técnica;

c) Serviço» de consultoria:

d) Serviços de informação e coordenação.

ARTIGO 266»

i. 0 Banco utilizar» os capitai» ds risco para apolar as actividade» que tenham por objectivo promover e apoiar o sector privado dos Estadoa ACP. Com esse objectivo, os capitais de risco podem ser utilizados para:

a> Conceder empréstimos directos ás emprese» públicas, semi-pública» • privados dos Es todos ACP, incluindo as PwB, par» fins d» investimento:

b) Aumentar os fundos próprios, ou os fundos tratados como tal, da» empreso* públicas. seml-púbLlca» ou privados, através de participações directas oo capital em nome da Comunidade;

c) Participar, com o acordo dos Estado» ACP interasiadoe no capital da» Instituições financeira» de promoção do» Investimento* privado» ao» Estados ACP;

dí Fornecer meios d* financiamento ás instituições financeiro» dos Catados ACP ou, com o acordo do Estado ACP interessado, aos promotora* dos EÊimaoa ACP s/ou d» Comunidade que desejes, para alia da sua própria contribuição. Investir em empresas comuna ACP-CEB, cos vista a reforçar os fundo» próprios da* empresa* ACP:

e) Ajudar, com o acordo do ou doa Estadoa ACP Interessados os

intermediário» financeiros do» Estado» ACP ou d* Comunidads que contribuam para o financiamento das PME dos Estados ACP o:

il participar no capital das PME dos ACP;

111 financiar participações no capital da* PME doo Estado» ACP por parte d* investidores privados ACP s/ou d» promotora* da Comunldade. segundo *s condições definida» na alínea dl;

1111 conceder empréstimo» pora o financiamento dos investimento» daa PME dos Estados ACP; ,

f) Ajudsr a restruturar ou a recapltellzar instituições fioancelra» doa Estadoa ACP;

g> Financiar estude», trabalho» de investigação ou Inveatimentos

específicos cos vista i preparação e á Identificação d* projecto»; prestar assistência is empresas, sob a forma nomeadamente de serviços de formação, de gestão e de apoio em matéria de investimento*, no âmbito das operações do Banco, durante o periodo de pré'investisento. ou para fins de recuperação, e, se necessário, intervir na» despesa» de arranque', incluindo os prémios ds garantia o de ssguro dos investimentos, necessários para assegurar que seja tostada a decisão de financiamento.

2. Nos casos que *e Justificarem, o Banco concedera eapréstíaos, tanto directos como indirecto», sobre os aeus recursos próprio», par» o financiamento de investimento» e programas ds apoio sectorial.

ARTIGO 269»

Para favorecer a promoção o o desenvolvimento do eeu sector prlvodo. oo Estados ACP podes utilizar oo meios d* fInanelasento do sau propra«« indicativo para:

a) Apolar o desenvolvimento das empresa*, oferecendo cursos da formação,. es«l*t«acl4 es matéria d» gestão financeira e do preparação de projectos, ssrvlçoa especializados no arranque da «apresa» o serviço» de desenvolvimento e de gestão, e incentivando a» transferência» ds tecnologia;

b> Dar apelo adequado e eficaz á promoção doe inveotaanto», incluindo assistência ao* promotores;

cl Apolar a crlscâo ou o reforço daa instltulçõe* financeira» nacional» ou regionais dos Estado» ACP. para financiarem as operações dm

exportação:

d) Financiar as importações de produtos intermédios neceesirlos ia

Indústria» de exportação de ua Estado ACP que o solicite:

e> Abrir linha» d* crédito a favor dos PME;

f) Fornecer apoio adequado e efleez i promoção das sxportoções;

g) Contribuir porá • melhoria do clima de Investimento e. ooseadasente, do quadro jurídico e fiscal aplicável á» empresas, e para o desenvolvimento do* serviço» de apoio oo sector do» empreso*, de modo a oferecer is empreses serviços de consultoria nos domínios Jurídico, técnico o da gestão;

h) Assegurar a cooperação técnica coei vista a reforçar as actividade» dos organismos dos Estados ACP que s» ocupas do desenvolvimento de» poquenos e média» empresa»;

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1) Executar programe* adequado■ de formação profissional e de desenvolvimento dai competências doe chefe* de empresa, particularmente no sector das pequenas empresas e das empreses Informais;

jl Ajudar o sobLlltar a poupança nacional, a desenvolver a intermediação financeira e os novos instrumentos financeiros, a racionalizar a politica de promoção das empresas * a incentivar os investimentos ente mos;

kl Plnanclar projectos empreendidos por cooperativas ou comunidade* locais dos Estados ACP e a criação ou o reforço dos fundos do garantia pare as PM8.

artigo 270*

A fin de mob Hitar os matos de investloento externos, tanto públicos como privados, é conveniente envidar todos os esforcos para tirar partido das possibilidades de cofinanclamento ou para atrair molos de finanelamento paralelos para os diversos projectoa ou progresa*-

abtioq 271«

No apoio aos esforços envidados pelos Estados ACP para investir na TCOT. convém talar multo particularmente por uma utilização óptima da capacidade existente no Estado ACP em causo, e ter em conta ao necessidades de

recuperação.

ártico 272«

Com o objectivo de apoiar a promoção dos investimentos nos Estodos ACP. o tendo em devida conta a complementaridade doo suas funções, a Comissão o o Banco coordenarão estreitamente a* sua* actividades neate doaiolo.

A Comissão • o Banco assegurarão, com a ajuda doe Estados-membros e dos Estados ACP, uma coordenação efleal no plano operacional entre todaa as partes interessadas no apoio aos investimentos ao* Estados ACP.

Para manter essas parte* informada* «obre as perspectivas de Investimento a Comissão elaborara relatórios o realizara estudos, que incidirão, nomeadamente, sobre:

os fluxos do investimento entra a Comunidade « os Estados ACP; o» obstáculo* económico*. Jurídicos o institucionais aos investimentos: a* medidas que facilitam os movimentos de capitais privados, oa cofloanciamentos, o acosso dos Estodos ACP oos mercado* financeiros Internacionais e a eficácia do» mercados financeiros nacionais;

as actividades dos sistemas nacionais e Internacionais do garantia dos investimentos;

os acordos ds promoção a protecção doa investimentos celebradoa entro Estados-membro* e Estodos ACP.

A Comissão apresentara oe resultado* desses estudo* ao Comité ACP-CES de Cooperação para o Ptnanclaannto do Oeoonvolvioento. Apresentará igualmente um relotórlo. elaborado em colaboração cos o Banco, sobre oe reaultadoa da coordenação no domínio do apoio aos investimentos e ao sector privado.

secção 5

PAOAfOms combttb3 B kovikentos PB capitais

artigo 272«

1. No qu* di* respalto ao* movimentos de capltfl* ligados eos inveetlsMto* o ao» pojasen toe corren tes, s» Parte* Contratantes *bater-a*-ao de tomar, no dominio da» operacoe» de cambio, medida» que sejes locospativeie oos a» sua* obrlgacóea decorrente* da apile ocio da» dlapoalcÓoa da presente Convenció es materia da troca* comerciáis de ban» e de servicos. da est»belecim*nto e de coop*roció industrial. E»»»e obrlgoeóee nao impedírio, todavía, ao Parteo Contratanteo de 'tomares, por rezo*» resultante* de dlflculdadea económica* sirias ou da problema* grave» da batane» de pagsswntos, as medida* de salvaguarda necessérlo».

2. Relativamente is operações da câmbio aferentes aos investimentos o aos pagamentos corrente*, o* Botado* ACP. por um lado. * os Es todos-membros, por outro, abstsr-se-io, na medida do possível, de tomar ea~ relação una aos outros medidas discriminatórias ou de conceder us tratamento «ais favorivol a Estados terceiros, devendo-ee ter plenamente es conta o caracter evolutivo do sistema monetario internacional, a existência de úlapos1coe a monetaria* especifico* * o* problema* da balance de pagamentos.

Caso tal* medidas ou tratamentos sejam inevitáveis, serão mantidos ou introduzidos em conformidade com os regras monetárias internacionais, devendo *er feito* todo* os esforços paro que sejes reduzidos ao mínimo os efeitos negativos para as partee interessadas.

secção 6

RESINE APLICÁVEL AS EWtSSAS

artigo 274*

1. No que diz respeito ao regime aplicável es matéria d* aatabalee imanto a de prestação d* serviços, os Estados ACP. por um lado, a o* Estados-ssiabros, por outro, concederão um tratamento não dleerlainatório

respectivamente aos nacionaia o aocledadea dos Eatadoe-oombroa o ao* nacional» e sociedades dos Estados ACP. Todavia, se para usa actlvidado determinada um Estado ACP ou um Estado-membro não tiver o poaolbilldade de assegurar um tal tratamento, oo Estados-membros ou os Estados ACP, conforme o caso. não serão obrigados a conceder o dito tratamento, para essa oetlvidade. aos nacionais e sociedades do Estado es questão.

2. Pero efeitos da presente Convenção, por "sociedades ou empresas de ua Estado-ocatoro ou de ua Catado ACP" ontendem-se aa sociedades ou empresas de direito civil ou comercial - incluindo os sociedades pública* ou outras, aa sociedados cooperativo» e todos as outros pessoas coloctivas e associações regida» paio direito público ou privado, com excepção dos sociedados ses fins lucrativos - constituídas em conformidade cos a legislação de ua Estado-oembro ou de ua Estado ACP. e que tenham o suo seda social, a suo administração central ou o seu principal estabeiocImanto num Eatado-mesbro ou num Estado ACP.

Todavia, no caso de terem nua Eatado-membro ou nus Estado ACP apenas a seda soclsl, a suo actividade deve opresentar uma ligação efectiva o contínua cos a aeonosla desse Estado-membro ou dais* Estado ACP.

CAPITULO IV

cooperação técnica

artigo 273*

a cooperação técnica deve ajudar as Estados acp o valorizar os respectivos recursos humanos nacionais e regionais e a desenvolver do forno duradoura oo suas instituições contribuindo para a realização doe objectivo* do» projectoo e programas. Para tal:

al O apoio constituído pela cedência de pessoal de assistência técnica só oeri concedido a pedido do Estado ou doo Estados ACP em questão;

b) A cooperação técnica deve opreoenter uso relação custo-efíeõcla favorável, corresponder às necessldsdee poro oa quais foi concebida, facilitar a transferência do conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais o regionais:

c) Serão envidadoo esforcos pora aumentar a participação da peritos, gabinetes de estudos o Institutos de formação a investigação nacionais nos contratos financiados pelo Fundo, e poro utlllzor melhor os recursos humanos das Estados ACP, colocando provisoriamente os quadros nacionais, coso consultores, em instituições do seu próprio país, de um pais vizinho ou de uma organização reglonol;

d) Os Estados ACP poderão utilizar, o nivel nacional ou regional, oa instrumentos e recursos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poro melhor identificarem os limites e o potencial em matéria de pessoal nacional e regional, o para estabelecerem usa lista de peritos, consultores e gabinetes de estudos ACP a que poderão recorrer paro os projectos e progromaa financiados pelo Fundo, bem como para identificar oo meios de utilizar o peisool nocional e regional qualificado no execução dos projectoo flnanclodoo pelo Fundo;

0) A assistência técnica intra-ACP será apoiada por saio do instrusaotos do cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a fim d» permitir o intercâmbio «atra os Estado» ACP da quadros o perito* ea satería de examínela técnica » gestio;

fl o» dossier» do* projectos o progrsaa* devem prover programa* d* aoçio para o d*«eovolvls»mto a longo praao da» inetltuiçõeo » do pessoal; a ter «s conta aa necessidades financeira» Inórente*:

g> Cos viata i inversão do movimento da êxodo do» quadros do»

Ea todos ACP. » CoesuBldade prestaré assistência ao» Estado* ACP que o solicitem ao sentido de favorecer o regresso dos nacional» ACP qualificado» residentes em países desenvolvido», através d* sedldaa adequada* de Incentivo ao repatriamento;

b) A instrução dos projectos e progresa» teri davIdéamete «a conta oa condlelonallamoo ea matéria d* recurso* humanos nacional» • o*seguroré uma estratégia favorável i valorização dm»»a» recursos;

1) 0 pessoal de assistência técnica deveri possuir a» qualificações nocescirios para levar a cabo a» tarefa» especifica» definida» no pedido do ou do* Estados ACP interessado», e dave ser integrado na

instituição ACP beneficiarlo:

jl A formação efectiva do pessoal nocional figurar» entre a» tarefo» do peesoeL do assistência técnica, o fim de eliminar progressivamente a assistência técnica e utilizar para os projectos, a titulo permanente, pessoal composto exclusivamente por nacionaia;

hl A cooperação deverá incluir disposições com o objectivo de ausentar a capacidade do* Estados ACP para adquirires o seu próprio qualificado s melhorares es qualificações profissionais dos seu* consultoras, gabinetes de estudos ou empresas da consultoria;

II Deverá ser prestada especial atenção ao desenvolvimento da»

capacldadea doe Estodoa ACP es matéria do planificação, execução o avaliação doa projecto» e programa*.

artigo 276*

1. A cooperação técnica pode revestlr-oe de carácter especifico ou geral.

2. A cooperação técnica geral incluirá, nomeadamente:

o) Estudos de desenvolvimento, eotudoo sobre os perspectiva» e os meios de dessnvoj}vimento e diversificação da» economia» doe Estado» ACP, bem coso estudos sobre problemas Interessantes doe grupos de Botados ACP ou do conjunto desse* Estados;

b) Estudos destinados a encontrar soluçóeo concrotas para os problema* d* endividamento, serviço da divida e belanço do pagasentoo dos Estados ACP;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

c) Estudos por sectores • por produtoi:

d) Envio de peritos, consultor**, técnicos « foreadoro* psrs o desempenho de missões dcieralneda* e por períodos liaitados:

e) Fornecimento de meterial de Instrução, experiência, invaattgaçáo e demonstração;

f> Informação geral « documentação, incluindo estatísticas, destinadas a favorecer o desenvolvimento dos Estados ACP, bem como a boa realização doa objectivos da cooperação:

g> Intercâmbio de quadros, d* pessoal especializado, da estudamos, do investigadoras, da aninodoras a da responsava ia por agrupamentos ou aseocleçòe» de vocação social ou cultural:

h) A concessão da bolsas de estuda ou da estágios, em particular a trabalhadores que necessitem de uma formação complementar:

l) Organização da aemlmãrlos ou eeaeoee d* fermacnn, iiifiiiaaiie « aperfalç o assento;

j) A criação ou reforço da Issirmanios da InJoraacao ou Innaaaiitamae. oomeslaasnta para «a trocas da rnaaanlasulwi. a* iodo* e experitmo la* entra btado* ACP, e eatre estes ■ a CamsmUdamm;

kl Cooperação ou geminação entre lastltui**** ACP, a eatre estea a as aa Comua idade, nisat laasiite eat ra univer* Irtsstai • otrtraa ioatltelçoo* da foraaoão a investigação doa Estados ACP e da Coana idade;

1) Apoio a aanifeetacoe* cultoraie representativa*.

3. a cooperação técnica ligada a opersoôee saasntfleaa ea ranger*, nnnsidamante:

a) Estudos téao1cos. económico*, astatlatioaa. Pinmmooiroa a ooaarciais. bea coma a investigação a a prospecção nocoeaarla* i ultimação daa

proja oto* a progremaa, inalulndo aa qua rataclanadas com o

ajuataaaoto estrutural a o lnvastlaanto:

b) A preparação daa proJactos a progrssme;

cl A execução e o acompanhameato doa projectoa a prograaas:

d) a execução das medidas provi sérias nece ssãr las ao estabelecimento, ao arranque, á exploração a ft aanutencão da um projecto deterau\omdo:

ei O ecuapanhaasnto a avaliação das operações;

ti PMgrama* integrados da fonsmeão. ls/oraaca» a lava*tigmção.

Ajrrioo 4*770

A Comunidade tomara medidas concreta* para eumeaiar a melhorar aa informações enviadas soa Eatadoa ACP sobre • dlspooibllidada a aa quallfleaçô*» dos especlallataa competentes.

Ajrnoo 3»s

1. A escolha entra o recurso a gablnetaa da eetudoe eu eapreaaa d*

consultoria e o reeurao a peritos recrutados iodlvldualaent* sara falta em função da natufasa doa problemas. da amplitude « da complexidade dos maio* técnicos o de gestão necessirloa, e dos castos compe*rado* da anda uma daa duas soluções. Além disso, serão toaadaa aodldaa para aasegar ar qua oa responsáveis pelo recrutamento estejam eat condições d* analisar objectivamente os diversos níveis da competência a da cxperllacla a olvel internacional. Oa critérios de escolha dos parttee oa empresas a contratar e do ssu pessoal tsrão ea conta:

et As qualificações profissionais leoapatenele técnica e capacidade da formação) a aa qualidades humanas;

bl O respeito peles valoree culturais e as condições politicas a administrativas do ou dos Catados ACP Interessados;

cl O conhecimento dn língua nacaasárle á execução da contrato;

d) A experiência prática dos problema» a tratar:

e) Os custos.

2. O recrutamento do paaaoal de aaaietlaeia técnica, e eatabaleoimanto dos «eus objectivo» * funções, a duração doa raepectlve* periodoe da colocação o aa «ua» reauneraçoaa. bem como a sua contribuição par* o desenvolvimento dos Ratado» ACP aa qua 4 chamada * servir, davam respeitar o» princípios da politica da cooperação técnica definidas aa artigo 174». Os processos a aplicar aast* domínio dava* aaaegarax a objectividade da escolha e a c>u ai idade das serviços a prestar. Por coasaapèmala. eorao aplicados os seguintes principie»:

al O recrutamento dava aar efectuado pala* institui eia» naslonaia esse utilltaa a aaaistaneia técnica, em conformidade com as dispõe iodas \ aplicável» em matéria da concorrência a d* prefereaolaa;

bl Serão envidados esforços no sentido de facilitar o contacto diraeto entre o candidato a o futura utilizador d» asslstãnela técnica;

c> Oaverá ser considerado o recurso a outras formula* de ualstemele técnica, tala como a utilização d* voluntários, d* orgenlzecòo* não-governamental», da quadro* aposentado a, ou ainda o recurso a acordo» de geminação;

d) Ho moaeote da apresentação de ua pedido de ualatência tãcalea, o Estado ACP e a Delegação de Comissão devem comparar oa custo» * benefício» dss diversa* apelidados de trewferanci* da tecnologias a de promoção d* competência*:

e) O processo do concurso deve prever a obrigação d* cada candidata indicar, no sau acto de candidatura, o* métodos * o peeaoal qua eoata utilizar, bea como a estratégia a aplicar para promover aa capacidade* locais, nacional* e/ou regional* doada o inicio do contrato:

f) A Comunidade fornecerá aos estados ACP beneficiário* informações

clrcuaataociadaa sobra o custo total da eaeietcnele técnico, a fia de lhas permitir negociar oa contrato* coa base traaa relação custo/efleáele favorável.

AJttlOO 27%»

A /ia da premover a capão Idade dos Estado* ACP para ammiotarma a sua coamatanel* técnica a aa Lhorarma o knoa how dos aeua consultor**, * Comunidade e o* Estado* ACP foaontaráo o* acordo* da pare*ria entra aa gablnetaa da eetudoe, o* engenheiro* consultores, ea perito» a a* iaatltulcoe* doa Eatartn* aaatiros da Co—m Idade a doa eatado* ACP. Com aaa* objective, a Coas^ldama * oa Catado* AC? tomarão toda* a* aadlda* aaoaaaãxlaa para:

a) locentlvar. atravã* d* aasocíacõe* temporárias. ** «ubc©ntr*t«c©*» ou a utilização d* peritos nacionale da* Estados ACP naa equipa* da gablnetaa de eatudoa. da «ogaabeiro* conaultor**, ou da lastitulçõe* daa Eateooe-meabroa;

bl Informar os concorrente*, no programa do concurso, sobra os critérios da selecção « da preferencia previstos na Convenção, aa particular •obra e* qua sa referem ao incentivo á utilização doa recurso» humana* doa Estada* ACP.

AJtTIOO 2*0«

I. 3«a prejuízo do dl«posto na presente capítulo, a adjudicação da contrato* da serviços a as regras ea aatéria da concorrência e da preferencia* serão fixada* em conformidade com o disposto na Secção 5.

2. A cooperação técnica apoiará as operações de educação a formação * os programa* de formação plurianuais, tociuindo aa boi «a*, referido* no Capitulo 1 de Titule *1 da Parte 11.

CAPITULO V

WÊLXUhVê M AeUCAÇAO

SaVCAO I

PWauamICmO

AVIO» 2*1»

1. mo inicio do partodo de aplicação da Convenção * antes do •atatoelecimanto do programo indicativo:

a) A Ceaunldad* dari a cada Catado ACP uaa indicação ciara do montante fioame*iro programável de que pode dispor no decorrer desse período, a ceasznicer-lhe-á todas a* outra* lnformaç-Õa* úteis.

bl Cada Eatado ACP elegível para oa recursos aapoclflco* afectos ao apoio ao ajustamento em conformidade cem a artigo 246« aerá notificado do anataste estimativo da primeira prestação que lho foi

atribuída.

2. A partir do momento em que receber as informações acima referidas, cada Eatado ACP estabelecera e apresentará á Coaunidade um projecto de programa indicativo, baseado noa mus objectivos * prioridade* de desenvolvimento e ea conformidade coa ala*; o projecto de programa indicativo enunciará;

e> O* objeetlvoa prioritário* de de**avolvimento do Eatado ACP em queetâo no plano nacional * regional;

bl 0(a) seetor(es) fulcrais para o qual (os quais) o apoio á considerado mais adequade;

e> Aa medida* 4 a* acções mais adequada* para a realização daa

objectivo» ao ou nos sector!**) fulcrais ldeatlficado(b) ou, sempr* qua essa* eccõo* não foram suficientemente definidas, aa linha* gsrals doa programa* d* apelo ás politica* adoptada* paio Eatado ACP aaaae* sector**;

dl da medida do po**Ív*l, oa projecto* * programa* de acção nacional* espeoiflcoe ex*e forma claxam*ate ldeatlfleadoe. nomeadamente o* que cometituas a pro«»ecuc*e da projectos • pro«ramaa d* aoção já em

curso;

e> Eventualmente, uaa parte limitada doa recurso* programáveis não

afectado* *o »*ctor fulcral qv* o Eatado ACP propõe utilizar para apoio ao ajuatamanto estrutural:

fl Toda* as proposta* relativa* a projecto* * programa* regional*.

A8TI00 282»

). O projecto d* programa indicativo a*ra objecto de uaa troca de opiniões entre o Estado ACP Interessado e * Comunidade, qua terá devidamente em conta aa necessldadt* nacional» do Estado ACP * o a eu direito soberano d* d»terminar as sua* próprl** estratégia», prioridade* e modelos d* d**«nvelvlm*ato, bom como aa auai política* macro-econõmlea* e sectoriais.

2. O programa indicativo aerá aprovado de comum acorde entre a Comunidade o o Estado ACP intaresiado, com bato no projecto de programa Indicativo proposto por esse Estado, • vinculará tanto a Comunidade como asa* Estado a partir do momento ea que for adoptado. Deverá eapeciflcar. nomeadamente:

a) O ou os sectores fulcrais a que será afectada a ajuda comunitária o os maios a utilizar para «es* efeito;

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b) Ai medida* e seções necessários * realização do» objectivo» nos tectores escolhidos;

e) 0 calendário do» compromisso» e da» medidas a tomar;

d) As disposições tomadas pare fazer face a eventuais reclamações e para cobrir o» aumentes de custos e as despesas imprevistas;

e) Os projeetos e programa* que nào ditem respeito ao sector ou sectores fulcrais, bem como as proposta* d* projectos a programa* regional» o, eventualmente, a parte consagrada i ajuda ao ajuetamanto estrutural.

3. 0 programa Indicativo sara suficientemente flexível para assegurar usa» adequação permanent* das acções ao» objectivos a para ter as» conta eventual» alterações ne situação económica, na» prioridad*» a noa objectivo» do» estado* ACP. 0 programa indicativo podo ser revisto a pedido do estado ACP Interessado.

ARTIGO 262»

A Comunidad* e o Estado ACP tomarão todas a» medida» necessária» para garantir a adopção do program* indicativo o mala rapidamente possível, da preferência ante* da entrada em vigor da Convenção -

ARTIGO 284*

>■ O programa indicativo determinará os montantes global* da ajuda programável que pode ser posta á disposição de cada Catado ACP. Independentemente.doa fundos reservados ás ajuda* de emergência, á» bonifjcaçõe* da juro » á cooperação regional, a ajuda programável abrangerá subvenções e uma parto do* capitai* de rlaeo.

2- 0 saldo eventual do Fundo que não tenha sido autorUedo ou desembolsado no finei do último ano de aplicação do Protocolo Financeiro •ará utilizado, até *• esgotar, em condiçôee iguais ás prevista» na presente Convenção.

3. 0 gestor nacional e o Delegado da Coaloseo elaboraráo anualmente um mapa comparativo das autorixecóes e pagamentos e toma rao as medida* necessarlas para asssgurar o cuaprlmento do calendarlo dts autorizase*» acordado no altura ds programacáo, determinando as causa» dos atraso» eventualmente verificado* na su» exacuceo, a tlm de propor a» medida» necessárla» para os solucionar-

J. As dificuldade» o condicionalismo» específicos dos Estados ACP menos desenvolvidos que afectem a eficácia, a viabilidade e a rentabilidade económica dos projectos s programa* serio tomado* em cont» no momeólo da respectiva instrução.

e. as directrizes e os critério* gerais « aplicar para a instrução dos projecto* e programa* serio especificado* pelo Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no decorrer do período d* vlgêoola da convenção, i lut doe trabalho* da avaliação, tendo es conta a flexibilidade necessária para a adaptação dessa» critério» i situação particular de cada Estado ACP.

SECÇÃO 3

PROPOSTA 8 DECISÃO DC FlsUlISCI AMENTO ARTIGO 284*

i. As conclusões da instrução serio resumidas pelo Delegado, em estreita colaboração coa o gestor nacional, numa proposta do financiamento.

2. A proposta de f Inane leseen to incluíra um calendário previsional da execução técnica e floancclra do projecto ou programo e indicará a duração das dlvarsa» fasss da execução.

). A proposta de financiamento:

») Teri em conta o» comentarios do ou dos Catados ACP es causa;

bl Seri transmitida pelo Delegado BlmuLtanoiawnte ao ou ao» Estados ACP «o causa e ã Comissão.

e. a Comissão ultimará a proposta de financiamento e transmiti-la-á. coei ou sem alteração, ao órgão de decisão comunitario. 0 ou os Estados ACP em causa poderão epresentar comentários sobra qualquer alteração de fundo que a Comissão tencione introduzir no documento; esses comentarlo* reflectlr-se-io na proposta de financiamento alterada.

ARTIGO 20.*«

i. Sem prejuízo do disposto no n« 4 de artigo 208«. o órgão de decisão da Comunidade coaxial cari a sua decisão nua prazo d» cento e vinte dlaa a contar da data da transmissão pelo 0*1*gado referida no n« 3. alínea bl do artigo 288*.

SECCiO 2

IPOmPIObCAO, POTARjKAO 8 IirSTROCAO DOS PfAJsTTOS

ARTIGO 28S*

A Identificação e a preparação dos projecto» o programa» são da responsabilidade do Catado ACP Interessado ou da qualquer outro beneficiário elegível.

ARTIGO 286*

Os dossiers dos projectos e programas praparado* o apresentadoa para financiamento devem conter todas as informações necessária» i Instrução d*»»»* projectos ou programas, ou, sempre que esses projsctos a programas nào tenham sido totalmente definido*, fornecer uma descrlçio sumária para efeitos da sua instrução. Esses dossiers serio oficialmente transmitido» ao 0«legado pelos Estados ACP ou pelos beneficiares, em confonaldada com a presente Convenção. Se os beneficiário* não forem Estados ACP. é necessário o acordo formal do Estado ACP em causa.

ARTIGO 287*

i. A instrução doe projecto» e programas sari feita conjunta*»»»te pelofst Sstado(a) ACP int*r*ssado(sl * peta Comunidade. A fim da acelerar o* processo*, * Comissão dari ao Delegado o* poderee necessário* para realizar essa instrução conjunta.

2. A instrução dos projectos e programo» terá em conta as características e oa condicionalismo» especifico» de eada Catado ACP, bem como o» seguinte» factor»»-.

al A eficácia e viabilidade da» operacóe» pretendidas e a eua

rentabilidade. •» possível com baee nua* análise custo/beaeflolo, sendo Igualmente estudada» po»»ivai» variante*;

0) Os aspectos sociais, culturais o relacionado* com o sexo a o

ambiente, tanto directo* como indirectas, e o impacto sobre *» populações;

c) A disponibilidade de mio-de-obra local a da outro» recureoe necessirlos i execução, i gestão e i manuteoçio doa projecto» o ■ programas:

d) A formação e o desenvolvimento institucional necessário» i re»11sacão do» objectives dos projectos ou programa»;

et 0 encargo que as desposea de funcionamento representam para a

beneficiário: ^

f) 0» compromissos e esforços naelonaia;

g) A experiência colhida de outraa operacóe» do mesmo género:

h) Os resultadoa de estudos Já empreendidos sobre projecte* ou progresan* semelhantes, a fim de acelerar a execução e 'reduzir oa custos ao mínimo.

2. Sempre que a propôst» da financiamento não for adoptada pela Comunidade, o ou oa Catado* ACP ea caos» ••rio lofonaado* imediatamente doa motivo» dessa decisão. Ne»»e caso. os representantes do ou doe Estado* ACP interessado» poderio solicitar, num prazo de sessenta dia» a conter da notificação;

a) Ou que o problema seja evocado no Coaltá ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituído ao abrigo da Convenção;

b> Ou a poeslbilidede d* seroe ouvidos pelo órgão de decisão da Comunidade.

J. Na sequência dessa audição o órgão competento da Comunidade tomará definitivamente a decisão d* adoptar ou recusar a proposta d* financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o ou os Estados ACP em causa poderão comunicar a asse órgão todos os elementos que lhes pareçam necessirlos para completar a sua Informação.

ÁRTICO 2*0*

I. Com o objectivo de acelerar os processos e em derrogação da» dtspotiçôo» dos artigo» 266* e 2&9*. •» decisões de financiamento poderão incidir sobre programas plurianual*, soapre que se trate de financiar:

a) A formação;

b) Micro-reelizaçóes:

c) A promoção comerciei;

dl Conjuntos da acções de dimensão reduzida num aector determinado;

el a cooperação técnica.

2. Neaaes casos, o Estado ACP em causa pode apresentar ao Delegado um programa plurianual indicando aa grandes linhas, os tipo* de acções previstas e o compromisso financeiro proposto.

A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. A carta enviada pelo gestor principal a notificar o gestor nacional dessa decisão constituirá o acordo de financiamento na acepção do artigo 291«.

*o iablto dos programas plurianuais sssim adoptados, o gestor nacional executara todas aa acções em conformidade com ea disposições da Convenção a do acordo de financiamento acima referido.

No final de cada ano. o gestor nacional transmitirá á Comissão um relatório elaborado em consulta cos o 0elegado «obra * execução dos programa*.

8bccao 4

ACORDO DC PlBuUCIAMBSrrO B OXTRAPASSAGIRS 003 COSTOS ARTIGO 2*1»

i. O* projecte* ou programa» financiado» por subvenção do ruado implicam a celebração de um acordo de financiamento entre a Comia*áo • o ou o» Catado» ACP interessado* no prazo de 60 dia» a contar da dec1aio de órgão de decisão da Comunidad*.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

2. Deste acordo coostorá nomeadamente o compromisso financeiro do fundo, as regres * condições de financiamento, bê* como as disposições gerais e especificas relativas ao projecto ou programa ea causa; será igualmente incluído o calendário previsional de execução técnica do projecto ou programa constante da proposta de financiamento.

3. Oa acordos de financiamento relativos a todos os projectos e programas de acção preverão dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e ae despesas Imprevistas.

4. Apôs a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados noa termos do plano de financiamento aprovado na presente

Convenção.

5. Qualquer saldo existente no encerramento doa projectos e programas reverterá a favor do Estado ACP em causa e será inscrito como tal na» contas do Fundo; poderá ser utilizado do modo previsto na presente Convenção para o financiamento de projectos • programa».

ULTHAPASSACm DOS CUSTOS

ABT1CO 292*

I. Quando se verifique a existência d» um risco de ultrapassagem das custos para aléa dos limitas fixados no acordo de financiamento, o gestor orçamental nacional informará o gestor orçamental principal, por intermédio do Delegado da Comissão, eapcciricendo as aadldaa que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem do» custos ea relação á dotação, quer reduiindo a dimensão do projecto ou programa de acção, quer utilizando recursos nacional» eu outros recurso» nào comunitário».

2. Sa não for decidido da comua acordo reduzir a dimensão do projecto ou programa de acção ou »• não for possível cobri-los com outros recursos, a ultrapassagem do» custos poderá ser:

a) Coberta pelos saldos verificados após o encerramento dos projectos o programas da acção financiados no âmbito doa programas indicativos, que não tiverem sido rea/ectados até ao limito d* vinte por cento do compromisso financeiro assumido relativamente ao projecto ou pi^raaa da acção em causa: ou

01 Financiada pelos recursos do programe indicativo.

Pinanclamento retroactivo

ARTIGO 2-93*

1. A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estodos ACP poderão, de acordo com a Comissão, no momento era que estiver terminada a instrução do projecto e antes de ser tomada a decisão de financiamento:

11 abrir concursos para todoo os tipos de contratos, prevendo neles uma clausule suspensiva;

111 préfinanciar, até um determinado montante, actividades relacionada» com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento paro a» quala sej» necessário prever um prazo de entrego demorado, ou otndo certas operações em curso. Estas despesos deverão respeitar oe procedimentos previstos na Convenção.

2. Estss disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade.

1. As deapesaa efectuadas por um Estado ACP ao abrigo deste ortigo serão financiadas retroactivamente no âmbito do projecto ou programa, após a assinatura do acordo de financiamento.

SECÇÃO 9

COiaUIWEMCIA B r*ETttEJIClA3

Blealbllidade

ARTIGO 294*

1. Salvo se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 296*:

a) A participação em concursos e contratos financiados pelo Fundo será aberta, em condições iguala:

11 áa pessoas singulares, sociedades ou empreso», organismo» público» ou d* participação público dos Estodos ACP e da Comunidade;

111 ás sociedades cooperativas e outraa pessoas colectivos de direito público ou privado, com excepção dos sociedades sem fins lucrativos, do Comunidade e/ou dos Estados ACP;

ml o qualquer "empreso comum'* ou agrupamento de empresas ou sociedades, dos Estados ACP e/ou do Comunidade.

bl Os fornecimentos devem ser originários do Comunidade e/ou dos Estados ACP. ea conformidade com os disposições do anexo LIV.

2. Fora serem elegiveis paro participar nos concursos e na adjudicação d* contratos, os concorrentes devem fornecer provo» satisfatória» para oa Estados ACP da sue elegibilidade na acepção do artigo 274* * do n* t do

presente artigo, do sua competência a da adequação dos seus recursos para

cumprirem » contrato.

Igualdade de partlolpeçâo

ARTIGO 299*

Os Estados ACP e o Comissão tomarão os medidos necessárias para assegurar, em igualdade da condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para os contrato* de obra*, fornecimentos o serviço» o nomeadamente, se for caso di**o. medidas destinadas *:

d) Assegurar a publicação do» avisos de concurso no Jornal Oficial da» Comunidades Europeia» e nos jornais oficiais da todos os Estados ACP. bea como ea qualquer outro me lo de informação adequado;

bl Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que posso obotar a uma ampla participação em igualdade de condições;

c) Fomentar a cooperação entre sociedades e empreses dos Estodos-memhros e dos Estados ACP:

dl Assegurar que todos as critérios de selecção constem da processo Oo

concurso; o

el Assegurar que d proposta seleccionada corresponda ás condições o ao» critérios definidos no processo do concurso.

Per rogação

ARTIGO 29é*

1. A fio de assegurar » melhor relação custo/eficãclo do sistema, o» pessoa» singulares ou colectivas dos paiaes ea desenvolvimento nào ACP poderão ser autorizada» o participar ea contratoa financiado» pela Comunidade, mediante pedido fundeaentodo doo Betadoa ACP interessadoa. Oe Estado» ACP em causa transmitirão ao delegado, em cada caso, a» inforaacóe» necessária» k Cooujildode para tocar uma decisão sobro essa» derrogações, prestando especial atenção:

al A situação geográfico do Estado ACP em causa;

b> A competitividade dos empreiteiros, fornecedoras e consultores do Comunidade e doe Estados ACP;

e> A preocupação do eviter um aumento excessivo do custo de execução do»

contratos:

dl As dificuldades-de transporte e aos atrssos devidos a presos de entrega ou a outros problemas da mesma naturezs:

ei A tecnologia mols apropriada e melhor adaptada ás condições locais.

2. Poderá ser igualmente autorizada a participação de poises terceiros ea contratos financiados pela Comunidade:

a> Sempre que a Comunidade participe no financiamento de acções de cooperação regional ou lnter-reglonal em que intervenham esseo poises:

bl Ea caso de cofinanelamento doa projectos e programas de acção; cl Ca caso de ajudo de emergência.

i. Em casos excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão tomar part» nos contratos de prestação de serviços gablnetea de eotudoe ou peritos nacionais ds países terceiro».

Concorrenota

ARTIGO 29T»

Solvo disposição em contrário previsto no artigo 290». os contratos de obras e fornecimentos financiados pelos recursos do Fundo serão celebrados após ecneurjo público e os contratos de prestação de serviços serão celebrados apõa concurso limitado.

ARTIGO 29gs

\. O Estado ou Estados ACP poderão, em conformidade com o dispooto nos n*s 2. 3 o 4 do presente artigo e no ortlgb 299*. e com o acordo da Comissão:

al Adjudicar contrato* apõa concurso limitado, no sequência evontualmento de um processo de prá-selecçao;

b) Celebrar contratos por ojuste directo;

cl Proceder ò execução.de contratos per administração directa através dos serviços públicos ou seal-públicoe dos* Estados ACP.

2. Poderão ser utilizado» concursos restritos:

a) Sempre que se verifique ume situação urgente ou senpr» ou» » natureza ou determinada» característica» especiais de um contrato o Justifiquem;

b) Para projectos ou programas de caracter altamente especializado;

c) Para contratos de grande importância, no seqüência do uma pré-selecção.

1. Poderão ser adjudicado» contratos por ajuste directo:

a) Para occõeo da pequeno importância, em casos de emergência ou para acções do cooperação técnica d* curto duração;

bl Para ajudae da emergência;

cl Para acçõos confiadas a peritos determinado»;

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dl Paro. acções coespl ementares ou necessárias à conclusão de outras Já ca curso:

e) Sempre que a realização do contrato esteja reservada exclua1vãmente

aos titulares de patentes ou de licences que estobetecooi as condições de utilização, de tratamento ou de importação dos artigos em causa;

t) Na sequencio de um concurso sem resultados positivos.

s. No que se refere aos concursos restritos e aos contratos par ajuste directo, eplicor-se-á obrigatoriamente o seguinte procedimento:

o) No coso de contratos de obras e fornecimentos, será elaborada polo Estado ou Estados ACP em causa, com o acordo do Delegado, uma liste» restrita de concorrentes eventuais, na sequência de um processo de pré-seleccèo. ss aplicável-.

b) Paro os contratos de prestação de serviço», a liste restrita dos

candidatos será elaborada pelos Estados ACP com o acordo do Comissão, com base em propostas do Estado ou Estados ACP interessados e em propostas opresentadas psla Comissão:

cl Para os contratos por ajuste directo, o Estado ACP iniciará

livremente as conversações que lhe pareçam úteis com os concorrentes constantes dA listo por ele elaborado de ecordo com os números acima, e adjudicará o contrato ao concorrente que seleccionor.

Contratos por administração directa

ARTIGO 299«

1. 0» contratos serio executados por administração directa por parte dos organismos ou serviços públicos ou com partlcipoçio público do ou dos Estados ACP em cousa, sempre que o Estado ACP disponha nos seus serviços nacionais de pessoal de gestão qualificado para esses contratos, em caso de ojudo de emergência, de contratos de prestação de serviços e de quaisquer outras acções cujo custo.previsto seja inferior a 5 milhões de ecuo.

2. A Comunidade contribuirá paro fazer face is despesas dos serviços cm questão cedendo equipamentos s/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causo ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade apenas cobrirá o* custos decorrentes da adopção de medidos complementares e despesas de execução temporárias, exclusivamente limitadas ás necessidades do acção em causa.

Contratos de ajuda de emergência

ARTIGO 200*

0 modo de execução dos contrstos o título de ajuda de emergência deverá ser adoptado á urgência do situação. Para o efeito, o Estado ACP pode:*, para todas ao operaçõeo relativos á ajuda de emergência, autorizar, com o acordo do Delegado:

»1 A celebração de contratos por ajuste directo:

b) A execução de contratos por administração directa:

c) A execução através de organismos especializados;

d) A execução directa pela Comissão.

Processo ocalerado

ARTIGO SOI*

I. Com vista o assegurar a execução rápida o eficaz do* projectos e progroasM. será organizado um processo acelerado de abertura da concurso», salvo indicação em contrario do Estado ACP Interessado ou da Comissão, mediante uma proposta apresentada ao Estado ACP interessado para obtenção do seu acordo. No processo acelerado de abertura de concuroos, os prazo» para a apresentação de propostas serio mais curtos, e a publicação do avião de concurso seri limitada ao estado ACP interessado e aos Estado* ACP vizinhos, de acordo com a legislação em vigor no Botado ACP Interessado. Este processo acelerado seri aplicado:

a) aos contrato* de obro* cujo custo previsto sejo inferior o 5 milhõeo de seus;

b) As ajuda* de emergência, aojo qual for o seu montante.

2. Por derrogação, o gestor orçamental nacional poderá, com o acordo do Delegado, adquirir fornecimentos e/ou serviços até um montante limitado, nos Estados ACP Interessados ou nos Estados ACP vizinhos onde esses fornecimentos ou serviços estejam disponíveis.

ARTIGO 302*

A fim ds acelerar o processo, os Estados ACP podem solicitar ã Comissão que proceda i negociação, elaboração e celebração de contrato* da prestsçio de serviço* em nome dos referidos Estados, directamente ou por intermédio da sua agência competente.

Preferência»

ARTIGO 303*

Serão tomadas medidas tendentes a favorecer uma participação tão ampla quanto possível da» pessoas singulares a coleotlva» do* Estados ACP na

execução dos contratos financiados pelo Pundo, a fim de permitir uma utilização óptima dos recurso» naturais o humanos desses Estadoo. Para coce efeito:

a) No caso de contratos de obra» de valor inferior a 5 milhões de ocus, será concedida uma preferência de preço de 10*> aos concorremos dos Estados ACP. ea relação a propostas de qualidade económica o técnico equivalente, desde que pelo menos um quarto do capital o doo quadros seja originário de um ou mais Estados ACP;

b> No caso do contratos da fornecimento, seja qual for o sou montanto, os concorrente» dos Estados ACP que proponham fornocimentos cujo valor contratual seja de origem ACP em pelo menos 30\. beneficiarão de uma preferência de IS\ em ralação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente:

c> No caso de contratos de prestação de serviços, oerá dado preferência em rolação a propostas de qualidade económica e técnica equivolante. aos peritos, instituições, gabinetes do estudos ou empresas consultora» nacionais dos Estodos ACP que tenham a competência neceosárls:

d) Sempre que se preveja o recurso a subempreiteiros, o concorrente solaccionado dará preferência às pessoas singulares, oocledadeo o empresas dos Estados ACP capazes de executar o contrato nas mesmas condições;

o) 0 Estado ACP poderá, no aviso de concurso, propor aos eventuais concorrentes a assistência de sociedades, peritos ou consultores nacionais dos Estados ACP. escolhidos de comum acordo. Esta cooperação poderá assumir a forma de associações temporárias, subempreitadas, ou ainda de formação do peasoal em exercício.

Eacolha do adjudicatario ARTIGO 304*

1. 0 Estado ACP adjudicará o contrato:

o) Ao concorrente cujo proposto seja considerada conforme coo as condições estipulada» no processo do concurso;

bl No quo se refere aos contratos de obra» e fornecimentos, ao

concorrente que tenha apresentado a proposto maio vantajosa, avo1ioda em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:

D valor da proposta, e custos de fornecimento e de manutenção:

11) qualificações e garantias oferecidas polo concorrente

qualidades técnica» da proposto, o proposta de essloténcla apôs vendo no Estado ACP;

111) natureza do contrato, condições e prazos de execução o adaptação ãs condições locais.

c) No que se refere aos controlos de prestação de serviços, ao

concorrente que tenho apresentado o proposta maio vantajoso, tendo nomeadamente em conta o valor da proposta, a» qualidades técnicos da proposta, o organização e o metodologia propostas para o fornecimento doo sorvlços. bem como a competência, o independência e a disponibilidade do pessoal proposto.

2. Se se reconhecer que duos propostas são equivalentes, de acordo com os critérios acima enunciados, ssrá dado preferência:

a) A proposta do concorrente noclonal de um Estado ACP; ou

b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP:

1) A proposta que permitir a melhor utilização dos recursos naturais e humano» dos Estados ACP.

111 A proposta que oferecer a» melhores posoibiiidadeo de

subcontratação de oocledadeo, empresas ou pessoa» Dlngulareo doe Estados ACP.

111) A um consórcio de pessoa» singulares, empresa» ou sociedades doe Estadoe ACP o da Comunidade.

Regulamentação geral ÁRTICO 305*

A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pelo presente Convenção e pela regulamentação gerei que for adoptado por decisão do Conselho de Ministros no sus primeiro reunião após a assinatura da presente Convenção, mediante recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação paro o Financiamento do Oeeenvolvlmento rererldo no artigo 321» da presente Convenção.

Condições geral» ARTIGO 306*

A execução das contratos de obras, fornecimentos e serviços financiados pelo Fundo reger-se-á:

o) Pelas condições gerais aplicáveis aos Contratos financiados pelo

Fundo, que serio aprovadas por. decisão do Conselho de Ministros no suo primeira reunião opôs o assinatura da presente Convenção, mediente recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento referido no artigo 123° da presen'.* Convenção, ou

b) Pera os projectos e programas cofinanciados. ou em caso de concessão de uma derrogoçáo poro a execução por terceiros ou de processo acelerado, ou ainda noutros casos adequados, por quaisquer outras condições gerais aceites pelo Estado ACP interessado e pela Comumdode. nomeadamente:

11 pelas condições gerais previstas no legislação nacional do

Estado ACP interessado ou pelas práticas correntes nesse Estado em matéria de contratos internacionais;

ii> por quaisquer outras condições gerais internacionais em matéria de contratos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Resolução d» UtiaUos ARTIGO MT*

Oi litigiei túrgidos entre s Administração ds usi Estado ACP e ua empreiteiro, us fornecedor ou ua prestador de serviço» durante o execução de um contrato financiado pelo Fundo serão resolvidos:

a> Caso se trate de un contrato nacional, es conformidade com a legislação nacional do Catado ACP es cause, *

bt Caso se trate de um contrato transnacional:

D quer. se as partes contratantes o exeteares, em conformidade cos a legislação nacional do Estodo ACP es causa ou cos es suaa práticas estabelecidas ao plano Internacional, quer

111 por arbitragem, em conformidade cos as regres processuais que forem adoptadas por decisão do Conselho de Ministros na sua primeira reunião após a assinatura da presente Convenção, mediante recomendação do Coaitá ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Oessnvolvimento a que se refere o artigo 323* da presente Convenção.

SECÇÃO 6 ReCINS FISCAL R AfSJuVXtfRp

ARTteO MR*

Os Estado» ACP aplicarão aoa Contratos financiados pela Comunidad* us reglsa fiscal • aduaneiro que nào saia seno* favorável que o aplicado ao Estado mais favorecido ou is organizações internaelonaie de desenvolvimento cos as quais mantenhas relações. Para a detersiaecão do regime aplicável i nació mais favorecida, não serão tosados em consideração os regimes aplicado» pelo Estado ACP es causa aos outro» Catados ACP ou a outros países as via» de desenvolvimento.

ARTIGO 30**

Sob prejuízo do disposto no artigo 308*,' será aplicado aoa contratos financiadea pela Comunidade o seguinte regime:

a) Os contratos não ficarão sujeitos ao* impostos d* selo e registo nem ás imposições fiscais de efeito equivalente asístante» ou a criar no Estado ACP beneficiário; deverão contudo ser registados nos tersos da legislação em vigor no Estado ACP. podendo esss registo implicar o pagamento de emolumentos: -

bi Os lucros e/ou rendimentos resultantes da execução dos contratos serão tribuíedos segundo o regime fiscal interno do Estado ACP em causa, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham realizado possuam nesse Estado uma sede permanente ou que a duração d» execução desses contratos seje superior a seis meses;

c) As empresa» que tenham de importar materiais com vista i execução d» contratos de obras beneficiarão, • aeu pedido do regime de adslasáo temporária, tal como definido na legislação do Estado ACP beneficiário, no qus se refere a esses material»;

ât Os materiais profissionais necessário» á execução das tarefas

definidas nos contrato» de serviço» serão admitidos temporariamente no ou no» Estados ACP beneficiário», em conformidade com a tua legislação nacional, com isencio de impostos, de direitos de entrada, de direitos aduaneiros » de outros encargos de efeito equivalente, desde que esse» direito» e encargo» não correspondas i remuneração da um serviço prestado;

e) A» Importações no ámbito da execução da contratos de fornecimentos serão admitidas no Estado ACP beneficiário cem isenção de direitos aduaneiros, direitos de entrada, encargo» ou imposições fiscais de efeito equivalente. 0» contratos relativos a fornecimento» originários do Estado ACP em cauta serão celebrados com base no preço á saída ds fábrica, acrescido dos direito» fiscais eventualmente aplicáveis no Estado ACP s esses fornecimento»;

f> As compras de carburantes, lubrificantes e ligantes hldrocarbonsdo». bem como. de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão consideradas falta» no marcado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigar'-no Estado ACP beneficiário;

gi A importação de ben» e objectos pessoais.de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratadas localmente, enesrregada» da execução da» tarefas definidas num contrato de serviço», bem como peles respectivos familiares efectuar-se-é em conformidade com a legislação nación»! em vigor no Estado ACP beneficiário, com isenção da direito» aduaneiro», de direito» de entrada, de encargo» e de outras imposições ftsests de efeito equivalente.

ARTIGO 310«

Qualquer questão não prevista nos artigos 108* e 109« será regulada pele legislação nacional do Estado em causa.

CAP t TU LO 6

AGEtrrSS RéSPQRSAVBlS P8U GISTAO I IXCCOÇAO

SECÇÃO t CASTOR PRINCIPAL

ARTIGO III*

i. A Comíssao nomo ara o gestor principal do Fundo respoasávol pela geetéo dos recursos do Fundo.

i. A este titulo, o gestor princlpel;

ai Autorizará, liquidaré e dará ordem de pegamento das despesa», a

mantera a contabilidad» da» autorizocóea e das ordene de pagamento:

b> Assegurará que sejss respeitadas as decisões de financiamento;

c) Es estreita colaboração cos o gestor nacional, tomar» as decisões d» autorização de despesas e as medidas financeiras que se revelarem necessárias para garantir, do ponco de vista económico e técnico, a boa execução das operações,aprovadas:

di Aprovar» o processo de concurso antes da abertura do» concursos, ses prejuízo dos poderes exercidos pelo Delegado eo obrigo do artigo 117*:

*i Assegurará a publicação dos aviso» de concurso dentro de us prato razoável, de acordo com o disposto no artigo 293*:

fi Aprovará a proposta de adjudicação do contrato, ses prejuízo do* poderes exercidos pelo Delegado ao abrigo do artigo )I7*;

1. 0 gestor principal entregará, no final de coda exercício, um balanço pormenorizado do Fundo indicando o soldo dos contribuições paj** ao Fundo pelos Cat»dos-membros e os montantes globais desembolsados por rubrica de financiamento, incluindo a cooperação regional. ■ ajuda de emergindo, o Stobex. o Sysaln e o ajustamento estrutural.

SECÇÃO 2 CESTO* NACIONAL

ARTIGO 112*

1. 0 Governo de cada Estado ACP designará um geater nacional que o representará em todoa as operações financiados a partir dos recurso» do Fundo geridos pela Comissão. 0 gestor nacional será igualmente mantido ao corrente das operações financiadas com baso nos recursos geridos pelo Banco.

2. 0 gestor nacional pode delegar parte das suos atribuições, devendo nesse coso informar o gestor principal das delegações a qua procedeu.

ARTIGO llSe

1. O gestor nacional:

a> £ responsável, em estreita cooperação com o Delegado, pela preparação, apresentação e instrução dos projectos e programas de acção;

bt Em estreita cooperação com o Delegado da Comissão, procede á abertura da concursos, recebe es propostas, preside * «ua análise, aprova o eeu resultado, assina-os contrato» e os correspondentes contratos adicionais.' * aprova as despesos:

d Ante» do oberturo de concurso», apresenta o processo do concurso ao Delegado, que o aprova no prato fixadn no artigo 317*:

dl Encerra a analise das propostas dentro do respectivo prazo de

validade, tendo em conta o prazo exigido poro * aprovação do contrate:

el Comunica o resultado d* analise d»* proposta», ocompanhedo de uma

proposta de adjudicação do contrato, ao delegado, que devera dar * suo •provação no prazo de trinta dias ou no prazo fixado no orttgo 317»;

f) Procede á liquidação e assina es ordens de pagamento da» despesas, dentro dos limites dos recursos que lhe são atribuídos:

g> No decurso das operoçóes de execução, tome as medida* d* adaptação necessárias paro assegurar, do posto de vista económico e técnico, a boa execução dos projecto» e programas aprovados.

2. Durante a execução de» operações. » sem prejuízo do dever de loforsex

0 Delegado da Comissão,'o gestor nacional decide sobre:

mt Ao adaptações e modificações técnicos de pormenor, deede que não

afectem ee soluções técnica» escolhida» e não excedas,», provisão para adaptações:

01 As modificações dos ore««entoe durante a execução;

cl As transferências de verbas de artigo para artigo dentro-dos orçamentos:

dl As mudanças de implantação de programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, econõmlc»» ou sociais:

a) A aplicação ou remissão das.multas por atraso:

[i Os actos que permitem o levantamento das cauções;

gl As compras no mercado local, independentemente ds origem dos mercadoria»;

h) A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados-membro» ou dos Estados ACP. sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Es todos-membros ou nos Estados ACP:

i> AS sub-empr»ll»d»s;

}> AS recepções definitivas, desde que o Delegado assisto ã» recepções provisórios, vise o» acto» correspondente» e. «e necessário. a»slsto •» recepções definitivas, nomeadamente quando a extensão das reservas formulados aquando do recepção provisória exija transformações importantes:

k) 0 recrutamento do consultores e outros peritos de assistência técnica.

ARTIGO 314»

Qualquer documento ou proposta apresentado pelo gestor nacional á Comissão ou ao Delegado para acordo ou aprovação, em conformidade com o disposto na presenta Convenção terá aprovado ou considerado aprovado no prazo fixado na presente Convenção ou. se omisso, no prazo de trinta dias.

artigo

no final de cada exercício do período de aplicação da Convenção, o gestor nocional elaborará um relatório sobre os acções inseridas no âmbito de

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9 DE MARÇO DE 1991

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programa indicativo nacional e doa programas regionais que 11verem sido executadas no Estado ACP em causa. Este relatório incluirá nomeadamente:

al Q relatório a qua se refere o artigo 204« da presente Convenção.

relativo ás autorizações e desembolsos e eo calendário de execução do programa indicativo, bem como um relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;

01 as autorizações, os desembolsos, o calendário de execução e o

adiantamento dos projectos e programas regionais realizados nesse Estado:

c) Em consulta com o Delegado da Comissão, o relatório a que se refere o artigo 290* da presente Convenção, relativo aos programas plurianuais:

di lima avaliação das acções executadas no Estado ACP em causa ao abrigo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, incluindo os programas regionais.

Serão enviados cópias do relatório simultaneamente ao Delegado e ao Secretariado-Ceral dos Estados ACP. o mais tardar noventa dias após o final do ano em causa.

secção 3

OfXESAfiO

ARTIGO 316*

t. A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada Grupo regional que o solicite expressamente, por um Delegado reconhecido pelo ou peloa Estados ACP interessados.

2. .lo caso de ser designado um único Delegado para um grupo de Estados ACP. serão tomadas as medidas apropriadaa para que esse Delegado seja representado por ua agente residente em cada um dos Estados em que o Delegado não reside.

ARTIGO 317*

0 Delegado receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução a execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer, 'Para «st* efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o Oelegado:

ai A pedido do Estodo ACP em causa, participará e prestará assistência na preparação de projectos e programas e na negociação de contratos de assistência técnica:

01 Participará na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos a programas » os processos de execução:

d Preparará propostas de financiamento:

Ji No caso dos processos acelerados, dos contratos por ajuste directo e dos contratos de ajuda de emergência, aprovará, os processos de concurso antes de o gestor nacional proceder ao convite para a apresentação de propostas, para o que disporá de um prazo de trinta dias a contar do seu envio pelo gestor nacional:

ei Em todos os casos não referidos na alínea d), enviará o processo'de

concurso ao gestor principal para aprovação, no prazo de trinta dias a contar do seu envio ao Delegado pelo gestor nacional.

í) Assistirá á análise das propostas e receberá uma cópia destas bem como doe resultodos da respectiva análise;

g) Aprovorá no prazo de trinta dias. a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo gestor nacional, para todos:

I) as contratos por ajusto directo;

II) os contratos de serviços;

ui> os contratos relativos a ajudas de emergência: e

ivl as contratos a celebrar mediante processo acelerado, os contratos de obras de valor inferior a 3 milhões de ecua. e os contratos do fornecimento de valor inferior a > milhão de ecus:

h> Aprovará, no prazo de tnnto dias, as propostas de adjudicação não referidas na alínea gt que lhe tenham sido enviadas pelo gestor nacional, sempre qüe se encontrem reunidas as seguintes condições: a proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições exigidas no processo do concurso,"obedece aos critérios de selecção nele fixados e não ultrapassa as dotações afectas ao contrato:

ii Quando não estiverem reunidas as condições previstas na alínea h).

enviará a proposta de adjudicação ao gestor principal, que deliberará no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção pelo Oelegado da Comissão. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda aa dotações afectas ao contrato, o gestor principal, após aprovação do contrato, procederá * autorização das verbas necessárias:

j> Aprovará os contratos e os orçamentos no caso de execução por

administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo gestor nacional:

m Certificer-se-á de que os projectos e programas financiados com base nos recursos do Rundo geridos pela Comissão são executado» correctamente do ponto de vista financeiro a técnico:

l> Cooperará com os autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão, avaliando periodicamente as suas acçóea:

mi Manterá contactos estreitos e contínuos com o gestor nacional, a fim de analisar e resolver os problemas específicos surgidas na execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

nl Verificará nomeadamente, com regularidade, se as acções progridem ao ritmo previsto no calendário previsional constante da decisão de financiamento;

o) Comunicará ao Estado ACP em causa qualquer informação ou documento

útil relativo aos processos de execução da cooperação para o

financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios da instrução e avaliação daa propostas:

pl Informará regularmente as autoridades nacionais das actividades

comunitárias susceptíveis de interessar directamente á cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP.

ARTIGO 318*

No flnol da cada exercício do período de aplicação da Convenção o Oelegado elaborará um relatório sobre a execução do programa indicativo nacional e dos programas regionais, no que se refere, sobretudo as operações do Fundo geridas pola Comissão. Esta relatório incluíra dealgnadanento:

ai 0 valor do programa indicativo, bem como as autorizações, os

desembolsos e o calendário de execução do programa indicativo e dos programes regionais;

b) Cm rotatório sobre o adiantamento dos projectos e programas:

c) Ima avaliação das operações do Fundo no Estado ACP em causa e dos programas regionais.

Serão enviadas cópias deste relatório simultaneamente aos Estados ACP interessados a á Comunidade.

SECÇÃO 4

PACAMOm» B TESOUREIROS DELEGADOS

ARTIGO 319*

1. Tendo em vista a realização doa pagamentos naa moeda» nacionais dos Estados ACP, serão abortas em nome da Comissão, em cada Estado ACP. contas na moeda de un dos EStodas-membros ou em ecus. Junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhido de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta Instituição exercerá as funções de tesoureiro delegado nacional.

2. A» contaa referidas no o* I supra serão alimentados pela Comunidade na moeda de um dos Estados-membros ou em açus, com base numa estimativa dos futuras nscessidsdes de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de préfInanciamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.

1. Os serviços prestados pelo tesoureiro delegado nacional não serão remunerados a oo fundos depositados nao vencerão juros.

J Tendo em vista a realização dos pagamentos em ecus. serão abertas, em nome da Comissão, contas en ecus junto de instituições financeiras doo Estados-membros. Estas instituições exercerão as funções de tesoureiros delegados na Europa. Os pagamentos através destas contas poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do Delegado, agindo eo seu nome, paro aa despesa» autorizadas pelo gestor nacional ou pelo gestor principal com autorização prévia do gestor nacional.

5. Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os tesoureiros delegados efectuarão os pagamento» autorizados paio gestor nacional ou, se for caso disso, pelo gestor principal, após ter verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos aprescntodos, bem como a validade da quitação liberatória.

6. Oe proceaso» de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas deverão ser efectuados no prazo máximo de noventa dias a contar da data da vencimento do pagassento. 0 gestor nacional dará a ordem de pagamento e notlficá-la-á ao Delegado o mais tardar quarenta e cinco diaa ante» da data da vencimento.

7. Aa reclamecões relativa» a atraso» de pagamento serão suportadas pelo ou pelos Eatadoa-membros ACP em cousa e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada ua é responsável, eo conformidade com o n* 8.

8. Os tesoureiros delegados, o gestor nacional, o Oelegado a os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até á aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregado» de executar.

SECÇÃO S ACCarPAJOiAMBfTO B AVALIAÇÃO

ARTIGO 320*

0 acompanhamento a a avaliação tea por objectivo avaliar com independência aa operacóae de desenvolviaento (preparação a execução), a fia de aumentar e eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras. Estes trabalhos serão realizados conjuntamente pelos Estados ACP e pela Comunidade.

ARTIOO 321«

i. Mala especificamente, aatea trabalhos terão nomeadamente como objectivo:

a) Acompanhar a avaliar em conjunto, periodicamente e com independência as operações e actividades realizadas ao abrigo do Fundo:

bl Organizar o acompanhamento e a avaliação conjuntos das operações em

curso e terminadas, e comparar os resultados obtidos com os objectivos fixados. A administração, o funcionamento a a manutenção das operações deverão ser sistematicamente revistos;

cl Manter o Conselho de Ministros ACP-CEE ao corrente dos resultados dos trabalhos de avaliação e aproveitar essa expenêncie para a concepção e execução de operacóe» futuras:

di Obter doa Estado» ACP comentarios sobre todos os relatórios de

acompanhamento e avaliação a assegurar, em todos os casos, que os peritos dos Estados ACP participem sempre directamente nos trabalhos de acompanhamento e avaliação e na preparação dos relatórios:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

«i Assegurer que oi Citado» ACP a a Comunidade programem oa trabalhos do avaliação coei regularidade:

fl Fazer a sintcse do» r»»ultado» do acompanhamento • da avaliação por sector, por instrumento, por tama, por pai» a por r»|ião. Pora tsto

otalto:

D oa rolatório» «obro o» rotuitadoa do acompanhamento a da

ovoliocão itrio preparado» « publicado» coo uma periodicidade previamente acordado;

Hl ««ri preparado um relatório anual doo resultado» da execução daa operaçõea:

g) Assegurar o reutltlzocão operacional doa reiultadoi do aceexpanhaaxtnto o da avaliação na política e na» prática» «■ mataria de desenvolvimento, criando mecanismo» eftc*«* que permitam essa reutilização, organizando seminário* o "oficina»" e publicando e divulgando Informações concisas sobre 01 descobertos, os conclusões e aa recomendações mais importantes: através de um processo da acompanhamento * de debates com o pessoal responsável pelai oparações a as orientações/ utilizar esta experiência para a concepção • execução de opefacões futura» a contribuir para a »ua reorientação:

hl Extrair e divulgar os ensinamentos, susceptíveis da concorrer para melhorar a concepção e e execução do» oporações futuras:

11 Reunir e explorara» informações pertinentes disponíveis,

conjuntamente com as organizações de cooperação poro o desenvolvimento nacionais e internacionais.

Z. Os trabalhos incidirão nomeadamente sobre:

ai Sectores de desenvolvimento:

b> instrumentos e temas de desenvolvimento:

o Revisões o nível nacional e regional;

d> Operações de desenvolvimento individuai».

ARTIGO 322*

A fim de se certificar da sua utilidade prática am relação aos objectivos da Convenção e de melhoror o intercâmbio de informações, a

Comissão:

a) «tontera relações estreitas com os unidades da acompanhamento e avaliação dos Estsdos ACP e do Comunidade, bem como.com es gestores nacionais, as delegações da Comissão o os outros serviços interessados das administrações nacionais e dos organizações regionais dos Estados

ACP:

b) Ajudará os Estados ACP a desenvolver ou reforçar as suas capacidade» em matéria de acompanhamento e oveltacáo, através de consulto» ou cursos cobre técnico» de acompanhomenta e avaliação.

ARTIGO )23«

O Comitê ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Deaenvolvimento assegurara o carácter conjunto dos.seções de acompanhamento e avaliação, em conformidade com a declaração conjunta constante do Anexo LV.

SECÇÃO 6

COM 1TB ACP-C BB OB COOPERAÇÃO PARA o Pl*JU»Çl ÂMBITO 00 DCESTtOLVlISArTO

ARTIGO 124S

O Conselho de Ministro» examinará, pelo menos uma vez por ano, a realização dos objectivos da cooperação pare o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerai» e específicos decorrentes d» execução desta cooperação. Este exame incidirá igualmente sobre a cooperação regional o •obre os medida» o tomar o favor do» Catadas ACP menoa desenvolvidos, sem litoral e Insulares.

ARTIGO 323«

Com este fim. • criado, no âmbito do Conselho de Ministro», um

Comité ACP-CEE de Cooperação psra o Financiamento do Desenvolvimento a

seguir designado por "Comité ACP-CEE" com os seguintes funções:

a> Proceder á recolho de informações sobre os processos existente»

relativo» é execução da cooperarão poro o desenvolvimento e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre essss proccese»;

bi Examinar, a pedido da Comunidade ou do» Estados ACP. e com base em exemplos concretos, qualquer problema geral ou especifico decorrente da realitacão desta cooperação;

ci Examinar os problemas relativos aos calendários das autorizações e

pagamentos, e de execução dos projectos e programas, a fim do eliminar eventuais dificuldades e bloqueios:

■I' Certificsr-se da realtiecáo do» objectivo» a princípios da cooperação par* o desenvolvimento:

Ajudar a definir as directrizes gerai» da cooperação por» o desenvolvimento:

f) Redigir ou adaptar as condições gerai» do» caderno» de encargos paro o « adjudicação e execução de contrato», em conformidade cem o di»po»to na presente Convenção:

gl Analisar os trabalho» de acompanhamento e avaliação * forawiar sugestões par* assegurar uma execução eficaz dos trabalhes de acompanhamento • avaliação, e estudar proposta» por* futuros trabalhos de acompanhamento e avaliecao;

hi Analisar a» medida» tomadas para garantir uma boa relação entre o custo e a eficácia dos progrenas de cooperação técnico e, em particular, as medidas destinadas a incentivar e desenvolver «• capacidades nacional» e/ou regional* doa Catados ACP *■ matéria da

recursos humano*:

li Analisar as medidas tomada* per» *»»egur*r melhores condlcóss e um melhor enquadramento da adjudicação de contratos is empresas ACP:

jj Analisar o modo como foram utilizado» os instrumentos d» Convenção

pora contribuir p*rs aliviar os encargos financeiros que pesam eobre os Estados ACP devido ao seu endividemente:

ki Analisar os instrumentos d* carácter econômico, técnico, jurídico • institucional aplicado» no âmbito da Convenção poro olcantar os objectivos em matéria de promoção dos investimentos privados, a fim de identificar os obstáculos que entravam actualmente o desenvolvimento dos Estados ACP e de determinar as acções que se impõem para eliminar esse* obstáculos:

li Estudar medidas susceptível» de favorecer um fluxo mal» volumoso e mais estável d* capitai* privados e da promover:

II o financiamento conjunto de investimentos produtivo* com o »ectr»r privado:

III o acesso do* Estados ACP interessados aos marcado* financeiro» internacionais;

iil) a criação, a actividade e o ericácia do» mercados financeiro» nacionais;

ml Analisar a* questões relativos oo fomento e á protecção dos

investimentos nos Cstodos ACP e nos Estadoa-membro» da Comunidade que afectem a sua cooperação pare o deaenvclvimonio;

n) Apresentar ao Con**lho relatórios sobre os qusstóes analisados * submeter i sua apreciação qualquer sugestão que possa melhorar ou acelerar a realização da cooperação paro o deaenvolvieutnto:

o> Preparar a apresentar ao Consslho o* resultados da avalloção do» projectos e programa» de acção:

pi Assegurar o acompanhamento • a aplicação das linhas directrizes • doo resolucõe» adoptada» peio Conselho sobre » cooperação para o desenvolvimento;

qí Executar as outra» tarefa» que lhe forem confiada» pelo Conselho.

ARTIGO 326*

1. o Comité ACP-CEE. que »« reunir» trimestralmente, será composto, numa Das» paritária, por representantes dos Estados ACP * d* Comunidade designados pelo Conselho de Ministros, ou pelo» seu» mandatário». Reunir-»*-* o nível mlm»t»rl»l aenpre que um» da» partes o Solicitar a, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do Comité ACP-CEE assistirá um representante do Banco.

2. 0 Conselho de Ministros aprovara o regulamento interno do

Comité ACP-CEE. nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e a» condições de exercício da pre»idância.

J. O Comité ACP-CEE poderá convocar reuniões de peritos a fim do analisar os causos de eventual* dificuldade» ou bloqueio* que entravem a realização eficaz da cooperação pora o desenvolvimento. Esses peritos spresentoráe ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios.

4. Sempre qua seja submetido á apreciação do Comité ACP-CEE um problema especifico ocorrido na realização da cooperação para o deaenvolvimento. o Comité analisá-lo-á nos sessenta dia» seguinte», com o objectivo de o resolver adequadamente.

V al O Comité ACP-CEE analisará regularmente os progresso» realizados ns realização da cooperação, regional Estudará nomeodoswnte os problemas s os questões de politica gerei que lhe sejam apresentados pelos Estados ACP ou pela Comunidad» » formulará propostas adequada».

b) A execução dos disposições relativos oo desenvolvimento dos serviços será analisada e acompanhado pelo Comité ACP-CEE.

6. O Comité ACP-CEE ano Usará a implementação dos medidos específica» s favor dos Estados ACP menos avançados, sea litoral e Insulares, nomeadamente das que sejam consideradas convenientes par» tornar esses Estado* Mis atraentes aos olhos dos investidores-privsdos.

ARTIGO 127*

l. A fim de facilitar o trabalho do Comité ACP-CEE:

a) O» Ratado» ACP * os seus organismo» regionais beneflolirloe. em cooperação com o Secretariado dos Estado» ACP. per um lado. a a Cemlaaio. em cooperação com o Banco, por outro lado, apresentarão ao Comité relatório* anual* «obre a g**tio da cooperação para o financiamento do deaenvolvimento:

bJ Seri apr*sentado ao Comité, no» termo» da declaração conjunta

coa»tante do Anexo LV. um relatório anual eobre a» ecçóes/actividedce de acoespanhaawnto e avaliação;

cl A Comi»aio elaborara, em cooperação com o Banco, relatório* periódicos para informação do Comité sobro os resultados do trabalho do coordenação no domínio dos investimentos o do apoio ao sector privado.

dl A Comissão elaborará relatório» e efectuará estudos para informação do Comité sobre:

os fluxos de investimento» entre a Comunidad* e o* Estado* ACP: o* obstáculo* económico*.-Jurídico» e institucionais oo» investimentos: »* emdida» destinodaa a facilitar os movimentos de copitale privados, es cofinanciamento», o acesso dos Estados ACP,aos mercados financeiro» internacional» e o funcionamento do* mercados financeiros nacionais:

os actividades dos »1«temas nacionais e internacionais de garantia dos

investimentos:

01 acordos da promoção • protecção dos investimentos celebrados entre o* Estadoa-sMmbros • os Estados-ACP.

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2. O Comité ACP-CEE analisará o* relatório* que Iht sejam apresentados por força do n* i supre sobre a cooperação para o financiamanto do desenvolvimento, o acompanhamento a a avaliação a os invoatismntoe. 0 Coaitá «laborará, para apresentação ao Conselho de Ministro»;

ai la relatório anual sobre a evolução dos seus trabalho», que sará analisado na rtunião anual do Conselho de Ministros consagrada á definição das directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) [n/oraacòoi ou propostas relacionadas coa a realização da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem coma coa os problema» gerai» levantados por ests cooperação: e ainda

cl Recoaondaçòeo e resoluções sobra as medidas a adoptar para realizar o» objectivo» da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, no âmbito das competência» que lhe forea atribuídas pelo Conselho.

i. * partir das informações referidas no n* 2. o Conselho de Ministros definirá as directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e adoptará resoluções ou directrizes para as aadidas a tomar pele Coaunidade e pelos Estados ACP a fia de que possam ser atingidos o» Objectivos desta cooperscáo.

Tl TU LO IV

DISPOSIÇÕES CESÁIS RELATIVAS AOS ESTADOS ACP HEMOS DESEzn/OLVIDOS. SEM LITORAL S INSULARES

Cooperação agrícola, se«urança alimentar e desenvolvimento rural artigo 52°

Centro Técnico de Possnvolvimonto Agrícola o Rural

n* ) do artigo 11» Desenvolvimento da peaca

artigo 62« Cooperação índustrisl

n*s 1 e 2 do srtigo 9?« Desenvolvimento dos serviço»

artigo Md» Desenvolvimento do comércio

n9 5 do artigo i36« Cooperação regional

artigo lóS*

Medida» de salvaguarda - cooperação comercial artigo isos

ÁRTICO 328»

Será prestada especial atenção sos Estados ACP menos desenvolvido», aaa litoral a insulares, da acordo coa at necessidedes a problemas específicos da cada ua destes tría grupos do países, para que possam aproveitar planamente aa possibilidade» oferecidas pelo Convenção a aceleror o seu

ritmo da desenvolvimento.

Independentemente das medidas e disposições específicos previstas para cada grupo noa diferente» capítulos da Convenção, será prestada especial atenção, no caso dos paiae* asnos desenvolvidos, soa litoral e insulares:

ao reforço da cooperação regional:.

áa infra-estrutura» de transportes e comunicações;

á exploração eficaz dos recursos marinhos o á comercialização destes produtos, bom como. para os países saa litoral, á pesca continental:

no que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível de desenvolvimento destes países, e na fase da axocucão, á dimensão socisl do ajustamento;

á aplicação de estratégias alimentares e de programas Integrados do desenvolvimento.

CAPITULO \ ESTADOS ACP MEROS DRSEjrVOLVIDCS

ARTIGO 32P*

Será concedido ua tratamento especial aoa Estados ACP menos desenvolvidos, a fia de ot ajudar a reeotver aa graves dificuldades económica* esoclsls que entravam o seu desenvolvimento, e de modo a acelerar o ritmo de desenvolvimento reapectivo.

ARTIGO 130*

i. Para afoitos de presente Convenção, são considerado» Estados ACP aenoa desenvolvidos:

Antigua « garbuda

Be lite

Benin

Botsuena

Buraina Faso

Burundi

Chade

Cómodores

Ojibouti

Dominico

Etiopia

Gámbla

Granada

Guiñé

Guiné'Bissau Guiñé Equatorial Haití

Unas Salomeo

Klrlbati

Lesoto

Mala»i

Malí

Mauritania

Moçambique Níger

Republica de Cabo verde Repúbli'ca Ccntreficana Ruanda

Samoa Ocidental

Santa Lucia

São Cristóvão e Sevis

Sao Tomé e Principe

São Vicente e Granadinas

Seichellas

Serra Leoa

Somális

Suazilândia

Sudão

Tanzania

Togo

Tonga

Tuvalu

l'ganda

Vanuatu

2. A lista dos Estados ACP menoe desenvolvidos pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros:

se ua Estado torceiro que se encontre numa situação comparável aderir

á Convenção:

se a sltueçáo económica de um Catado ACP se modificar de modo significativo o duradouro, quer de maneira a inclui-lo ns categoria dos Estadoa ACP menos desenvolvido», quer a deixar de Justificar a sua inclusão nesta categoria.

As disposições adoptadas em conformidade com o artigo 329* no qus se refere aos Estadoa ACP manos desenvolvidos eonstsa dos artigos seguintes:

ll Objectivos

artigos 8* a 20*

n* ) do artigo 189« n* 2 do artigo 196* n"« ) a 4 do artigo »97»

li) Svsmln

n* i do artigo 2--«

121 Cooperação para o financiamento do desenvolvimento alinea ol do ortigo 220*

1)1 Flnanciamonto das d»spesa» recórrante»

n* 2 do artigo 227* leí Repartlcáo do» aelos de tinonciamento

artigo 238* 151 AJu»tomento e»trutural

n* 3 do artigo 246* 18) Micro-pro jjoctos

n* 4 do artigo 232* 171 Instrucéo dos projecto»

o* 3 do artigo 2B7*

18) Aplicacao daa medidas especifica»

ortigo 324*

n* 6 do artigo 326*

19) Protocolo sobre as rearas de origen

n* 2 do artigo 30* n* 5 do artigo II»

CAPÍTULO 2 ESTADOS ACP SEM LITORAL

ARTIGO 3120

Estão previsto* disposições e medida* especificas pera apolar o» Estados ACP sem litoral nos a*ut esforços destinados a superar a» dificuldade» geográficas e outro» obstáculos que entravam o seu desenvolvimento, de modo s perettlr-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

Os Estados ACP sem litoral sao.

Botsuena

Burkina Faso

Burundi

Chade

Lesoto

Malawi

Lesoto

Malaui

Malí Níger

República Centrafrtcana

Ruanda

Suazilândia

Uganda

Zâmbia

2iabab*e

2. A lista dos-Estado» ACP sem litoral pode aer modificada por decisão Jo Conselho de Ministros se ua Estado terceiro que »e encontre numa situação comparável aderir á presente Convenção.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 31

AATIOO 314«

At disposições estabelecidas em aplicação do trtigo )32* tu favor dot Estados ACP aem litoral consta» doa artigos ttgulntts:

l\ Objectivos

artigo 8*

2) Cooperação agrícola, aejturanea alimentar a desenvolvimento rural

artigo )Z* 31 Desenvolvimento da petca

artigo 62« «> Cooperação Industrial

n» ) d© artigo 9?« 11 Desenvolvimento dos serviços

artigo nb» oI Desenvolvimento do.comércio

n* 5 do artigo 116« 7' Cooperação reAiontl

alínea g> do artigo

art igo lól"*

3i fedida» de salvaguarda - cooperação comercial artigo >80a

91 Stabex

n° 2 do artigo 196* n* 4 do artigo i9?e

<0) Sysmln

n» 1 do artigo 2D* ii1 ttepartiçáo dos melo» de financiamento artigo 218*

121 Cooperação para o financiamento do desenvolvimento - alínea o> do artigo. 220*

131 Aplicação das medida» especiflc»»

artigo S2«*

n« d de artigo 328*

CAPt TU LO 3 ESTADOS ACP IKSUUulBS

ARTIGO 131«

Estão previstas disposições e medidas específicas para apolar o» Estado» ACP insulares no» seus esforço» destinado» a superar a» dificuldade» natural» e geográfica» a o» outros obstáculo» qu» entravam o seu desenvolvimento, de mooo a parmitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO 336e

Oa Catado* ACP insularas aão:

Antigu* * Barbuda

Baamas

Barbados

Comores

Dominica

flji

Cranad*

Haiti

I lha Maurícia Iinas Saloaão Janeira Kiribati Madagáscar

Papuaala-Hove-Gulné República de Cabo Verde República Dominicana Sestoa Ocidental Santa Lúcia São Cristóvão e Nevis 'São Tome e Príncipe São Vicente e Cranadina» , Saicbelles Tonga

Trinidad* e Tobago

Tuvalu

Vanuatu

2 a lista dos Estados ACP insulares pode ser modificada por decisáo do Conseino de Ministro», se utv Estado terceiro que se encontré mima situecáo comparávet aderir á presente Convenció.

ARTIGO 33?«

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 339« a favor doa Estados ACP maulares constam do» seguintes artigos:

i) Objectivos

—tlgo 8«

2í Cooperação agrícola, segurança al Imantar e daaanvolvlmanto rural

artigo 32« 3) Desenvolvimento de pesca

artigo 62« 4i Cooperação industrial

n* l do ártico V?*

SJ Desenvolvimento do» serviços artigo 116«

6) Desenvolvimento'do comércio

n» 3 do artigo 136*

7) Cooperação renional

artigo i65»

8) Medida» de »alveguarde - cooperação comerciei

artigo 180*

91 Stabex

n» 2 do artigo 196« n* 4 de artigo i97«

lOt Sysmln

n« i do artigo 213*

11) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

alínea ol do artigo ¿20* 121 Repartição doa melo» de financiamento

artigo 236* 131 Aplicação de medida» especifica»

artigo 324«

n« 6 do artigo 326« i4> Protocolo sobre as regras da origem

n« 3 do artigo 31«

PARTE IV

FU1C ION AMENTO OAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO | CONSELHO D8 MINISTROS

ARTIGO 338«

0 Conselho de Ministros pronunciar-se-á por acordo entre a Comunidade, por um lado. e os Estados ACP. por outro.

ARTIGO 339*

1. 0 Conselho de Ministros só pode deliberar validamente com a participação de metade dos membros do Conselho das Comunidedes Europeias, de um membro da Comissão e de dois terço» dos membros que representam os governos dos Estados ACP.

2. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem faier-se representar. 0 representante exerce todo» oa direito» do membro titular.

1. 0 Conselho de Ministros adoptará o seu regulamento interno. Eate regulamento preverá a possibilidade de cada sessão do Conselho txattlnãr em profundidade os grandes temas da cooperação, eventualmente preparados nos termos do disposto no n« 6 do artigo )«i*

ARTIGO 340»

a presidência do Conselno de Ministros «era exercida alternadamente por um memoro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do governo de um Estado ACP.

ARTIGO 341*

ves p«r ano por iniciativa do seu

t. 0 Conselno de Ministros reúne-se Presidente.

2. 0 Conselho de Ministras reúne-»» igualmente, sempre que necessário, nas condiçóss fixadas no aeu regulamento interno.

3. Os co-prealdentes. assistidos por conselheiro», podem proceder regularmente a consultes e troca» de pontoe de vista entre as sessões do

Conselho d» Ministros.

artigo 342*

t. 0 Conselho de Ministro» procederá periodicamente ao exame dos resultados do regime previsto na presente Convenção e tomará ae medida» necessária» par» e raelliaçáo doa objectivo» deste.

Para este efeito, o Conselho de Ministros, por iniclatIva' de uma da» partes, examinará e poderá tomar em consideração qualquer resolução ou recomendação adoptada a esto respeito pela Assembleia Pentárl».

2. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros nos caso» previstos ns presente Convenção são obrigatória» para as Partes Contratantes, que adoptarão as eedldas McêfàrtAW é respectiva execução.

3. 0 Conselho de Ministros pode igualmente formular es resoluções, declaracèoo. recomendações ou pareceres que considerar necessário» para atingir o» objectivos fixsdos e para assegurar uma aplicação satisfatória da presente Convenção.

4. 0 Conselho de Ministros publicará um relatório anual c qualquer outra informação que Julgar útil.

5. a Comunidade ou os Eatados acp podem »ubmeier á apreciação do Conselho de Ministros quaisquer problemas que surjam na aplicação da presente Convenção

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t. o Conselho do Ministros poderá criar comités ou grupos, bem como grupos de trabalho ad hoc. encarregados de efectuar o» trabalhos que considerar necessários, e ea espécie* de preparar, se necessário, deliberecòes nobre domínios ou problemas específicos d* cooperação, nos termos do disposto no n* 2 do artigo 1*6«.

ARTIGO 343«

Cm aplicação do n« 2. alínea h). do artigo 30* e dos artigos 20«, 21* e 22*. referentes á cooperação descentralizada, o Conselho do Ministros organizar* contactos entre organismos homólogos da Comunidade a dos Catados ACP (autoridades públicas descentralizadas e organismo» não oficiais), a fim da analisar concretamente como a em que condições as suas iniciativas podem ser organlxada* da modo a contribuir para a prossecução dos objectivos d* deaenvolviaanto dos estados ACP. A participação na* reuniãoa será assegurada om função doa temaa inscritos n* ordem do dl* e da capacidade concreta de actuação dos organismos acima referidos para a realização doa objectivos de desenvolvimento nesses domínio».

Estes mecanismos de contacto favorecerão o aceaso das Partas interessada* àa Informações ralativeo ás politicas de desenvolvimento levada* a efeito pelo* Estados ACP e ás acçóas de cooperação ACP-CEE. bem como uma melhor informação a concertação reciproca sobre as poaeibiltdedee de acções do cooperação deacentralizadaa.

ARTIGO 3440

Sem prejuízo do disposto no n* 6 do artigo 142*. o Conselho de Ministros durante aa suas sessões, poderá confiar * grupos ministeriais restritos, conatituidoa num bes* paritária, a preparação das suas deliberações • conclusões «obre determinado» pontos da sua ordem do dia.

ARTIGO 343»

0 Conselho de Ministros poderá delegar parte das suas competência» no Comité de Embaixadores. Seite caso. o Comité de Embaixadores pronunclar-se-á nas condições previstas no artigo JJo»

CAPITULO 2 COMITÉ OB EMBAIXADORES

ARTIGO 346*

1. 0 Comité de Embaixadores aanterá o Conselho d* Ministro» oo corrente da* sua» actividades, nomeadamente no» domínio» qua tiverem aldo objecto do ua* delegação do competências. 0 Coaité de Embaixadores apresentará igualmente ao Conselho de Ministros qual*quer propostas, resoluções, recomendacôe» ou pareceres que Julgar necessários ou oportunos.

2. 0 Comité de Embaixadores supervisará os trabalhos de todoa os coaltés e de todo» oa outros órgãos ou grupos de trabalho, permanente» ou ad hoc. criados ou previstos na presente Convenção ou ea aplicação desta, a um nível diferente do alnlaterial, » apresentará periodicamente relatórios ao Conselho de Ministros.

). Para o desempenho das sua» funções, o Coaité de Embaixadores reunlr-ae-á pelo menos uma vez de seis es seis motes.

A presidencia do Comité de Embaixadores será exercida alternadamente pelo Representante Permanente de um Estado-memoro, designado pela Comunidade, e por um Cheíe de Missão, representante de un Estado ACP, designado pelos Estados ACP.

1. Os membros do Comitê de Embaixadores impedidos de comparecer podem fazer-se representar. 0 representante exercerá todos os direitos do membro titular.

). O Comitê de Embaixadores adoptará o seu regulamento interno, o qual será submetido á aprovação do Conselho de Ministros.

CAPITULO J

DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONSELHO DS MINISTROS E AO C0MIT8 DE EMBAIXADORES

ARTIGO 348a

As reuniões do Conselho de Ministros ou do Comité de Embaixadores assistirá um representante do Banco sempre que constem da ordem do dia questões relacionadas com os domínios ds actuação deste.

ÁRTICO 349*

0 secretariado a demais trabalhos necessários ao funcionamento do Conselho de Ministros * do Comité d» Embaixadores ou de outros órgãos mistos serão assegurados, numa base paritária, nas condições previstes no regulamento interno do Conselho de Ministros.

CAPITOU) 4 ASSEMBLEIA PARITARIA

ARTIGO 350*

A Assembleia Paritária examinará o relatório elaborado em aplicação do o* 4 do artigo 342°.

A Assembleia Paritário pode adoptar resoluções em matarlas relacionada* com • presento Convenção ou nela prevista*.

Poda, para a realização dos objectivos da presente Convenção, spresentar ao Conselho d* Ministros toda* aa conclusões e formular toda* as recomendações que considerar úteis, nomeadamente por ocasião do exame do relatório anual do Conseibo d* Miniatros.

ARTIGO 351«

i. A Assembleia Paritária designaré a sua mesa o adoptará o seu próprio regulamento.

Z. A Assembleia Paritária r»unir-se-á duas vezes por ano e« sasiio ordinaria, alternadamente na Coanjnidtda e nu» Eatado ACP.

1. A Assembleia Paritaria poda criar grupos de trabalho ad hoc encarregodoa da efectuar trabalhos preparatorios específicos por ela determinados.

«. 0 secretariado a dsaals trabalhos necessários ao funcionaaento da Assembleia Paritária sarao aasagursdos. numa base paritária, nas condições previatea no regulamento da Assembleia Paritária.

CAPITULO 3

ovtkas oisposicoes -J ■ '*t&i -Asmoo isa*

}. Os diferendos relativos á interpretação ou á aplicação da presente Convenção que turjam entra um Cstado-membro. vários Estados-membros ou a Coauaidado, por um lado, a um ou vários Estados ACP. por outro, serão submetidos ao Conselho de Ministros.

2. Entro as sessões do Conselho ds Ministros, tais diferendos serão submetidos, para resolução, ao Comitê da Embaixadores.

1. Se o Comité da Embaixadoras não puder solucionar o diferendo. sub*»tá-l|7»> apMÃiacão.^ÇopsslJio d» Ministros, para resolução na sessão ■ segante* caita'.

4. Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o diferendo no decurso desta sessão, poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, dar inicio a um processo de bons oficios cujo resultado lhe será comunicado por relatório, na sua sessão seguinte.

V a) Na ausência de resolução do diferendo, o Conselho de Ministros dará início, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, a um processo de arbitragem. Serão designados dois árbitros, no prazo de trinta dias. petas partes no diferendo, tal como definidas no n" t. designando cada uma delas um árbitro. Estes dois árbitros designarão por seu turno, no prazo de dois metes, um terceiro árbitro. >a folta de designação deste último no prazo previsto. este será designado pelos co-presidentes do Conselho de Ministros de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

bl As decisóea dos árburot terão tomadas por maioria, em regra geral no prazo de cinco metes.

cl Cada parte no diferendo ê obrigado a tonar aa medidas

necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros

ARTIGO 331*

As Partes Contratantes tudo farão, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, para chegar a uma Interpretação comum, quando surja entre a Comunidade e os Estados ACP qualquer divergência na interpretação dos textos no âmbito da aplicação da preaente Convenção. Para este efeito, esses probleae* serão objecto de exame conjunto tendo en viste a sua solução no âmbito das instituições ACP-CEE.

ARTIGO 3340

As despesa* da funcionamento da» instituições previstas na preaente Convenção aerão tomad** a cargo nas condiçõe» determinadas no

Protocolo o* 2.

ARTIGO 333*

Os privilégios a Imunidade» concedidos em conformidade com a presente Convenção tão definidos no Protocolo n* 3.

PARTS V DISPOSIÇÕES PIRAIS ARTIGO 3M0

Os trotado», convençóeo, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Esiados-membros da Comunidade * um ou mais Estados ACP. qualquer que seja a sua forma ou natureza, não constituirão obstáculo * aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 3S7S

Sem prajuito das disposições especifica* relativas ás relaçòet entre os Estadoa ACP a os departamentoa ultramarinos franceses previstas na presente Convenção, esta apite*-a* «oa territórios em que o Tratado que institui a Comunidad» Econômica Europeia s aplicável, na* condições nele previstas, por um lado, * *e território dos Estados ACP. por outro.

ARTIGO J3RS

1. Quando um Eatado terceiro deaejar aderir • Comunidade, esta. * partir do memento em que decidir iniciar a» negociações d» adesão, informará os Estados ACP.

2. As Partos'Contratantes acordam, por outro lodo:

a> Es estabelecer, -durante o desenrolar das negociações de adesão, contactos regulares nos quais:

a Comunidade fornecera aos Estado» ACP todas as informações úteis sobre e evolução das negociações:

oa Estados ACP darão a conhecer á Comunidade és suas preocupações e posições. * íim de que ett» possa t**les em consideração, na medida do oostivel:

b) Em examinar, sem demora, apõt a conclusão da» negociações de

adesão, oa efeitaa dess» adesão sobre a preaente Convenção, e tis dar inicio át negociações, a fia de ter concluído um protocolo d* adesão e de serem aprovada» a» medidas de adaptação e/ou transição qu» venham a revelar-te necessárias, e que serão anexadas a esse protocolo, do qual farão parte integrante;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

3. Sem prejuízo de eventuèlf acordos transitórios que possui s«r concluídos, as Partes Contratantes reconheces que as disposições da presente Convenção não se aplica» ás relações entre os Estados ACP e uei novo Estedo-membro da Comunidade enquanto não entrar em vigor o protocolo de adesão á presente Convenção referido na alínea b> do n« 2.

ARTIGO 359*

1. a) A presente Convenção é, no que diz respeito á Comunidade,

validamente concluída em conformidade com as disposições dos Tratados CEE e CECA. Esta conclusão serã notificada às Partas:

b) A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão da presente Convenção serão depositados, no que diz respeito aos Estados ACP. no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias e. no que diz respeito á Comunidade e seus Estados-membros. no Secretariado dos Estados ACP. Os Secretariados informarão imediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade.

ARTIGO 360*

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo más seguinte á data de depósito dos instrumentos de retificação dos Estados-membros e de pelo menos dois terços doa Estados ACP, bem como do acto de notificação da conclusão da presente Convenção pela Comunidade.

2. Qualquer Estado ACP que não tenha cumprido as formalidades referidas no ortiga 359* á data de entrada am vigor da presente Convenção, tal como prevista no n« 1, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data, devendo essas formalidades ficar concluídas durante esses mesmos doze meses, salvo se. antes de terminado esse período, o Estado ACP em causa comunicar ao Conselho de Ministros a sua intenção de cumprir as referidas.formalidades o m«i» tardar noa sai» meses seguintes a esse período, e com a condição de proceder, nessa mesmo prazo, ao depósito do instrumento de retificação.

3. Para os Estados ACP que não tenham cumprido as formalidades previstas no artigo 33o* á data de entrada eo vigor da presente Convenção, tal como prevista no n< i, a presente Convenção será aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades.

». Os Estados ACP signatários que ratifiquem a presente Convenção nas condições previstas nò n* 2 reconhecem a validade das medidas de aplicação da presente Convenção tomadas entre a data da sua entrada em vigor e a data em que ela se lhes torne oplícável. Sem prejuízo de um prazo suplementar que lhes poderá ser concedido pelo Conselho de Ministros, esses Estadoa executarão, o mais tardar seis meses após o cumprimento da» formalidades previstas no artigo 359*. todas as obrigações que lhes incumbem nos temos da presente Convenção ou das decisões de aplicação tomadas pelo Conselho de Ministros.

5. O regulamento interno das instnuicóe» conjunta» criada» pela presente Convenção determinará »a. e, na afirmativa, em que condições, os representantes dos Estados signatário» que. á data d* entrada em vigor da presente Convenção, não tenham ainda cumprido as formalidades previstas no artigo 159*. poderão assistir na qualidade de observadores aos trabalhos dessas instituições. As disposições assim aprovadas só produzirão efeitos até ao momento em que a presente Convenção se torne aplicável a esses Estados. Estas disposições deixam de ser aplicáveis, em qualquer caso. na data em que, nos termos do disposto no n* 2. o Estado em causa deixar de poder proceder á ratificação da presente Convenção.

de Ministros deliberara sobre asse pedido e tomara uma decisão sobre a adesão do referido Estado. He mesma ocasião, o Conselho de Ministros tomará igualmente qualquer decisão adequada em relação a esse Estado, nss matérias a que se referem a Parte (II. Títulos 1 e IV da Convenção e o» anexos á acta final relativos a essas partes da Convenção, e-nomeadamente no que diz respeito á carno de bovino.

Em caso da decisão favorável, a Namíbia juntar-se-á ao» Estados signatários da Convenção, nomeadamente no que se refere, á sua ratificação a entrada em

vigor.

ARTIGO 363*

a partir da doto de entrada em vigor da presente Convenção, os poderes conferidos eo Conselho de Ministros pela Terceira Convenção ACP-CEE serão exercidos, na medida do necessário e nos termos do disposto a este respeito na referida Convenção, pelo Conselho de Ministros Instituído pela presente Convenção.

ARTIGO 366*

1. A prosento Convenção á celebrada por um período de to anos a partir de i de Marco 1990.

2. O moio tardar doze meses antes do tsrmo do primeiro período de cinco snoa, a Comunidade o os Estadoa-membro», por ua lado. e o» Estado» ACP. por outro, notificarão a outra Parte das disposições da presente Convenção cuja revisão solicitam, com vista a uma eventual alteração da Convenção. Sea prejuízo doste prazo, sempre que uma parte solicite a revisão de quaisquer disposições do Convenção, a outra Parte disporá de um prazo de doi» meses para solicitar que essa revisão seja extensiva a outras dlspotiçòea

relecionadas com as que foram objecto do pedido inicial.

Dez meses antes do termo do çertoõo de cinco anos em curso, as Partes Contratantes darão inicio a negociações com vista a analisar aa eventual» alterações a introduzir nas disposições que forem objecto da referida notiticaçáo.

As disposições do» artigos 359» e 360* relativas á conclusão ratificação a entrada em vigor da Convenção aplicar-se>ão igualmente ás alterações assim introduzidas na Convenção.

0 Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medida» transitórias necessárias na sequência das disposições alteradas, até á entrada em vigor destas ultimas.

3. Dezoito meses antes do termo do período total de vigência da Convenção, as Partes Contratantes darão início a negociações tendo em vista •«aramar as disposições que regularão posteriormente as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por ua lado, e os Estados ACP..por outro.

0 Conselho de Ministros adoptará eventualmente ai medidas transitórias necessárias ata á entrada em vigor da nova Convenção.

ARTIGO J67*

A presento Convenção pode ser denunciada pela Comunidade em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação á Comunidade, mediante ua aviso prévio de seis meses.

ARTIGO 36«*

Os protocolos anexos á presente Convenção fazem dela parte Integrante.

ARTIGO 361«

i. Q Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão ou de associação de um Estado é Comunidade.

2 0 Conselho de Ministros sero informado d» qualquer pedido de adesão de um Estado a um agrupamento económico composto por Estados ACP.

ARTIGO 362*

1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um pais ou território referido na Parte IV do Tratado que »e torne independente será comunicado ao Conselho de Ministros.

2. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa aderirá á presente Convenção, mediante depósito de um ecto de adesão no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados signatários.

}. 0 Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estado» ACP signatários d» presente Convenção, das disposições relativa» * cooperação para o financiamento do desenvolvimento e á estabilização das receitas da exportação.

ARTIGO 363«

1. qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por ua Estado cuja estrutura económica e produção sejaa comparáveis ás dos Estados ACP requererá a aprovação do Conselho de Ministros. O referido Estado pode aderir á presente Convenção, concluindo ua acordo coa a Comunidade.

2. 0 Estado ca causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito á» mesmaa obrigações que os Estados ACP.

3. 0 acordo celebrado coa o Estado em causa pode todavia especificar a data em que alguna deese» direitos e obrigações se lhe tomarão aplicáveis.

a. A adesão do Estado em causa não pode todavia prejudicar aa vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da presente Convenção, daa disposições relativas á cooperação par* o financiamento do desenvolvimento, é estabilização das receitas da exportação e á cooperação industrial.

ARTIGO 3640

Se. após o acesso á independência, a Namíbia solicitar a sua adesão a Convenção, sendo esse pedido apresentado após a Início do processo efectivo de ratificação da Convenção, ma» antes de sue entrada em vigor, o Consalho

ARTIGO 369»

a prosento Convenção redigida em dois exemplaras em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer do» textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeia» » no Secretariado doa Estados ACP. que dela transmitirão uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatário*.

€« re Of LO CUAL, tea plenipoteneieMos ebajo firaanta* tuscrlban el preeente Convent o.

TH eEKRXFTCLSC HERA* her undertcgnedo befuldaagtigcdc underskravet denne konventlon,

ID URKUMO DESSEN h«ben die untorteichneten BevoUaachtigten ihre Unterschr i f ten untsr dieses iiber * 1 nltoaaen getcttt.

fit fllCTvTM TOM AHQTSPQ. oi u*ov * tpipu • vo 1 * i np t louo i 0 l tB«0av r i c unoYOovtc, tout otqv oapouoa auufioon,.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed

thi s Convention.

EN FOI DE QUO I, tes pIdnipotentisi res soussfgnds ont spposd leurs signatures su bss de Is prdsente convention.

IM FEDE 01 CHE, i p1 en>poten1iar1 sottoscrtttl h*nno eppottt< I* loro 1irae In calc* alia presente convention*.

TEN BL.IJKC WAARVAN do onde r ge t e k e nde gevo lasch t i ngden hun handtekem'ng onder dit v*rdr«g hebbert gesteld.

EM FE DO QUE, o« plenipotencitrtos ebafko essfnado* apuseram as tun assinoturat no final da present* Convenclo.

xecho en Lome, el quince de dicieabre de mil no v» c *i en t o» oCent a y nueve .

Ud'ardiget i Lome, den femtende december nitten hundred* og niogf in.

Ceschehen zu Lome am funfzehnten Dezomber neunzehnhundertneunundachtzig.

Ey'vi oto Aouc, otiç 6txa nlvn otxtpOptou xfito cvvioxdoto oy60vto cvvto.

Done at Lome on the fifteenth day of December in the rear on*

tnousond nine hundred end eighty-nine.

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Fait a loma, le Quinze decembre mH neuf cene quetra-vinot-neu 1.

Fetto « lomé, addf' quindici dfceabre alllenoveeentoottentenove.

Cedeen te Losé, de vljftiende deccmber ncgentíenhond*rd negenentachtig.

Feita em Load, ea quinze de Dezembro de mil novecentos e o»tente e nove.

protocolo ** y

relativo á definição da nado da "produtoe originário*" • aoa aé todos tf* cooperação adalaUlratlv»

TITULO [

ocfiiicAq m meio oe pcoooiqs aticixiaios

AJTTIGO >• Critério* de origee»

Para efoitoa da aplicação da* disposições da Convenção relativas i cooperação ceajorelel, considere-se ua produto coao originário tfoi Estados ACP quando tenha tido iateiraaante obtido ou suficientemente transforaedo nesse* Estados.

AJTflCO lt Produtos inteiramente obtido*

1. São considerados coao inteiranente obtido» nos Estados ACP. na

Coounidade ou nos países e.territórios-ultramarinos definidos no Anexo llt, a seguir denoalnodos PTUi:

o> Os produtos alnerais entraIdos do «eu solo ou do fundo dos seus aures ou oceanos;

o' Ot produtos do reino vegetal nelea colhidos;

c> Os animais vivos neles nascidos e criados:

d> Os produtos provenientes de anlaaia vivos nelas criados:

«1 Os produtos da caça e da pesca neles praticada*;

(i Os produtos da pesca «arítia* • outros produtos extraídos do a*r pelo* aeua navio»;

gf Os produtos fabricados a bordo dos seu» novios-fábricas exclusivamente a partir doa produtos referidos na alínea fl;

hl Os artigos usados neles recolhidos que apenas posse» servir para recuperação de aatènaa-priaaa:

i> Os dosperdiclo» provenientes de operações de transforaacao nelas efectuada*;

j) As nercadonos neles fabricadas excluslvaaenta a partir doa produtos referidos nas alínea* *t a i>.

2. a expressão "os seus navios" utiliiatfa na alínea f) do n* 1 só è aplicável aos oavlos:

que esteja* matriculados ou registados nua Estado-aeobro. nua Catado

ACP, ou nua ptu:

que arvorea o pavilhão d« ua Estado-aeabro, de ua Estado acp, ou de un PTU;

que pertencaa, pelo aenos ea aetade, o nacionau dos Citado» parte» na Convenção, ou dr ua PTU. ou a uaa sociedade cuja fede prmcipel eateja ntuoda nua desses Estados ou PTU. cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de edáinistracáo ou do conselho fiscal e a aaloria dos meabros deste» conselho» sejaa nacionais de Estados parte na Convenção ou de ua PTU e. a(êa disso, no que respeita às sociedades de pessoas ou ás sociedade» de responsabilidade liaitade. pelo aenos aetade do capital pertença a Estados partes na Convenção, a colectividades públicas ou a nacionais dos referidos Estados ou de ua PTU;

cuja tripulação, incluindo os oficiais superiores, seja coaposta, pelo menos, ea *>0\, por nacionais dos Estados partes na Convenção ou Oe ua

PTU.

). Sen prejuízo do disposto no n« 2, quando u» Estado ACP oferecer ã Comunidade a oportunidade de negociar ua acordo de pesca e a Comunidade nav «reitar essa propoita. o Estado ACP poderá fretar ou tonar ea regiae de locação financeira navios de países terceiros para actividades de pesca na sua Zona Econóaica Exclusiva, e solicitar que esses navios sejaa considerados coo» "seus navios" ea conforatdad* coa o disposto no presente «rtlgo.

A Comunidade reconhecerá os navios fretado» ou u»ados ea regia* da locação financeira pelo Estado ACP coao "seus navios" na condição de:

a Cocam idade não ter aproveitado a oportunidade para negociar ua acordo de pesca coa o Estado ACP ea questão:

a tripulação, incluindo os oficiais superiores, ser coaposta, ea pelo aenos 30%, por nacionais dos Estados signatários da Convenção ou de uai PTU:

o contrato de freteaento ou de locação financeira ter sido aceite pela Coalsaòo coao assegurando suficientes possibilidades de desenvolviaento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, noaeedaaente. á parte ACP o responsabilidade da gestão náutica e coaercial do navio posto & sua disposição durante ua período significativo.

4. Os terão» "Estados ACP". "Coaunldade" e "PTUs" abranges lgualaente as respectivas água» territoriais.

O» navio» que operaa no alto aar. incluindo os navios-fãbricas a bordo aos quois ê efectuada a transforaacao ou o coapleaento de fabrico dos produtos da sua pesca, são considerados co*o fazendo parte do território do ou dos Estados ACP. da Coaumdade ou dos PTUs a que pertencea. dasde que reúna» as condições enunciadas■no'n* 2

ARTIGO 1"

Produtos suficienteaenie transformados

l. Para efeitos de aplicação do artigo as aetêrias não originarias são consideradas coao tendo sido auficienteaenta trabalhadas ou transtornada» seapre qu« o produto obtido for classificado nuae posição diferente daquote ea que são classificadas todaa as aetérias não originárias utlliiadas no oeu fabrico, sob reserva doa n's 1 e J do presente artigo.

ARTIGO 4»

Strá celebrado ua novo Protocolo Financeiro para o segundo período de cinco snot abrangido pela proaento Convenção.

nomma riiu«c«no

UTICO It

i. Para os fins referidos na Parte tu. Titulo III da Convenção, relativo à cooperação para o financiamento do desenvolvimento, e por ua período de cinco anos a partir de \ de Harço de 1990. o aontanto global das contribuições financeiros da Comunidade será de 12 000 allbôes de ecu>.

Eite montante Inclui:

a) 10 600 milhões de eeus a título do fundo, repartidos do seguinte nodo:

l) para os fins definidos nos artigos 220». 221» e 224t:

7 993 allhõae de ecua sob a fora* de subvenções, dos quais

I ISO milhões de ecus para apoio ao ajustamento estrutural, que

poderão aer completadas, nos termos do n* 2 alínea e) do

artigo 26K. no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo:

it> para os rins definidos nos artigos 220*. 22»* e 22«*: 823 allhões d* ecus sob • forma de capiteis de risco;

Hl) para os fins definidos nos artigos a 212*:

i SOO «Hinões de ecus sob a forma de tranferências para estabilização da» receitas da exportação:

iv» paro os fins definidos nos artigos 2U*.a 219«:

4£0 oiihòes da ecus sob a foro* de subvenções a titulo do Sysmln:

bl Para os fins definidos nos artigos 220*. 22ie e 224*:

até ao 1 Lai te de ■ 200 oilhõos de ecus. sob a fonta de emprêst imo» do Banco concedidos coo base nos seus recursos próprios, de acordo coo aa condições prevista* no respectivo Estatuto. Cates eopráatlaoa ficarão sujeitos ás condições do artigo 2)1* relativo á bonificação de juros:

• 2. 0 Banco procederá á gestão dos empréstimos concedidos coa base nos seus recursos próprios, e nooeadaacnte das bonificações de juros, bem coao dos capitai* d* risco. Todas os outros «elos de financiamento ao abriga da Convenção serão geridos pela Comissão.

AJtTIGO 2«

Para o financiamento 4a ajuda referida nos artigos 234* e 233*:

al Será constituída uma dotação especial de 330 niinòes de ecus. no

âmbito do montante re/erido na alínea al ii do artigo i*. dos quais 230 allhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 234« e ido ollhões de ocua para aa ajudas referidas ao artigo 233«:

b) Esi caso de esgotamento da dotação especial prevista nua dos artigos

aciaa referidos antes da expiração do Protocolo Financeiro, poder-ae-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo:

c> Coa a expiração do Protoclo Financeiro, as dotações não utilizadas ea ajudas de emergência e em ajudas aos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas serão reintegradas na massa do Fundo, coa vista a financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financtaaento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros-,

d> Ca caso de esgotamento da dotação especial antes da expiração do Protocolo Financeiro, os Estados ACP e a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face ás situações referidas nos artigos 234* * 233*.

ABTJCO J«

i. Do conjunto dos meios financeiros disponíveis • titulo do artigo i*. *«r» reservado ua mont ao ta de t 210 milhões de ecus pera o financiamento de projectos e programas regionais dos Estados ACP;

i. Dos contantes previstos a titulo do presente artigo, a Coaunldade contribuirá:

i) para o finenclaaanto do orçamento do Centro de Desenvolvimento

Industrial, através de uaa dotação separada no aontante máximo de 60 «Llhoe» de ttuo

U> coa ua aontante que nao podará exceder 3 allhões de ecus pora oa fina referidos no Aaexo LXV1II.

iill coa ua aontante indicativo de TO ailhòe* de ecus para o financiamento de programes regionais de desenvolvimento do comércio, referidos no artigo 1)8«.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Al expressões "copitulos" « "poslcóee" utilizada* no presente Protocolo designem o» capitulo» a ai poatcõaa (quatro código» digital»! utilizado» na nomenclatura qua constitui o "Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria»'*, a aegulr designado por "Sistema Harmonizado'*.

A expressão "classificado" refere-se á classificação da um produto ou mataria numa posição especifica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas l e 2 da lista constante do Anexo II. são aplicáveis as condições Indicadas ns coluna 1 para o produto eo questão, em vez da regre enunciada no n* t.

ai Quando na lista do Anexo II so aplica uma regra da percentagen para determinar o carácter originário de um produto obtido num Estado ACP. o valor acrescentado na sequência da complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço á taida ds fabrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro dos produtos de poises terceiros importados na Comunidade ou nos Estados ACP a nos PTUs.

bl 0 termo "valor" constante da lista do Anexo II designa o valor

aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originárias utilizadas ou. se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matarias no território em causa. ^

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, apllca-se. mutatls mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

O A expressão "preço á saída da fábrica" constante da lista do Anexo II designa o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encergos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado.

.ji por "valor aduaneiro" entende-se o definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro da» Mercadorias assinada em Bruxelas em D de Dezembro de »930.

j. Para efeitos da aplicação dos n«s 1 e 2. os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a> As manipulações destinadas a assegurar a conservação em boas condições das mercadoria» {arejamento, estendedura. secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outra» substancia», extracção das partes deterioradas e operações

similares):

b> As operações simples de limpeza de pó. de crivacáo. de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjunto» de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte:

d D A» mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes:

11) A simples colocação em garrafas, em frascos, em tacos, em

estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. e quaisquer outros operações simples de acondicionamento:

di A aposição, sobre os próprios produtos ou sobre a» respectiv»»

embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivo» similares;

el D A simples mistura de produtos de mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente protocolo para ser considerado como originário de um Estado ACP. da Comunidade ou.de um PTU:

ii) A simples mistura de produtos de espécies diferentes, a menos que um ou vários componentes da mistura respondam ás condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados como originário» d» um Estado ACP. da Comunidade ou de um PTU. e coa a condição de que um ou mais desses componentes contribuam para determinar as csractertstire» essenciais do produto acabado:

f) A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo:

gi A acumulação de duas ou várias operações constante» das alineas a) s

f);

h> 0 abata de anisais.

ARTIGO 4* Elementos neutro*

Para determinar se um produto é originário dos Estado» ACP. da Comunidade ou de um PTU, náo é necessário saber sa a energia eléctrica, oa combuativais, •s instalações e equipamentos, as máquina* * ferramenta* uttlicadoa para a obtenção de produto* acabado*, bem como st matérias e os produtos utilizados Jurente o fabrico mas náo destinados a entrar na composição final das mercadorias, são ou não originários d* países terceiros.

ARTIGO 3*

Tolerância de valor

Sem prejuízo do disposto nos n«s t é 2 oo artigo 3°. poderão ter utilizado» produtos náo originários no fabrico de um determinado produto na condição de o seu valor não ultrapassar ICA do valor á saída da fábrica e sob reserva das condições estipuladas no n* 4 da Nota 4 do Anexo I.

ARTIGO 6* Acumulacáo

'. Pare efeitos d» aplicação do presente título, os Estados ACP são considerados como um só território.

Z. Quando produtos inteiramente obtido» na Comunidade ou nos PTUs sejam objecto 4* complementos de fabrico ou de transformações nos Citados ACP, sao con»iderados como tendo sido inteiramente obtido* no» Estado» ACP.

3. 0» complementos de febrico ou transformações efectuado» na Comunidade ou nos PTUs são considerados como tendo sido efectuados nos Estado» ACP, guando os produtos obtidos forem ulteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformacõe» noa Estados ACP.

4. Os números 2 e 3 Bpltcam-se a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuado no* Eitado* ACP, incluindo a» operações enumeradas no n° 3 do artigo 3*.

artigo fe

Atribuição da origem

Os produto* originário* feito* d* matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadaa am dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que tal complemento de fiOrico ou transformação ultrapas»* a» operações insuficientes referida» nas Jlineas a), b). e) e d) do n* 3 do artigo í* ou exceda a acumulação de varias dela».

ARTIGO 80

Acessórios, pecai sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peeis sopressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veiculo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo praço esteja incluído no destes últimos ou náo sejs facturado á parte, são considerados como formando um iodo com o material, a máquina, o tpaeelho ou o veículo considerado.

ARTIGO 9* Sortidos

Cs sortido*, na acepção da regra geral n» ) do .Sistema Harmonizado, são considerados como originário» desde que a totalidade dos artigo* que aniram na sua composição sejam originário». Todavia, ua sortido composto per artigos originários e náo originários á considerado originário no seu conjunto, desde que o valor doa artigos náo originário» náo ultrapasse i5\ do preço do sortido á saída da fábrica.

ARTIGO 10*

Transporte directo

' 0 regime preferenciei previsto nas disposições ds Convenção relativas ã cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos a matarias transportados entra o território dos Estado* ACP. da Comunidade ou do* PTUs soa passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporta de produtos que constituam uma só reaessa pode efectuar-** com passagem por tarrltórtos que não os dos Estados ACP. da Comunidade ou doa PTUs. eveotualmente cos transbordo ou colocação em entreposto temporário nesse* territórios, desde que os produto* fiquem *ob a vigilância das autoridades aduaneiras do pais de trânsito ou d* entreposto e não sejam ai objecto de outras operacõea que náo as de do acarregamento e recarregavamo ou quaisquer outra* deatlnadaa • assegurar a sua conservação em boas condicóe*.

2. A prova da reunião daa condicõe* enunciada* no n* fé fornecida pele apresentação á» autoridade* aduaneira» competente* da Comunidade:

al Quer de ua titulo Justificativo do transporte único emitido no paia

beneficiário da exportação a a coberto do qual se efectuou a traves*:* do país de trânsito:

b) Quer de um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que eenete:

uaa descrição exacta das mercadorias:

a data do descarregamento ou do recarregamento das mercadoria* ou. eventualmente, do seu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilitados:

a certificação das condições em que decorreu a permanência das mercadorias:

o Quer, na sua falta, de quaisquer outros documentos probatório».

artigo tie

Exigência territorial

A» condiçòea estabelecidas no presente Titulo relativas á aquisição da qualidade de produto originário devea ser satisfeita* sea interrupção na Comunidade, nos Estados ACP ou nos PTU*.

Se as mercadoria* originárias exportadas da Comunidade, dos Estados ACP ou dos PTU* forea devolvidas, serão consideradas não originárias, salvo ae pudar ser demonstrado a contento da* autoridade* aduaneira* que:

aa mercadorias devolvidas são as aesaas que forem exportados: e

não sofrersm quaisquer operações para aléa do necessário par* as manter em bom astado d* conservação duranta a su» permanência no pai* ou durante e sua exportação.

tIttjlo ii

prova D6 origem

ARTIGO 12*

Certificado de circulação EUR. i

'. Para efeitos do presente Protocolo, a prova do carácter originário dos produtos é fomecids pelo certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo conste do Anexo IV do presente Protocolo.

2. O certificado de circulação de mercadoria* EUR.I *ó pode ser emitido se for susceptível d* constituir título justificativo para a aplicação da

Convenção.

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ANEXO II

Lista dos complementos de fabrico ou das transformações a aplicar às matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

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PosicSo SH

Designação do Produto

Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originarias Que confere a qualidade de produto originário

(O

(2)

(5)

1

0402.

040« • 040»

Une c Ucuciniot

Fabricação a pariu de matérias de qualquer posição, co» ricluslo dc Iene e nata dos n** 54ÍI ou 04C2

040)

LcitrUio. leiie c luu coalhados, iogurte, quefir t outros leites c um fermentados

nido» de frutas ou de cacau

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capitulo 4 utilizadas ji derem ser originarias,

— Qvãlqocr sumo de 'frutas {com excJuslo dos de ananás, de lima ou dc toranjsldo n? 2009 utilizado deve ser origuia.-va,

—. O valor de todas as matérias do capitulo 17 utiliza, das nio deve ultrapassa; 12 V» do preço A saída da fabrica rjo produto

0401

Ovot de avei. tem casca, c gemar dc ovo», frescos, secos cozidos cm agua ou vapor, moldados, conge-laóoi ou conservados de out/o modo. mcimo adicionados dc açúcar ou de oucrol edulcorantes

Fabricação a partir de mutrits de qualquer posiçlo, com cacluslo dc ovos dc aves do n* ZAZ7

ci OSCJ

Crrdii dc porco ou de javali preparadas

tjrripez*. destnfecçlo. seter;.o e eiüramento das ecr-

cjt de porco ou de javali

c» 0SÍ6

Oitos e núcleos corneos, em bruto

Fsbricaçio na qual todas as material do Capítulo ">

utilizadas .já devem ser or!.njnár>^s

o»: • 1

07 li

Produtos hortícolas comestíveis, conectados ou secos, conicrvaúos transitoriamente, com cxclutle dst ponçoci cs C7i*. cs CT11

Fabricação ns qual tOdOS OS PTOÔUtOS hortícolas

utilizados já devem ser orioinários

et

Milito doce (r.to cosido ou cosido cm sjc; ou v». por). congelaeo

Fabrica;!» s parir dc milho doce. fresco ou rtírige-riia

c« 0711

Milho doce. conservado transitoriamente

Fsbricaçto a parti/ de milho coce, fresco oi retrige-rtia

Otll

Frutal, rtic cozidas ou cocidas cm ifua ou vapor, congeladas, meimo adicionadas de acucar ou dc outros edulcorantes

 
 

— Adicionadas dc açúcar

Fabricaçlo na qual o valor de todss as matérias do cs. pitulo 17 uúlizadas nio deve ultrapassa; JI Vt do preço 1 salda da fabrica do produto obtido

 

— Outras

Fabricação na Qual todas as frutas utilizadas ii devem ser originárias

0112

Frutas conservadas transitoriamente (por ca.: com (is sulfuroso ots tni sainada, sulfurada ou adicionada dc overas substancias destinadas a asterurar traitastcmamctoc t sua conservação), (nas smprò. prias pan aLmcntaçio neste crude

Fabricsçio na qual todas as frutas utilizadas ji devem ser origialnu

011 >

Frotas tecas, excesso as dai ooticoci OtOI t 0104; misturas dc trutas mos ou dc frutas dc caica n>a, do prescnic capitulo

Fabricaçlo na qual todas as frutas utilizadas ji devem ser originarias

0114

Cucai de cetrinos, de mclors ou dc melancias, fres, cai secas, corifrladas ou apresentadas cm agua saltada, sulfurada ou adkiontrl» dc outras substancias detonadas a assexuru transitoriamente a sua conservação

Fabricaçlo na qual sodas as frutas utilizadas ji devem Kr enigmarias

ca capitulo 11 ca 1)06

Produtos da indústria de moanem; malte .amidos e féculas; inulirta; glúten de trigo, com exclusão dos produtos do n? ex 1106, em relação aos quais se exçoesn seguidamente as regras apllcá-

Farinhas e sêmolas dos produtos ngrtí-

r-ctt»*: rw> vanprn ctf^r^. rvt rmciHln Qr\*. descascarias-' —

Fabricação na qual os produtos hortícolas, os cereais, raízes e tubérculos do no 0716, ' ou os frutos utilizados já devem ser originários

Seca^em^mog^em de produtos hortícolas de

ii:i

Goma-laca: gomas, resinas, gomas-ectlnas c balsa-■aos. suturais

Fabricaçlo aa qual o valor de todas as matrnas do ■? 1301 smliaadàs ato deve ultrapassar 50 V» òo preço â laids ds fabnea dc produte obtido

1101

Banha de porco; outras gorduras de porco c dc oves domesticai, fundidas, encanto prensadas ou ea* traídas por meto dc aoKcrucs

 
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ANEXO III

Na acepção do presente Protocolo, entende-se por "paises e territórios" os paises e territórios referidos na Parte IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia abaixo indicados:

(Esta lista não prejudica o estatuto destes paises e territórios nem a evolução desse estatuto).

1) Paises com relações especiais com o Reino da Dinamarca:

Gronelândia,

2) Territórios ultramarinos da República Francesa:

Nova-Caledónia e Dependências. Polinésia francesa.

Terras austrais e antárcticas francesas. Ilhas Wallis e Futuna.

3) Colectividades territoriais da República Francesa:

Mayotte,

São Pedro e Miquelon.

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4) Paises ultramarinos que dependem do Reino dos Paises Baixos: Aruba,

Antilhas neerlandesas: Donaire, Curaçao, Saba,

Santo Eustáquio, Sáo Martinho.

5) Paises e territórios ultramarinos que dependem do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Anguila, Ilhas Caimans, Ilhas Malvinas, — Ilhas Sandwich do Sul e Dependências, • - Montserrat. Pitcairn.

Santa Helena e Dependências,

0 território britânico da Antárctica,

Territórios britânicos do Oceano indico.

Ilhas Turcas e Calques.

Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO IV

Formulário dos certificados de circulação

1. 0 certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é redigido de acordo com o formulário cujo modero consta do presente Anexo. Este formulário é impresso numa ou mais das linguas em que a Convenção foi redigida. 0 certificado è emitido numa dessas linguas e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito ã mão. deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. O formato do certificado é de 210 irun x 297 mm. com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 60 g/m2. 0 papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

3. Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos certificados ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso. far-se-á referência a essa autorização em cada certificado. Cada certificado deverá conter, quer uma menção indicando o nome e o endereço do tipografia, quer um sinal que permita a sua identificação. Cada certificado deverá igualmente conter um número de série, impresso ou não. destinado a individualizá-lo.

4. Os formulários cujo modelo consta do Anexo 4 à Decisão n° 1/89 do Conselho de Ministros ACP-CEE podem continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas ou até 31.12.1992. o mais tardar.

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NOTAS

1. 0 certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando eventualmente as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser aprovada por quem preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do pais ou do território onde foi passado.

2. Os artigos indicados no certificado devem seguir-se sem entrelinhas e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem; imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados de modo a tornar impossível qualquer ad içào ulter ior.

3. As mercadorias serão designadas conforme os usos comerciais, com as indicações necessárias para permitir a sua identificação.

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PEDIDO DE CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

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DECLARAÇÃO 00 EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto.

DECLARO que estas mercadorias preenchem as condições requeridas para a DDtenção do certificado anexo

DESCREVO as circunstâncias que permitiram ques estas mercadorias preenchessem essas condições:

APRESENTO os seguintes documentos justificativos

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que estas julguem necessários para efeitos da emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo, eventualmente efectuado por essas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico das mercadorias acima referidas.

PECO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.

................... de ........oe......

(Assinatura)

(1) Por exemplo documentos de importação, certificados de circulação,

facturas, declarações do fabricante, etc. que se refiram aos produtos utilizados ou às mercadorias reexportadas sem terem sido submetidas a qualquer transformação.

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ANEXO V

FORMULÁRIO EUR. 2.

1. O formulário EUR.2. cujo modelo consta do presente Anexo, será preenchido pelo exportador, numa das linguas em que é redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. Se for escrito à mão, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa.

2. O formulário EUR.2 è constituído por uma só folha de 210 x 148 mm. 0 papel a utilizar è de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 65 g/m2.

3. Os Estados de exportação podem tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Além disso, cada formulário deverá conter o sinal distintivo atribuído à tipografia autorizada, bem como um número de série impresso ou não. destinado a individualizá-lo.

4. Os formulários cujo modelo consta do Anexo 5 á Decisão n° 1/89 do Conselho de Ministros ACP/CEE poderão continuar a ser utilizados até se esgotarem as reservas, ou até 31.12.1992, o mais tardar.

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(1) Indicar os países, grupos de países ou territórios em causa (2) indicar as referências ao

controlo eventualmente já efectuado pela administração ou pelo serviço competente.

(3) Por países de origem entende-se o pais, grupo de países ou território dos quais os produtos

são considerados originários. (4) Por pais entende-se um pais, um grupo de países ou um

terr i tór io.

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(♦) 0 controlo a posteriori dos formulários EUR.2 è efectuado, a titulo de sondagem ou todas as vezes que a alfândega do Estado de importação tiver dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do formulário e à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.

Instruções relativas ao preenchimento do formulário EUR 2

1. Só podem dar lugar ao preenchimento de um formulário EUR.2 as mercadorias que no pais de exportação satisfaçam as condições previstas pelas disposições que regulam as trocas mencionadas na casa n° 1 do formulário. Estas disposições devem ser cuidadosamente estudadas antes de se preencher o formulário.

2. 0 exportador juntará o formulário ao boletim de expedição sempre que se trate de um envio por encomenda postal, ou inseri-lo no pacote quando se trate de um envio por carta. Além disso, aporá, quer na etiqueta verde Cl, quer na declaração aduaneira C2/C3, a menção EUR.2, seguida do número de série do formulário.

3. Estas instruções não dispensam o exportador de cumprir as outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.

4. A utilização do formulário constitui para o exportador o compromisso de apresentar às

autoridades competentes quaisquer justificativos que estas julguem necessários, e de aceitar qualquer controlo pelas ditas autoridades quer sobre a sua contabilidade quer sobre as circunstancias em que foram fabricadas as mercadorias designadas na casa n» )1 do formulário.

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ANEXO VI-A

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS COM CARÁCTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

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Nota

0 texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pè-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-página não deverão ser reproduzidas.

(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura forem abrangidas, deverão

levar um sina) ou uma marca que as distinga claramente: esta marca deverá ser

mencionada na declaração do seguinte modo: ".............. enumeradas na presente

factura e com a marca .............. foram produzidas ................".

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura, em vez do termo "factura" deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade, Estado-membro. ou Estado ACP ou PTU. Quando se tratar de um Estado ACP ou de um PTU, deverá ser indicado o posto aduaneiro da Comunidade que eventualmente possua o(s) EUR1 ou EUR2 considerado!s). dando o número do(s) certificado(s) e, se possivel, o número da declaração aduaneira.

( 3) Local e data.

(4) Nome e funções na empresa.

(5) Assinatura.

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ANEXO VI-B

DECLARAÇÃO PARA PRODUTOS SEM CARACTER ORIGINÁRIO PREFERENCIAL

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Nota

0 texto supra, preenchido em conformidade com as notas de pé-de-página, constitui uma declaração do fornecedor. As notas de pé-de-pégina não deverão ser reproduzidas.

(1) - Se apenas algumas das mercadorias enumeradas na factura foram abrangidas, deverão

levar um sinal ou uma marca que as distinga claramente; esta marca deverá ser ~ mencionada na declaração do seguinte modo: enumeradas na presente factura com a marca "............ foram produzidas ........................".

Se se utilizar outro documento que não seja a factura ou um anexo à factura, em vez do termo "factura" deverá mencionar-se a designação do documento considerado.

(2) Comunidade, Estado-membro, Estado ACP, país ou território ultramarino.

(3) Em todos os casos deverá ser feita a descrição do produto. A descrição deverá ser completa e suficientemente pormenorizada para permitir determinar a classificação pautal das mercadorias consideradas.

(4) 0 valor aduaneiro será indicado apenas quando requerido.

(5) 0 pais de origem apenas será indicado quando requerido. A origem a indicar deverá ser a origem preferencial; todas as outras origens serão qualificadas como "pais terceiro".

(6) Acrescentar "tendo sido submetidos à seguinte transformação (na ComunidadeI

ÍEstado-membro) lEstado ACPI (pais ou território ultramarinol .............." juntamente

com uma descrição da transformação em causa, se tal informação for exigida.

( 7) Local e data.

(8) Nome e funções na empresa.

(9) Assinatura.

ANEXO VII FICHA DE INFORMAÇÃO

1. Deve ser utilizado o formulário da ficha de informação cujo modelo consta do presente Anexo, que será impresso numa ou várias das línguas oficiais em que está redigida a Convenção e nos termos do direito interno do Estado de exportação. As fichas de informação serão preenchidas numa dessas línguas; caso sejam manuscritas, deverão ser preenchidas a tinta em letra de imprensa. Deverão apresentar um número de série, impresso ou não, pelo qual possam ser identificadas.

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2. A ficha de informação será de formato A4 (210 x 297 mm); contudo, poderá haver uma tolerância até mais 8 mm ou menos 5 mm de comprimento. O papel utilizado deverá ser branco, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesar um mínimo de 60 g/m2.

3. As administrações nacionais poderão tomar a seu cargo a impressão dos formulários ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste caso. cada formulário deverá incluir uma referência a tal aprovação. Os formulários deverão incluir o nome e o endereço da tipografia ou uma marca de identificação da tipografia.

COMUNIDADES EUROPEIAS

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NOTAS DO VERSO

(1) Nome ou denominação social e morada completa.

12) Menção facultativa.

(3) Quilograma, hectolitro, metro cúbico ou outras medidas.

(4) As embalagens são consideradas como fazendo um todo com as mercadorias que contém. Todavia esta disposição não é aplicável às embalagens que não sejam de tipo usual para o produto embalado e que tenham um valor de utilização próprio de carácter durável, independentemente da sua função de embalagem.

(5) 0 valor deve ser indicado em conformidade com as disposições relativas às regras de origem.

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ANEXO VIII

Lista dos produtos referidos no artigo 33° temporariamente excluidos do âmbito do presente Protocolo

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ANEXO IX

Modelo de formulário de pedido de derrogação

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NOTAS

1. Se os espaços previstos no formulário não forem suficientemente

grandes para inscrever neles todas as informações úteis, podem acrescentar-se ao formulário folhas suplementares. Nesse caso. convém indicar "ver anexo" nó espaço adequado.

2. Na medida do possível, devem ser anexas ao formulário amostras ou

ilustrações do produto final e dos materiais utilizados (fotografias, desenhos, planos, catálogos, etc.)

3. Deve ser preenchido um formulário para cada produto objecto do pedido.

Casas 3. 4, 5. 7: Por "países terceiros" entendem-se todos

os países que não fazem parte dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs.

Casa 12: Se os materiais provenientes de países

terceiros tiverem sido objecto de operações ou transformações na Comunidade ou nos PTUs sem obtenção da origem, antes de serem objecto de uma nova transformação no Estado ACP que pede a derrogação, indicar o tipo de operação ou de transformação efectuada na Comunidade ou nos PTUs.

Casa 13: As datas a indicar são a data de inicio e

a data de fim do período durante o qual os certificados EUR.1 podem ser emitidos no âmbito da derrogação.

Casa 18: Indicar a percentagem do valor

acrescentado em relação ao preço do produto à saída da fábrica, ou o montante em dinheiro do valor acrescentado por unidade do produto.

Casa 19: Se existirem outras fontes de

~ abastecimento de materiais, indicar quais

e, na medida do possível, as razões, de custo ou outros, pelas quais essas fontes não são utilizadas.

Casa 20: Indicar os investimentos ou a

diversificação das fontes de abastecimento que foram previstas para que a derrogação seja necessária apenas por um período limitado.

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do

Presidente

de

República

do Burundi,

do

Presidenta

do

República

de Cabo Verde.

do

Presidente

da

República

dos Cemaroes,

do

Presidente

da

Repúblico

Centrerricana.

do

Presidente

da

República

do Chade.

do

Presidente

da

República

Fédéral Islâmiea das Comores.

do

Préndente

da

República

Popular do Congo.

do

PresIdcnte

da

República

da Costa do Morfio,

do

Presidente

da

República

do Djibouti.

do

Governo do

Commonwealth

da Doainica,

do

Presidente

de

República

Dominirano.

do Presidente do República Popular da Etiopia,

Démocraties e

do

Presidenta da República

de FIJI.

do

Presidente

da

República

Gabonesa.

do

Presidente da República

da Gambie.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, SS; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 600$00

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