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Sábado, 9 de Março de 1991

II Série-A — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

3.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de resolução n.° 42/V |Aprova, para ratificação, a IV Convenção ACP-CEE (África, Caraíbas e Pacífico-Comunidade Económica Europeia), concluída em Lomé em IS de Dezembro de 1989| (a):

Anexos à proposta contendo a acta de rectificação da Convenção assinada em Bruxelas em 22 de Novembro de 1990 c a declaração de assinatura da mesma convenção pela República da Namíbia também em Bruxelas cm 19 de Dezembro de 1990 898-(l 66)

(o) A proposta de resolução encontra-se publicada no suplemenio a este número.

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898-(166)

II SÉRIE-A — NÚMERO 31

ANEXO l

Acta de rectificação da IV Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989

Os abaixo assinados, co-depositários da IV Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1988, a seguir denominada «Convenção»:

Tendo constatado que o texto da Convenção, de que foi notificada uma cópia autenticada às Partes signatárias da Convenção, continha um erro material;

Tendo levado esse erro ao conhecimento das Patês signatárias da Convenção com uma proposta de correcção e indicação de um prazo para a formulação de eventuais objecções;

Não tendo recebido qualquer objecção à data de expiração desse prazo:

procederam neste dia à correcção do erro em questão, como indicado no anexo nos textos da Convenção, que fazem fé, e redigiram a presente acta de rectificação, de que será enviada cópia às Partes Contratantes.

O artigo 8.° do Protocolo n.° 3, relativo aos privilégios e imunidades, anexo à Convenção é substituído pelo seguinte texto:

Artigo 8.°

O Estado onde o Conselho de Ministros ACP se encontre estabelecido apenas reconhecerá aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP que não os referidos no n.° 1 do artigo 7.° imunidade de jurisdição relativametne aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais. Contudo, esta imunidade não se aplica em caso de infracção ao Código da Estrada cometida por um agente permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo que lhe pertença ou por ele conduzido.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Bruxelas, 27 de Novembro de 1990.

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias:

N. Ersbtpll.

O Secretário-Geral dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico:

G. Berhane.

ANEXO 2

Declaração de assinatura da IV Convenção ACP-CEE pela República da Namíbia

S. Ex.a o Primeiro Ministro, Sr. Hage Geingob:

Munido dos seus plenos poderes.

Tendo em conta a IV Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, e, nomeadamente, o seu artigo 364.°;

Considerando que, pela sua Decisão n.° 4/90, de 23 de Novembro de 1990, o Conselho dos Ministros ACP-CEE integrou a República da Namíbia no conjunto de Estados signatários da IV Convenção ACP-CEE e definiu as disposições e medidas a tomar no âmbito da adesão da República da Namíbia à referida Convenção;

Considerando que a República da Namíbia está de acordo com esta decisão;

Considerando que, nestas condições, a República da Namíbia deseja proceder à assinatura da referida Convenção:

declara que o presente acto constitui o acto de assinatura pelo plenipotenciário da República da Namíbia da IV Convenção ACP-CEE e da sua Acta Final.

A presente declaração será notificada às Partes pelos co-depositários.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1990.

Pela República da Namíbia: Hage Geingob.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Bruxelas, 20 de Dezembro de 1990.

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias:

N. Ersbtl.

O Secretário-Geral dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico:

G. Berhane.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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