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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.os 700/V, do PCP (Código do Procedimento Administrativo), e 701/V, dos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos (Código Mínimo do Procedimento Administrativo).

Sente-se já com alguma acuidade a necessidade de elaboração de um código do procedimento administrativo.

De facto, o aumento, c não só em termos quantitativos, das uirefas que vêm sendo exercidas pela Administração Pública postula um normativo que garanto a segurança dos cidadãos e a eficácia da actuação dos órgãos administrativos.

Nesse sentido, apresentou o Governo, já cm 15 dc Dezembro do ano transacto, uma proposta dc lei de autorização legislativa, juntando, o que se regista, o diploma a aprovar no âmbito da referida autorização.

Tal proposta de lei encontra-se agendada para o Plenário hoje mesmo.

Em reunião da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da parte da manhã, foram apresentados os projectos de lei cm epígrafe, visando regulamentar a mesma matéria.

Por essa razão, o relator não pode debruçar-se com profundidade sobre o conteúdo dos mesmos, não deixando dc descortinar, cm traços gerais, algumas semelhanças com o texto junto à proposta de lei.

Por tudo o que se conclui o presente relatório com o parecer dc que os projectos de lei cm epígrafe reúnem as condições regimentais c consütucionais para subirem a Plenário, aí sendo discutidos c votados conjuntamente com a proposta de lei já agendada.

Palácio de São Bento, 14 de Março dc 1991. — O Relator, José Puig.— O Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.a 703/V

REFORÇO DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E LOCAL.

Exposição de motivos

1 —O Partido Socialista, através do presente projecto de lei, visa dar concretização jurídica a uma série dc direitos dc cidadania cm sede dc relações com a Administração.

Consagra-se, assim, o princípio de uma administração genuinamente ao serviço dos cidadãos.

O PS sempre prestou especial atenção a esta matéria, do maior significado e importância na pcrspccüva da defesa dos cidadãos perante o peso da máquina administrativa, tantas vezes omnipresente e excessivamente burocrática e desumanizada.

A modernização da Administração c o reforço dos direitos e das garantias dos cidadãos encontram, no projecto de lei, acolhimento ao nível da consagração do princípio

da igualdade de tratamento, da personalização do atendimento, do direito de reclamação e da respectiva resposta, da prestação e fornecimento de serviços na perspectiva de defesa do consumidor e do apoio social as famílias dc rendimentos insuficientes e acolhe mecanismos dc iniciativa, participação e controlo nas tomadas dc decisão e no procedimento administrativo.

2 — Consagram-se, entre outros, o dever para a Administração de designação do assistente do processo, com o qual o cidadão manterá, na sua relação com a Administração, contacto permanente e personalizado, e, bem assim, o dever de fornecer minutas e formulários c de disponibilidade permanente de atendimento, inclusive através de linhas telefónicas abertas.

O livro dc registo de sugestões e reclamações estará sempre ao dispor dos cidadãos, mesmo quando o contacto Administração-administrado se estabeleça fora das sedes dos serviços, garantindo-se sempre a obrigatoriedade dc resposta.

Acauiela-se igualmente o aviso prévio quer das deslocações à residência, quer, com uma antecedência razoável, das interrupções dos fornecimentos, motivos por que ocorrem, prazo e meios dc a elas obstar.

Estabelecem-se medidas de apoio social àqueles que se vejam impossibilitados de custear os fornecimentos dc bens e serviços essenciais, garantindo-se a continuidade do fornecimento.

Prevê-se a aplicação da legislação de defesa do consumidor ao fornecimento dc bens c prestação de serviços por parte das entidades públicas e concessionárias em norma inovatória dc grande alcance.

Finalmente, consigna-se, no âmbito da administração local, a existência dc um provedor municipal e o direito dc petição perante os órgãos do poder local dc forma aberta e transparente e consagra-se a iniciativa dos cidadãos para a realização de consultas directas ao nível local.

Nestes termos e ao abrigo das disposições consütucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-sc aos órgãos e agentes da Administração Pública c das entidades concessionárias de serviços públicos, de nível nacional, regional e local, adiante genericamente designados por Administração.

Artigo 2." Administração aberta

A Administração deve obediência à lei e ao direito e está sujeila à legislação específica c às regras de procedimento administrativo sobre acesso aos arquivos, registos e dados informatizados.

Artigo 3.°

Igualdade dc tratamento

É garantido a todos os consumidores dc serviços públicos o direito à igualdade de tratamento, nos termos da lei, tanto na fase da celebração do contrato como na da efectivação das condições nele estabelecidas.