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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

1942 — 2127 inscrições; 1952 —2982 inscrições; 1962 — 4192 inscrições;

1979 — 7057 inscrições;

1980 — 7452 inscrições;

1981 —7839 inscrições;

1982 — 7110 inscrições;

1983 — 6648 inscrições;

1984 — 6218 inscrições;

1985 — 6511 inscrições.

Vêm a propósito tais considerações, pois, quanto à demografia (exigência do artigo 12.° da Lei n.Q 11/82, de 2 de Junho), haverá, neste caso específico, que colocar em destaque, mais do que os cidadãos eleitores, a «população flutuante» na época termal, que, por norma, ocorre entre Junho e Outubro de cada ano.

Nesta época, com todos os serviços a funcionar, o movimento das termas, segundo as estatísticas dos últimos anos, regista, em média, 7000 inscrições, 12 500 actos médicos e 98 000 tratamentos.

Se se considerar uma estimativa de 1985, possuía a povoação ao tempo 1120 habitantes. Sc apenas nos limitarmos ao número de eleitores, em Dezembro de 1989 totalizavam os mesmos 965.

Mas que fique em destaque que tal facto não retira grandiosidade nem falta de dignidade a Caldelas para uma elevação que, por múltiplas razões (uma das quais de natureza histórica), inteiramente se justifica.

Senão, veja-se que o baixo índice demográfico do concelho de Amares deve ser levado em linha de conta. A própria vila, sede de concelho, composta por duas freguesias, é elucidativa: Amares com 747 e Ferreiros com 1654.

E) Razões de ordem socio-económica

Como já foi referido, Caldelas é uma povoação rúsüco--urbana e estância termal da Costa Verde, do Norte de Portugal, e, graças à sua localização, é centro obrigatório de passagem.

Por outro lado, a sua elevação a vila não contunde com quaisquer interesses paralelos de outras povoações que já tenham essa categoria, designadamente com os da sede do concelho.

Caldelas possui, para os efeitos da presente iniciaüva legislativa, nomeadamente:

Posto de saúde; Farmácia; Casa do povo; Transportes públicos; Estação dos CTT; Estabelecimentos de hotelaria:

2 hotéis (um com piscina c court de ténis

abertos ao público); 10 pensões; 4 restaurantes; 20 casas de hóspedes;

Padaria; Pastelaria; 2 talhos;

6 cafés snack-bars;

Estabelecimentos comerciais (diversos); Estabelecimentos de ensino:

Preparatório — tclcscola;

Primário;

Pré-primário;

Sede da Junta dc Freguesia;

Igreja paroquial (patrono da freguesia: São

Tiago, cujas festividades se realizam a 25 de

Julho);

Centro de fisioterapia (a funcionar durante todo

o ano); Piscina;

Parque infantil; Parque natural;

Posto de turismo aberto lodo o ano;

Capelas de São Pedro Fins e de Santo Ovídio

(com excelentes vistas panorâmicas); Termas (Junho a Outubro), já descritas.

Assim, nos termos e para os efeitos da Lei n.9 11/82, dc 2 de Junho, os deputados abaixo assinados têm a honra do apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Caldelas, no concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Março de 1991. — Os Deputados do PSD: Alberto Cerqueira de Oliveira—José Leite Machado — Virgílio Carneiro—Fernando Conceição— Joaquim Fernandes Marques — Amândio Oliveira— António Fernandes Ribeiro—José Lemos Damião e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.a 709/V

ALTERAÇÃO À LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

A importância do acompanhamento da criança nos primeiros meses de vida é hoje em dia unanimemente reconhecida como determinante não apenas do ponto de vista estritamente físico e sanitário, mas principalmente na perspectiva da importan ica desse acompanhamento para o equilíbrio do relacionamento emocional da criança com os seus progenitores.

É com base nesta última consciencialização, e não tanto pela necessária recuperação física da mãe, que os períodos de licença de parto têm vindo a ser alargados nos países mais desenvolvidos. No entanto, também nesta matéria Portugal não oferece à família, e em especial às mães, as condições mais favoráveis no leque dos países comunitários. Na verdade, de acordo com os dados que foi possível obter, Portugal apresenta-se como um dos países onde a licença de parto é mais reduzida. Em Espanha, desde 1989, este período é alargado até aos quatro meses. Em Itália, o período de licença é de cinco meses, bem como em França para alguns casos específicos. A Bélgica a Irlanda e a Grécia apresentam períodos inferiores, encontrando-se, no entanto, muito perto do nível mínimo recomendado, que é dc quatro meses.

Temos consciência de que esta é uma questão delicada que convém abordar igualmente na óptica das consequências cm termos profissionais para a mulher que se afasta após o parto do local dc trabalho por um período prolongado. Inclinamo-nos, pois, para um sistema flexível que ofereça um leque dc alternativas e opções disponíveis,