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16 DE MARÇO DE 1991

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como seja o estabelecimento dc períodos mínimos c máximos que p<>dem ser utilizados dc acordo com os interesses, necessidades e características específicos dc cada família, entendendo que o acompanhamento directo da criança durante os primeiros meses dc vida pode c deve ser uma responsabilidade igualmente repartida entre mãe c pai, atingindo-sc desta forma o objectivo pretendido, sem penalizar profissionalmente as mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B É revogado o n.9 2 do artigo 9." da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade c da paternidade).

Art. 2." Os artigos 10.' e 19.° da Lei n.» 4/84, de 5 dc Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo IO.9 Direito do pai a dispensa du trabalho

1 — O pai tem direito a gozar uma licença por paternidade até cinco dias após o parto.

2 — No interesse e com o acordo da mãe, o pai tem ainda direito a gozar até um terço da licença prevista no n.91 do artigo anterior a partir do 30.9 dia após o parto.

3 — (Actual n.q 1.)

4 — (Actual n.e 2.)

5 — Em caso de parto dc nado-morto ou aborto, o pai tem direito a dispensa dc trabalho até cinco dias.

Artigo 19.9 Subsídio dc maternidade ou dc paternidade

1 — (Actual texto do artigo.)

2— Durante o período dc prolongamento da licença previsto no artigo 10.9-A, os subsídios estabelecidos no número anterior são reduzidos em 30 %.

Art. 3.9 É aditado um novo artigo à Lei n.9 4/84, dc 5 de Abril, com a seguinte redacção:

_ Artigo 10.9-A

Período complementar c facultativo dc dispensa do trabalho

1 — Os progenitores podem prolongar o período dc licença previsto no n.9 1 do artigo 9.9 até um máximo de dois meses.

2 — O período de prolongamento referido no número anterior pode ser gozado contínua ou interpo-ladamente pelo pai ou pela mãe.

Art. 4.9 A presente lei entra cm vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 dc Março de 1991. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Rui Silva—Marques Júnior — Barbosa da Costa -^Hermínio Martinho — Alexandre Manuel.

PROJECTO DE LEI N.2 710/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

Ao longo do tempo, os regimes a que estão submetidas as sondagens c os inquéritos dc opinião têm vindo a ser questionados.

Coloca-se em causa não só a variedade dos regimes, como o manifesto excesso dos termos da proibição da sua publicação ou divulgação na pendência dos períodos eleitorais.

Por outro lado, e fora daqueles períodos, também se não encontra devidamente regulamentada a exigência dos elementos necessários à interpretação dos resultados.

Mais do que isso, entende-sc como preocupação essencial assegurar o rigor, a objectividade e a insuscep-tibilidade dc manifestação a que a protelação indevida da primeira publicação ou a falta dc clareza da indicação dos métodos poderão conduzir.

Recuperaram-se com esta iniciativa legislativa, agora que parece ter-se estabelecido alguma necessidade consensual entre a opinião pública portuguesa e as forças políticas, anteriores posições, já distantes no tempo, do Partido Social-Democrata.

Não restam, no momento, dúvidas de que, produzida uma certa cominas opinio em termos da legislação europeia comparada, quer quanto às exigências dc publicação, quer quanto aos períodos excepcionais de proibição de divulgação, estão criadas condições para a discussão serena desta temática.

Duas notas finais, uma que releva do facto dc esta disciplina se aplicar por igual aos actos referendários c aos actos eleitorais em geral, outra da intervenção obrigatória, como entidades fiscalizadoras, da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da Comissão Nacional de Eleições.

Com o presente projecto de lei será em obediência ao princípio da liberdade e em homenagem ao princípio da responsabilidade que a realização de sondagens e inquéritos de opinião cujo objectivo se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais e a sua publicação ou difusão serão finalmente regulados.

Nestes lermos, os deputados do grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais, bem como a sua publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão através de órgãos de comunicação social das previsões ou simulações dc voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a actos eleitorais para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu, bem como a votações para referendos nacionais ou locais.