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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 2.9

Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião do tipo a que se refere o n.91 do artigo anterior, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.c

Depósito

O adquirente da sondagem ou inquérito de opinião destinado a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social deve previamente proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 4.B Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica onde constará obrigatoriamente:

a) Identificação do organismo que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciándose a amostra prevista c a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção, de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha dc informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos dc controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação dc eventuais envie-samentos que os não respondentes possam introduzir;

J) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos c coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 5.° Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através dc órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos, constantes da respectiva ficha técnica:

a) No caso de publicação, os elementos constantes das alíneas d), b), c), d), e),f), g), i).J), k) t m) do artigo anterior,

b) Nos restantes casos, os elementos constantes das alíneas a), ¿>), d), e), j) c m) do artigo anterior.

Artigo 6." Primeira publicarão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social deve ter lugar até um prazo de oito dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.9 Publicação ou difusão cm períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos dc soberania, de regiões autónomas, de autarquias locais e do Parlamento Europeu ou de votação para referendo nacional ou local é proibida, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito dc opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou a votação referida.

Artigo 8.9 Autoridade fiscalizadora

1 — A autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições dc realização das sondagens e inquéritos dc opinião e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei no que diz respeito ao regime especial consignado no artigo anterior.

Artigo 9.9

Regra dc concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo IO.9

Dever dc colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora lodos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo 11.°

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar sc is sondagens e inquéritos foram realizados em conformidbiio com a lei e os regulamentos aplicáveis.