O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MARÇO DE 1991

917

Artigo 12.»

Obrigatoriedade de rectifícação

Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência.

Artigo 13.9 Contra-ord citações

1 — Será punido com coima de montante mínimo dc 1000 000$ e máximo de 5000000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 0O0S. tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão dc comunicação social sem proceder ao depósito da sondagem a que se refere o artigo 3.9 ou, tendo--o feito, não seja este dos requisitos referidos no artigo 4.9;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 5.9;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, regiões autónomas, autarquias locais e Parlamento Europeu ou dc votação para referendo nacional ou local, que directamente ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar o previsto no artigo 12.9, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 14.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas, bem como das sanções acessórias, previstas no número anterior, poderão ser reduzidos a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social dc sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas a), h), i), j), í), m), n), o), p) c q) do artigo 4.9 desta lei.

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 14.9

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas d), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão será obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos lermos previstos no artigo 12.9

Artigo 15.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.9 319--A/76, de 3 de Maio, 51.9 do Decreto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro, c 60.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 de Maio.

Os Deputados do PSD: Mário Júlio Montalvão Machado— Guilherme Silva—Carlos Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.2 184/V

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES

As crescentes e onerosas necessidades de investimento, fundamentais para o desenvolvimento do País, justificam a alteração do actual quadro legal, o qual mantém vedadas à iniciativa privada actividades económicas dos sectores dos transportes, comunicações e saneamento básico, nos termos do artigo 4.9 da Lei n.fi 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 449/88, dc 10 de Dezembro.

Com efeito, a aceleração que se pretende imprimir ao desenvolvimento económico e social do País implica investimentos vultosos, não conciliáveis com as disponibilidades orçamentais, razão pela qual é desejável abrir actividades económicas ainda condicionadas aos capitais privados.

No caso específico do transporte aéreo regular internacional, o quadro legal actual ainda impede os transportadores privados nacionais de operarem cm rotas já acessíveis a estrangeiros, em resultado da liberalização recente ocorrida na CEE.

Pretende-se, assim, permitir o acesso às empresas privadas a todo o transporte aéreo regular internacional, com as únicas limitações resultantes da política aérea comunitária e dos acordos bilaterais a que Portugal está vinculado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.9 da Lei n.9 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 499/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais.

Art. 2.9 É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.9 da Lei n.9 46/77, dc 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.fi 499/88, de 10 dc Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime dc serviço público.

Art. 3.9 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro dc 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministros dos Assuntos Parla-