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Sábado, 16 de Março de 1991

II Série-A - Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.o» 700/V, 701/V e 703/V a 710/V):

N.M 700/V (Código do Procedimento Administrativo) e 701/V (Código Mínimo do Procedimento Administrativo):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ............... 900

N.° 703/V — Reforço das garantias dos cidadãos perante a Administração a nível nacional, regional e local (apresentado pelo PS)........................ 900

N.° 704/V — Elevação da freguesia de Rio de Moinhos a vila (apresentado pelo PS)................ 903

N.° 705/V — Elevação da freguesia de Paço de Sousa

a vila (apresentado pelo PS)..................... 903

N.° 706/V — Alteração da designação da povoação e da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo- André)

(apresentado pelo PS)........................... 907

N.° 707/V — Elevação de São Pedro de Alva à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............. 907

N.° 708/V — Elevação da povoação de Caldelas à categoria de vila (apresentado pelo PSD) ........... 908

N.° 709/V — AJteraçâo à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril — Protecção da maternidade e da paternidade (apresentado pelo PRD)......................... 914

N.° 71 O/V — Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião (apresentado pelo PSD)---- 915

Proposta de lei n.° 184/V:

Autoriza o Governo a alterar a Lei de Delimitação

de Sectores.................................... 917

Projectos de resolução (n.0! 80/V e 81/V):

N.° 80/V — Propõe a realização de um referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional (apresentado pelos deputados independentes Helena Roseta, Herculano Pombo e Valente Fernandes)............. 918

N.° 81/V — Recomenda ao Governo a adopção de medidas para ocorrer aos prejuízos causados pelos temporais em 6 de Março na cidade de Coimbra (apresentado pelo PS).......................... 918

Projecto de deliberação n.° 131/V:

Criação da Comissão Eventual para a Revisão do Regime das Finanças Locais (apresentado pelo PS)... 919

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.os 700/V, do PCP (Código do Procedimento Administrativo), e 701/V, dos deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos (Código Mínimo do Procedimento Administrativo).

Sente-se já com alguma acuidade a necessidade de elaboração de um código do procedimento administrativo.

De facto, o aumento, c não só em termos quantitativos, das uirefas que vêm sendo exercidas pela Administração Pública postula um normativo que garanto a segurança dos cidadãos e a eficácia da actuação dos órgãos administrativos.

Nesse sentido, apresentou o Governo, já cm 15 dc Dezembro do ano transacto, uma proposta dc lei de autorização legislativa, juntando, o que se regista, o diploma a aprovar no âmbito da referida autorização.

Tal proposta de lei encontra-se agendada para o Plenário hoje mesmo.

Em reunião da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da parte da manhã, foram apresentados os projectos de lei cm epígrafe, visando regulamentar a mesma matéria.

Por essa razão, o relator não pode debruçar-se com profundidade sobre o conteúdo dos mesmos, não deixando dc descortinar, cm traços gerais, algumas semelhanças com o texto junto à proposta de lei.

Por tudo o que se conclui o presente relatório com o parecer dc que os projectos de lei cm epígrafe reúnem as condições regimentais c consütucionais para subirem a Plenário, aí sendo discutidos c votados conjuntamente com a proposta de lei já agendada.

Palácio de São Bento, 14 de Março dc 1991. — O Relator, José Puig.— O Presidente, Guilherme Silva.

Nota. — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.a 703/V

REFORÇO DAS GARANTIAS E DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL E LOCAL.

Exposição de motivos

1 —O Partido Socialista, através do presente projecto de lei, visa dar concretização jurídica a uma série dc direitos dc cidadania cm sede dc relações com a Administração.

Consagra-se, assim, o princípio de uma administração genuinamente ao serviço dos cidadãos.

O PS sempre prestou especial atenção a esta matéria, do maior significado e importância na pcrspccüva da defesa dos cidadãos perante o peso da máquina administrativa, tantas vezes omnipresente e excessivamente burocrática e desumanizada.

A modernização da Administração c o reforço dos direitos e das garantias dos cidadãos encontram, no projecto de lei, acolhimento ao nível da consagração do princípio

da igualdade de tratamento, da personalização do atendimento, do direito de reclamação e da respectiva resposta, da prestação e fornecimento de serviços na perspectiva de defesa do consumidor e do apoio social as famílias dc rendimentos insuficientes e acolhe mecanismos dc iniciativa, participação e controlo nas tomadas dc decisão e no procedimento administrativo.

2 — Consagram-se, entre outros, o dever para a Administração de designação do assistente do processo, com o qual o cidadão manterá, na sua relação com a Administração, contacto permanente e personalizado, e, bem assim, o dever de fornecer minutas e formulários c de disponibilidade permanente de atendimento, inclusive através de linhas telefónicas abertas.

O livro dc registo de sugestões e reclamações estará sempre ao dispor dos cidadãos, mesmo quando o contacto Administração-administrado se estabeleça fora das sedes dos serviços, garantindo-se sempre a obrigatoriedade dc resposta.

Acauiela-se igualmente o aviso prévio quer das deslocações à residência, quer, com uma antecedência razoável, das interrupções dos fornecimentos, motivos por que ocorrem, prazo e meios dc a elas obstar.

Estabelecem-se medidas de apoio social àqueles que se vejam impossibilitados de custear os fornecimentos dc bens e serviços essenciais, garantindo-se a continuidade do fornecimento.

Prevê-se a aplicação da legislação de defesa do consumidor ao fornecimento dc bens c prestação de serviços por parte das entidades públicas e concessionárias em norma inovatória dc grande alcance.

Finalmente, consigna-se, no âmbito da administração local, a existência dc um provedor municipal e o direito dc petição perante os órgãos do poder local dc forma aberta e transparente e consagra-se a iniciativa dos cidadãos para a realização de consultas directas ao nível local.

Nestes termos e ao abrigo das disposições consütucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Âmbito

As disposições estabelecidas na presente lei aplicam-sc aos órgãos e agentes da Administração Pública c das entidades concessionárias de serviços públicos, de nível nacional, regional e local, adiante genericamente designados por Administração.

Artigo 2." Administração aberta

A Administração deve obediência à lei e ao direito e está sujeila à legislação específica c às regras de procedimento administrativo sobre acesso aos arquivos, registos e dados informatizados.

Artigo 3.°

Igualdade dc tratamento

É garantido a todos os consumidores dc serviços públicos o direito à igualdade de tratamento, nos termos da lei, tanto na fase da celebração do contrato como na da efectivação das condições nele estabelecidas.

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Artigo 4.°

Atendimento personalizado e assistente do processo

1 — O atendimento do cidadão por parte dos serviços da Administração deve fazer-sc dc forma personalizada c de modo a garantir condições adequadas de acesso e dc eficácia na relação entre o público e a Administração.

2 — A personalização do atendimento implica o dever da Administração de designação do assistente do processo, ao qual incumbe o acompanhamento do processo em todas as fases do procedimento administrativo, por ele respondendo os interessados.

3 — A personalização do atendimento implica igualmente que os funcionários c agentes a quem caiba o relacionamento com o público sejam devidamente identificáveis pelo nome e pela função.

Artigo 5.9

Garantia do atendimento reservado

1 —A personalização do atendimento implica a garantia do atendimento reservado.

2 — As repartições públicas e os locais de atendimento público das entidades concessionárias de serviços públicos ou dos sectores bancário e segurador estabelecerão condições materiais efectivas dc atendimento reservado, designadamente por demarcação dos espaços de atendimento personalizado, por forma a preservar a privacidade do cidadãos.

Artigo 6.9

Apoio aos utentes

1 — A Administração deve, a título gratuito, colocar à disposição dos cidadãos minutas c formulários simplificadores, necessários à feitura de requerimentos ou de outros documentos a apresentar nos respectivos serviços.

2 —No caso dos cidadãos incapacitados de ler ou escrever, por analfabetismo ou deficiência, a Administração providenciará pelo preenchimento dc impressos ou elaboração de requerimentos a apresentar nos respectivos serviços.

3 — A Administração deve dispor, nos locais dc atendimento, de forma visível, dc quadros descritivos da organização e funcionamento dos serviços, de roteiros informativos do procedimento administrativo e dos órgãos e agentes responsáveis.

Artigo 7.° Linha aberta

Os serviços de atendimento público da Administração deverão dispor de uma linha dc telefone especial destinada a facultar gratuiutmente aos cidadãos a informação por estes pretendida acerca do procedimento administrativo e do estado e desenvolvimento dos processos nos respectivos serviços.

Artigo 8.9

Direito dc reclamação c livro de registo

1 — Nos locais destinados pela Administração para o serviço dc atendimento aos cidadãos haverá um livro de

registo destinado a permitir o averbamento de informações, sugestões ou reclamações relacionadas com o serviço prestado, cuja existência será visivelmente assinalada.

2 — Os funcionários e agentes encarregados dos serviços de leitura e cobrança domiciliária serão portadores de um livro de registo para os efeitos estabelecidos no número anterior.

3 — Todas as reclamações ou sugestões são objecto de ponderação pelos órgãos competentes da Administração, sendo o resultado da apreciação participado por escrito aos seus autores.

Artigo 9.9

Prestação domiciliária de bens e serviços essenciais

A prestação domiciliária de bens e serviços essenciais, nomeadamente o fornecimento dc electricidade, água, gás e telefone, efectuado por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime de concessão, de âmbito nacional, regional ou local, fica sujeita às seguintes normas de procedimento:

a) Nenhum corte voluntário de fornecimento ou prestação poderá efectivar-se, qualquer que seja o motivo, sem prévia notificação escrita ao consumidor, indicando a causa, o prazo e os meios a que o interessado poderá recorrer para evitar a interrupção;

b) O prazo entre a notificação e o início da interrupção nunca poderá ser inferior a oito dias;

c) Se o corte se revelar insuperável por necessidade de obras ou reparações urgentes, a notificação individual poderá ser substituída por edital ou aviso distribuído aos residentes da área afectada com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 10." Serviços de telefones

1 — As facturas/recibos para pagamento do serviço de assinatura serão, a requerimento dos assinantes, processados por forma a identificar o período a que respeitam c o total registado de unidades de conversação, bem como a discriminação por datas e número de impulsos de cada uma das utilizações efectivadas.

2 — O disposto no número anterior aplica-se à medida que as condições técnicas o permitirem.

3 — As entidades responsáveis pelos serviços respectivos divulgarão relatórios semestrais dando conta do grau de execução, resultados e calendarização das acções futuras tendo em vista a aplicação em todo o território do serviço a que se refere o presente artigo.

Artigo 11." Apoio social às famílias de rendimento Insuficiente

1 — Sempre que ocorra falta de pagamento dos fornecimentos de água e electricidade e caso o consumidor apresente, no prazo de mora, atestado dos serviços competentes da Segurança Social da respectiva área comprovativo de rendimento familiar insuficiente, ficam as entidades fornecedoras impedidas dc proceder a cortes de fornecimento, desde que, no momento da apresentação do atestado, o consumidor liquide a parcela da dívida que lhe incumbe, nos termos dos números seguintes.

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2 — A determinação da situaçüo de rendimento familiar insuficiente e dos mínimos de consumo indispensáveis à sobrevivência incumbe ao Governo, através da publicação de tabela anual.

3 — Nas circunstâncias referidas nos números anteriores ficarão os organismos da Segurança Social da respectiva área sub-rogados ao consumidor nos encargos de aluguer de contador, de taxas de consumo e outros adicionais e nos mínimos de consume previamente considerados indispensáveis à sobrevivência.

Artigo 12.«

Leituras domiciliárias

1 — As leituras domiciliárias de fornecimento de água, electricidade e gás dependem de aviso prévio ao consumidor com a antecedência mínima de oito dias e, sempre que possível, com a indicação da hora e dia previstos para a leitura.

2 — No início de cada ano ou sempre que haja alteração de tarifas, as entidades fornecedoras de água, electricidade e gás que pratiquem consumos mínimos calculados são obrigadas a comunicar a cada consumidor a previsão de encargos daí resultantes.

Artigo 13.a Pagamentos c restituições

Os cidadãos têm direito, mediante requerimento, a juros do capital de quaisquer importâncias que a Administração lhes esteja obrigada a restituir ou pagar sempre que o respectivo pagamento ou restituição seja efectuado para além do prazo legal ou contratualmente estipulado.

Artigo 14.9

Defesa do consumidor c litígios de consumo

1 — Consideram-se incluídos no âmbito da legislação que consigna a protecção dos direitos dos consumidores os bens fornecidos e os serviços prestados, a título oneroso, por quaisquer entidades públicas ou privadas em regime de concessão.

2 — Os litígios de consumo resultantes dos fornecimentos de bens ou serviços referidos no número anterior deverão ser preferencialmente resolvidos por estruturas arbitrais a criar.

Artigo 15." Provedor municipal

1 — A assembleia municipal pode deliberar a existência de um provedor municipal, fixando as condições de exercício do cargo.

2 — O provedor municipal exerce a sua actividade com independência c imparcialidade, mas sem poder decisório.

3 — Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos órgãos e serviços do município ao provedor municipal, que as apreciará, podendo dirigir-lhes recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

4 — O provedor municipal pode encaminhar os processos por si organizados para o Provedor de Justiça.

5 — O provedor municipal encontra-sc sujeito ao dever de cooperação com o Provedor de Justiça, podendo este requisitar a sua colaboração.

6 — O provedor é eleito pela assembleia municipal para um mandato de duração coincidente com o do mandato dos órgãos autárquicos.

Artigo 16.° Direito de petição aos órgãos do poder local

1 — Os cidadãos têm o direito de apresentar aos órgãos do poder local petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral, ao abrigo da Constituição, das leis e regulamentos, no âmbito das atribuições e competências dos municípios.

2 — O exercício do direito de petição exerce-se individual ou colectivamente perante os órgãos deliberativos.

3 — As petições devem ser reduzidas a escrito, e a sua apresentação determina a constituição de uma comissão que apresentará um relatório à assembleia no prazo por esta fixado.

4 — A comissão constituída no âmbito da assembleia pode solicitar parecer ao provedor municipal.

5 — A assembleia poderá determinar o envio do relatório a quaisquer entidades competentes em razão da matéria ou formular recomendações ao respectivo órgão executivo da autarquia.

6 — O conteúdo essencial das petições assinadas por um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da respectiva autarquia superior a 500 será, conjuntamente com o relatório da assembleia, obrigatoriamente publicado no boletim da autarquia ou, não havendo este, através de editais a afixar nos lugares de estilo.

7 — A Administração não pode cobrar quaisquer importâncias pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 17.9 Acção popular para as consultas locais

1 — Os cidadãos podem propor aos órgãos autárquicos competentes a realização de consultas locais nos termos da lei.

2 — As propostas devem conter a assinatura, número, c data e local de emissão do bilhete de identidade e a identificação do respectivo cartão de eleitor dos proponentes, indicando um para actuar como mandatário e um seu suplente.

3 — As propostas podem ser apresentadas por um número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área geográfica da respectiva autarquia igual ao estabelecido no Decreto-Lei n.9 100/84, de 29 de Março, para a convocação por iniciativa popular dos órgãos deliberativos autárquicos.

Artigo 18.9 Regulamentação

1 — Os regulamentos necessários à concretização das disposições da presente lei deverão ser aprovados no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 — Os regulamentos a que se refere o número anterior não podem diferir a sua entrada cm vigor para além de prazo superior a 60 dias.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Lello — António Guterres—José Sócrates — Laurentino Dias — Rui Cunha — Alberto Martins — Edite Estrela — Rui Vieira e mais um subscritor.

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PROJECTO DE LEI N.2 704/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS A VILA

A povoação de Rio de Moinhos, situada na margem direita do rio Tâmega, 15 km a sul da sede do concelho, é uma próspera e dinâmica freguesia do concelho c comarca de Penafiel, distrito e bispado do Porto.

Com uma área de 10 km2, Rio de Moinhos é, cm extensão, das maiores freguesias do concelho de Penafiel.

Tem actualmente 5000 habitantes, 1000 fogos c 2250 eleitores.

A sua história remonta aos princípios da nacionalidade, pois a área da freguesia está documentada desde 1056. Em 1519 beneficiou do foral manuelino concedido a Penafiel.

O testemunho dos tempos passados esti perpetuado pelas casas e quintas nobres existentes no território da freguesia.

A antiga paróquia era vigaria da apresentação da universidade antes de ser abadia independente.

São Martinho é o padroeiro da freguesia. Mas é a Romaria do Senhor dos Remédios, realizada no magnífico miradouro, junto à capela do mesmo nome, que atrai os milhares de forasteiros que anualmente acorrem à povoação.

Rio de Moinhos de hoje perdeu já parte da sua ruralidade.

A construção da barragem do Torrão (entre esta freguesia e Alpendurada e Matos) a escassas centenas de metros do cenuo da freguesia e a exploração das maiores pedreiras graníticas da Europa, com a consequente melhoria da rede viária e de transportes, atraíram emprego e investimentos para a localidade e fomentaram o desenvolvimento de infra-estruturas na freguesia, transformando o aglomerado num centro com características urbanas.

Fundamentalmente agrícola e com uma incipiente indústria artesanal nos princípios deste século, Rio de Moinhos tem, nos nosso dias, uma actividade económica considerável, expressa num rendimento per capita muito acima da média nacional.

Têxteis, panificação, doçaria regional, construção civil e produção de energia hidroeléctrica são algumas das actividades industriais instaladas na área da freguesia.

No entanto, a indústria «rainha» é a extracção de granitos, que, só por si, dá trabalho a centenas de pessoas da freguesia e das povoações vizinhas. Mobiliza mais de 200 camionetas pesadas e meio milhar de máquinas. Exporia à volta de 50 camionetas de carga por dia de cubos e guias e outra produção granítica e traz aos cofres do Estado cerca de 1500 contos por dia de receitas do IVA.

A actividade comercial acompanhou este surto de progresso, instalando numerosos estabelecimentos, desde 11 cafés, 3 salões de jogos, 8 tabernas regionais, 5 mercearias, 3 minimercados, 3 talhos, 3 prontos-a-vestir, 3 drogarias, 5 salões de cabeleireiro para homem e senhora, 2 agências funerárias, 1 relojoaria, 2 floristas, para não referir outros serviços similares, necessários ao quotidiano das pessoas.

Para acompanhar este surto de desenvolvimento, Rio de Moinhos foi-se dotando de infra-estruturas e instalando equipamentos colectivos capazes de satisfazerem cm número e qualidade as suas populações.

Com 16 salas para instrução primária, um jardim-dc--infáncia com cantina c uma escola de música, a freguesia a mais não aspira, no sector do ensino, do que à instalação de uma escola para o preparatório c secundário que

sirva a sua população juvenil e a das freguesias vizinhas de Boelhe, Luzim e parte de Cabeça Santa.

Rio de Moinhos possui as raízes culturais das terras portuguesas. Daí ter a banda de música mais antiga do concelho e um rancho folclórico. Ligado à parte religiosa, tem um grupo coral, que diversas vezes tem participado em convívios culturais.

Para apoio destas iniciativas existe o Centro Cultural e está em fase de acabamento o salão paroquial e recreativo, o qual irá permiür a realização de espectáculos, convívios e festas mais numerosos.

No plano desportivo, a freguesia tem o seu Sport Clube de Rio de Moinhos, com sede e campo de jogo próprios, que disputa a 2.s Divisão Distrital.

Apoiadas no Centro Cultural, funcionam equipas de pesca e futebol de salão feminino.

Existe também na localidade uma sociedade columbófila já com duas dezenas de anos.

A freguesia dispõe ainda de outros equipamentos e serviços, dos quais se destacam: serviço domiciliário de água, estando em instalação a última fase, sistema de recolha de lixo, telefones públicos, posto de saúde, farmácia, dois consultórios médicos privados, dois dentistas, agência bancária, sistema de recolha de análises clínicas, igreja paroquial, cemitério e serviço de transportes colectivos com a sede do concelho e a capital do distrito e serviço de tixi.

A freguesia tem ainda duas feiras mensais (dias 4 c 16).

' O arranjo, em curso, do centro da povoação e do monte do Senhor dos Remédios, a par da construção de uma nova sede para a junta de freguesia, de um parque de campismo municipal e de duas unidades hoteleiras, são iniciativas que irão arrastar outros investimentos, fazendo de Rio de Moinhos uma terra de futuro.

Pelo exposto fica demonstrado que Rio de Moinhos preenche os requisitos da Lei n.e 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevado à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Rio de Moinhos, no concelho de Penafiel, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS, Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.a 705/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE PAÇO DE SOUSA A VILA

A freguesia de Paço de Sousa deriva o seu nome do paço de D. Truitcsindo Galindiz c sua mulher, D. Anímia Sisnandus, fundadores do mosteiro, e de estar situada no vale do Sousa, à margem do rio que a banha a norte e a poente.

O território da freguesia tem uma área de 8,35 km2. Dista 5 km de Penafiel, sede do concelho, e 30 km do Porto, capital do distrito. Pertence à Diocese do Porto e à comarca de Penafiel.

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É servida pelo itinerário principal n.9 4 (IP4), pelas estradas nacionais n,os 106-3 e 592, pela estação de Cete, que lhe fica a meio quilómetro, e por um apeadeiro da linha férrea do Douro localizado numa faixa de terra com uma extensão de uns 3000 m situada na margem direita do rio Sousa, desde a Ponte do Vau até aos Moinhos de Barco.

Tem por limítrofes as freguesias de Galegos, Irivo, Fonte Arcada e Lagares, do concelho de Penafiel, e, além-rio Sousa, Parada de Todcia e Cete, do concelho de Paredes.

Os afluentes principais do rio Sousa, que atravessam a freguesia, são o ribeiro de Gamuz, com nascente nos montes Calvos e um cumprimento de 3,8 km, e o ribeiro de Salgueiros. Nos montes Calvos existe um marco geodésico à altitude de 431 m.

A toponímia regista cerca de uma centena de lugares. Ultimamente, a algumas artérias foram atribuídas denominações de figuras ilustres da história local.

A área abrangida pela localidade é ocupada por rochas graníticas e constituída por solos do tipo cambissolos.

O clima caracteriza-se genericamente nos seguintes lermos: húmido, mesotérmico, com deficiência moderada a grande de água no Verão, e marítimo.

Remontam à época romana os primeiros indícios conhecidos de ocupação do território da actual freguesia. No monte de Crestelo, à altitude de 209 m, existem vestígios de um castro: alinhamentos à superfície e socalcos denunciam as muralhas concêntricas. Num campo da Quinta do Covelo descobriram-se sepulturas com espólio romano, sendo oferecida ao Museu de Penafiel uma tijela em pasta bege alaranjada, com superfícies bem alisadas do mesmo tom.

D. Truitesindo Galindiz foi um ascendente de Egas Moniz. Seria oriundo das Gálias e neto de D. Arnaldo de Baião, segundo os linhagistas.

O paço dos fundadores do acistério de Paço de Sousa e apensa Torre de Egas Moniz, que serviu dc hospedaria e se encontrava em ruínas em 1579, ficavam contíguos ao cenóbio, a sul, na margem direita do ribeiro de Gamuz.

O cenóbio primitivo foi fundado em meados do século x, talvez em 956. Sabe-sc, porém, que em 962 já era habitado e estava contíguo à igreja monástica, a sul.

OI.9 abade do mosteiro, D. Randulfo, foi convidado pelos fundadores para presidir à nova instituição monástica, fundada num lugar que se chamava Palacioli. O mais antigo documento existente de Paço de Sousa é justamente o seu testamento, datado de 994 e inserido no Livro dos Testamentos do Mosteiro de Paço de Sousa (Braga, 1972).

Quando se fundou o mosteiro, a área da actual freguesia encontrava-se repartida em três freguesias, a saber: São Martinho de Velhas, São Lourenço e Santa Ovaia de Esmegilde.

Para sua jazida c de seus descendentes, os fundadores do mosteiro mandaram construir um templo que se chamou Igreja do Corporal, por ser panteão dos padroeiros. Sabe--se que era um edifício nobre e dc trabalho delicado. Corria esta igreja dc nascente a poente, contígua e paralela à igreja actual, lado norte, e com ela comunicava pelo transepto. Serviu também de igreja paroquial e foi demolida cm 1605. Ocupava parte do espaço do actual cemitério da freguesia. A fundação do mosteiro deu origem a outra freguesia, com a invocação de Santa Maria do Corporal.

A velha moradia senhorial dc D. Truitesindo pode bem ler sido o lugar de nascimento de Egas Moniz, embora se ignore onde nasceu.

Egas Moniz (falecido em 1146) foi o aio do l.9 rei de Portugal, D. Afonso Henriques, teve um grande papel na fundação da nacionalidade c conquistou o título de símbolo da lealdade portuguesa:

Vendo Egas que ficava fementido, O que dele Castela não cuidava, Determina de dar a doce vida A troco da palavra mal cumprida.

(Luís de Camões, Os Lusíadas, canto m. estrofe 27.)

À munificência de Egas Moniz e dos seus ascendentes c descendentes deve o mosteiro a sua origem, a sua história, a sua existência milenária e a freguesia a veneração e renome de que goza em Portugal. Foi dos mais ricos nobres de Entre Douro e Minho.

O seu nome anda ligado à Torre de Egas Moniz, ao terreiro, ao carvalho, ao ribeiro, à ponte, à presa e à fonte dc Gamuz (Egas Moniz) e a uma avenida, mais recentemente.

O ínclito varão Egas Moniz e seu filho Mendo Viegas (falecido em 1137) foram sepultados na Igreja do Corporal e nela jazeram os seus restos mortais até 1605, cm mausoléus alevantados. Nesse ano, o abade frei Maninho Golias trasladou os túmulos, com as ossadas respectivas, para a antiga capela-mor da igreja monástica. Actualmente, as pedras adornadas de relevos e legenda encontram-se escalavradas, à direita da porta principal da igreja paroquial.

O cenotáfio de Egas Moniz (século xn) é o único documento autêntico que a Nação possui, asseverando-nos a verdade da tradição da ida à Corte de Leão resgatar a sua palavra perante Afonso vn, com sua mulher e filhos, descalço, corda ao pescoço. Orgulha-se Paço de Sousa de possuir as cinzas venerandas de tão preclaro herói no célebre mosteiro.

A instâncias de D. Egas Ermiges, o altar-mor da igreja monástica (antigo) foi sagrado a 29 de Setembro de 1088 pelo arcebispo de Braga D. Pedro, que precedeu São Geraldo, por estar então vaga a Sé do Porto.

Na igreja monástica (século xm), privativa da Ordem, os monges exerciam os actos de culto segundo a Regra dc São Bento. Chamou-se Basílica do Salvador, pela sua imponência, e é a actual igreja paroquial, majestosa, com três naves e transepto, rica de arte e simbolismo. O seu estilo é da transição do românico para o gótico c está classificada como monumento nacional.

A lápide sepulcral do abade perpétuo D. Mónio Ermiges (falecido em 1202) está incrustada na parede exterior do lado do claustro. Uma estátua dc São Pedro (século xn) c uma figura jacente de um abade século xrn) encontram-se no interior da igreja paroquial.

A freguesia de Santa Maria do Corporal cresceu em importância estimativa e o bispo do Porto D. Julião, por escambo de 12 de Setembro do ano de 1259, incorporou as três freguesias na do mosteiro, sob o título dc Santa Maria do Corporal de Paço de Sousa, com capelão próprio do clero secular apresentado pelo D. Abade do mosteiro, e com este Ululo e nessa qualidade veio até 1596. Assim, a freguesia mais nova absorveu a população das três e tornou-se o epónimo da extensa freguesia de Paço dc Sousa.

A D. Martim Gil, prelado perpétuo (1382-1385), depois bispo do Algarve, deve a monarquia portuguesa um relevante serviço. Persuadiu o conde D. Gonçalo, irmüo da rainha D. Leonor e alcaide de Coimbra, a entregar ao Mestre de Avis esta cidade.

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O Mosteiro de Paço de Sousa teve o seu couto —o Couto de Paço de Sousa— c, anexo a este, teve ainda outro — o Couto de Casconha, sito na freguesia da Sobreira, do antigo julgado de Aguiar de Sousa, hoje do concelho de Paredes. Pertenciam ambos à Mesa Abadai.

O primeiro abrangia toda a área da extensa freguesia de Paço de Sousa, parte da antiga freguesia de S2o Pedro da Boavista, anexada à freguesia do Salvador de Galegos, c parte da freguesia de Santa Maria de Corcixas, anexada à freguesia de São Vicente de Irivo.

O segundo abrangia todo o lugar de Casconha, da freguesia de São Pedro da Sobreira.

Ambos se regiam pelo mesmo foral, com justiças próprias c comuns a ambos, e tinham a sede cm Paço de Sousa.

A primeira notícia conhecida do Couto de Paço de Sousa 6 de 1123, onde se fala do Couto como instituição já demarcada e com foral próprio, cinco anos antes do início do reinado de D. Afonso Henriques (1128).

O padrão dos coutos era o velho carvalho de Gamuz, ou carvalho das audiências, que estava em frente da igreja do Mosteiro, na margem esquerda do ribeiro, um pouco além da ponte c cm frente da antiga residência paroquial. Foi arrancado em 1885. Nele se afixavam os editais, prática tradicional do tempo dos coutos.

De 15 cm 15 dias, aos sábados, depois do jantar, faziam--sc as audiências do Couto no foral das audiências, ao pé do carvalho de Gamuz, motivo por que se chamava ao local Terreiro de Gamuz, Terreiro das Audiências ou Foral das Audiências.

À sombra deste venerando carvalho, na primeira oitava do Natal de cada ano, se fazia a eleição dos magistrados c oficiais que deviam servir o Couto c se juntava a maior parte do povo dele. Ali, no dia 31 de Dezembro de cada ano, depois de jantar, os novos magistrados eleitos, a saber: o juiz, o almotacé, o procurador, o porteiro, os jurados, os quadrilheiros, o ouvidor, o achegador, recebiam das mãos dos magistrados e oficiais cessantes as simbólicas varas da jurisdição, tomavam posse dos seus cargos e faziam o juramento de bem servir os coutos, do que se lavrava termo por eles assinado. O corregedor-mor do Porto, a pedido do D. Abade, confirmava a eleição.

A administração económica do Mosteiro, desde meados do século xn, foi dividida cm duas secções distintas, denominadas «Mesa Abacial» c «Mesa Conventual».

A primeira pertenciam os bens e rendimentos que eram apanágio dos D. Abades do Mosteiro; à segunda os que eram destinados propriamente à comunidade monástica.

Durante 175 anos (1394-1569) andaram os rendimentos da Mesa Abacial por mãos de comendatarios.

D. Frei João Álvares, abade comendatário de Paço de Sousa (1461-1484), com verdadeiro zelo apostólico, conseguiu reformar o Mosteiro, que tinha entrado em relaxe no decorrer dos tempos. Foi secretario e companheiro do Infante Santo, D. Fernando, no cativeiro de Fez, do qual deixou uma relação da sua vida impressa em 1527. Esteve cm Roma c na Bélgica, donde escreveu aos monges de Paço de Sousa três cartas, remetendo-lhes a tradução de vários sermões de Santo Agostinho e da Regra de São Bento, bem como uma cópia da Imitação de Cristo. A duquesa dc Borgonha, D. Isabel, enviou D. Frei João Álvares à Câmara de Lisboa para lavrar as escrituras do legado instituído por ela a favor do Infante Santo cm 18 de Novembro de 1471.

O cardeal D. Henrique foi por duas vezes comendatário do Mosteiro [1536-1540 e 1560-1567(7)]. Por morte do

último comendatário, sucedida em 1569, pretendeu dissolver a comunidade beneditina de Paço dc Sousa, entregando o Mosteiro aos Jesuítas.

Os Beneditinos, porém, acudiram a tempo. O arcebispo de Braga D. Frei Bartolomeu dos Mártires, comissionado pelo sumo pontífice, veio a Paço de Sousa estudar o assunto e, informando o papa favoravelmente, a comunidade beneditina não foi extinta.

Todavia, a Mesa Abacial, por sentença do cardeal-rei e breve de Gregório xm, foi desmembrada do Mosteiro e entregue aos Jesuítas em 8 de Julho de 1579. Os seus bens e rendimentos foram aplicados à manutenção do Colégio e Universidade do Espírito Santo, em Évora.

Para administrarem de perto os bens da Mesa Abacial, os Jesuítas edificaram em 1581, à beira do Mosteiro, a Casa da Companhia, onde residiam os administradores e se recolhiam as rendas. Até se diz que o beato Inácio dc Azevedo passou aqui algum tempo. Esta residência foi muito reformada em 1886.

Os Jesuítas publicaram em 1593 o Tombo da Mesa Abacial, em quatro tomos, fonte preciosa de informações para proprietários que possuíram bens forciros à Mesa Abacial c sobre o património rústico do concelho dc Penafiel.

Pela extinção dos Jesuítas em 1759, foram os bens da Universidade de Évora doados à Universidade dc Coimbra. A casa e a quinta da Companhia e o Tombo da Mesa Abacial foram vendidos a José de Azevedo c Sousa, que nos bens comprados instituiu um vínculo morganático cm favor dc sua filha e genro, Pedro Leite Pereira de Mello.

Em 1596 acabaram os capelães seculares de Paço de Sousa, a paróquia foi feita regular e anexa perpetuamente ao Mosteiro, por breve de Clemente vm, que conferiu às igrejas monásticas a regência de párocos regulares. A igreja actual, monástica até essa data, tornou-se pública c paroquial.

No dia 1 dc Novembro de 1596 tomaram os Beneditinos a paroquiação da freguesia, que desde essa época se intitula oficialmente freguesia do Salvador de Paço de Sousa, por ser o Salvador (transfiguração de Jesus no monte Tabor) a invocação do Mosteiro e da igreja monástica, e a paroquiaram até 1834, ano em que foram extintas as ordens religiosas.

A porta brasonada da Quinta de Franco (1647) ornamenta hoje a cerca do Mosteiro de Singevcrga.

O formoso cruzeiro, obra do ano de 1690, foi mudado do adro para o Largo da Costeira, fronteiro à igreja.

D. Abade Frei José de SanfAna, eleito em 1780, fechou a cerca do Mosteiro com novo muro, metendo dentro pane do monte do Calvário, e começou a nova capela-mor (a actual) e o muro da Quinta de Franco.

A torre que foi demolida após o incêndio de 1927, o lanlcrnim sobre o transepto da igreja e o adro foram obras do século xvm.

A monografia do Mosteiro foi feita cm 1799 por frei António da Assunção Meireles (Porto, 20 de Dezembro dc 1760-Paço de Sousa, 15 de Junho de 1808), cartonário--mor da Congregação de São Bento, e publicada pela Academia Portuguesa da História sob o título de Memórias do Mosteiro de Paço de Sousa & Index dos Documentos do Arquivo (Lisboa, 1942).

Frei Meireles chama a atenção para um facto curioso: antes de D. João I ter ordenado a utilização da era de Cristo em vez da era de César, cm Paço de Sousa, sob o abaciado dc D. Martim Gil, os documentos são já datados da era de Cristo.

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Em 1799 havia no cartório monástico memória de 41 igrejas ou freguesias do concelho e fora dele cujos párocos ou capelães eram ou foram da apresentação do nosso Mosteiro.

José Mattoso verificou que a documentação do Mosteiro relativa à época medieval é das mais ricas do Norte de Portugal. Referindo-se à região entre Sousa e Tâmega, diz que não se podia percorrer um quilómetro sem encontrar um casal, uma quintana ou uma leira pertencente a Paço de Sousa. Resume dos documentos que estudou: 10 igrejas inteiras, 48 de condomínio, 6 granjas, 311 casais, 30 campos, 204 herdades, 12 pescarias, 1 salina, etc.

Em 1808, aquando das invasões francesas, registaram--se tropelias no Mosteiro de Paço de Sousa.

O coronel Nicholas Trant, governador das armas do Porto, visitou Paço de Sousa em Maio de 1814. Foi recebido na Casa da Companhia, do coronel José Leite Pereira de Mello.

Frei João de Santa Gertrudes Leite de Amorim, beneditino, ainda tentou fazer ressurgir, em 1873-1874, no Mosteiro de Paço de Sousa a vida monástica.

Mas em 1875 instalou-se no convento uma casa pia, em virtude do legado de Francisco José Ferraz, natural da freguesia e falecido no Rio de Janeiro. A Junta da Província do Douro Litoral veio a tomar conta da administração desse instituto.

Em 24 de Maio de 1883, na Capela de Santa Luzia ocorreu a bênção solene da imagem do Sagrado Coração de Jesus, executada em tamanho natural, que se encontra na igreja paroquial. No dia 1 de Junho desse ano foi celebrada a festividade em sua honra.

No dia 1 de Setembro de 1929 foi inaugurada a obra de restauro da igreja paroquial, empreendida pela Direcção--Gcral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, por ter sofrido um incêndio em 9 de Março de 1927. A torre actual foi construída por ocasião desse restauro.

Em 21 de Outubro de 1940 ardeu a ala sul do antigo convento.

Junto ao portão brasonado da Casa da Companhia existiu a Capela de Santo Amaro. Foi demolida em 1916, quando se procedeu à abertura da Avenida do Barão Lourenço Martins (Paço de Sousa, 4 de Dezembro de 1860-Cetc, 13 de Setembro de 1934).

Actualmente existem na freguesia 10 capelas, a saber: Capela de Santa Eulália, Capela de São Lourenço (1622), Capela de São Martinho, Capela de Santa Luzia, Capela de Nossa Senhora da Conceição (1717), Casa de Subcar-reira, Capela de Nossa Senhora da Conceição (Casa da Companhia), Capela de Santo António (1749, lugar de Ca-deade). Capela de Nossa Senhora de Lurdes (1904, lugar do Mosteiro), capela da Casa do Gaiato (1944) e capela do cemitério novo (1989, lugar de Vale Formoso).

Em 29 de Junho de 1938 foi fundada a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Paço de Sousa, com uma área de actuação de nove freguesias — Paço de Sousa, Urro, Irivo, Galegos, Valpedre, Fonte Arcada, Lagares, Capela e Figueira. O cinquentenário foi comemorado solenemente em 1988. Actualmente, o quadro de bombeiros é composto por 96 soldados da paz e a Associação regista 4870 sócios. No corrente ano vai iniciar-se a construção do novo quartel, na Avenida do Barão Lourenço Martins, com um custo superior a 100 000 contos.

A Banda Musical e Cultural de Paço de Sousa, com raízes conhecidas no século Xix, desde a Música do Romualdo, de São Lourenço, teve a sua fundação em 10

de Agosto de 1941. Em 1989 organizou-se a 1.» Festa da Música, com a apresentação do novo instrumental. Este ano vai ser comemorado o 50.9 aniversário.

O Futebol Clube de Paço de Sousa foi fundado em 27 de Maio de 1946. Possui campo de jogos próprio e disputa actualmente a 3.' Divisão Distrital.

O Centro Cultural e Rancho Folclórico de Paço de Sousa formou-se em 6 de Março de 1975. A 20 de Julho de 1986 foram inauguradas as suas instalações na Avenida da Liberdade.

A festa anual da paroquia realiza-se a 15 de Agosto, em honra de Nossa Senhora de Lurdes.

Realizam-se anualmente várias manifestações culturais e desportivas, de que se destacam: Festival Internacional de Folclore, Torneio das Vindimas e Grande Prémio de Corta-Mato, organizados, respectivamente, pelo Rancho Folclórico, pelos Bombeiros Voluntários e pela Junta de Freguesia.

Em 20 de Abril de 1943, o P.e Américo Monteiro de Aguiar (Galegos, 23 de Outubro de 1887-Porto, 16 de Julho de 1956) fundou, no velho Mosteiro, uma Casa do Gaiato, sede da Obra da Rua, para rapazes abandonados e sem família. Depois, a Aldeia do Gaiato foi sendo erguida na colina sobranceira ao Mosteiro, a nascente.

A 5 de Março de 1944 fundou o jornal O Gaiato, quinzenário da Obra da Rua. Actualmente, tem uma tiragem superior a 70 000 exemplares e é impresso em offset na Tipografia da Casa do Gaiato.

Em Fevereiro de 1951 iniciou a construção das primeiras casas do Património dos Pobres, em Paço de Sousa. Foram construídas mais de 3500 moradias em Portugal continental, Madeira, Açores, Angola e Moçambique. Actualmente, envereda por pequenos auxílios à autoconstrução.

Em 1956 criou o Calvário, para doentes pobres, incuráveis e abandonados, em Beire, no concelho de Paredes.

O P.e Américo jaz em campa rasa, junto do altar da capela da Casa do Gaiato de Paço de Sousa, para onde foi trasladado, do cemitério da freguesia, a 17 de Julho de 1961.

Em 1987, no 1.° centenário do nascimento do P.e Américo, um grande apóstolo da Igreja neste século, iniciou-se formalmente o seu processo de canonização. Foi nomeado postulador da causa, junto da Cúria Diocesana do Porto, D. Gabriel de Sousa, abade emérito de Singeverga.

A Aldeia do Gaiato, em Paço de Sousa, conta actualmente com 17 edifícios: capela; 2 escolas, com salão de festas; bar; campo de jogos e balneário; piscina e respectivo balneário; oficinas-escolas de artes gráficas; carpintaria e serralharia; casal agrícola; hospital; casa-mãe: cozinha, refeitórios, residência das senhoras e dos mais pequenos, acolhimento de visitas, escritório dos sacerdotes responsáveis; 4 casas de habitação para grupos de 30 rapazes, conforme as idades.

A colecção de livros publicados pela Editorial da Casa do Gaiato reúne muitos dos escritos do P." Américo em 11 títulos: Pão dos Pobres (quatro volumes); Obra da Rua; Isto é a Casa do Gaiato (dois volumes); Barredo; Viagens; Ovo de Colombo; Doutrina (três volumes); Cantinho dos Rapazes; Notas da Quinzena; De como Eu Fui...; e Correspondência dos Leitores. O P.e Américo é considerado como um dos maiores escritores da literatura portuguesa do nosso tempo.

Neste século, o maior hisioridado de Paço de Sousa foi o P." José Monteiro de Aguiar (Galegos, 30 de Maio de 1874-São Miguel de Paredes, 8 de Novembro de 1947),

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missionário do Oriente. Um estudo seu sobre os túmulos de Paço de Sousa foi publicado no estrangeiro com o título The Tombs at Paço de Sousa (Cambridge, 1926).

Existem em Paço de Sousa duas conferências de São Vicente de Paulo (Santíssimo Nome de Jesus; Jesus, Maria e José), fundadas em 1950.

O Centro de Saúde de Paço de Sousa começou a funcionar em 1967. Abrange seis freguesias: Paço de Sousa, Irivo, Urro, Cete, Lagares e Fonte Arcada. Em 1990 registou 8929 utentes e 15 150 consultas.

No dia 26 de Dezembro de 1987 foi aprovada cm Assembleia de Freguesia a heráldica dc Paço de Sousa, de que constam os seguintes elementos: cruz, espiga de milho, cacho de uvas, figura de Egas Moniz, a cavalo (extraída de uma pedra do seu túmulo), e rio Sousa.

No ano lectivo de 1988-1989 começou a funcionar a Escola C + S de Paço de Sousa, com instalações próprias no lugar de Rebordim. No corrente ano lectivo regista 1105 alunos matriculados e 80 professores, abrangendo nove freguesias: Paço de Sousa, Guilhufe, Irivo, Urro, Galegos, Fonte Arcada, Lagares, Capela e Figueira.

Paço de Sousa dispõe de outros equipamentos colectivos: 13 fontenários, 2 cemitérios, farmácia, estação dos CTT, 13 salas para o l.9 ciclo do ensino básico, 4 carreiras de camionetas, salão paroquial, posto da GNR, praça dc táxis, sistema de recolha de lixos, jardim-dc-infância, blocos habitacionais nos lugares das Barrocas e de Vales (este em projecto e da iniciativa da Cooperativa de Habitação Económica dos Gaiatos), central telefónica e agência bancária — caixa de crédito agrícola mútuo (cm instalação).

As actividades económicas locais são genericamente a actividade agrária, a pequena indústria, o comércio c os serviços.

O milho e a vinha são os traços mais característicos da agricultura, enquanto a espécie bovina é a mais explorada em termos pecuários.

Uma característica fundamental da população activa é a migração diária de mão-de-obra, principalmente para a área metropolitana do Porto.

Indicam-se, em síntese, vários ramos sócio-económicos existentes actualmente: 3 armazenistas de mercearia e louças, 6 mercearias, 5 minimercados, 1 indústria de panificação, 2 talhos, 1 frutaria, 2 restaurantes, 8 cafés, 5 tabernas regionais, 1 florista, 1 posto de recolha dc leite (da AGROS), 4 salões de cabeleireiros mistos, 2 prontos--a-vestir, 2 drogarias, 4 carpintarias e marcenarias, 5 empresas dc construção civil, 4 fábricas de confecções, 2 fábricas de desperdícios, 2 serralharias, 4 oficinas de automóveis, 1 garageiro, 1 stand dc bicicletas e motorizadas, 2 agentes de seguros, 2 tipografias, 3 papelarias, 1 escola de música, 2 escolas de karaté, 1 clube de vídeo, 1 odontologista e 4 consultórios médicos privados.

Em 1990, a Junta de Freguesia apurou 1185 fogos, 3054 eleitores e cerca de 6000 habitantes.

Com o crescimento demográfico tem-sc edificado muitas habitações em regime de autoconstrução. A freguesia apresenta bons edifícios, embora haja uma evidente descaracterização da paisagem, subsistindo casas com traços de arquitectura tradicional.

A Junta de Freguesia, com o apoio da Câmara Municipal de Penafiel, vem procedendo à melhoria substancial das infra-estruturas rodoviárias e contribuindo para a instalação de equipamentos colectivos.

Pelo exposto fica demonstrado que a freguesia de Paço dc Sousa preenche os requisitos da Lei n.° 11/82, dc 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.91 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. A povoação dc Paço de Sousa, no concelho dc Penafiel, é elevada à categoria de vila.

O Deputado do PS, Raul Brito.

PROJECTO DE LEI N.* 706/V

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE VILAR DE PERDIZES (SANTO ANDRÉ)

Na área do Município de Montalegre, distrito de Vila Real, existem as povoações e freguesias oficialmente designadas «Vilar de Perdizes (São Miguel)» e «Vilar de Perdizes (Santo André)».

Tal situação é geradora de confusão e não existe justificação para que assim continue. Aliás, a segunda das referidas freguesia e povoação é vulgarmente apenas designada «Santo André», quer pelos seus próprios habitantes, quer pelos habitantes das freguesias vizinhas. E tanto a população como os órgãos do poder local desejam que se faça a alteração.

Nestes termos e nos da Lei n.9 11/82, de 2 dc Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação e a freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André), da área do Município de Montalegre, passam a designar-se «Santo André».

Os Deputados do PS: Carlos Lage — Osório Gomes — Julieta Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.9 707/V

ELEVAÇÃO DE SÃO PEDRO DE ALVA À CATEGORIA DE VILA

A freguesia de São Pedro dc Alva situa-se a 17 km da sede do concelho de Penacova, distrito de Coimbra.

Apesar de ainda não se ter conseguido determinar a sua origem, já nas Inquirições de D. Dinis encontramos as primeiras referências a esta freguesia.

Esta freguesia foi um morgado anexo ao senhorio de Góis, que de um ramo da família Vasco Fariam tomou o apelido «Farinha», tendo sido sede de concelho dc Farinha Podre.

Foi comenda da Ordem de Cristo.

Este concelho abrangia a região natural de Casconha e foi extinto em 3 de Dezembro de 1853.

Esta freguesia esteve depois anexada ao concelho de Tábua.

Em 10 dc Outubro de 1855 mudou para o concelho de Penacova.

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A sua actual denominação foi decretada a 21 de Fevereiro dc 1889.

De entre os seus monumentos é digno dc realce a sua igreja matriz, que, apesar de ser datada do século xvm, resultou de um acrescentamento de uma mais pequena, do século xv, que o sismo de 1755 destruiu. A sua fachada está dividida em três partes por pilastras, das quais a mais elevada é a central. A porta, de verga curva, tem cornija direita rematada por frontão interrompido, com óculo sobreposto. A sua capcla-mor, que se encontra ligeiramente mais elevada em relação ao corpo do templo, é revestida a azulejos do século xvni: O seu retábulo é de colunas torsas. Na capela baptismal existe um sacrário de calcário, renascença, século xvi.

O Dr. António José dc Almeida, que foi o 6.9 Presidente da República, era natural de Vale da Vinha, uma povoação da freguesia de São Pedro de Alva.

Esta freguesia, com uma população dc cerca dc 2500 habitantes, ocupa um dos maiores pólos dc desenvolvimento económico do concelho. Tem mesmo uma situação geográfica privilegiada, pois é atravessada pelo IC7, que ligará o IP3 ao IP5 e possibilitará um desenvolvimento mais rápido.

São Pedro de Alva é uma das freguesias do concelho de Penacova com melhores potencialidades industriais, comerciais, turísticas e agrícolas.

São Pedro de Alva possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:

Saúde e assistência: posto de assistência médica dos Serviços Médico-Sociais, farmácia, casa do povo, centro de dia para a terceira idade, associação dc socorros mútuos e lar de idosos;

Ensino, cultura c desporto: 1 escola preparatória indirecta (CTPV) (está em construção uma escola C + S de 11 turmas), 3 escolas primárias, 2 escolas pré-primárias e várias colectividades culturais e desportivas;

Indústrias: a Cerâmica Estrela dc Alva e a NOVAPIS são as duas unidades industriais mais representativas, embora existam outras pequenas unidades industriais;

Outros equipamentos: 1 estação dos CTT, 1 delegação da Caixa dc Crédito Agrícola dc Mortágua, postos públicos de telefone, serviços diários de camionagem, feira mensal, campo dc futebol, sede da Junta de Freguesia, igreja matriz e diversos estabelecimentos comerciais para venda dc lodo o tipo dc artigos.

Face ao exposto, Fica demonstrado que São Pedro dc Alva preenche os requisitos da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevada à categoria dc vila.

Nesta conformidade e nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados do Partido Social-Democraia abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo único. A povoação de São Pedro de Alva, no concelho de Penacova, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 7 de Março dc 1991. — Os Deputados do PSD: António Pereira Coelho — Maria Helena Mourão — Carlos Pereira Batista.

PROJECTO DE LEI N.s 708/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CALDELAS À CATEGORIA DE VILA

A) Apresentação

Caldelas é uma povoação rústico-urbana e estância termal da Costa Verde, do Norte de Portugal, assente numa altitude média de 150 m, situada na freguesia do mesmo nome, no concelho de Amares, a 18 km de Braga e a 76 km do Porto.

As suas águas medicinais são recomendadas para todas as doenças do aparelho digestivo (colites, gasterites. duodenites, perturbações dc vesícula biliar, dermatoses, etc), sendo das mais importantes do Norte do País, nela r.vcbendo tratamento anualmente muitos milhares de aquistas, os quais ficam totalmente alojados na autarquia.

A Natureza protege-a da fúria impetuosa dos ventos com a muralha dos montes, onde pontificam o monte de Lombada e a serra de São Pedro de Fins, bafejando-a com a aragem tonificante dos pinhais c amenizando-a com a frescura verdejante do vale e a presença do rio Homem.

O sector rural vive naturalmente da agricultura, dedicando-se a todas as culturas da região, com especial incidência no milho e no vinho verde.

O sector urbano concentra-se na indústria hoteleira, que tem funcionado quase exclusivamente na dependência do movimento termal, limitado até ao presente à época dc Junho a Outubro, embora já tenha projectos para se estender a outras épocas do ano.

As suas características singulares, de uma «vila do Minho», advem-lhe dos diversos hotéis, pensões, restaurantes, casas dc hóspedes, moradias e estabelecimentos comerciais que enquadram as suas avenidas, ruas c o largo da localidade.

A sua importância regional é evidente c, num quadro de progresso, é até importante que a mesma seja estimulada.

fl) Razões de ordem geográfica

Como nos diz Pinho de Leal, no seu Dicionário de Portugal Antigo e Moderno (1890):

[...] Esta freguesia está situada no princípio da bonita e fértil ribeira do Homem, cm terreno medianamente accidentado, sobre a margem esquerda do rio Homem. É abundante d'água, não só d'este rio, mas de vários arroios e nascentes, e por isso muito fértil, em ecreaes, fructas, e legumes, vinho, azeite c linho. Tem abundância dc lenha c caça (miúda e grossa) na serra [...]

[...] Entre os Montes de S. Pedro Fins e Lombada, no Centro d'esia freguesia, corre o ribeiro Alvito, que nasce no logar d'este, freguesia de Paranhos, c depois de 3 kilómetros de curso, morre no Homem. Rega e móe.

Na esquerda d'este ribeiro, no meio da freguesia, são as águas «thermaes».

Ou como consta no Dicionário Chorográphico de Portugal Continental e Insular (1934):

[...] Abrange parle das últimas ondulações da montanha de Santa Isabel, contraforte da serra do

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Gerez, que se esbate desde o alto de S. Pedro Fins, para formar o extenso e formosíssimo vale do Bico, na confluencia dos dois rios — Homem e Cavado.

Ao meio de esta freguesia, na direcção nordcslc--sudoeste, desenvolve-sc uma daquelas ondulações, o monte do Lodeiro, que estabelece uma linha divisória de águas entre o vale do Alvito c o de Cabaduços, que, através da montanha, comunicam pelo sítio da Portelinha.

Esta depressão da Portelinha faz avultar o outeiro de S. Sebastião, de cabeço cónico, arborizado de pinheiros e carvalhos, muito pitoresco. E a meia encosta da vertente a oeste deste outeiro, que em lugar aprazível assenta a igreja paroquial, reedificada em 1749.

C) Razões de ordem histórica 1 — Introdução

Nas introduções históricas é muito frequente a tendência para recuar até ao começo dos tempos, atravessando a Antiguidade e mergulhando na penumbra infindável da Pré--Hislória.

Apesar de se referir aquela tentação generalizada, não se teme o risco de situar a origem de Caldelas à saída da Pré-História, visto que se encontraram, no cabeço de São Sebastião, inegáveis vestígios materiais de uma pequena povoação castreja, onde deverá ter vivido um reduzido número dc famílias de brácaros fundidos com os primeiros invasores celtas.

Decerto aqueles vestígios não bastam para descrever cm pormenor o modo de vida concreto daqueles povos. Contudo, o facto da sua posição geográfica numa região interior, assente numa pequena colina próxima do vale c marginada por dois cursos de água (um rio c um regalo), bem como a sua composição etnográfica, sugerem a convicção lógica de que a população primitiva terá vivido sobretudo da agricultura e complementarmente da caça e da pesca. E porque os vestígios pré-históricos são idênticos cm toda a região, também sc pode acrescentar que terá sido uma população pacífica e muito apegada à sua terra. Estas notas características perduram felizmente na actual população dc Caldelas.

O crescimento demográfico da povoação impôs naturalmente a necessidade de explorar a fertilidade do vale. Assim, a população entregou-se dc todo à agricultura, que constituiu, de facto, a sua actividade dominante até aos tempos modernos.

II — A «romanização»

Como se sabe, a antiga Braceara (Braga) foi uma das mais importantes jurisdições romanas da Península, lendo recebido do imperador César Augusto, no século i a. C, o título «divino» de Augusta.

A partir de Braceara Augusta, os Romanos abriram uma estrada imperial denominada «Gcira», que descia até ao rio Cávado, subia alguns quilómetros pela margem esquerda, atravessava para a margem direita na ponte romana (hoje conhecida pelo nome dc ponte do Porto), passava na encosta nascente do monte de São Pedro Fins, ao lado da povoação de Caldelas, e entrava na Galiza pela actual fronteira da Portela do Homem, seguindo para Roma, capital do Império Romano do Ocidente.

A Gcira era constantemente percorrida, nos dois sentidos, por soldados c mercadores romanos que entravam nas povoações vizinhas, os primeiros para se abastecerem dc víveres e os segundos para comercializarem os seus antigos.

Mas aqueles contactos de natureza militar e comercial n;lo terão sido apenas fortuitos episódios de passagem, visto que a frequência das visitas criava relações humanas e, sobretudo, dava origem à instalação de estabelecimentos comerciais que determinavam permanências mais ou menos longas em diversos locais.

O contacto da povoação de Caldelas com os Romanos é um facto histórico incontestável. Para o comprovar bastará enunciar os seguintes argumentos:

1.' Na povoação de Caldelas encontraram-se vários objectos romanos, designadamente fragmentos de cerâmica e moedas e duas lápides com inscrições latinas, referidas aqui por serem documentos escritos e, como tais, assinalarem a entrada da povoação de Caldelas na História propriamente dita;

2.9 Na fala popular de Caldelas distinguem-se bem a forte sonorização vocálica, o acento e o rilmo do latim vulgar, que era falado precisamente pelos soldados e mercadores romanos. Ora, é evidente que as propriedades características de uma língua não se assimilam em contactos fortuitos e passageiros, mas na convivência quotidiana;

3.° A ponte de Caldelas sobre o rio Homem é, sem dúvida, medieval e, por isso, posterior à presença dos Romanos. Mas na tradição popular e local persiste a designação de ponte romana. Este facto carece de uma explicação razoável c só sc compreende bem com referência a uma ponte anterior e construída no mesmo sítio ou muito perto dali pelos Romanos. Aliás, a construção de pontes era um meio primordial na romanização das províncias do Império Romano; e o desaparecimento da primitiva ponte romana explica-sc cabalmente com a passagem devastadora dos bárbaros.

Aqueles três argumentos (ainda que o segundo não seja exclusivo de Caldelas) denunciam claramente a passagem dos Romanos na povoação.

III — As invasões bárbaras

Após a conquista de Braccara Augusta (cm 456), os Visigodos, naturalmente, multiplicaram as suas incursões por toda a região para apagar os vestígios do poder romano, estabelecendo o seu domínio absoluto. Pode ter ocorrido naquele período (é uma presunção lógica), como medida dc estratégia militar bárbara ou simplesmente por aversão racial aos Romanos, a destruição da ponte romana de Caldelas, que a tradição popular ainda não esqueceu.

Neste ponto não se pode ir além da conjectura, já que não se conhecem em Caldelas marcas positivas da passagem dos bárbaros.

IV — A Idade Media

Com a expansão europeia da Ordem Beneditina (a partir de meados do século vi), por iniciativa ou inspiração dc monges de grande prestígio espiritual e humano, a regra

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primitiva dc São Bento sofreu ligeiras adaptações locais que deram origem a novas ordens religiosas, entre elas a de Cister, promovida por São Bernardo, conservando todas a vocação beneditina para a conversão o formação dos povos. Surgiram assim muitos e diversos mosteiros por toda a parte.

Então, a Europa, em ruínas e sob o domínio dos bárbaros, começou a reorganizar-se à sombra da Igreja, que, pacientemente, com a força sobrenatural da fé c com os recursos humanos da ciência c da cultura clássiras, salvaguardadas nos manuscritos dos conventos, converteu, baptizou, instruiu e educou os bárbaros. Foi por isso que os aglomerados urbanos se desenvolveram em torno das catedrais e as povoações rurais se dispuseram à volta das igrejas e dos conventos.

Naquela linha histórica apareceram mais tarde, nos Fins do século xi e no começo do século xn, os Mosteiros de Rendufe e de Santa Maria de Bouro.

V — A «influfincla árabe»

A reorganização polílico-religiosa da Península Ibérica nos dois primeiros séculos da Idade Média, operada com o dinamismo das populações, o apoio da Igreja e a conversão dos bárbaros, sofreu um longo compasso de espera de peão de quatro séculos com nova invasão.

Com efeito, vindos do Norte de África através do estreito de Gibraltar, impelidos furiosamente pelo fanatismo religioso do Islão e também atraídos pela fertilidade das terras peninsulares, os Árabes (Mouros, na linguagem popular) invadiram a Península, subjugando-a em 711.

Contudo, o domínio árabe na Península nunca foi pacífico nem total, apesar da sua duração de vários séculos.

Com efeito, em locais dispersos c menos acessíveis, designadamente nas montanhas, constituíram-se núcleos de resistência que não toleravam o domínio nem a religião islâmica dos invasores e, depois, se juntaram ao incipiente Reino das Astúrias, donde veio a irromper, com a participação acüva e pessoal dos bispos, abades e fiéis, o movimento imparável da Reconquista, que esteve na origem da formação dos vários reinos peninsulares.

Na povoação de Caldelas não se apontam vestígios materiais da presença dos Árabes, mas há indícios indesmentíveis da sua passagem na região ou, pelo menos, de contactos com as populações.

De facto, verificam-sc reminiscências profundas que evocam imagens dc força c de magia na imaginação popular com referência aos Mouros.

Assim, com a passagem dos Árabes pela região cxplica--se bem a origem das tradições locais e lendárias que atribuem aos Mouros obras mágicas, executadas em noites de luar, e que fantasiam em cavernas, poços ou grutas naturais e em certos rochedos o encerramento dc mouras encantadas que não tiveram tempo de fugir diante do ímpeto da reconquista cristã.

Em Caldelas há dois exemplos curiosos daquela fantasia popular: o primeiro é a atribuição anacrónica da construção da ponte romana aos Mouros numa só noite, c o segundo é o Penedo da Moura, onde a prisioneira árabe estendia ao sol as suas arrecadas de ouro, que ninguém se atrevia a locar.

No domínio do real é evidente o reflexo da passagem dos Árabes nas seguintes expressões da linguagem popular: «trabalhar como um mouro»; e fulano «é um mouro dc

trabalho». Ao falar assim, o povo faz uma comparação, mas, para fazer uma comparação com os Mouros, o povo precisou de os conhecer ames.

VI — O aparecimento dc Caldeia* e suas termas

Nos tempos da Reconquista c das lutas da independência existiam na região de Caldelas aglomerados rurais pequenos e dispersos com nomes comuns dc origem romana (villas e quintas). É curioso observar que ainda hoje, passados oito séculos, subsistem aqueles nomes em dois lugares de Caldelas: o lugar da Vila e o lugar da Quinta.

A divisão eclesiástica do território fez-se em bispados e estes em arcediagos e arquidiaconatos, que, por sua vez, se dividiam em paróquias ou freguesias.

Em documento eclesiástico de 1145 há notícia de uma divisão de arcediagos em Braga entre o arcebispo c o seu cabido. Tratou-se de direitos de igrejas, herdades e rendimentos. Naquela divisão referem-se os nomes de freguesias vizinhas de Caldelas (como a Torre e São Vicente) e o arquidiaconato de Entre Homem e Cávado. Como é óbvio, Caldelas estava na área daquele arquidiaconato, mas o seu nome não consta expressamente no documento.

Cabe aqui uma observação que poderá fazer alguma luz sobre a omissão do nome de Caldelas no documento anterior e, simultaneamente, sobre a sua inclusão no documento que se refere mais abaixo. Apesar da sua inserção na Diocese de Braga, Caldelas foi terra da Comenda de Cristo e, por isso, deteve até 1918 o título de reitoria; só pelas constituições bracarenses daquele ano Caldelas se converteu em abadia.

No começo do século xm abriu-se um litígio entre o arcebispo de Braga e os reitores de várias igrejas que se recusavam a pagar direitos a cúria diocesana. O papa Inocêncio III, por bula de 1208, encarregou o deão de Zamora de decidir o pleito entre o arcebispo de Braga D. Martinho e os reitores daquelas igrejas. Entre as freguesias referidas do documento consta expressamente o nome dc Sant'Iago de Caldelas.

A referência de Caldelas naquele documento não é lisonjeira, mas demonstra que a freguesia de Caldelas já tinha existência canónica em 1208. Esta informação é muito importante.

As Inquirições de 1220 mencionam-na em «Terra» de Bouro, dizendo que o «rex non est patronus». Foram anexas de Caldelas as paróquias de Lanha e Vilarinho. Administrativamente, foi da «Terra de Bouro» já desde antes da nacionalidade.

O nome «Caldellas» (grafia antiga) é todo de origem latina e o seu significado relaciona-se directamente com as nascentes mineromedicinais.

De facto, etimologicamente, o vocábulo «Caldellas» é uma palavra derivada do étimo latino «calda» (que significa água quente) com o sufixo diminui tivo «ella», também latino (que junta a ideia de pequenez). Os dois elementos formaram o nome «Caldellas», que se adoptou no plural por se referir a duas nascentes.

O significado do nome è evidente e a ideia de pequenez derivou do facto de se aplicar a duas nascentes espremidas entre rochas e, por isso, pequenas ou com um débito inicialmente bastante reduzido.

Assim, o nome «Caldellas», literalmente, significa pequenas nascentes de água quente.

A análise etimológica do nome «Caldellas» sugere algumas observações de especial interesse.

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Antes dc mais observa-sc que o nome (de origem latina) estará naturalmente ligado à época da romanização c, sendo assim, constitui mais um argumento a juntar ao das lápides romanas para demonstrar o contacto da população primitiva com os Romanos.

Em segundo lugar verifica-sc que o nome «Caldcllas», inicialmente, foi dado às duas nascentes de água quente, e não à povoação onde cias brotavam. Daqui pode concluir--se logicamente que a povoação ainda não linha nome próprio e, consequentemente, o interesse dos Romanos pelo local fixava-se naquelas nascentes ou nas «Caldcllas».

Fica assim explicada a origem do nome «Caldellas».

Poder-se-á perguntar se o nome terá sido formado e imposto às nascentes pelos romanos que as procuravam e as utilizavam ou pelos habitantes do lugar que aprenderam o latim com os soldados c mercadores romanos. A resposta nâo é fácil e será duvidosa.

Não se ignora que havia duas espécies dc latim: o latim clássico (das escolas e dos mestres) c o latim vulgar, falado pelo povo. Esta distinção não ajuda a resolver o problema porque os elementos latinos do nome («calda» e «cila») não são exclusivos de uma daquelas espécies de latim. Contudo, a perfeição da forma literal do nome parece fora do alcance do povo, que só conhecia o latim de ouvido. Ainda que a dúvida persista, a questão de saber quem formou e impôs o nome não interessa demasiado. O importante é saber que o nome «Caldellas» é de origem latina e significa pequenas águas quentes.

Depois operou-se a transferência do nome das nascentes para a povoação, que não tinha nome próprio. Isto quer dizer que as nascentes («Caldcllas») deram o nome à povoação onde brotavam.

Aquela transferencia do nome resultou, decerto, de um processo espontâneo. Muito naturalmente, os habitantes do lugar, como a povoação não tinha nome próprio e o nome das nascentes era bem conhecido, começaram a indicar a sua naturalidade com o nome «Caldcllas».

Fosse quando e como fosse, o certo é que em documentos do começo do século xm, já referidos atrás, a povoação aparece identificada com o nome de Sant'Iago de Caldellas.

Caldelas (só com um «1») é grafia moderna do primeiro quartel do nosso século.

A propósito e a título de curiosidade refere-se aqui uma pequena «história» acerca da origem do nome de Caldelas.

A «história» deve ter sido provocada por um documento de 1528 relativo aos direitos devidos ao arcebispo de Braga, onde o nome da povoação aparece com a grafia «Qual-dellas» (Sant'Iago de Qualdellas).

Perante aquela grafia alguém deduziu que se tratava de um vocábulo composto por justaposição dc «Qual + delias». Esta dedução, teoricamente, estava certa, pois a composição por justaposição é um dos processos da formação das palavras em português.

Mas para passar da teoria à prática era necessário explicar a origem do nome através do seu significado. A esta necessidade respondeu a imaginação com uma «história».

Certo dia, um forasteiro, junto das nascentes, não sabendo se eram ambas medicinais, perguntou: «Qual delias?»

Depois, a justaposição das duas palavras da pergunta fez o nome «Qualdellas». Na fala do povo bastou um ligeiro toque fonético para elidir o «u» e a metamorfose gráfica do «Q» em «C» para chegar ao nome «Caldcllas».

A historia/inha é jocosa, mas ingénua. Pois a origem dos nomes não se explica com a imaginação, inventando histórias. Aliás, Qualdellas aparece no século xvi e as nascentes e a povoação já sc chamavam Caldellas pelo menos desde o século xm.

Apesar ilc tudo, a grafia dc Qualdellas precisa dc uma explicação. E, salvo melhor aviso, uma explicação lógica e objectiva pode ser esta: Caldcllas c Qualdellas não são dois nomes, mas apenas um nome escrito de dois modos.

Caldellas c o nome da povoação escrito correctamente, tal qual veio do latim. Qualdellas é o nome da mesma povoação, mas escrito com um erro de ortografia por um escrivão que trocou o «C» por «Q».

Em resumo: Caldelas é uma palavra formada do étimo latino «calda» com o sufixo diminuitivo também latino «ela» (no plural), muiio provavelmente da época da romanização, que à leira significa «pequenas águas quentes». O nome «Caldelas», primeiro, foi dado às duas nascentes termais; depois estendeu-se à povoação onde brotam as mesmas nascentes. Qualdellas é Caldelas com um eventual erro de ortografia.

Em resumo: as Termas de Caldelas (e hoje povoação e sede dc freguesia) já eram celebradas pelos Romanos c ali se encontram lápides votivas, às ninfas dedicadas, enquadradas hoje na parede interior do bufete.

Duas são as lápides referidas e que o consumado epigrafista Dr. Emílio Hubner inseriu no seu Corpus Inscriplionum Hispaniae Latinae—Suplemenium ex ephemeridis Epigraphicae (vol. vm, fase. m, seorsum expressam, Berolini, 1897, p. 399).

Eis as inscrições das duas lápides:

CAED (ni)

CIEN (us)

NYM

PHIS

EXVO

TO

D (e) A B (us)

NYM

PHIS

EXVO

TO

A primeira — «Caenicienus ninphis ex voto» («Cenicieno [consagra] às ninfas por voto [que fez]»}.

A segunda—«[...] deabus ninphis ex voto» {«[... consagra] às deusas ninfas por voto [que fez]»}.

Nesta segunda lápide falha a parte superior com o nome do «dedicante». As lápides foram encontradas nas escavações que se fizeram cm 1803, aquando da construção do primeiro estabelecimento balnear.

Existe, pois, uma parte comum às duas inscrições, exprimindo um voto (promessa) feito às «deusas ninfas» daquelas nascentes, e que os Romanos conheceram, utilizaram e apreciaram, atribuindo-lhes «poderes sobrenaturais» que, dc facto, se reduzem à virtude terapêutica que a ciência moderna lhes havia de atribuir.

Sustenta-se, por isso, a tese dc que os Romanos conheceram, utilizaram e apreciaram as duas pequenas nascentes de água quente (Caldelas) como águas mineromedicinais.

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No entanto, foi frei Cristóvão dos Reis (1779), carmelita descalço, administrador da Kmíc;i do Convento do Carmo (em Braga), quem, no sen curioso livro Reflexões Experimentais, Methodico-BotânU.'is e Vntícia de Águas Minerais, «recuperou» as termas, puis ^fere:

[...] Nas margens do rio Albito que corre entre dois montes, à parte oriental da povoação chyamada Caldelas há duas nascentes de água [...]

Palpável fica, por consequência, que se deve a frei Cristóvão dos Reis, que o insinuou no povo, à época, o uso terapêutico das Caldas de Caldelas, sendo, portanto, só depois de 1779 que estas águas minerais começaram a ter nos aquilézios os nomes dc Caldas de Rcndufc c Caldas de Caldelas.

Assim, foi no século xvm que tomou conta destas termas o Mosteiro Beneditino dc Rendufc, que fica a 4 km c lhes deu o nome, com que figuraram nos aquilézios, de Caldelas de Rendufe.

Depois da extinção das ordens religiosas, encarregou-se da administração das termas o pároco dc Caldelas.

A pretexto de melhoramentos, passaram a ser propriedade da Câmara dc Amares, que cm 1889 as arrendou ao visconde de Semelhe, a quem mais tarde foram dadas de concessão.

Pela Lei de 30 de Setembro dc 1892, o Governo Português declarou que todas as nascentes termais eram propriedade do Estado e estabeleceu as condições necessárias para a concessão.

Em virtude desta lei, foram concedidas cm 1893 ao visconde de Semelhe por um período ilimitado.

Em 1922 passou a concessão a uma companhia.

Constam dos seguintes edifícios: «bebedouro» da Bica de Fora c da Bica Barbosa, moderno baldeário (concluído em 1229) e Hotel da Bela Vista.

A concluir, uma nota importante: o reconhecimento oficial de Caldelas como zona dc turismo data de 1818.

VII — O foral

Tem foral, que D. Manuel I deu conjuntamente a Amares, Caldelas, Figueiredo, Dornclas e Pcrozclo em 8 de Abril de 1514, que dinamizou a Região dc Entre Homem e Cávado.

VIII — Os monumentos a) A Igreja Paroquial

À entrada da avenida, do lado esquerdo e ao cimo da Rua do P.c João Martins de Freitas, avista-sc a torre da Igreja Paroquial.

O actual edifício foi reedificado em 1749, graças à magnanimidade de D. João V, que lhe deu uma provisão de 600 000 réis, e à generosidade dc dois beneméritos locais, António Sebastião Marinho Falcão, da Casa dc Lamoso, c António Simões Santiago, do lugar dc Cimo de Vila, que lhe ofereceram, respectivamente, 30 000 c 60 000 réis.

Foi, decerto, para agradecer e perpetuar a magnanimidade real que a reedificação se integrou perfeitamente no estilo joanino.

Na capela-mor evidencia-se a tribuna majestosa c atraente, onde avulta uma grande cruz, sustcntanio a imagem de Cristo morto, em tamanho natural c talhada com uma perfeição invulgar, que esmiuça a anatomia humana

até ao mais pequeno pormenor e espelha o reflexo da divindade, inspirando toda a pureza sentimental da fé cristã e dignificando a escultura r.-lieiovt do século xvn.

Na parte da esquerda, apoiadas, em mísulas estilizadas, vêem-se duas imagens marianas, ambas primorosas: uma de Nossa Senhora do Rosário com o Menino ao colo, do século xvm, e outra do Sagrado Coração de Maria, do começo do século xrx.

A seguir ao arco cruzeiro, de cada lado da nave, há dois altares com evidentes características joaninas: magnificência ornamental que resulta das formas curvilíneas, dos medalhões e do uso da concha.

No primeiro altar da esquerda sobressai a imagem do Sagrado Coração de Jesus, obra feliz do escultor Vieira Bracarense (século xrx), e no segundo da direita pode contemplar-se a belíssima imagem dc Nossa Senhora da Piedade, obra do século xvm.

Quer dos lados do altar-mor, quer nos altares da nave, em mísulas e nichos bem distribuídos, encontram-se muitas, imagens de talhe moderno que respondem às invocações tradicionais e predilectas da piedade cristã da população.

Debaixo do coro e no canto esquerdo assenta a pia baptismal de granito cor-dc-rosa e forma oitavada, sob um arco decorado com um painel dc azulejos que evoca o episódio solene do baptismo de Jesus no rio Jordão.

No frontispício joanino da igreja, sobre a porta principal, voltada para o ocidente, em nicho altaneiro, de pé c exposto ao sol, à chuva e a todas as intempéries, enquadra-se um SantTago de pedra, a definir e a proclamar o seu u'tulo patronal.

Encostada ao lado direito da igreja e a substituir o campanário primitivo, ergue-se uma torre construída cm 1857, com uma cúpula em forma de bolbo c três sinos, entre os quais o chamado «sino grande», cujas badaladas se repercutem nas encostas e enchem o vale com efusões de alegria quando tocam a festa e com suspiros de angústia quando dobram a finados.

Constituem o tesouro da Igreja Paroquial quatro peças preciosas: um vistoso c rico ostensorio do século xvm, duas cruzes de prata, que abrem as procissões e fazem a visita pascal (compasso), e uma relíquia do Santo Lenho, encastoada numa cruz gótica, também dc prata, oferecida â Igreja Paroquial de Sant'Iago da Caldelas pelo P.e João Martins de Freitas.

Em meados do século xvm, quando foi reedificada, a Igreja Paroquial era muito grande para a população da freguesia; mas hoje acontece o contrário: é demasiado pequena. Por isso, nos últimos anos surgiu e gencralizou-sc a ideia de alargar a igreja. As obras dc ampliação estão cm curso e, dentro de pouco tempo, a largura da capcla-mor ficará sensivelmente igual ao comprimento da nave.

b) A Capela do Senhor da Saúde

Descendo a Rua do P.e João Martins de Freitas, ao chegar à avenida, depara-se com a Capela do Senhor da Saúde à direita. É uma capela revestida exteriormente dc azulejos.

No retábulo, por detrás do altar, uma linda imagem de Jesus, dc tamanho natural, com uma túnica de veludo roxo, cingida à cintura com uma corda, vergada sob o peso de uma enorme cruz de madeira, com o rosto sulcado pela tortura do sofrimento e olhar compassivo de imolação voluntária, a evocar a subida dolorosa e redentora do

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Calvário: é o Senhor da Saúde a despertar e a atrair a piedade e a fé das redondezas, com esperanças radiosas de cura e de milagre.

Faz companhia ao Senhor da Saúde uma Senhora das Dores, também vestida de roxo, de olhar baixo, esmagada pela dor, mas inteiramente solidária com o martírio voluntário do Filho.

A Capela do Senhor da Saúde, propriedade da Irmandade do Santíssimo Sacramento da Freguesia de Caldelas, foi edificada em 1819 e reconstruída cm 1906.

Durante muito tempo, por se situar perto da Igreja Paroquial, a Capela do Senhor da Saúde esteve habitualmente fechada e semiesquecida do culto, abrindo-sc apenas por ocasião de cerimónias especiais ou da visita de romeiros.

Em 1958, a Capela do Senhor da Saúde foi remodelada e, a partir de então, começou a ser carinhosamente tratada, mantendo-se aberta ao longo do ano c todos os dias. Assim, reavivou-se a devoção ao Senhor da Saúde, retomou-se a tradição da sua festa anual e solene no l.9 domingo de Setembro e cresceu a afluência de romeiros, que, de perto e de longe, trazem ao Senhor da Saúde os tradicionais cantos de oração c as suas promessas, convertidas cm cera, dinheiro c ouro.

c) A Capela de Santo Ovídio

No topo do pitoresco lugar de Semadela e numa plataforma natural da encosta situa-se a Capela de Santo Ovídio. Trata-se de uma jóia simples e preciosa de estilo joanino.

É uma capela traçada cm cruz de braços iguais e abobadada, com um belíssimo retábulo onde se enquadra a imagem do titular, Santo Ovídio, terceiro arcebispo de Braga, de mitra e báculo, em posição de abençoar.

Numa lápide frontal está gravada a seguinte inscrição, que identifica o fundador e assinala a data da construção: «Jose Alves de Azevedo, sargento-mor na Comarca das Minas Gerais do Rio das Mortes, cavaleiro professo da Ordem de Cristo, natural da cidade de Braga, mandou fazer esta capela no ano de 1739» (versão actualizada).

Com a construção da actual capela desapareceu de todo a ermida primitiva que esteve na origem da devoção a Santo Ovídio no local c que não deixou qualquer vestígio.

Na evolução fonética do povo o nome erudito de Santo Ovídio deu o nome popular de Sant'Ouvido.

É muito provável que a fonética popular de SanfOuvido tenha influído, de algum modo, na origem da tradição que piedosamente confia à intercessão sobrenatural de Santo Ovídio todas as doenças dos ouvidos.

Ao longo do ano são frequentes os romeiros que sobem, cm grupos, até à Capela de Santo Ovídio para cumprirem promessas, oferecendo a «SanfOuvidinho» (invocação carinhosa e grata na piedade popular) dinheiro, velas e ouvidos de cera. O calendário bracarense celebra a festa de Santo Ovídio no dia 3 de Junho e, quando o dia 3 recai em dia de semana, o povo festeja-o no domingo seguinte.

A partir da Capela de Santo Ovídio, o traçado da estrada contorna a encosta para atenuar o declive até alcançar a lomba que avança suavemente para o cume.

d) Ermida de São Pedro Fins

No alto do monte há dois miradouros, sobre largos e fascinantes horizontes, que se completam harmoniosamente: o primeiro, mais elevado, com vista para nordeste e sul, localiza-se na calota onde assenta a Ermida de São Pedro

Fins; o segundo, em plano um pouco mais baixo, situa-se na muralha de rochas que limita a encosta do lado de Caldelas.

A Ermida de São Pedro Fins foi reedificada em 1869 c é meeira, constituindo um marco divisório entre as freguesias de Caldelas e Caires.

Devido à sua posição desabrigada no cume do monte, a Ermida sofria grandes estragos com o rigor dos ventos e das invernias, que lhe arrancavam as telhas, deterioravam as paredes e despedaçavam as portas, expondo-a à profanação dos pastores, que a transformavam, por vezes, em abrigo dos rebanhos. Foi por isso que, em 1950, os párocos de Caldelas e de Caires tomaram a iniciativa de cobrir a Ermida com uma placa de cimento e de a fechar com portas revestidas de chapa de ferro. Estas obras tormaram a Ermida mais pesada e fria, mas defendem-na eficazmente contra o ímpeto dos vendavais e contra o atropelo dos pastores.

A festa popular de São Pedro Fins celebra-se no 1.° domingo de Agosto.

D) Razões de ordem demográfica

É assim que, neste anfiteatro natural, o desenvolvimento de Caldelas .se relaciona estreitamente com o sítio, a arquitectura e a história.

Porém, as Termas de Caldelas têm-se desenvolvido extraordinariamente no tempo e no espaço: no tempo, sublinha-se o período desde 1882 até aos nossos dias, principalmente a partir de 1920; no espaço, assinala-se sobretudo o sucessivo melhoramento das instalações balneares até à sua modernização do presente com a especialização e o aumento multiforme da indústria hoteleira.

Todo aquele desenvolvimento que entrou num ritmo mais acelerado com a construção do novo balneário de 1923 define um período distinto e importante na história das Termas de Caldelas, a que fica bem o nome da Época Moderna.

Sem esquecer nem minimizar a iniciativa, a inteligência, a vontade e (por que não?) a audácia e o legítimo interesse dos homens (incluindo nestes expressamente a Empresa das Águas Minero-Medicinais de Caldelas e todos os que se dedicam à exploração da indústria hoteleira), convém sublinhar dois factores fundamentais, decisivos e concomitantes, um principal e outro derivado.

Factor principal: as próprias águas mineromedicinais com que a Natureza privilegiou Caldelas e que sempre têm operado prodígios sucessivamente confirmados.

Factor derivado: a afluência de aquistas, atraídos pelo nome, qualidade e eficácia das mesmas águas. A importância decisiva deste factor salta aos olhos de um modo evidente na estatística das inscrições anuais. Por se tratar de elementos muito elucidativos e talvez insuficientemente conhecidos, transcrevem-se alguns números (com a devida vénia), os mais antigos do opúsculo Seis Anos em Caldelas, do Dr. Ortigão de Oliveira, ex-director clínico das termas, e dos relatórios do Dr. Fernando Ferreira.

Senão vejamos:

1892 — 638 inscrições; 1902 — 704 inscrições; 1912 — 1175 inscrições; 1922 — 2214 inscrições; 1932 —1472 inscrições;

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1942 — 2127 inscrições; 1952 —2982 inscrições; 1962 — 4192 inscrições;

1979 — 7057 inscrições;

1980 — 7452 inscrições;

1981 —7839 inscrições;

1982 — 7110 inscrições;

1983 — 6648 inscrições;

1984 — 6218 inscrições;

1985 — 6511 inscrições.

Vêm a propósito tais considerações, pois, quanto à demografia (exigência do artigo 12.° da Lei n.Q 11/82, de 2 de Junho), haverá, neste caso específico, que colocar em destaque, mais do que os cidadãos eleitores, a «população flutuante» na época termal, que, por norma, ocorre entre Junho e Outubro de cada ano.

Nesta época, com todos os serviços a funcionar, o movimento das termas, segundo as estatísticas dos últimos anos, regista, em média, 7000 inscrições, 12 500 actos médicos e 98 000 tratamentos.

Se se considerar uma estimativa de 1985, possuía a povoação ao tempo 1120 habitantes. Sc apenas nos limitarmos ao número de eleitores, em Dezembro de 1989 totalizavam os mesmos 965.

Mas que fique em destaque que tal facto não retira grandiosidade nem falta de dignidade a Caldelas para uma elevação que, por múltiplas razões (uma das quais de natureza histórica), inteiramente se justifica.

Senão, veja-se que o baixo índice demográfico do concelho de Amares deve ser levado em linha de conta. A própria vila, sede de concelho, composta por duas freguesias, é elucidativa: Amares com 747 e Ferreiros com 1654.

E) Razões de ordem socio-económica

Como já foi referido, Caldelas é uma povoação rúsüco--urbana e estância termal da Costa Verde, do Norte de Portugal, e, graças à sua localização, é centro obrigatório de passagem.

Por outro lado, a sua elevação a vila não contunde com quaisquer interesses paralelos de outras povoações que já tenham essa categoria, designadamente com os da sede do concelho.

Caldelas possui, para os efeitos da presente iniciaüva legislativa, nomeadamente:

Posto de saúde; Farmácia; Casa do povo; Transportes públicos; Estação dos CTT; Estabelecimentos de hotelaria:

2 hotéis (um com piscina c court de ténis

abertos ao público); 10 pensões; 4 restaurantes; 20 casas de hóspedes;

Padaria; Pastelaria; 2 talhos;

6 cafés snack-bars;

Estabelecimentos comerciais (diversos); Estabelecimentos de ensino:

Preparatório — tclcscola;

Primário;

Pré-primário;

Sede da Junta dc Freguesia;

Igreja paroquial (patrono da freguesia: São

Tiago, cujas festividades se realizam a 25 de

Julho);

Centro de fisioterapia (a funcionar durante todo

o ano); Piscina;

Parque infantil; Parque natural;

Posto de turismo aberto lodo o ano;

Capelas de São Pedro Fins e de Santo Ovídio

(com excelentes vistas panorâmicas); Termas (Junho a Outubro), já descritas.

Assim, nos termos e para os efeitos da Lei n.9 11/82, dc 2 de Junho, os deputados abaixo assinados têm a honra do apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Caldelas, no concelho de Amares, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 8 de Março de 1991. — Os Deputados do PSD: Alberto Cerqueira de Oliveira—José Leite Machado — Virgílio Carneiro—Fernando Conceição— Joaquim Fernandes Marques — Amândio Oliveira— António Fernandes Ribeiro—José Lemos Damião e mais dois subscritores.

PROJECTO DE LEI N.a 709/V

ALTERAÇÃO À LEI N.9 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)

A importância do acompanhamento da criança nos primeiros meses de vida é hoje em dia unanimemente reconhecida como determinante não apenas do ponto de vista estritamente físico e sanitário, mas principalmente na perspectiva da importan ica desse acompanhamento para o equilíbrio do relacionamento emocional da criança com os seus progenitores.

É com base nesta última consciencialização, e não tanto pela necessária recuperação física da mãe, que os períodos de licença de parto têm vindo a ser alargados nos países mais desenvolvidos. No entanto, também nesta matéria Portugal não oferece à família, e em especial às mães, as condições mais favoráveis no leque dos países comunitários. Na verdade, de acordo com os dados que foi possível obter, Portugal apresenta-se como um dos países onde a licença de parto é mais reduzida. Em Espanha, desde 1989, este período é alargado até aos quatro meses. Em Itália, o período de licença é de cinco meses, bem como em França para alguns casos específicos. A Bélgica a Irlanda e a Grécia apresentam períodos inferiores, encontrando-se, no entanto, muito perto do nível mínimo recomendado, que é dc quatro meses.

Temos consciência de que esta é uma questão delicada que convém abordar igualmente na óptica das consequências cm termos profissionais para a mulher que se afasta após o parto do local dc trabalho por um período prolongado. Inclinamo-nos, pois, para um sistema flexível que ofereça um leque dc alternativas e opções disponíveis,

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como seja o estabelecimento dc períodos mínimos c máximos que p<>dem ser utilizados dc acordo com os interesses, necessidades e características específicos dc cada família, entendendo que o acompanhamento directo da criança durante os primeiros meses dc vida pode c deve ser uma responsabilidade igualmente repartida entre mãe c pai, atingindo-sc desta forma o objectivo pretendido, sem penalizar profissionalmente as mulheres.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.B É revogado o n.9 2 do artigo 9." da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade c da paternidade).

Art. 2." Os artigos 10.' e 19.° da Lei n.» 4/84, de 5 dc Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo IO.9 Direito do pai a dispensa du trabalho

1 — O pai tem direito a gozar uma licença por paternidade até cinco dias após o parto.

2 — No interesse e com o acordo da mãe, o pai tem ainda direito a gozar até um terço da licença prevista no n.91 do artigo anterior a partir do 30.9 dia após o parto.

3 — (Actual n.q 1.)

4 — (Actual n.e 2.)

5 — Em caso de parto dc nado-morto ou aborto, o pai tem direito a dispensa dc trabalho até cinco dias.

Artigo 19.9 Subsídio dc maternidade ou dc paternidade

1 — (Actual texto do artigo.)

2— Durante o período dc prolongamento da licença previsto no artigo 10.9-A, os subsídios estabelecidos no número anterior são reduzidos em 30 %.

Art. 3.9 É aditado um novo artigo à Lei n.9 4/84, dc 5 de Abril, com a seguinte redacção:

_ Artigo 10.9-A

Período complementar c facultativo dc dispensa do trabalho

1 — Os progenitores podem prolongar o período dc licença previsto no n.9 1 do artigo 9.9 até um máximo de dois meses.

2 — O período de prolongamento referido no número anterior pode ser gozado contínua ou interpo-ladamente pelo pai ou pela mãe.

Art. 4.9 A presente lei entra cm vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 14 dc Março de 1991. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Rui Silva—Marques Júnior — Barbosa da Costa -^Hermínio Martinho — Alexandre Manuel.

PROJECTO DE LEI N.2 710/V

PUBLICAÇÃO E DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO

Exposição de motivos

Ao longo do tempo, os regimes a que estão submetidas as sondagens c os inquéritos dc opinião têm vindo a ser questionados.

Coloca-se em causa não só a variedade dos regimes, como o manifesto excesso dos termos da proibição da sua publicação ou divulgação na pendência dos períodos eleitorais.

Por outro lado, e fora daqueles períodos, também se não encontra devidamente regulamentada a exigência dos elementos necessários à interpretação dos resultados.

Mais do que isso, entende-sc como preocupação essencial assegurar o rigor, a objectividade e a insuscep-tibilidade dc manifestação a que a protelação indevida da primeira publicação ou a falta dc clareza da indicação dos métodos poderão conduzir.

Recuperaram-se com esta iniciativa legislativa, agora que parece ter-se estabelecido alguma necessidade consensual entre a opinião pública portuguesa e as forças políticas, anteriores posições, já distantes no tempo, do Partido Social-Democrata.

Não restam, no momento, dúvidas de que, produzida uma certa cominas opinio em termos da legislação europeia comparada, quer quanto às exigências dc publicação, quer quanto aos períodos excepcionais de proibição de divulgação, estão criadas condições para a discussão serena desta temática.

Duas notas finais, uma que releva do facto dc esta disciplina se aplicar por igual aos actos referendários c aos actos eleitorais em geral, outra da intervenção obrigatória, como entidades fiscalizadoras, da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da Comissão Nacional de Eleições.

Com o presente projecto de lei será em obediência ao princípio da liberdade e em homenagem ao princípio da responsabilidade que a realização de sondagens e inquéritos de opinião cujo objectivo se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais e a sua publicação ou difusão serão finalmente regulados.

Nestes lermos, os deputados do grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

1 — A presente lei regula a realização de sondagens e inquéritos de opinião cujo objecto se relacione directa ou indirectamente com a realização de actos eleitorais ou referendos nacionais ou locais, bem como a sua publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.

2 — É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou difusão através de órgãos de comunicação social das previsões ou simulações dc voto que se baseiem em sondagens ou inquéritos relativos a actos eleitorais para os órgãos de soberania, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu, bem como a votações para referendos nacionais ou locais.

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Artigo 2.9

Inscrição

Nenhuma entidade pode realizar sondagens ou inquéritos de opinião do tipo a que se refere o n.91 do artigo anterior, para publicação ou difusão em órgãos de comunicação social, se não estiver inscrita para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 3.c

Depósito

O adquirente da sondagem ou inquérito de opinião destinado a publicação ou difusão em órgãos de comunicação social deve previamente proceder ao seu depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 4.B Ficha técnica

O depósito da sondagem a que se refere o artigo anterior será acompanhado de uma ficha técnica onde constará obrigatoriamente:

a) Identificação do organismo que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição de universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciándose a amostra prevista c a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção, de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha dc informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos dc controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

i) Taxa de resposta e indicação dc eventuais envie-samentos que os não respondentes possam introduzir;

J) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos c coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 5.° Requisitos para publicação ou difusão

A publicação ou difusão de sondagens e inquéritos através dc órgãos de comunicação social será sempre acompanhada dos seguintes elementos, constantes da respectiva ficha técnica:

a) No caso de publicação, os elementos constantes das alíneas d), b), c), d), e),f), g), i).J), k) t m) do artigo anterior,

b) Nos restantes casos, os elementos constantes das alíneas a), ¿>), d), e), j) c m) do artigo anterior.

Artigo 6." Primeira publicarão

A primeira publicação ou difusão de qualquer sondagem ou inquérito de opinião através de órgão de comunicação social deve ter lugar até um prazo de oito dias a contar da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.9 Publicação ou difusão cm períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos dc soberania, de regiões autónomas, de autarquias locais e do Parlamento Europeu ou de votação para referendo nacional ou local é proibida, por qualquer meio, a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito dc opinião directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou a votação referida.

Artigo 8.9 Autoridade fiscalizadora

1 — A autoridade fiscalizadora competente para verificar as condições dc realização das sondagens e inquéritos dc opinião e de rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei no que diz respeito ao regime especial consignado no artigo anterior.

Artigo 9.9

Regra dc concorrência

A autoridade fiscalizadora assegurará que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções, entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo IO.9

Dever dc colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar, sempre que solicitado, à disposição da autoridade fiscalizadora lodos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida.

Artigo 11.°

Poderes de verificação

A autoridade fiscalizadora dispõe da faculdade de verificar sc is sondagens e inquéritos foram realizados em conformidbiio com a lei e os regulamentos aplicáveis.

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Artigo 12.»

Obrigatoriedade de rectifícação

Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou ainda alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela autoridade fiscalizadora, devendo dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação daquela exigência.

Artigo 13.9 Contra-ord citações

1 — Será punido com coima de montante mínimo dc 1000 000$ e máximo de 5000000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 10 000 0O0S. tratando--se de pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão dc comunicação social sem proceder ao depósito da sondagem a que se refere o artigo 3.9 ou, tendo--o feito, não seja este dos requisitos referidos no artigo 4.9;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 5.9;

c) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos, bem como o seu comentário ou análise nos sete dias que antecedem o dia das eleições para órgãos de soberania, regiões autónomas, autarquias locais e Parlamento Europeu ou dc votação para referendo nacional ou local, que directamente ou indirectamente se relacione com o acto eleitoral ou votação referidos;

d) Quem, tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou inquérito, não faculte à autoridade fiscalizadora os documentos ou processos por ela solicitados no exercício das suas funções;

e) Quem não der cumprimento ao dever de rectificar o previsto no artigo 12.9, bem como à publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais a que se refere o artigo 14.9

2 — Os limites máximo e mínimo das coimas, bem como das sanções acessórias, previstas no número anterior, poderão ser reduzidos a metade no caso de publicação ou difusão em órgão de comunicação social dc sondagens ou inquéritos não acompanhada dos elementos referidos nas alíneas a), h), i), j), í), m), n), o), p) c q) do artigo 4.9 desta lei.

3 — O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 14.9

Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista nas alíneas d), b), c), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão será obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos lermos previstos no artigo 12.9

Artigo 15.9

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 50.9 do Decreto-Lei n.9 319--A/76, de 3 de Maio, 51.9 do Decreto-Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro, c 60.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 de Maio.

Os Deputados do PSD: Mário Júlio Montalvão Machado— Guilherme Silva—Carlos Oliveira.

PROPOSTA DE LEI N.2 184/V

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR A LEI DE DELIMITAÇÃO DE SECTORES

As crescentes e onerosas necessidades de investimento, fundamentais para o desenvolvimento do País, justificam a alteração do actual quadro legal, o qual mantém vedadas à iniciativa privada actividades económicas dos sectores dos transportes, comunicações e saneamento básico, nos termos do artigo 4.9 da Lei n.fi 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 449/88, dc 10 de Dezembro.

Com efeito, a aceleração que se pretende imprimir ao desenvolvimento económico e social do País implica investimentos vultosos, não conciliáveis com as disponibilidades orçamentais, razão pela qual é desejável abrir actividades económicas ainda condicionadas aos capitais privados.

No caso específico do transporte aéreo regular internacional, o quadro legal actual ainda impede os transportadores privados nacionais de operarem cm rotas já acessíveis a estrangeiros, em resultado da liberalização recente ocorrida na CEE.

Pretende-se, assim, permitir o acesso às empresas privadas a todo o transporte aéreo regular internacional, com as únicas limitações resultantes da política aérea comunitária e dos acordos bilaterais a que Portugal está vinculado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.9 da Lei n.9 46/77, de 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 499/88, de 10 de Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza aos transportes aéreos regulares internacionais.

Art. 2.9 É o Governo autorizado a alterar o artigo 4.9 da Lei n.9 46/77, dc 8 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo l.9 do Decreto-Lei n.fi 499/88, de 10 dc Dezembro, no sentido de permitir o acesso de empresas privadas e de outras entidades da mesma natureza, em regime de concessão, aos transportes ferroviários explorados em regime dc serviço público.

Art. 3.9 A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro dc 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministros dos Assuntos Parla-

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montares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 807V

PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE A INSTALAÇÃO DE CENTRAIS NUCLEARES COM FINS ENERGÉTICOS NO TERRITÓRIO NACIONAL

Thrce Mile Island, Tclicrnobil, Aldcadávila, silo nomes que povoam ainda de medos a nossa memória recente e a palavra «nuclear» faz saltar cm muitos dc nós o «não» como um reflexo instintivo dc. sobrevivência.

Vivemos um tempo de opções c são cai lá w/. cm maior número os que não prescindem de nelas serem parte, recusando alienar a sua parcela — cidadão de poder, impondo mesmo o critério ecológico como determinante nas decisões colectivas. A opção energética, pelas suas implicações directas no desenvolvimento e na qualidade e manutenção da vida e pelas consequências que pode ter na preservação ou destruição do equilíbrio futuro, assume um papel cimeiro entre a vasta gama de escolhas que a sociedade e os poderes públicos devem fazer.

A recente crise do Golfo veio lançar a pedrada no charco das indecisões c indefinições sob cujas águas turvas se engalfinhavam os diversos lobies, na mira de informar definitivamente as grandes linhas de orientação do Plano Energético Nacional. Os riscos evidentes da excessiva monodependencia voltaram a animar não só os defensores da alternativa diversificada, mas também os que tentam promover o nuclear à categoria dc energia limpa. A ideia dc que Portugal não poderá libertar-se da sua condição de price-taker, com 80 % de dependência exterior, sem o concurso do nuclear volta a tomar forma na grelha dc opções. E nem a afirmação paliativa dc que, por razões de ordem técnica, esta não seria uma preocupação real nos próximos 10 anos consegue adiar a angústia colectiva que tal hipótese gera.

Por outro lado, a «esperança» de que a questão dos resíduos nucleares venha a ser resolvida nos anos próximos não constitui garantia bastante de que um pequeno país como o nosso, pouco mais que uma estreita faixa na longa orla marítima, possa afrontar sem preocupações a equação energética englobando a incógnita nuclear.

Sendo certo que a Constituição da República Portuguesa consagra a figura do referendo como forma dc chamar os cidadãos a pronunciar-se directamente sobre importantes questões dc interesse nacional (artigo 118.ff), parece encontrado o momento e o objecto dc especial relevância para que, publicada a lei ordinária, se dê início ao exercício de um dos mais fecundos direitos democráticos.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de referendo.

Artigo 1.° A Assembleia da República delibera propor a realização de um referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional.

Art. 2.° O referendo nacional que agora se propõe ao Presidente da República, nos termos do artigo 118.9 da Constituição da República Portuguesa, visa colocar os cidadãos perante a seguinte pergunta:

Deve a instalação dc centrais nucleares com fins energéticos ser autorizada no território nacional?

Palácio de São Bento, 7 dc Março de 1991. — Os Deputados Independentes: Herculano Pombo—Helena Roseta — Valente Fernandes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 81/V

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS PARA OCORRER AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELOS TEMPORAIS EM 6 DE MARÇO CORRENTE NA CIDADE DE COIMBRA.

No dia 6 de Março do corrente ano, pelas 13 horas c 50 minutos, fortíssimas rajadas de vento, acompanhadas de intensas chuvas, fustigaram duramente algumas zonas da cidade de Coimbra, com particular incidência em Coselhas, Conchada, Santa Clara e algumas ruas da Baixa dc Coimbra.

Tratou-se de uma situação excepcional e localizada, originada por uma massa de ar muito instável, o que provocou rajadas de vento muito fortes que se deslocaram em remoinho, semeando a destruição e o pânico pelos locais onde passavam. Pessoas feridas, telhados arrancados, postes c árvores derrubados, viaturas danificadas, gruas dc construção civil caídas, vidros partidos e edificações destruídas são alguns exemplos das graves consequências deste verdadeiro «tufão» que assolou Coimbra.

A Câmara Municipal de Coimbra, que desde o início deste grave acontecimento prestou todos os apoios possíveis e disponibilizou todos os meios ao seu dispor, calcula que os prejuízos são da ordem das dezenas de milhares de contos, prejuízos estes que se fizeram sentir particularmente em várias unidades industriais.

Esta grave situação obriga a que a Assembleia da República não fique indiferente.

Nesta conformidade, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, recomenda ao Governo que adopte as seguintes medidas:

a) Solicitar com carácter de urgência, à Câmara Municipal de Coimbra o estudo que efectuou sobre o levantamento dos prejuízos causados pelo temporal ocorrido no dia 6 de Março de 1991;

b) Criação de uma linha de financiamento bonificado e concessão de subsídios a fundo perdido que permitam à Câmara Municipal de Coimbra, aos

• industriais e aos particulares atingidos responder às "perdas ocorridas;

c) Definição de um programa dc medidas concretas de resolução dos problemas de maior urgência e dimensão, em colaboração com a Câmara Municipal de Coimbra.

Assembleia da República, 14 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—António Cam-

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pos—Manuel Alegre—Jorge Lacão—Laurentino Dias— José Sócrates — Alberto Oliveira e Silva—António Braga—Hélder Filipe—Domingues Azevedo — Eduardo Pereira—António Esteves.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 131/V

CRIAÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO DO REGIME DAS FINANÇAS LOCAIS

1 — Quando recentemente, por ocasião da aprovaçüo do Orçamento do Estado na Assembleia da República, o Governo pretendeu alterar os critérios de distribuição das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) às autarquias locais, fê-lo à revelia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e contra a posição da maior parte dos municípios.

2 — Nessa ocasião, o Governo e o Grupo Parlamentar do PSD rejeitaram as soluções defendidas pela ANMP e a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de distribuição de verbas, a título excepcional, pela melhor das duas soluções assinaladas na proposta de Orçamento do Estado, o que teria equivalido a um reforço da verba global do FEF de cerca de 5 milhões de contos (em 157 milhões), concretizável sem agravamento da despesa pública prevista e por simples actualização da previsão de receita do IVA para 1991.

3 — Transcorreram, entretanto, mais de dois meses sobre a dam da aprovação do Orçamento do Estado, tornando de todo evidente o obstinado silêncio do Governo, em face

das reiteradas propostas de há muito formuladas pela ANMP no sentido da constituição de um grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças Locais.

4 — Em face da iniciativa do PS de apresentação de —um_projecto de lei de novo regime das finanças locais, :^7*e<>rrupanhadõ~de um outro de lei quadro de novas atribuições e competências dos municípios, e no propósito, expresso em Plenário, de contribuir para uma revisão ponderada, participada e consensual dos critérios de redistribuição do FEF às autarquias locais, tanto mais que se encontra esgotado o período temporal de aplicação da actual Lei n.9 1/87, de 6 de Janeiro:

Nos termos legais e regimentais em vigor, os deputados do PS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

1 — E criada a Comissão Eventual para a Revisão da Lei das Finanças Locais.

2 — A Comissão Eventual terá composição proporcional.

3 — A Comissão Eventual deverá integrar nos seus trabalhos o membro do Governo responsável pela administração autárquica, bem como uma representação dos municípios nos termos a definir entre a Comissão Eventual c a Associação Nacional dc Municípios Portugueses.

4 — A Comissão Eventual deverá apresentar ao Plenário relatório conclusivo dos seus trabalhos no prazo dc 60 dias a contar da data da posse.

Assembleia da República, 6 de Março de 1991. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão—Júlio Henrique—Carlos Lage — Laurentino Dias — Alberto Avelino—Hélder Filipe—Julieta Sampaio—António Esteves —Miranda Calha.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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