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Quarta-Feira, 20 de Março de 1991

II Série-A — Número 33

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMARIO

Resolução:

Aprovação, para ratificação, do acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD).

Nota. — Dada a extensão do texto, esta resolução é publicada em suplemento a este número.

Deliberação n.° 2-PL/91:

Subcomissão Permanente para os Problemas da Segurança Rodoviária............................... 922

Projecto de lei n.° 560/V — Conselho Económico e Social:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................... 922

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................... 922

Relatório da Comissão de Juventude............. 924

Propostas de lei (n.«« 157/V, 18S/V e 186/V):

N.° 157/V — Regula a organização e funcionamento do Conselho Económico e Social.

V. projecto de lei n. ° 560/V (relatório e parecer da Comissão de Economia. Finanças e Plano}.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias .................. 925

N.° 185/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de importação e exportação de bens que possam afectar os interesses estratégicos nacionais ... 926 N.° 186/V — Autoriza o Governo a legislar no sentido de criar a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovar os respectivos estatutos................. 927

Projecto de resolução n.° 82/V:

Recomenda ao Governo que promova a defesa do consumidor como política comum no processo de revisão do Tratado de Roma (apresentado pelo PS) 927

Projecto de deliberação n.° 128/V (visando a condigna comemoração parlamentar do XV Aniversário da Constituição da República):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias .................. 928

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DELIBERAÇÃO N.s 2-PL/91

SUBCOMISSÃO PERMANENTE PARA OS PROBLEMAS DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Março de 1991, delibera, nos termos dos artigos 33.8, n.8 1, e 127.a do Regimento, o seguinte:

1) Constituir, no âmbito da Comissão de Equipamento Social, uma Subcomissão Permanente para os Problemas de Segurança Rodoviária;

2) Encarregar esta Subcomissão de elaborar, no prazo de 90 dias, um relatório sobre a situação actual cm matéria de segurança c sinistralidade rodoviária, concluindo pela apresentação de medidas concretas que possam ser aprovadas pelo Plenário como resolução da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Março de 1991. — O Presidente, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.9 560/V —CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O artigo 95.° da Constituição consagra hoje, após a segunda revisão constitucional, o Conselho Económico c Social, «órgão de consulla e concertação no domínio das políticas económica e social», que, entre outras funções, participará na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Com efeito, e como pode ler-sc na exposição de motivos do projecto de lei da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, o Conselho Económico c Social «apresenta-se como um órgão de participação institucionalizada dc representantes de interesses relevantes da sociedade portuguesa na elaboração c no acompanhamento da aplicação dc medidas dc política económica c social».

Dir-se-á que, pelo menos em tese, existirá um risco dc conversão do Conselho Económico c Social numa segunda Câmara; só que a natureza monocamaral do nosso sistema político-constitucional, face à regra da tipicidade dos órgãos dc soberania, 6 dc molde a excluir o risco apontado.

2 — Noutro plano, refere-se que os conselhos económicos e sociais, em geral, foram instituídos após a última Guerra Mundial, sobretudo nos países da Europa Ocidental, c isto com a finalidade dc garantir a regular consulta dos agentes económicos e de outras forças sociais.

Neste sentido, o direito comparado oferece-nos modelos político-consütucionais c legislativos cujo conhecimento é essencial para o aprofundamento da presente problemática, sendo dc referir o Conselho Económico e Social francês, o italiano c o belga (cf. relatório/parecer sobre a proposta de lei n.a 157/V, discutida e aprovada pela 3.' Comissão em 14 dc Março de 1991).

3 — Posto isto, entramos numa breve análise do projecto de lei n.8 560/V para mencionar que o PCP optou por qualificar, expressamente, o Conselho Económico e

Social como um «órgão independente» que funcionará junto da Assembleia da República.

Por outro lado, traz-se à colação, obviamente, a questão da composição do Conselho Económico c Social (cf. artigo 5.8 do projecto dc lei), já que se aponta para uma solução diversa da proposta do Governo, e também mais numerosa. Composição inevitavelmente híbrida, ó certo, pois sempre terão de estar representados interesses nacionais e locais, bem como interesses gerais e específicos.

Acresce que o projecto de lei do PCP opta pela integração no Conselho Económico e Social do Conselho Permanente de Concertação Social, apontando para a criação dc uma «Comissão dc Concertação Social, de composição tripartida e com relativa autonomia», a que deverão ser atribuídas as funções e competências do actual Conselho Permanente dc Concertação Social.

Finalmente, anota-se a possibilidade de recurso para o Tribunal Administrativo (círculo de Lisboa) das decisões relativas à representatividade das entidades candidatas a integrar o futuro Conselho Económico e Social. Como se regista a apontada criação (cf. artigo 12.8 do projecto) dc três secções especializadas permanentes: desenvolvimento regional, ordenação do território e ambiente e política social.

Com o que se conclui que, nos termos regimentais aplicáveis, a Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto dc lei n.8 560/V se encontra cm condições de subir a Plenário para aí ter lugar o competente debate na generalidade.

Palácio dc São Bento, 19 dc Março dc 1991. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.2 560/V — CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL E PROPOSTA DE LEI N.9 157/V — REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL.

Relatório e paracer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A) A Constituição da República Portuguesa de 1976 previu duas formas dc representação política, de ligação institucional entre a sociedade e o Estado: a representação política propriamente dita e a representação de interesses. A primeira exerce-se através do voto, vinculando a vontade democrática da sociedade no seu todo (artigos 150.8 c 152.8, n.8 3). A outra forma de representação visa o diálogo permanente e institucionalizado entre o poder político c os interesse sectoriais. Tal diálogo, para além do que é pontualmente c adhocraticamente realizado visando resolver assuntos muito específicos, enquadra-se quer na Constituição quer na lei ordinária. O Conselho Nacional do Plano (CNP) integrou-se no primeiro caso, enquanto o Conselho Permanente da Concertação Social (CPCS) é exemplo do segundo caso (Dccrelo-Lci n.8 74/84, de 2 dc Março). Também são exemplos do segundo caso os diversos Conselhos, de tipo consultivo, criados nas zonas de influência de diversos departamentos ministeriais (os da Juventude, do Ambiente, da Educação, do Comércio e do Turismo, etc).

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B) A revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.91/89) criou o Conselho Económico e Social (CES) pelo artigo 95.a da Constituição da República Portuguesa extinguindo o Conselho Nacional do Plano, com efeitos a partir da entrada da lei que aprovar a organização, a competência e o funcionamento daquele.

E 6 sobre esse Conselho Económico c Social que tratam os projectos de diploma agora em apreciação (proposta de lei n.9 157/V do Governo e projecto de lei n.9 560/V, do PCP).

C) O revisor constitucional, quando cria o Conselho Económico c Social e extingue o Conselho Nacional do Plano, ficando aquele com mais vastas funções do que este, colheu os ensinamentos adquiridos quer com o funcionamento do Conselho Nacional do Plano e do Conselho Permanente da Concertação Social quer com as experiências dc participação de interesse que se conhecem noutros países e na Comunidade Europeia (onde existe o Comitd Económico c Social) (*).

Em ambos, o Conselho criado e o ora extinto, a qualificação de órgão de consulta autónoma é consensual. Já a qualificação do Conselho Económico c Social como órgão de concertação social pressupõe a assunção das funções que nessa matéria eram da competência quer do Conselho Nacional do Plano quer do Conselho Permanente da Concertação Social, embora sem dispor do exclusivo, conforme se depreende da alínea d) do n.9 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa («Constituem direitos das associações sindicais [...] fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.»).

Assim, são algo diferentes as soluções propostas pelo Governo e pelo PCP: enquanto na proposta governamental, a par da extinção do Conselho Nacional do Plano, extingúete o Conselho Permanente da Concertação Social e o Conselho Nacional dc Rendimentos c Preços (desde há muitos anos desactivado e mesmo extinto — Decrcto-Lei n.° 225/82, de 12 de Junho, se é que alguma vez esteve activo), ambos criados por legislação ordinária, no projecto do PCP, embora também sejam extintos o Conselho Nacional do Plano e os dois outros Conselhos, os respectivos pessoais transitam para o novo organismo (tal como sucede na proposta de lei do Govemo), que incluirá uma estrutura designada por Comissão dc Concertação Social. Dessas duas medidas pressupõe-se que o partido proponente visa dar corpo à sua opção «pela integração do actual Conselho Permanente da Concertação Social no Conselho Económico e Social» (parágrafo terceiro da p. 2 da sua exposição dc motivos).

De qualquer modo, em ambos é claro o propósito dc sc dispor de um órgão de consulta sócio-económica regular do Parlamento e do Governo, aprofundando formas correctivas dc «concertação social», com participação dos interesses sócio-económicos c territoriais mais representativos, com lei orgânica própria. Registe-sc que o Conselho Nacional do Plano tinha inserida a sua organização, composição c funcionamento na Lei n.9 31/ 77, de 23 de Maio, referente à orgânica geral dc função planificadora (ela também em face de revisão, conforme a proposta dc lei quadro do planeamento recentemente aprovada na generalidade), com regulamentação aprovada no Dccreto-Lci n.9 84/79, de 14 de Abril.

(*) Merecem uma palavra dc enaltecimento os trabalhos de investigação c dc divulgação da responsabilidade dos serviços técnicos do Conselho Nacional do Plano c do Conselho Permanente da Concertação Social, cm toda a década dc 80, bem como do serviço técnico da Assembleia da República, que recentemente elaborou um caderno com um estudo comparado sobre esta matéria.

E faz todo o sentido dotar o Conselho Económico e Social de lei orgânica própria, não só porque as suas tarefas vão muito para além da função planificação como também porque é a própria Constituição da República Portuguesa que o define como órgão constitucional autónomo. Isto sem prejuízo de decreto-lei, a aprovar posteriormente, regulamentar os aspectos do Conselho Económico e Social cuja natureza não justifique a sua inclusão nem cm lei da Assembleia da República nem no regulamento interno respectivo.

D) Passemos aos aspectos que julgamos distinguir os dois projectos de diploma:

1) Criação do Conselho Económico e Social. — O PCP cria expressamente o Conselho Económico c Social, enquanto o Govemo considera que ele está criado pelo artigo 95.9 da Constituição da República Portuguesa.

2) Natureza do Conselho Económico e Social. — Ambos os projectos reconhecem a natureza consultiva c dc participação, mas enquanto o PCP vinca a independência do Governo c o seu funcionamento junto do Parlamento, o Governo não refere o seu posicionamento, pressupondo-sc que vá deter a autonomia do extinto Conselho Nacional do Plano perante os vários órgãos dc soberania.

3) Atribuições e competência. — Enquanto no projecto do PCP as matérias sc desdobram por 20 alíneas constantes em dois artigos (o 3.9 e 4.9), na proposta do Governo a competência do Conselho Económico e Social está cm 6 alíneas, não se detectando nenhuma oposição entre umas e outras (trata-se, do nosso ponto de vista, dc estar mais pormenorizada a redacção do PCP enquanto se seguir na redacção do Governo uma abordagem mais sintética).

4) Composição. — Quatro vice-presidentes na proposta do Govemo (eleitos pelo próprio Conselho Económico e Social cm Plenário, podendo ser exteriores a ele, e três vice-presidentes no projecto do PCP (eleitos pela Assembleia da República, sob proposta dos três maiores grupos parlamentares).

São as primeiras diferenças. Além disso, temos:

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Conselho Nacional do Plano (Lei n.B 31/77, dc 23 de Maio; Decrcio-Lei n.9 84/79, de 17 dc Abril, e regimento publicado no Diário da República, 2.! série, de 11 dc Janeiro de 1982):

Composição:

1 presidente 1 designados pela Assembleia da

3 vice-presidentes / República.

4 representantes do Governo.

4 representantes das Regiões Autónomas (2 dc cada uma).

2 representantes da cada região administrativa (enquanto não houver regiões administrativas são assegurados por delegados das assembleias distritais).

8 representantes das associações sindicais. 4 representantes do sector cooperativo. 4 representantes do sector público. 4 representantes do sector privado.

5) Designação, perda de mandato e substituição.— Aspectos processuais de somenos relevância.

6 — órgãos do Conselho. — No projecto do PCP inclui-se uma comissão de concertação social, cuja competência e composição se desenvolve no artigo ll.9 e que é semelhante à composição do Conselho Permanente da Concertação Social.

7 — Presidentes e plenário, comissões ou secções especializadas, conselho coordenador e conselho administrativo e restantes assuntos processuais. — Diferença de pormenor, com o projecto do PCP a prever expressamente um cargo de secretário-gcral e um «grupo técnico de conjuntura».

8) Regime financeiro. — Ambos os projectos concedem autonomia administrativa ao Conselho Económico e Social (que será, como se sabe, o regime geral dos serviços de Estado, com a entrada cm vigor da Lei de Bases da Contabilidade Pública — Lei n.° 8/90, dc 20 de Fevereiro), lendo-se no projecto do PCP que «os meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho são inscritos no orçamento da Assembleia da República» (que goza, como se sabe, de autonomia administrativa e financeira).

9 — Sequência legislativa. — Ambos os projectos prevêem um decreto-lei para regulamentar a presente lei, fixando o PCP um prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor, fixação essa que será, porventura, assunto para sanar no momento da votação na especialidade.

£) Em suma, e considerando que ambos os proponentes tiveram em conta o facto de, contrariamente às aparências, existirem cada vez mais factores sociais e com crescente influência social para além dos tradicionais sindicatos e federações de trabalhadores e associações e federações empresariais, é nosso parecer que a proposta dc lei n.' 157/ V e o projecto de lei n.9 560/V se encontram ambos em condições de subir a Plenário, nos termos regimentais.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1991. —O Deputado Relator, Rui Carp.

Relatório da Comissão de Juventude

1 — A Comissão Parlamentar de Juventude deliberou, em 21 de Dezembro de 1990, por unanimidade, solicitar a S. Ex.1 o Presidente da Assembleia da República a baixa a esta Comissão das iniciativas legislativas sobre a criação do Conselho Económico e Social. S. Ex.» o Presidente da

Assembleia da República despachou favoravelmente aquela solicitação no próprio dia, ou seja, a 21 de Dezembro de 1990.

Por deliberação da Comissão Parlamentar de Juventude fomos encarregues de elaborar um relatório para apreciação na Comissão. Da esteira dc uma prática em boa hora definida por esta Comissão Parlamentar, as referidas iniciativas foram enviadas para diversas estruturas primárias para emissão de parecer; eis a razão para só agora a Comissão Parlamentar de Juventude votar o presente relatório.

2 — Para a Comissão Parlamentar de Juventude é natural e legítimo que os diversos grupos de interesse procurem transformá-los em posições políticas reconhecidas pelo poder político, quer executivo, quer legislativo. O pluralismo e o aprofundar da democracia participativa, pelos partidos e para além dos próprios partidos, conduzem-nos à necessidade de garantir espaços e participação aos diferentes grupos sociais e ao próprio indivíduo. Nesse sentido se justifica que instituições de participação e concertação social, como é o caso do Conselho Económico e Social, enquadrem um vasto leque.

A especificidade da condição social do jovem na sociedade portuguesa, patente no discurso político dos órgãos de soberania, do Presidente da República à Assembleia da República, passando naturalmente pelo Governo, como se sublinha no Programa do XI Governo Constitucional onde se aponta como uma das prioridades a melhoria e o reforço dos «mecanismos dc participação dos jovens na tomada de decisões», justifica uma adequada representação dos interessses das novas gerações junto das instituições do poder político.

Não queremos com isto dizer que somos defensores de um novo corporativismo, no caso, de jovens. O modelo corporativo assentando no princípio da hierarquia e sendo um postulado da obediência nata tem com a integração dos interesses organizados que hoje caracteriza a vivência política nos países europeus e que assenta numa tomada de decisões democráticas, colegial e de integração dos interesses organizados pelos decisores políticos. Mais, sob um ponto de vista da juventude, a problemática fundamental é a que resulta do acesso à cultura pela juventude, isto é, quais os valores, atitudes, modos e perspectivas de vida, interesses e objectivos da juventude, aqui também se assumindo que não há uma juventude portuguesa homogénea, mas várias juventudes, embora com traços dominadores comuns.

3 — Da análise da proposta de lei n.9 157/V e do projecto de lei n.B 560/V constata-se que na composição do Conselho Económico e Social não se prevê uma representação específica dos jovens. A Comissão Parlamentar de Juventude não pode deixar de se interrogar sobre os espaços de participação e integração dos interesses juvenis perante o teor das referidas iniciativas legislativas.

A sublinhar-se a perspectiva de um Conselho Económico e Social representativo de interesses sociais difusos, a par dc uma parte componente regional e local, uma questão fica em aberto: por que a não inclusão dos jovens, atendendo à condição social específica deste nível etário? Ou o Conselho Consultivo da Juventude, actual estrutura da consulta do Governo, responderá a essa necessidade dc participação juvenil?

A valorizar-se a componente da concertação social, e mesmo em complemento da anterior, competirá aos parceiros sociais, sobretudo aos representantes dos

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empresários e dos trabalhadores, a inclusão no seu seio de uma componente juvenil, com representatividade e legitimidade nas áreas sociais envolvidas.

Porém, ambas as perspectivas deverão ser entendidas como resultantes do equacionar desta problemática pela Comissão Parlamentar dc Juventude. À comunidade e à organização de juventude cabe a resposta.

4 — Com o presente relatório está a Comissão Parlamentar dc Juventude consciente de ter levantado questões à consideração dos Srs. Deputados, que permitirão a ponderação desta perspectiva na criação do Conselho Económico e Social.

Quanto ao conteúdo das iniciativas legislativas cm análise, a Comissão Parlamentar de Juventude é dc parecer que ambas estão em condições de discussão no Plenário, reservando-se os deputados dc cada partido para nessas sedes se pronunciarem sobre o seu teor e acerca das questões levantadas pelo presente relatório.

Palácio de São Bento, 18 de Março dc 1991. —O Deputado Relator, José Apolinário. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.2 157/V —REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A

1 — O artigo 95.9 da Constituição consagra hoje, após a revisão de 1989, o Conselho Económico e Social, «órgão dc consulta e concertação» na área das políticas económica e social, o qual, entre outras funções, participará na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.

Trata-se de uma relevante alteração introduzida durante a última revisão constitucional. Com efeito, estamos perante uma importante problemática que aponta, numa «sociedade complexa», para o aumento da participação no processo de desenvolvimento sócio-económico, chamando à colação «outros corpos intermédios».

Só que sempre haverá que ter presente, num Estado moderno, o crucial papel participativo dos órgãos de soberania por natureza co-envolvidos no processo económico e social, bem como a quota de participação e mediação das autarquias locais.

Como se pode ler na exposição de motivos da proposta de lei do Governo, o novo Conselho irá proporcionar um reforço significativo das possibilidades de participação no desenvolvimento social e económico do nosso país, e isto «na linha do que vem acontecendo na maioria dos países democráticos e beneficiando da experiência já colhida em Portugal».

Noutro plano dir-se-á, é certo, que, ao menos cm tese, sempre existirá um risco de conversão do Conselho Económico e Social numa segunda Câmara. Contudo, e como escreve José Magalhães, «não se especificando que 'outras funções' o legislador pode atribuir ao Conselho Económico e Social, resulta clara, cm todo o caso, a

ilegitimidade da conversão do Conselho Económico c Social em segunda Câmara, num sistema cuja natureza monocamarai é inequívoca, nomeadamente por força de regra da tipicidade dos órgãos de soberania e do papel central da Assembleia da República» (in Dicionário da Revisão Constitucional, ed. de 1989, p. 38).

2 — Numa breve nota histórica, diremos que a instauração de órgãos de consulta e diálogo entre o Estado, assalariados e patronato foi reclamada logo a seguir à Primeira Grande Guerra Mundial.

Com efeito, a par da institucionalização da Organização Internacional do Trabalho — a partir do Tratado de Versailles (1919) — registam-se por essa altura as primeiras tentativas de corresponsabilização das forças sociais e económicas na definição pelos Governos das correspondentes políticas económicas e sociais.

Mas, não obstante, só após a Segunda Guerra Mundial é que, designadamente nos países da Europa Ocidental, os sistemas político-constitucionais instituem conselhos económicos, dando forma à consulta regular dos agentes económicos e dc outras forças sociais.

3 — Encetando agora uma «viagem» pelo direito comparado vem, inevitavelmente, à colação o «Conseil Economique et Social» francês, controverso órgão instituído a partir da Constituição de 1958. Com uma heterogénea composição de 230 membros, o Conseil Economique et Social tem sido qualificado em França como um «para-parlamento», face à natureza parlamentar do seu funcionamento —com nove secções, de 27 membros cada uma, comissão especial do Plano, para além do Plenário —, inexistindo qualquer regra de paridade, sequer representação tripartida (cf. «Conselhos Económicos e Sociais nos Estados Membros das Comunidades Europeias», in Assembleia da República — Cadernos de informação Série XIV, 3).

Por sua vez, em Itália, a Lei de 5 de Janeiro dc 1957 desenvolve a previsão constitucional de um «Consiglio Nazionale dei Economia e del Lavoro». Composto por 80 membros, o Consiglio Nazionale dei Economia e dei Lavoro obedeceu a um processo tripartido de representação, sem lugar para o Governo, estando representados os trabalhadores (independentes e subordinados) c as empresas, havendo ainda um grupo de peritos. Dc salientar que o Consiglio Nazionale dei Economia e dei Lavoro é consultado pelo Parlamento, Executivo e regiões, vivendo uma verdadeira crise de reforma. Acresce que o «Conselho Económico e Social italiano» funciona em sessões não públicas e não tem competência para a contratação colectiva, embora tenha poder de iniciativa legislativa.

No Reino Unido, o «National Economic Developmcnt Council» foi criado em 1962. Com uma composição de apenas 24 elementos, o National Economic Dcvclopment Council reúne mensalmente, elaborando, à luz de um princípio dc publicidade, estudos c relatórios, muitos deles produzidos a partir de grupos de trabalho sectoriais (Economic Development Committces).

E é altura dc referir que a Bélgica criou, com inequívoca autonomia, dois órgãos: o «Conseil Central dc L'Eco-nomie», através da Lei de 20 dc Setembro de 1948, e o «Conseil National du Travail», criado em 1952. O Conseil Central de L'Economie ocupa-se apenas das questões económicas e tem uma composição paritária de 50 membros. Por sua vez, o Conseil National du Travail belga é composto por 22 membros também, à luz dc um critério dc paridade entre trabalhadores e empregadores, tendo competência para celebrar convenções colectivas. Anote-

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-se, finalmente, que ambos os órgãos reúnem trimestralmente, são consultados pelo Governo e pelas câmaras legislativas, sendo certo que entre o Conseil National du Travail e o Conseil Central de L'Economie há um grande entendimento e até protocolos de cooperação.

Por último, em Espanha não existe qualquer órgão do tipo Conselho Económico e Social. No entanto, o artigo 131* da Constituição Espanhola prevê a criação de um órgão com funções de consulta no plano económico. De registar ainda que há iniciativas legislativas tendentes a instituir um Conselho Económico e Social, embora tal debate lenha gerado profunda controvérsia tanto no Parlamento como na área do Executivo.

B

4 — Como se deixou já dito, a segunda revisão constitucional determinou a criação entre nós de um Conselho Económico c Social.

Tal alteração na lei fundamental portuguesa nasceu de uma proposta conjunta do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata (a qual tem de ser equacionada à luz do Acordo de Revisão PSD-PS) de aditamento de um artigo novo, proposta que, aliás, obteve na CERC votos favoráveis de todos os partidos intervenientes na respectiva votação.

Nesta sede se ponderou a ineficácia do Conselho Nacional do Plano, bem como o peso crescente da componente concertação social. Mais, se reflectiu sobre a inevitabilidade de deferir à lei a definição e composição do Conselho Económico e Social.

5 — Posto isto, é altura de efectuarmos uma primeira análise à proposta de lei n.e 157/V.

Nos termos do seu artigo 15.°, com a entrada em vigor do decreto-lei de regulamentação desta iniciativa do Governo, são extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços c o Conselho Permanente da Concertação Social, passando a caber ao Conselho Económico e Social as funções que compeliam àqueles órgãos.

E é rigorosamente a extinção do Conselho Permanente da Concertação Social que constitui o aspecto mais controverso da presente proposta do Executivo.

Com efeito, não é pacífica a interpretação a conferir ao n.° 1 do artigo 95.9 da Constituição quando refere «o órgão» (c não «um órgão») de consulta c concertação no domínio das políticas económica e social.

Como não é incontroverso saber se, do ponto de vista constitucional, é admissível a subsistência, para além do Conselho Económico e Social, de outros órgãos de consulta e concertação.

Esta questão tem a ver, desde logo, com o conceito de «concertação» plasmado no aludido artigo 95.° da nossa «Lei das Leis», com a sua amplitude, no que deve ser levada em conta a dimensão conceituai vertida no Dccrcto--Lci n.9 74/84, de 2 de Março.

Neste sentido, alguns juristas vem de se pronunciar sobre a dualidade concertação cm sentido amplo/concertação em sentido restrito, sendo certo que aquela primeira noção abrangeria os chamados pactos sociais c as convenções colectivas, numa óptica de participação, e a concertação social stricto sensu será cm si uma função de autonomia.

6 — Já numa perspectiva de especialidade é possível anotar, também, alguns problemas que suscitam adequada ponderação.

É assim que se traz à colação, inevitavelmente, a composição do Conselho no proposto artigo 3.9, no que uma primeira reflexão aponta para que seja mantida uma equiparação cabal entre empresários e trabalhadores, aos vários níveis.

De registar ainda que a composição global do Conselho Económico e Social não pode deixar de ser híbrida, no sentido de que representará diversos interesses, em escalas diferentes: interesses nacionais e interesses locais (Regiões Autónomas, autarquias locais), interesses gerais e interesses específicos (consumidores, ambiente).

Ademais se anota o substancial peso da Administração no Conselho cm causa, sendo questionável, ao menos em sede de especialidade, a representação do sector empresarial do Estado.

Por outro lado, há que referir que o artigo 9.9 da proposta de lei aponta para a criação de «comissões especializadas», permanentes e temporárias. E o articulado consagra, para além das comissões permanentes de política económica e social c do desenvolvimento regional c do ordenamento do território, a criação de uma Comissão de Concertação Social [...] propondo-se, no n.9 8 daquela disposição (artigo 9.9), que «em matéria de concertação social não carecem de aprovação pelo Plenário as deliberações tomadas pela respectiva comissão especializada».

Do que se trata é de preservar, formal e materialmente, a autonomia específica das tarefas de concertação social adentro do próprio Conselho Económico e Social, e, como tal, restringir à «Comissão dc Concertação Social» a representação tripartida (Governo, organizações empresariais c trabalhadores), sem admitir representantes de entidades estranhas a este «triângulo» da concertação.

Dito isto se conclui que, nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é dc parecer que a proposta dc lei n.8 157/V se encontra em condições de subir a Plenário para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.

Palácio dc São Bento, 14 de Março de 1991. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROPOSTA DE LEI N.a 185/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS QUE POSSAM AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

Exposição de motivos

O comércio internacional de equipamento militar está sujeito a restrições por razões que se prendem com a paz mundial e a segurança nacional dos Estados, sendo esta matéria regulamentada, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.B 371/80, de 11 de Setembro.

A esta categoria de produtos estratégicos, o progresso científico c tecnológico das últimas décadas veio acrescentar os produtos industriais de alta tecnologia com dupla utilização: a civil c a militar. O controlo dos equipamentos, produtos c tecnologias dc carácter estratégico

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dcsüna-se a evitar que o seu potencial seja posto ao alcance de países ou governos que não oferecem garantias de respeitarem os princípios do direito internacional, a soberania de outros Estados c a paz c ordem mundiais.

A criação de um controlo nacional para o comércio dos produtos industriais de alta tecnologia c de dupla utilização visa também oferecer garantias aos países que abastecem a indústria nacional com tais produtos. Essa garantia constitui um elemento essencial para atrair investimentos em Portugal, acompanhados de transferência de tecnologia de ponta.

Em face do exposto, carece o Governo de uma autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de importação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos c tecnologias que possam por em causa os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo restrições às operações comerciais e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as infracções das suas normas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.9 1 do artigo 200.9 da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.9 Fica o Governo autorizado a legislar cm matéria de importação, exportação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos c tecnologias susceptíveis de afectar os interesses estratégicos portugueses, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções.

Art 2.9 O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, a exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens c tecnologias objecto da legislação a adoptar ficarão sujeitas a certificação ou a licenciamento prévios;

b) A exportação, a exportação temporária e a reexportação de bens e tecnologias acima referidos, bem como a tentativa de proceder a tais operações, sem a emissão do respectivo certificado ou através de certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até cinco anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outras disposições legais;

c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer elemento de referencia obrigatória integrarão um tipo de crime punido com pena de prisão até dois anos;

d) A não devolução, dentro do prazo a determinar, às entidades competentes da Administração Pública dos certificados não utilizados ou dos documentos comprovativos da conclusão da operação autorizada será punida com coima até 6000 000$, seja o infractor pessoa singular ou pessoa colectiva.

Art. 3." A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. — O Primciro-Ministro, Aníbal Amónio Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.9 186/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO 0E CRIAR A ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS E APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Há muito tempo que se sente a necessidade de instituir uma ordem profissional dos médicos veterinários que regule e discipline o exercício da actividade veterinária por forma a garantir a prossecução dos interesses públicos que lhes estão subjacentes.

Com efeito, o imperativo de salvaguardar e promover a saúde animal e a higiene alimentar assume hoje uma reconhecida dimensão pública, justificadora da existência de uma ordem profissional que assegure o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os profissionais da medicina veterinária.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.B 1 do artigo 200.a da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.B Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo dc criar, com a natureza de associação pública, a Ordem dos Médicos Veterinários e dc estabelecer o respectivo estatuto.

Art. 2.9 O sentido c a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão:

a) Fazer depender o exercício profissional da actividade médico-veterinária de inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade médico-veterinária e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários;

d) Instituir um sistema dc eleições directas para os órgãos superiores da Ordem dos Médicos Veterinários:

e) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da medicina veterinária.

An. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro dc 1991. — O Primciro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação, Arlindo Cunha. — O Ministro da Saúde, Arlindo de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Ni.2 82/V

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DEFESA DO CONSUMIDOR COMO POLÍTICA COMUM NO PROCESSO DE REVISÃO DO TRATADO DE ROMA.

O mercado único europeu, conduzindo a uma maior disponibilidade e diversidade dc bens e serviços, implicará para os consumidores um maior rigor na escolha c para o Estado um maior cuidado na protecção dos interesses dos cidadãos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Sendo a Constituição da República Portuguesa, em matéria de defesa do consumidor, uma das mais avançadas da Europa, importa não só dar-lhe tradução na legislação ordinária nacional como conseguir que os textos fundamentais das Comunidades Europeias consagrem igual nível de protecção de direitos.

Nessa medida, e estando cm curso o processo de revisão do Tratado de Roma na Conferência Intergovernamental, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que apresente à Conferência Intergovernamental propostas concretas de revisão do Tratado de Roma que levem à consideração da defesa do consumidor como política comunitária comum, passando a ser objectivos da Comunidade proteger adequadamente a saúde, a segurança e os legítimos interesses económicos dos consumidores, promover a sua informação e formação c fomentar as suas organizações.

Para tal efeito, as propostas a apresentar contemplariam a adopção de regras de procedimento, programas e acções comuns aos Estados membros, a tomada em consideração dos interesses dos consumidores em todas as políticas sectoriais da Comunidade e a sujeição aos órgãos competentes das reclamações por não cumprimento do estipulado na matéria.

Os Deputados do PS: José Sócrates—Edite Estrela — Rui Vieira—João Rui de Almeida—José Apolinário.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 128/V (VISANDO A CONDIGNA COMEMORAÇÃO PARLAMENTAR DO XV ANIVERSÁRIO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1—O projecto de deliberação n.° 128/V, como ele próprio anuncia, visa «a condigna comemoração parlamentar do XV Aniversário da Constituição da República», que ocorre no próximo dia 2 de Abril, justificando-a com a circunstância dc esta data ter «particular significado na história da democracia cm Portugal».

2 — A comemoração traduzir-se-ia, no plano interno, por uma reunião do Plenário em sessão solene no dia 2 dc

Abril de 1991 e, no plano externo, por várias iniciativas a promover pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias segundo programa a elaborar.

Estas comemorações, centradas em temas constitucionais e parlamentares, traduzir-se-iam por manifestações culturais e de divulgação, tais como debates ou colóquios, concessão de bolsas dc estudo para a realização de trabalhos de investigação, instituição de prémios para estudandes e organização de materiais informativos sobre o papel do Parlamento no sistema dcmocrático-constitucional.

3 — Como o próprio texto refere, em 1986 os parlamentares de então também aprovaram uma deliberação, com o n.B 13-PL/86, para celebração do X Aniversário da Constituição da República Portuguesa, através da realização de uma sessão solene no dia 2 de Abril e de diversas actividades voltadas para o exterior, com programa a organizar igualmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

4— Não cabe na natureza deste parecer a análise da justificação ou oportunidades das comemorações do XV Aniversário da Constituição de 1976.

No entanto, sempre se dirá que, entre outras, duas razões parecem fundamentais para compreender que se comemore o XV Aniversário da Constituição de 1976.

Por um lado, o texto constitucional consagrou os grandes princípios que caracterizam um regime democrático moderno: a soberania popular, o sufrágio universal c a participação, a legalidade, a separação de poderes e os direitos fundamentais.

Com as revisões de 1982 e 1989 a Constituição de 1976 passou a traduzir um consenso alargado e a ter uma forte implantação social.

Por outro, mostram-se indispensáveis acções de informação e esclarecimento acerca da realidade constitucional e da actividade do Parlamento como forma de ultrapassar uma certa cultura antiparlamcntar que pode dificultar a estabilidade e a consolidação da democracia.

5 — No seguimento do exposto, c tendo presente os artigos 159.9, alínea n), e 164.8, alínea o), da Constituição da República Portuguesa, sou de parecer que o projecto de resolução n.9 128/V está em condições de subir ao Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1991. — O Relator, Fernando Correia Afonso. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

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DIARIO

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