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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

dado o maior número de votos à referida pessoa, seguidamente os votos do governador que lhe tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até que os 9°?o sejam atingidos.

7 — Qualquer governador cujos votos devam ser parcialmente contados para elevar o total dos votos obtidos por uma pessoa acima de 8<7o será considerado como tendo dado todos os seus votos à referida pessoa, ainda que o total dos votos obtidos por esta última ultrapasse, desse modo, os 9°7o, e já não poderá participar noutro escrutínio.

8 — Sob reserva da aplicação do n.° 10 da presente secção, se após o segundo escrutínio ainda não tiverem sido eleitas quatro pessoas, proceder-se-á, de acordo com os mesmos princípios e processos definidos na presente secção, a novos escrutínios até que sejam eleitas quatro pessoas, entendendo-se que, a qualquer momento e desde que tenham sido eleitas três pessoas, a 4.a poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes, por derrogação do disposto no n.° 4 da presente secção.

9 — No caso de um aumento ou de uma diminuição do número dos administradores a serem eleitos pelos governadores da secção B (Hf), as percentagens mínima e máxima definidas nos n.05 4, 5, 6 e 7 da presente secção serão ajustadas de forma adequada pelo conselho de governadores.

10 — Enquanto qualquer signatário ou grupo de signatários cuja quota do montante total do capital subscrito, definida no anexo A, seja superior a 5 % não tiver depositado o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, não será eleito qualquer administrador em representação do referido signatário ou grupo de signatários. O governador ou os governadores que representem tal signatário ou grupo de signatários elegerão um administrador para cada signatário ou grupo de signatários, logo que o signatário ou grupo de signatários se torne(m) membro(s). Este administrador será considerado como tendo sido eleito pelo con-

selho de governadores na reunião inaugural, nos termos do n.° 3 do artigo 26.° do presente Acordo, caso seja eleito durante o período em que o primeiro conselho de administração exercer o cargo.

SECÇÃO C

Processo de eleição dos administradores que representam os países que não figuram no anexo A

Se o conselho de governadores decidir, nos termos do n.° 3 do artigo 26.° do presente Acordo, aumentar ou reduzir o número dos administradores ou alterar a composição do conselho de administração, a fim de tomar em consideração as alterações ocorridas no número de membros do Banco, o conselho de governadores deverá previamente examinar se é necessário alterar o presente anexo e, se for esse o caso, poderá proceder às alterações que considerar necessárias, integrando-as na referida decisão.

SECÇÃO D

Transferência de votos

Qualquer governador que não participe no escrutínio aquando da eleição de um administrador ou cujo voto não contribua para a referida eleição, em conformidade com as secções A, B (i), B (if) ou B (Hf) do presente anexo, poderá conferir os votos de que dispõe a um administrador eleito, desde que esse governador tenha previamente obtido o acordo de todos os governadores que elegeram esse administrador ao qual foram transferidos os votos.

Uma decisão tomada por um governador de não participar no escrutínio aquando da eleição de um administrador não afectará o cálculo dos votos inscritos efectuado em conformidade com as secções A, B (f), B (if) ou B (Hf) do presente anexo. ^

DIÁRIO

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