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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

PROJECTO DE LEI N.2 589/V

SOBRE 0 REGIME DE COMPETÊNCIAS E MEIOS FINANCEIROS DAS FREGUESIAS, COM VISTA À SUA DIGNIFICAÇÃO E FORTALECIMENTO.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.fi 589/V, do PCP, sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação c fortalecimento, apresentado cm 16 de Outubro dc 1990, retoma o. projecto de lei n.° 417/V, de 27 dc Junho de 1989, que foi objecto dc debate em Plenário, na sessão de 8 de Maio dc 1990, c que foi rejeitado por maioria.

O texto do projecto dc lei n.B 589/V tem, relativamente ao do projecto de lei n.8 417/V, apenas duas diferenças:

1.' Acrescenta uma alínea g) ao ariigo 3.9, em que também se atribui às freguesias a competência própria de «passagem de licenças de canídeos, bicicletas e veículos dc tracção animal»;

2' Retira o n.8 3 do artigo 13.8, onde se dizia que «em caso algum poderá resultar da transferencia ou destacamento a afectação dos direitos adquiridos e regalias dos trabalhadores».

Quanto ao resto, mantém-sc todo o articulado do projecto dc lei vencido na sessão legislativa anterior.

O projecto de lei n.8 589/V, do PCP, está, no entanto, cm condições de poder subir a Plenário, reservando-se os partidos a faculdade dc ali tomarem as posições que entenderem.

Palácio dc São Bento, 27 dc Fevereiro dc 1991.— O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.9 590/V

PROJECTO DE LEI N.2 654/V

REFORÇA OS PODERES AS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS E GARANTE MAIOR OPERACIONALIDADE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

0 projecto de lei n.9 654/V, alterando pontualmente o Decreto-Lci n.8 100/84, de 29 de Março, amplia, no seu articulado, os poderes das assembleias municipais ao mesmo tempo que, pelo artigo 4.°, confere a possibilidade dc ser fixado um número de vereadores cm regime de permanência sem a limitação imposta pelo n.8 2 do artigo 45.8 do referido decrcto-lci, dando, assim, segundo os seus autores, uma maior operacionalidade aos executivos municipais.

Anotc-se que:

1 — À redacção do artigo 1.8 do projecto de lei n.8 654/V deverá ser acrescentada uma norma revogatória da alínea p) do n.8 1 do artigo 51.° do Dccreto-Lci n.8 100/84, de 29 de Março.

2 — Na redacção do artigo 4.9 deverá dizer-se «... n.° 2 do artigo 45.8», e não «... n.9 2 do artigo 49.°», como, por lapso, se inscreve.

3 — Em reunião plenária da Assembleia da República, dc 7 de Março de 1991, foram rejeitadas «propostas dc alteração» apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP que, a propósito da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.8 166/V, visavam alcançar, exactamente, os objectivos que sc propõe o projecto dc lei n." 654/V.

4 — À circunstância referida no n.9 3 não se aplica o n.° 2 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, cabendo emitir o seguinte

Parecer

O projecto dc lei n.8 654/V conforma-se com os preceitos constitucionais c regimentais, apresentando-se cm condições de subir ao Plenário.

Palácio dc São Bento, 13 dc Março dc 1991.— O Deputado Relator, Júlio Henriques.

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

O projecto de lei n.9 590/V, do PCP, retoma o projecto de lei n.9 133/V, que foi objecto dc debate cm Plenário, na sessão de 19 dc Maio dc 1988, c que foi rejeitado por maioria.

O projecto de lei n.9 590/V está cm condições de poder subir a Plenário, reservando-sc os partidos a faculdade dc ali tomarem as posições que entenderem.

Palácio dc São Bento, 27 dc Fevereiro de 1991.— O Relator, Manuel J. Baptista Cardoso.

PROPOSTA DE LEI N.s 145/V LEI DA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão debateu na especialidade a proposta dc lei n.° 145/V (Lei dc Identificação Civil c Criminal), vendo sido apresentada uma proposta de aditamento relativa ao artigo 4.9, que foi aprovada por unanimidade (PSD, PS, PCP c PRD), e uma proposla dc alteração relativa ao artigo 37.8, que foi igualmente aprovada por unanimidade, com a presença dos mesmos partidos atrás referidos.

O restante articulado da proposla dc lei na sua versão definitiva foi também aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP e PRD.

Palácio de São Benio, 21 de Março de 1991. — O Prc-

sidcnic. da Comissüo, Guilhçrrne Silva.