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II SÉRIE — NÚMERO 34

Artigo 9.°

Acesso ã Informação sobre identificação civil

0 ütular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito dc tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito conslantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

Artigo 10.°

Acesso dc terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:

a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso dc falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;

b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação dc intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam, gozando dc igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.

Artigo ll.9 Formas dc acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução dc microfilme ou dc registo informático, autenticados;

c) Consulta do processo individual dc bilhete dc idcnüdadc;

d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido em articulação da entidade interessada com os serviços de identificação e os serviços de informática, do Ministério da Justiça.

Artigo 12.° Acesso directo à informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas admi-

nistrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisa"; ou as tentativas de pesquisas directas dc informação sobre identificação civil ficam regisiadas informáticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços dc identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

3 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecido pelas outras formas previstas no artigo 11.9, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

CAPÍTULO II Identificação criminal

Secção I Registo criminal

Artigo 13.°

Objecto

1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento c conservação dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.

Artigo 14.« Ficheiro central. Certificado do registo criminal

1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.

3 — O certificado do registo criminal é emitido pelos serviços dc identificação, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

4 — É aplicável à identificação criminal o disposto no n.9 2 do artigo 2.9, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.a

Âmbito do registo criminal

Estão sujeitos a registo criminal as seguintes decisões judiciais e factos:

a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;