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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

3 — Ad n.9 3 do artigo 13.°:

Declaração dos Estados membros e do Banco

1 — A enumeração dos sectores dc intervenção do Banco feita no n.9 3 do artigo 13.9 não é limitativa mas constitui uma orientação que não exclui a possibilidade dc o Banco conceder ajudas sob a forma de empréstimos sobre os seus recursos próprios para projectos de infra-estruturas rentáveis nos Estados ACP, nos casos em que esta forma dc financiamento pareça adequada, em face do nível dc desenvolvimento desses Estados c da sua situação económica e financeira.

2 — Podem igualmente ser analisados pelo Banco pedidos de financiamento por capitais de risco para projectos dc infra-estruturas rentáveis quando se trate dc empresas de gestão autónoma de tipo industrial que possam justificar a utilização desta forma de ajuda.

3 — Em matéria de ajudas a favor de pequenas e médias empresas, a responsabilidade da instrução dos projectos incumbe quer ao Banco [alínea e) do artigo 263.9 da Convenção], quer à Comissão [alínea a) do artigo 284." da Convenção], segundo as regras e critérios indicados no seguinte quadro:

Repartição das competências entre a Comissão e o Banco em materia de financiamento de pequenas e medias empresas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 —Ad artigo 16.9:

Declaração Interna

A parte significativa dos capitais dc risco prevista no artigo 16.9 do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35 % a 40 % do montante dos capitais dc risco, dos quais três quartos destinados às PME. Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, cm colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.° do Acordo Interno.

5 — Ad n.9 1 do artigo 17.°:

Declaração da Comissão

A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.

Declaração do Conselho e da Comissão

Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.

6 — Ad n.9 4 do artigo 18.°:

Declaração da Comissão

No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordena-