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23 DE MARÇO DE 1991

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ção, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.

7— Ad do artigo 20.*:

Declaração do Conselho e da Comissão

A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10 % do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades c condicionalismos específicos dc determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida, se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.* e 25.9 do Acordo Interno.

Declaração da Comissão

A Comissão compromctc-sc a facultar aos Estados membros, se possível na fase dc identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo dc execução.

Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.s

Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema dc adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.9 1, alínea d), do artigo 20.9, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.° c seguintes da IV Convenção dc Lomé, devendo esses princípios ser aplicados dc modo flexível, tal como previsto no n.9 4 do artigo 247.9 e na alínea c) do artigo 248.9 da Convenção.

Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.»

A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.s deverão ser sistematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade dc oportunidades aos operadores dc todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.

A Comissão compromctc-sc a fornecer aos Estados membros se possível na fase dc identificação dos programas c, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos dc informação adequados sobre o conteúdo dos programas dc importação c o respectivo modo dc execução.

Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários, e que deste modo não seja afectado o tecido económico existente nesses países.

8— Ad artigo 24.B:

Declaração dos Estados membros e da Comissão

O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política dc desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do grupo «Cooperação para o Desenvolvimento» do Conselho em relação a essas matérias.

9 — Ad n.9 1, alínea b), do artigo 25.9:

Declaração da Comissão

Em aplicação do n.B 2 do artigo 246.9 da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI c ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shodow programs).

A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo dc ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.

10 — Ad n.9 1, alínea c), do artigo 25.9:

Declaração do Conselho e da Comissão

As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.

Declaração da Comissão

A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.

Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões dc ecus.

11 — Ad n.9 2 do artigo 25.9:

Declaração da Comissão

A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta dc financiamento de valor inferior a 2 milhões dc ecus se essa proposta representar mais dc 25 % do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.