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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

A Comissão comprometc-se, alem disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.

A Comissão compromete-sc, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim dc permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.

No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas dc financiamento, bem como sobre o regime linguístico.

12 —Ad n.e 4 do artigo 25.B:

Declaração da Comissão

As propostas dc financiamento referidas no n.8 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.

Declaração unilateral da Delegação Espanhola

A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n." 4 do artigo 25." não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões dc ecus.

13 — Ad n.9 1 do artigo 29.8:

Declaração do Banco

O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.

14 — Ad n.e 4 do artigo 29.5:

Declaração do Banco

O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu Comité de Direcção.

15 — Ad artigo 31.°:

Declaração conjunta da Comissão e do Conselho

Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.

16 — Ad artigo 32.e:

Declaração dos Estados membros e da Comissão

O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos

meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.

Declarações da Comissão

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.° da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação dc serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.fi da Convenção sejam aplicados rigorosamente c com a transparência necessária.

Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278* da Convenção, a Comissão es-forçar-se-á, no que se refere à adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização dc obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes dc estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.8

A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria dc contratos de prestação de serviços.

17 —Ad artigo 33.°:

Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão

O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.

Está conforme o original.

Instituto para a Cooperação Económica, 15 de Janeiro de 1991. — Pelo Chefe de Repartição, (Assinatura ilegível.)

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA IV CONVENÇÃO ACP-CEE

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que a IV Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989,