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5 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 6.* Deveres c Incompatibilidades

1 — Não podem ser membros da CNPDPI os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

2 — O exercício do mandato dos membros da CNPDPI rege-se, em matéria de deveres e incompatibilidades, pelos princípios gerais aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.

3 — A qualidade de membros da CNPDPI é incompatível com o exercício de funções correspondentes a:

a) Titular de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma;

b) Titular de órgão de autarquia local;

c) Titular de cargo dirigente em partido ou associação política ou em organização de classe ou agente que tenha vínculo laboral com qualquer destas entidades.

Artigo 7." Estatuto remuneratório

0 estatuto remuneratório dos membros da CNPDPI é fixado pelo Governo.

Artigo 8."

Competências

1 — Compete em especial à CNPDPI:

a) Dar parecer sobre a constituição, alteração ou manutenção, por serviços públicos, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos casos previstos na presente lei;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a constituição, alteração ou manutenção, por outras entidades, de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados pessoais, nos termos da presente lei;

c) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a utilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, nos casos excepcionais previstos na presente lei e sob rigoroso controlo, a intercone-xão de ficheiros automatizados, de bases e bancos de dados contendo dados pessoais;

e) Emitir directivas para garantir a segurança dos dados, quer em arquivo, quer em circulação nas redes de telecomunicações;

f) Fixar genericamente as condições de acesso à informação, bem como de exercício do direito de rectificação e actualização;

g) Promover, junto da autoridade judiciária competente, os procedimentos necessários para interromper o processamento de dados, impedir o funcionamento de ficheiros e, se necessário, proceder à sua destruição, nos casos previstos na presente lei;

h) Apreciar as reclamações, queixas ou petições dos particulares, nos termos da presente lei;

0 Dar publicidade periódica à sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

j) Denunciar ao Ministério Público as infracções à presente lei justificativas de procedimento judicial.

2 — No exercício das suas funções, a CNPDPI profere decisões com força obrigatória, passíveis de reclamação e de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — A CNPDPI pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à prossecução das suas atribuições e ao exercício das suas competências.

Artigo 9.a Dever de colaboração

É dever dc todas as entidades públicas c privadas dispensar colaboração à CNPDPI para o cabal exercício das suas funções.

Artigo 10.a Posse

1 —Os membros da CNPDPI tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, nos 10 dias seguintes ao da publicação na l.s série do Diário da República da lista dos membros eleitos.

2 — A CNPDPI mantém-se em funções pelo prazo de cinco anos e até à posse dos novos membros designados.

3 — Após a entrada em funções, a CNPDPI deve proceder de imediato à elaboração do seu regulamento e submetê-lo à aprovação da Assembleia da República.

CAPÍTULO m Do processamento automatizado de dados pessoais

Artigo 11.° Restrições ao tratamento dc dados

1 — Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a) Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada;

b) Origem étnica, condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial c financeira.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estaüstica, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam.

3 — O tratamento automatizado dos dados pessoais referidos na alínea b) do n.a 1 pode, no entanto, ser efectuado por serviços públicos, nos termos da lei, com garantias de não discriminação e prévio parecer da CNPDPI.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta ao tratamento automatizado de dados pessoais por instituição a que tenham voluntariamente sido fornecidos pelos respectivos titulares, com conhecimento do seu deslino e utilização.

Artigo 12.«

Requisitos da recolha

1 — A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado deve efectuar-sc de forma lícita e não enganosa.