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S DE ABRIL DE 1991

961

b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados;

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros, com conhecimento daqueles, benefício ou vantagem patrimonial.

3 — No caso do n.91, o procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 39.9 Viciação ou destruição dc dados

1 — Quem, sem para tanto estar devidamente autorizado, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, dados pessoais constantes dc ficheiro automatizado, dc base ou dc banco de dados é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada para o dobro, nos seus limites, se o dano produzido for particularmente grave.

3 — Se o agente actuar com negligencia, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 40.9 Desobediência qualificada

1 — Quem, regularmente notificado para o efeito, não interromper o funcionamento de ficheiro automatizado, de base ou banco dc dados pessoais, nos termos do artigo 20.9, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

2 — Na mesma pena incorre quem:

a) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 9.9, quando para tal for regularmente notificado;

b) Não proceder à destruição dc dados pessoais, findo o prazo de conservação autorizado nos termos do artigo 23.°

Artigo 41.9 Violação do dever dc sigilo

1 — Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, dados pessoais contidos em ficheiro automatizado, base ou banco de dados, pondo cm perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada dc outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

2 — A pena é agravada de meladc dos seus limites se o agente for:

a) Funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) Determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro beneficio ilegítimo.

3 — A negligência é punível com prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

4 — Fora dos casos previstos no n.9 2, o procedimento criminal depende dc queixa.

Artigo 42.°

Punição da tcntaUva

Nos crimes previstos nas disposições anteriores, a tentativa é sempre punível.

Artigo 43.9

Pena acessória

Conjuntamente com as penas principais aplicadas, o tribunal pode ordenar a pena acessória da publicidade da sentença condenatória, integralmente ou por extracto, a expensas do condenado, em uma ou mais publicações periódicas.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 44.9

Regulamentação

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais devem elaborar e propor superiormente, no prazo de seis meses, um projecto dc regulamentação, tendo em conta as disposições da presente lei.

2 — O Governo aprecia as propostas previstas no número anterior e publica, no prazo de um ano, decreto regulamentar de execução da presente lei.

Artigo 45.9

Legalização dos suportes existentes

1 — As entidades referidas no n.9 3 do artigo 17.9 responsáveis por ficheiros automatizados, bases ou bancos de dados pessoais que sc encontrem já em funcionamento devem enviar à CNPDPI, no prazo dc 90 dias após a sua instalação, a informação referente à sua existência e funcionamento, dc acordo com as exigências do artigo 18.°

2 — A autorização para a manutenção dos suportes informáticos, que dela careçam nos termos do presente diploma, deve ser requerida à CNPDPI no prazo de um ano após a instalação desta.

3 — A autorização da CNPDPI deve ser concedida no prazo dc 60 dias a contar da data da recepção do pedido.

4 — Ao incumprimento do disposto no n.81 é aplicável a medida prevista no n.9 2 do artigo 20.9

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, ao abrigo da alínea o) do artigo 178.° da Constituição e nos termos do n.9 5 do artigo 289.' do Regimento, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1." No artigo 5.9, n.° 1, a alínea b) é substituída por:

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução c de deliberação.

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