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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

é) Insere-se um título dedicado às finanças regionais, no qual, para além da enunciação das receitas da região, se enumera um conjunto de princípios gerais respeitantes aos quatro instrumentos de gestão financeira da região: o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e a conta de gerência;

J) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador--geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade).

Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações, entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis.

PROPOSTA DE LEI N.° 188/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ISENTAR DE IRS AS RENDAS DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CELEBRADOS AO ABRIGO DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO.

Exposição de motivos

O problema habitacional só poderá ser resolvido quando o mercado de arrendamento constituir uma verdadeira alternativa ao mercado de aquisição de casa própria.

O Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, que veio aprovar o novo Regime de Arrendamento Urbano, foi um grande passo para dinamizar um mercado quase inexistente, ao permitir a celebração de contratos de duração limitada, restituindo ao arrendamento o seu carácter temporário.

Apesar da evolução que a publicação do novo regime representa, há que criar condições que tornem cada vez mais atractivo e incentivem o investimento neste sector.

Com estes fundamentos, pretende-se agora contribuir para que os proprietários deixem de ter casas devolutas, e seja, assim, novamente, aliciante passar a investir na aquisição de imóveis para arrendamento.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a incluir nos abatimentos ao rendimento líquido total, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, por um período de seis anos, as importâncias recebidas pelo proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma, a título de renda, decorrente de contratos de arrendamento habitacional celebrados entre 15 de Outubro de 1990 e 31 de Dezembro de 1992, ao abrigo do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

Art. 2.° O benefício a que se refere o número anterior consistirá num abatimento ao rendimento líquido total até ao limite de 600 contos por ano e por contrato, desde que o valor da renda não exceda 150 contos mensais, considerando-se para o efeito as rendas recebidas desde 1 de Janeiro de 1991.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.° 189/V

LEI DE BASES DE PROTECÇÃO CIVIL

Exposição de motivos

1. Com esta iniciativa legislativa visa-se preencher uma importante lacuna no domínio do enquadramento jurídico do exercício das funções do Estado que, estando directamente relacionadas com a sua própria existência e sobrevivência, constituem, também, condições essenciais à segurança, ao bem-estar e ao desenvolvimento da comunidade nacional.

Através da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, definiram-se os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial da defesa nacional, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos para garantir a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra ameaças ou agressões externas.

Pela Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, foram definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de segurança interna, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assenta a actividade desenvolvida pelo Estado, com a colaboração dos cidadãos, para garantir a ordem e a tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e dos bens, o normal funcionamento das instituições, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pela legalidade democrática.

Com a aprovação da presente proposta de lei ficarão definidos os princípios fundamentais orientadores do exercício da função essencial de protecção civil, os objectivos permanentes a prosseguir e o sistema em que assentará a actividade a desenvolver pelo Estado e pelos cidadãos para prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, catástrofes ou calamidades e para minimizar os efeitos devastadores de tais acontecimentos, quando ocorrerem, socorrendo e assistindo as pessoas em perigo.

Em suma, com a entrada em vigor da lei de bases de protecção civil pretende-se completar o enquadramento jurídico do exercício das funções essenciais do Estado, preenchendo exclusivamente o espaço normativo que, pela sua especificidade, não pôde ser abarcado nem pela Lei n.0 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), nem pela