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13 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 8.° Cidadãos brasileiros

Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

Artigo 9.° Acesso à informação sobre identificação civil

0 titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em nome ou no interesse daquele tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do ficheiro de identificação civil, podendo exigir a sua rectificação e actualização.

Artigo 10.° Acesso de terceiros

1 — Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil:

a) Os descendentes, ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legitimo e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação;

b) Os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a quem respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.

2 — Mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação, pode o Ministro da Justiça autorizar o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da via privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinaram a recolha da informação.

Artigo 11.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre identificação civil pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta do processo individual de bilhete de identidade;

d) Acesso directo ao ficheiro central informatizado nos termos legalmente previstos.

2 — O condicionalismo administrativo e técnico necessário à viabilização do acesso directo, previsto na alínea d) do número anterior, deve ser definido em articulação da entidade interessada com os serviços de identificação e os serviços de informática do Ministério da Justiça.

Artigo 12.°

Acesso directo i informação civil

1 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptam as medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

2 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre identificação civil ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação que, para o efeito, poderão solicitar os esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.

3 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que teria quando fornecida pelas outras formas previstas no artigo 11.°, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.

CAPÍTULO II Identificação criminal

Secção I Registo cnminal

Artigo 13.° Objecto

1 — A identificação criminal consiste na recolha, tratamento e conservação dos extractos da decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

3 — São ainda objecto de recolha as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, para organização do ficheiro dactiloscópico, sendo arquivadas pela ordem da respectiva fórmula.

Artigo 14.° Ficheiro central — Certificado do registo criminal

1 — Os elementos de identificação criminal são organizados em ficheiro central, como recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do certificado do registo criminal o seu principal objectivo.

2 — O registo criminal é constituído pela informação sobre a identidade civil do titular e pelo conjunto das decisões criminais sobre o mesmo proferidas e registadas nos termos da presente lei.