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13 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 20.° Emissão

A emissão de extractos de registo criminal, negativos ou positivos, efectuada mediante terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras entidades referidas no artigo 17.° e para os fins nele previstos, é regulada em diploma próprio.

Artigo 21.° Certificados do registo criminal

1 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

2 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência de onde se possa depreender a existência, no registo, de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.

Artigo 22.° Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 17.° conterão a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 25.°

2 — Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 25.° e 26.° deste diploma.

Artigo 23.° Certificados para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.°, 69.° e 97.° do Código Penal;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução, das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que por força de lei especial se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto no artigo 24.°, salvo se a exigência for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 24.° Certificados para outros fins

Os certificados requeridos para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido no artigo 22.°, exceptuando-se:

o) Os despachos de pronúncia; b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena e to-

das as que não respeitem ao fim a que o certificado se destina;

c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.°, ainda que tão-só relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

d) As decisões que declararem uma interdição profissional ao abrigo do artigo 97.° do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

é) As condenações por crime relativas a delinquentes primários, em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;

g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados;

h) As decisões intermédias, quando já constar decisão final.

Artigo 25.°

Cancelamento definitivo

1 — São conceladas no registo criminal:

a) As condenações em penas declaradas extintas;

b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 26.°;

c) As decisões que dispensem ou isentem da pena;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — São igualmente cancelados factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.

Artigo 26.° Reabilitação

1 — A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.

2 — A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

3 — A reabilitação prevista no presente artigo é irrevogável.

Artigo 27.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 23.° e 24.° da presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 23.°, pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.