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17 DE ABRIL DE 1991

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sente lei, produz efeitos relativamente aos cidadãos recenseados no ano de de 1991 e a todos os cidadãos a incorporar nos anos de 1993 e seguintes.

PROJECTO DE LED N.° 567/V

LEI BE BASES DA SANIDADE E CADASTRO APÍCOLA

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 10 do corrente, deliberou que o projecto de lei n.° 567/V (lei de bases da sanidade e cadastro apícola) se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 1991. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

PROJECTO DE LEC N.° 724/V

SQ3RE 0 ACESSO AO ENSINO SUPERIOR DOS [MATURAIS E FILHOS CE MATURAIS BE TERRITÚREOS SOB AOSfllRIISTRAÇÃQ PORTUGUESA TEMPORARIAMENTE OCUPADOS POR ESTADOS ESTRANGEIROS.

Segundo o direito internacional, Timor é um território sob administração portuguesa. A sua ocupação pelos exércitos indonesianos não alterou a situação jurídica reconhecida pela comunidade internacional. Na defesa dos direitos do povo Timorense, Portugal tem desempenhado o seu papel diplomático. Para além disso, deve o Estado Português esforçar-se por apoiar os timorenses residentes em Portugal, o que deve revestir várias formas. São com efeito necessários programas de ajuda de toda a espécie: social, económica e cultural. Nesse contexto, afigura-se indispensável que aos timorenses seja reconhecido o direito de acesso ao sistema educativo, incluindo a formação de base, a cultura geral, a formação profissional e a educação superior. Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por potências estrangeiras, só têm a possibilidade de aceder ao sistema educativo dos seus países se lá viverem, em condições de flagrante repressão e, muitas vezes, se abdicarem da sua própria dignidade e das suas aspirações à autonomia e à independência. Muitos outros vivem no exílio, de carácter transitório, desenraizados, com projectos de vida sempre adiados. Aos que vivem em Portugal, o Estado deve procurar apoiar sob todas as formas possíveis.

O acesso ao ensino básico e secundário está, em princípio, garantido, pelo menos legalmente. Só faltarão os apoios económicos e outros de carácter pedagógico, mas nada, na lei, impede que as autoridades ponham em prática programas tendentes a assegurar esse objectivo. Já o acesso ao ensino superior está limitado por regras legais, desde o numerus clausus às quotas regionais e outras. Ora, as condições excepcionais em que se encontram os naturais de territórios ocupados, nomeadamente os timorenses, obrigam a regras excepcionais. Este projecto de lei visa libertar os jovens nessa situação de alguns constrangimentos legais que actualmente condicionam o acesso ao ensino superior.

Acresce que, a ser aprovado, este projecto de lei não terá consequências graves e imprevisíveis. Com efeito, o número estimado de jovens que poderão beneficiar das presentes disposições é diminuto: são cerca de 20 os jovens timorenses a frequentar actualmente os 11.° e 12.° anos do ciclo secundário. Entre 1974 e 1986 nenhum estudante timorense ingressou no ensino superior. A partir de 1987 a situação melhorou ligeiramente, graças em particular a um acordo de cooperação assinado entre as Fundações Austronésia Borja da Costa e Calouste Gulbenkian, que estabeleceu um programa de bolsas de estudo. Nos anos lectivos de 1988-1989, 1989-1990 e 1990-1991 o número de timorenses admitidos foi já de, respectivamente, três, cinco e oito. Apesar de muito tímidos, os progressos são reais. Entre os obstáculos ao desenvolvimento desta tendêndia encontra-se, evidentemente, o numerus clausus. Foi, aliás, no reconhecimento deste facto que foram adoptadas, no passado, quotas de ingresso para certos candidatos, como sejam os açorianos, os madeirenses, certos emigrantes, os naturais dos países africanos de expressão portuguesa, etc. Neste contexto, é injusto que os timorenses, em tão pouco número e em condições bem mais graves de vida, não tenham também um regime especial. Isto, sem eliminar as provas estritamente pedagógicas, como sejam as avaliações finais do secundário e outras provas.

Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os naturais e filhos de naturais de territórios sob administração portuguesa, mas temporariamente ocupados por forças armadas e Estados estrangeiros, desde que tenham cumprido, com sucesso, as provas do ciclo secundário, têm livre acesso ao ensino superior, sendo dispensados das provas de acesso.

Artigo 2.°

O Governo regulamentará o disposto na presente lei. Artigo 3.°

Esta lei entra imediatamente em vigor, de modo a que os seus efeitos se produzam já no ano lectivo de 1991-1992.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1991. — Os Deputados do PS: António Barreio — António Braga — António Guterres — Eduardo Pereira — Raul Brito.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO U.° 133/V

REALIZAÇÃO. M PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, 0E UM DEBATE SOBRE PROBLEMAS 0E F3ft!AR!CiAMEft!T0 de l&DE e 00 PROGRAMA CIÈMCIA.

Vencer o atraso do sistema científico e técnico português, designadamente em relação aos outros países da CEE, constitui um dos problemas cruciais para uma política de desenvolvimento do Pais nas suas principais vertentes e para o reforço da capacidade de determi-

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