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17 DE ABRIL DE 1991

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Artigo 2.° Direito a condições de trabalho justas

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;

2) A prever dias feriados pagos;

3) A assegurar um período anual de férias pagas de duas semanas pelo menos;

4) A assegurar aos trabalhadores empregados em determinadas ocupações perigosas ou insalubres quer uma redução da duração do trabalho, quer férias pagas suplementares;

5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região.

Artigo 3.° Direito à segurança e à higiene no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;

2) A promulgar medidas de controlo da aplicação destes regulamentos;

3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene do trabalho.

Artigo 4.° Direito a uma remuneração justa

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias com excepção de certos casos particulares;

3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;

4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;

5) A não autorizar descontos nos salários a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer de qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 5.° Direito sindical

Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais, para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à política será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.

Artigo 6.° Direito à negociação colectiva

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e entidades patronais;

2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, do outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;

3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para solução dos conflitos de trabalho;

e reconhecem:

4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.

Artigo 7.°

Direito das crianças e dos adolescentes á protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;