O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1991

1040-(15)

d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.

Artigo 11.°

Direito à protecção da saúde

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente, quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:

1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;

2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual, em matéria de saúde;

3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidêmicas, endémicas e outras.

Artigo 12.° Direilo à segurança social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.° 102) respeitante às normas mínimas de segurança social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;

4) A tomar medidas mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios, e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:

a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;

b) A atribuição, a manutenção e o estabelecimento dos direitos à segurança social por meios, como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 13.°

Direito à assistência social e médica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança social, possa obter uma assistência apropriada e, em casos de doença, os cuidados necessários ao seu estado;

2) A assegurar que as pessoas que beneficiam de tal assistência nair^< sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;

3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxilio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;

4) A aplicar as disposições constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes Contratantes que se encontram legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953.

Artigo 14.° Direito ao beneficio dos serviços sociais

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes Contratantes compremetem-se:

1) A encorajar ou organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para a sua adaptação ao meio social;

2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção destes serviços.

Artigo 15.°

Direito das pessoas física ou mentalmente diminuidas à formação profissional e á readaptação profissional e social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A tomar medidas apropriadas para pôr à disposição dos interessados os meios de formação profissional, incluindo, se for caso disso, instituições especializadas de carácter público ou privado;