O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1040-(18)

II SÉR1E-A — NÚMERO 39

Artigo 27.° Subcomité do Comité Social Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes bem como as conclusões do Comité de Peritos serão submetidos para exame a um Subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.

2 — Este Subcomité será composto por um representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa, sobre questões para as quais são particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o bem-estar social e a protecção económica e social da família.

3 — O Subcomité apresentará ao Comité de Ministros um relatório contendo as suas conclusões, anexando-lhe o relatório do Comité de Peritos.

Artigo 28.° Assembleia Consultiva

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à Assembleia Consultiva as conclusões do Comité de Peritos. A Assembleia Consultiva comunicará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.

Artigo 29.°

Comité de Ministros

Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité de Ministros poderá, com base no relatório do Subcomité e após ter consultado a Assembleia Consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.

parte V

Artigo 30.° Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 — Em caso de guerra ou em caso de perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo.

Anigo 31.°

Restrições

1 — Os direitos e princípios enunciados na parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte n, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes i e n, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem, ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo 32."

Relações entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.

Artigo 33.° Aplicação por meio de convenções colectivas

1 — Nos Estados membros em que as disposições dos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 2.°, dos parágrafos 4, 6 e 7 do artigo 7.° e dos parágrafos 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.° da parte n da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicados de modo diferente do cia via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.

2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei, as Partes Contratantes pode igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados.

Artigo 34."

Aplicação territorial

1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Cada Governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação