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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

b) Declarar prescritos a favor do município, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus propritários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, mantêm, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

e) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das provoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

0 Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

5 — A alienação de bens e valores artísticos do património do município será objecto de legislação especial.

Artigo 52.° Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas f), g), h) e í) do n.° 1, nas alíneas a), b) e d) do n.° 2, no artigo 3.° e nas alíneas d) e b) do n.° 4 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em qualquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente.

3 — O presidente ou os vereadores deverão informar a câmara das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir.

4 — A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação.

5 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 — O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, ino-portunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

Artigo 53.° Competência do presidente da câmara municipal

1 — Compete ao presidente da câmara municipal:

á) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assembleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação, em boletim municipal ou em edital, das decisões ou deliberações previstas no artigo 84.°;

j) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

j) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas até ao limite fixado na alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 227/85, de 4 de Julho;

t) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

2 — Compete ainda ao presidente da câmara municipal:

d) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

b) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários municipais;

c) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Efectuar contratos de seguros;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

g) Proceder aos registos que sejam da competência do município;