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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 3.° Informação

1 — Os cidadãos serão adequada e obrigatoriamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.

2 — O dever de prestar informações, por sua iniciativa ou a solicitação dos interessados, compete ainda ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência, aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, às autarquias locais, aos distritos de recrutamento e mobilização e aos consulados de Portugal no estrangeiro.

CAPÍTULO II Serviço cívico

Artigo 4.° Conceito de serviço civico

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 37.° e efectuar-se-á, preferentemente, nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Acções de profilaxia contra a droga, o tabagismo e o alcoolismo;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;

j) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades públicas;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

0 Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

/) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;

n) Trabalho voluntário em associações de carácter social, cultural ou religioso com fins não lucrativos, dando-se primazia àquelas dotadas do estatuto de utilidade pública e às associações de solidariedade social;

o) Assistência em estabelecimentos prisionais e em acções de reinserção social.

3 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 8.° do presente diploma.

4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição de postos de trabalho, designadamente nos casos do exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.

Artigo 5.°

Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência

1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração e penosidade equivalente às do serviço militar obrigatório.

2 — Como forma de realizar a equivalência prevista no número anterior o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência compreende um período de formação, com a duração de três meses, e um período de serviço efectivo, com duração igual à do serviço militar obrigatório.

3 — O período de formação abrange uma fase de formação específica, onde serão tidas em conta as habilitações literárias e profissionais dos objectores e as características da instituição onde vai ser prestado o serviço cívico.

Artigo 6.°

Serviço de cooperação

1 — O serviço cívico poderá também, desde que para o efeito seja dado consentimento expresso por parte do objector de consciência, ser prestado em território estrangeiro, nos termos que vierem a ser definidos por decreto-lei e privilegiando a cooperação com os territórios sob administração portuguesa, os países africanos de língua oficial portuguesa e a mobilidade dentro da Europa comunitária.

2 — Os termos em que será prestado o serviço civico, de acordo com o estabelecido no número anterior, serão definidos pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime de prestação de trabalho e estatuto remuneratório.

Artigo 7.° Equiparações

1 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação, alojamento e descontos nos transportes em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos sujeitos à prestação do serviço militar.

4 — O mesmo princípio da equiparação se aplica no caso da prestação de provas e realização de exames escolares.

5 — Os objectores de consciência gozam ainda dos direitos e garantias referidos no artigo 34.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Julho.