O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1052

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Quanto ao projecto de lei propriamente dito somos de parecer que se encontram cumpridas as condições constitucionais e regimentais para a sua discussão e votação, na generalidade, em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1991. — O Relator, José Puig. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Relatório da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades sobre o projecto de lei n.° 579/V (PSD) — Regime jurídico de criação de novas freguesias.

1 — O projecto de lei n.° 579/V, do Partido Social--Democrata, visa, segundo a sua introdução «reequacionar o normativo legal a observar na instituição de novas freguesias», alterando substancialmente parte da actual Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e determinação da categoria das povoações, nomeadamente os artigos 4.° a 11.°

2 — O projecto de lei contempla articulado que se refere não só à competência para criação de freguesias mas também aos factores de decisão, indicadores a ponderar, critérios técnicos, limites geoadministrativos, instrução do processo e partilha de direitos e obrigações.

3 — O normativo propõe uma diferente definição quanto aos limites e confrontações de freguesias a desanexar, facto este gerador de alguns conflitos pontuais entre populações verificados no passado.

4 — Sendo assim, entendemos que o projecto de lei n.° 579/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Francisco Mendes Costa.

Relatórios da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.os 605/V — Aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denominação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano), e 659/V — Alteração da denominação do concelho de Santa Maria da Feira.

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, reunida em 20 de Março de 1991, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação da categoria das povoações), os projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, tendo considerado em condições de subir a Plenário para discussão e votação o seguinte:

Alteração de denominação No distrito de Santarém

Projecto de lei n.° 605/V (PSD) — Aditamento à Lei n.° 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denomi-

nação da sede do concelho de Ourém e definição do seu aglomerado urbano):

Aditamento à Lei n.0 35/89, de 23 de Agosto (alteração da denominação da sede do concedia de Ourém e definição do seu aglomerado urbano).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

Art. 4.° A sede do concelho de Ourém, constituída pelas freguesias com a nova denominação de Nossa Senhora da Piedade e Nossa Senhora das Misericórdias, passa a denominar-se igualmente Ourém.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

No distrito de Aveiro

Projecto de lei n.° 659/V (PSD) — Aditamento à Lei n.° 39/85, de 14 de Agosto (alteração da denominação da sede do concelho da Feira):

Aditamento à Lei n.0 39/85, de 14 de Agosto (alteração da denominaçfio do concelho da Feira)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O concelho da Feira, a exemplo da denominação da sua sede, passa a designar-se concelho de Santa Maria a Feira.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1991. — A Presidente da Subcomissão Permanente para o Estudo da Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, Lourdes Hespanhol. — O Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Laje.

Relatório e parecer da Comlssào de Educação, Ciência e Cultura sobre os projectos de lei n.oo 612/V (PCP) — Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, 723/V (PS) — Gestão dos ensinos pré-escolar, básico e secundário e 727/V (deputado independente Jorge Lemos) — Lei quadro da administração, direcção e gestão dos estabelecimentos de educação pré-•escolar e dos ensinos básico e secundário).

O grupo de trabalho encarregado de apreciar os assuntos relativos à gestão, administração e direcção das escolas de educação e ensino não superior reuniu no dia 17 de Abril de 1991 para dar parecer na generalidade sobre os documentos em epígrafe.

Os Srs. Deputados presentes, António Braga, do PS, e Lourdes Hespanhol, do PCP, coordenados pelo deputado Virgílio Carneiro, do PSD, passando em análise

os três diplomas, registaram as suas diferenças formais e filosóficas. O do PCP apresenta-se dividido em seis capítulos, respectivamente intitulados: capítulo i, «Es-

Páginas Relacionadas