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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

d) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular a orientação de treino a seguir nos exercícios combinados;

e) Preparar e dirigir a passagem das Forças Armadas de uma situação de tempo de paz para situações de crise ou guerra, nomeadamente quanto à preparação e execução da mobilização e requisição militares e à participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares;

f) Garantir a integração dos sistemas de comando, controlo e comunicações de âmbito operacional e coordenar os de âmbito territorial;

g) Exercer, relativamente ao serviço de informações militares, as competências estabelecidas na lei;

h) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar respeitantes ao CF A, submetê-los ao CCEM e dirigir a correspondente execução, após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

0 Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

j) Dirigir os órgãos colocadas na sua dependência orgânica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos chefes de estado-maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;

l) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si dependentes;

m) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica;

ri) Exercer o comando operacional das forças de segurança por intermédio dos respectivos comandantes gerais, em situação de crise ou estado de guerra, quando aquelas sejam colocadas na sua dependência para efeitos operacionais.

6 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o CCEM:

a) Aprovar os planos gerais de defesa militar e os planos de contingência;

b) Nomear a exonerar os comandantes das forças colocadas na sua dependência directa;

c) Propor a constituição de comandos-chefes e outros comandos a ele subordinados;

d) Propor, através do Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e exoneração das entidades referidas no artigo 29.°, n.° 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

e) Apresentar ao Ministro de Defesa Nacional os anteprojectos harmonizados da lei de programação militar;

f) Dar parecer sobre os projectos do orçamento anual das Forças Armadas nos aspectos que te-

nham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

g) Definir os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;

h) Coordenar, no âmbito das competências que lhe são próprias e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares de outros países e internacionais, bem como em representações diplomáticas no estrangeiro;

0 Estabelecer a doutrina militar conjunta;

f) Autorizar o emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas no artigo 2.°, n.° 2, alínea c).

Artigo 7.°

Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 — São membros do CCEM o Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas, que preside, e os chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões, sem direito a voto.

2 — Compete ao CCEM deliberar sobre:

d) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) Os projectos de definição das missões específicas das Forças Armadas, dos sistemas de forças e do dispositivo militar;

c) A promoção a oficial general e de oficiais generais, sujeita a confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional;

d) A harmonização dos anteprojectos de proposta

de lei de programação militar;

e) O seu regimento.

3 — O CCEM exerce, relativamente ao serviço de informações militares, as competências estabelecidas na lei.

4 — Compete ao CCEM dar parecer sobre:

o) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

b) Os actos da competência do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas que careçam do seu parecer prévio;

c) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como outros que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas entenda submeter-lhe, por iniciativa própria ou a solicitação dos chefes de estado-maior dos ramos.

5 — A execução e a eventual difusão das deliberações do CCEM competem ao Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

Artigo 8.° Chefes de estado-maior dos ramos

1 — Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são os chefes militares de mais elevada autoridade na hierarquia dos seus ramos.