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24 DE ABRIL DE 1991

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2 — No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, os chefes de estado-maior dos ramos dependem:

a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional nos aspectos de natureza administrativo--logística não relacionados directamente com a actividade operacional e do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas nos demais aspectos;

b) Em situação de crise ou de guerra, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os aspectos.

3 — Os chefes de estado-maior dos ramos são os principais colaboradores do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em todos os assuntos específicos do seu ramo, de acordo com as áreas de responsabilidade definidas no número anterior.

4 — Compete ao chefe de estado-maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto nos n. 05 5 e 6 do artigo 6.°:

c) Dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo;

b) Assegurar a preparação e o aprontamento das forças do respectivo ramo;

c) Exercer o comando das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional pertencentes ao seu ramo, com exclusão das que reverterem para outros comandos;

d) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta;

é) Nomear os oficiais para funções de comando no âmbito do respectivo ramo e exonerá-los, sem prejuízo do disposto na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas;

J) Dirigir e controlar os elementos do serviço de informações militares na sua dependência directa.

5 — Compete ainda ao chefe de estado-maior de cada ramo:

o) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respectivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

b) Propor ao CCEM, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

c) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respectivo ramo;

d) Apresentar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a posição do respectivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão do comando, nomeadamente quanto aos níveis de prontidão, disponibilidade e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças, face aos recursos globais atribuídos;

é) Elaborar, sob a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojectos de leis de programação militar, submetê-los ao CCEM e dirigir a correspondente execução após aprovada a lei, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

f) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respectivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

g) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral específicos do ramo não relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Geral das Forças Armadas.

Artigo 9.° Organização do Comando das Forças Armadas

1 — O CF A compreende:

o) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Um estado-maior coordenador conjunto, designado Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) O Centro de Operações das Forças Armadas;

d) Os comandos operacionais e os comandos--chefes que eventualmente se constituam.

2 — O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de estado-maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.

3 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e compreende:

a) Divisões de estado-maior;

b) Órgãos de apoio geral.

4 — O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível e ligeira em tempo de paz, destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e é susceptível de, em situações de crise ou guerra, se constituir em quartel-general conjunto, com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.

5 — Os comandos operacionais, constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, destinam-se a efectuar o planeamento e treino operacionais das forças e meios que lhes forem afectos de acordo com os planos de defesa ou de contingência, ou para emprego em outras missões decorrentes do exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 — Os comandos-chefes, constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, são órgãos destinados a permitir a conduta de operações militares em situações de crise ou guerra, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

Artigo 10.° Organização dos ramos das Forças Armadas

1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:

a) Chefe de estado-maior;

b) Estado-maior do ramo;

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