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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

c) Órgãos centrais de administração e direcção;

d) Órgãos de conselho;

e) Órgãos de inspecção;

f) Órgãos de implantação territorial;

g) Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respectivos chefes de estado-maior, podendo assumir funções de direcção e controlo, quando não existam órgãos centrais de administração e direcção, e funções de inspecção, quando não existam órgãos de inspecção.

3 — Os órgãos centrais de administração e direcção, quando existam, têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais, de acordo com as orientações superiormente definidas.

4 — Os órgãos de conselho, quando existam, destinam-se a apoiar as decisões do chefe de estado--maior em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

5 — Os órgãos de inspecção, quando existam, destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de estado-maior.

6 — São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.

7 — Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.

Artigo 11.° Situações de crise

Para efeitos do presente diploma, constituem situações de crise as que correspondam a grave tensão entre Estados ou alianças de Estados e ameacem evoluir ou degenerar em conflito armado, bem como as que, no âmbito interno, correspondam a um estado de excepção que possa constituir ameaça às actividades de defesa nacional, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.° Desenvolvimento

0 presente diploma será desenvolvido por decretos--leis, nomeadamente no que respeita à definição das organizações do CFA e dos ramos das Forças Armadas, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, coordenador e elaboração dos diplomas acima referidos.

Artigo 13.° Entrada em vigor

1 — Os diplomas a que se refere o artigo anterior entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 — Fica revogada nessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.°, 24.°, 50.°, 51.°, 53.° e 57.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.°, n.° 2, daquela mesma lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 191/V

ALTERAÇÃO À LEI N.' 29/B1. DE 22 DE AGOSTO (LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

Exposição de motivos

A Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, representou um importante e decisivo passo na introdução, de forma sistemática e ordenada, na ordem jurídica nacional, dos direitos dos consumidores.

Até aí, deixando de lado os escassos normativos avulsos que versaram esta matéria, pode dizer-se que os consumidores portugueses não dispunham de um regime jurídico que concretizasse uma política global de defesa do consumidor, resultante das disposições constitucionais aplicáveis à sua protecção.

A referida Lei n.° 29/81, aliás, sem paralelismo em outras legislações nacionais, modificou radicalmente a situação. Inspirando-se em textos tão universais e paradigmáticos como a Carta do Conselho da Europa sobre a Protecção do Consumidor (Resolução n.° 543, de 17 de Maio de 1973) ou o Programa Preliminar da Comunidade Económica Europeia (resolução do Conselho de 14 de Maio de 1975), consagrou um largo painel de direitos sociais e económicos de tal modo importantes que boa parte deles veio a adquirir dignidade constitucional logo na primeira revisão da nossa lei fundamental, em 1982.

A Lei n.° 29/81 constitui, por outro lado, adequada resposta para a erupção entre nós, especialmente durante os dois últimos decénios, do fenómeno da produção e consumo de massas, que implica uma adaptação das soluções jurídicas tradicionais às novas circunstâncias.

A inserção de Portugal na economia comunitária contribui para que a expansão destes mecanismos de massificação se vá progressivamente acentuando. Esta constatação torna patente a necessidade de proteger os consumidores, especialmente os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, face à agressividade das actuais práticas comerciais, das eventuais disfunções e desigualdades contratuais e de outros riscos que o livre mercado potencialmente propicia, sem prejuízo dos benefícios económicos e sociais que comporta.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a entrada em vigor da Lei n.° 29/81, e sem prejuízo do balanço positivo que a sua vigência suscita, o aprofundamento da problemática do consumo e a maturidade da sua reflexão e construção doutrinárias, a par de várias di-