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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — 0 artigo 48.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 48.° Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 — Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio abrangidas pelo artigo 10.° do C1RC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1000 contos.

2 — As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou por eles despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do CIRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Art. 3.° As autorizações legislativas constantes da presente lei têm a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

PROPOSTA DE LEI N.° 193/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE CRIAR UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TÉCNICOS DE CONTAS, COM NATUREZA PÚBLICA, E A APROVAR OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

Na sequência da atribuição aos técnicos de contas, por vários diplomas legais, de funções de interesse público no âmbito da organização e elaboração da contabilidade das empresas, importa proceder à regulamentação da respectiva actividade, prosseguindo-se desse modo objectivos de valorização profissional.

Os citados diplomas, institucionalizando embora alguns aspectos da profissão, comportam a necessidade de, em sede própria, se regulamentar a actividade dos técnicos de contas.

Deste modo e face à manifesta importância de que se reveste a profissão, quer para os agentes económicos, quer para interesse público, afigura-se oportuno e adequado estruturar a profissão de técnicos de contas em moldes que garantam um exercício das suas funções com dignidade e eficácia, bem como prever a criação de uma associação que represente os interesses profissionais daqueles técnicos e superintenda em todos os aspectos relacionados com o exercício da profissão em termos paralelos ao que se verifica em muitos países com experiência na matéria.

A natureza pública da actividade dos técnicos de contas encontra paralelo em outras profissões de interesse público —solicitadores, despachantes oficiais e revisores oficiais de contas— que viram criadas as câmaras respectivas, às quais o Estado devolveu o seu poder disciplinar (Decretos-Leis n.os 23 050, de 23 de Setembro de 1933, 44 278, de 14 de Abril de 1962, e 483/76, de 19 de Junho, quanto aos solicitadores; Decreto-Lei n.° 40 363, de 25 de Outubro de 1955, quanto aos despachantes oficiais, e Decreto-Lei n.° 519-L2/79, de 29 de Dezembro, quanto aos revisores oficiais de contas).

Do mesmo modo, pelos deveres funcionais, necessidade de salvaguarda de interesses colectivos, razoabilidade de uma vigilância especial e exercício de poder disciplinar, características da sua natureza pública, a actividade dos técnicos de contas justifica a criação de uma associação pública.

Neste sentido vai, aliás, a doutrina expendida pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 282/86, no qual se reconhece o evidente relevo público da actividade dos técnicos de contas e a sua afinidade com outras profissões dotadas de associações profissionais de carácter público.

Quanto à organização profissional, deverá optar-se por um organismo público dotado de autonomia administrativa e financeira, com inscrição obrigatória e com poderes não só tutelares mas também disciplinares e ainda com a indispensável tipificação das faltas e a graduação adequada das penas correspondentes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar no sentido de instituir uma associação profissional de natureza pública para os técnicos oficiais de contas e para aprovar os respectivos estatutos profissional e institucional.

Art. 2.° A legislação a elaborar ao abrigo da presente lei visa estabelecer um quadro institucional adequado ao carácter público da profissão de técnico oficial de contas, traduzida, designadamente, na sua intervenção em actos concernentes à administração fiscal, no registo público obrigatório dos técnicos oficiais de contas e nos rigorosos condicionalismos de acesso à profissão, estabelecendo-se, nomeadamente, regras de deontologia profissional, mecanismos de fiscalização e o correspondente regime disciplinar, no âmbito de uma associação pública.

Art. 3.° A extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será a de:

cr) Definir os requisitos básicos de que depende a inscrição na associação profissional e dela fazer depender o exercício da actividade de técnico oficial de contas;

b) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade profissional a exercer e o sistema sancionatório aplicável às respectivas infracções;

c) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos com o objectivo de assegurar a independência no exercício da profissão;

d) Instituir limites objectivos para o número de contabilidades por cada técnico de contas, isolado ou em empresa.