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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

Artigo 40.» Liberdade dc reunlio e manifestação

1 — No período de campanha para referendo e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei geral, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o n.9 2 do artigo 2.9 do Decreto-Lei n.8 406774, de 24 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.9 2 do artigo 5.B do Decreto-Lei n.B 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente por escrito ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo U.9 do Decreto-lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 — O recurso previsto no n.9 1 do artigo 14.9 do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

Artigo 41.9 . Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuizo do disposto no n.9 7 do artigo 40.", não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 42." Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios--sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 — Também não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 43.9 Propaganda gráfica fixa

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — 1; 6) Entre 250 e 1000 — 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores — 3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais—1.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos intervenientes.

Artigo 44.° Publicidade comerciai

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção in Meios específicos de campanha

DrvisAo I - Publicações periódicas

Artigo 45.° Publicações Informativas públicas

As publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante a campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos intervenientes.

Artigo 46."

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigadas a assegurar tratamento jornalístico igualitário aos partidos intervenientes.

2 — As publicações referidas no número anterior que não façam a comunicação ali prevista não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo, neste caso, direito à remuneração prevista no ar-ügo 178."

Artigo 47.°

Publicações doutrinárias

O preceituado no n." 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de