O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1101

Sexta-feira, 26 de Abril de 1991

II Série-A — Número 42

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.M 560/V e 737/V): N.° 560/V (Conselho Económico e Social): Propostas de alteração (apresentada pelo PS)____ 1102

N.° 737/V — Determina a renegociação do «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa» (apresentado pelos deputados independentes Jorge Lemos e José Magalhães) ........................................ 1102

Propostas de lei

N.° 157/V (regula a organização e funcionamento do Conselho Económico e Social):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)... 1107

N.° 134/V (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira):

Proposta de alteração (apresentada pelos deputados

do PSD eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira) 1108

Parecer da Assembleia Regional da Madeira sobre

a proposta de alteração....................... 1108

Propostas de resolução (n.M 39/V, 40/V e 49/V:

N.° 39/V (aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de De-

cisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano, em 16 de Setembro de 1988);

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação ........ 1109

N.° 40/V (Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial):

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução e sobre o Protocolo relativo à sua interpretação, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão Helénica 1109

N.° 49/V (aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa):

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação...... 1110

Página 1102

1102

II SÉRIE-A - NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.2 560/V CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL Propostas de alteração

Artigo 3."

d) (Eliminar.)

Artigo 4.°

1— .................................................................................

í) (Eliminar.)

2 — Anualmente, até ao fim do 1.8 trimestre, o Primeiro--Ministro apresentará um relatório sobre o seguimento dado aos pareceres do Comité Económico e Social.

Artigo 11.»

2 — .................................................................................

e) Dois representantes, a nível de direcção, da Confcdcraçüo dos Agricultores Portugueses, um dos quais o seu presidente;

f) Dois representantes, a nível de dirccçüo da Confcdcraçüo do Comércio Português, um dos quais o seu presidente;

g) Dois representantes, a nível dc direcção da Confederação da Indústria Portuguesa, um dos quais o seu presidente.

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

7 — A Comissão reúne, cm scssüo extraordinária, por decisão do presidente ou a requerimento dos grupos dos trabalhadores ou dos empregadores.

9 — (Eliminar.)

10 — Compete à Comissão aprovar o seu regulamento específico.

Os Deputados do PS: João Proença — Manuel dos Santos — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.a 737/V

DETERMINA A RENEGOCIAÇÃO DO «ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA»

1 — O precipitado agendamento da proposta dc resolução n.9 48/V, que aprova para ratificação o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa», constitui um verdadeiro absurdo político.

Com efeito, quebrado o secretismo que rodeou durante meses o chamado «Acordo Ortográfico», o debate realizado, na sequencia dc tomadas dc posição ou iniciativas dc cidadãos c no âmbito da própria Assembleia da República, veio corroborar que o que urge fazer nüo é confirmar um acordo que se demonstrou péssimo, mas

evitar um acto precipitado num domínio dc tão grande melindre.

Trata-se, pois, dc renegociar.

Tal hipótese foi deixada cm aberto pelo próprio Governo, através do Secretário dc Estado da Cultura, quando, cm Dezembro dc 1990, deliberou assinar o texto do Acordo. Fazia-sc depender tal renegociação do apuramento de vícios técnicos c científicos relevantes.

Ora, por um lado, tal apuramento veio a ler lugar de forma convincente e irrefutável.

Por outro lado, verificaram-se, já no ínterim ou estão em curso, verdadeiras mudanças dc regime cm diversos dos países africanos signatários, tudo aconselhando que sc criem condições para que possam reponderar compromissos assumidos num contexto bem diverso.

2 — No entender dos deputados signatários, os órgãos dc soberania não podem ficar indiferentes às razões para que alerta a Comissão Nacional da Língua Portuguesa no parecer que remeteu ao Parlamento.

2.1 — Refere a Comissão:

«Alguns membros da CNALP são favoráveis ao "Acordo Ortográfico", fundando-sc nas seguintes razões: irala-sc de um "instrumento que permite a circulação duma escrita uniforme nos sete países de língua portuguesa"; "facilitará a introdução do português cm organismos internacionais, bem como o seu ensino no estrangeiro"; é um instrumento necessário "para uma política dc promoção da língua portuguesa".

Considerando a ortografia como um "sistema gráfico''' dc origem convencional, cntcndc-sc que cia constitui um instrumento que sc deve adaptar às necessidades c conveniências dc comunicação da comunidade dc povos c pessoas que a utilizam. A comunidade lusófona, com cerca de 200 milhões de pessoas, só ganhará "voz" no "mundo", segundo um defensor do "Acordo Ortográfico", se "a ortografia da sua língua comum for, também, o mais comum possível", não havendo razão, segundo o seu ponto dc vista, para que não sc adoptem, em Portugal, "variantes dc grafia oriundas dc outros conüncntcs". O contrário equivaleria a uma "inconsciente" c, por isso, "não intencional" afirmação dc colonialismo.

Os defensores do "Acordo Ortográfico" não analisam as soluções técnico-lingüísticas nele estabelecidas, embora um deles faça referencia a "algumas imperfeições técnicas que contem".»

2.2:

«Transcreve-se seguidamente parte do parecer escrito de um membro da CNALP, tendo em consideração o interesse dos pontos dc vista apresentados c a dificuldade cm parafrasear ou condensar os argumentos expostos:

Achei bem que sc colocasse numa perspectiva não dramática a questão dc um "acordo ortográfico". A ortografia tem alguma importância, mas só alguma. Alguns dos mais insignes representantes da arte dc escrever (Monthcrlani, Gidc, Eça) ligavam-lhe pouca importância. A ortografia é apenas um código, uma convenção de escrita.

Não acho dc grande importância que sc assine um acordo ortográfico. Mas também nüo acho extraordinariamente grave assiná-lo. Nüo mc parece, contudo, aceitável que se assine um acordo qualquer. Há

Página 1103

26 DE ABRIL DE 1991

1103

acordos assináveis, sem grandes problemas, e há outros que süo de não assinar. O acordo recentemente assinado tem pontos que merecem séria contestação c é, frequentemente, [...] uma simples consagração de desacordos.»

2.3:

«Alguns membros da CNALP exprimiram fortes reservas c críticas ao "Acordo Ortográfico", aduzindo razões de ordem cultural c editorial c razões de ordem predominantemente técnico-linguística.

Sobre as razões dc ordem cultural e editorial, iranscrcvc--sc parte de um parecer escrito:

O projecto dc acordo é ineficaz porque não resolve nenhum dos obstáculos postos à comunicação escrita actualmente existentes entre Portugal e Brasil.

Os textos em que predomina a linguagem corrente, coloquial, como as obras dc ficção, a literatura infantil c juvenil, não tem recepção no Brasil, por dificuldades que não decorrem da ortografia, mas sim da semântica c da sintaxe.

As publicações portuguesas que circulam no Brasil são sobretudo dc natureza erudita, destinadas a uma população com formação universitária. Estas publicações continuarão a circular independentemente dc qualquer Acordo Ortográfico.

Assim, no quadro das relações entre Portugal c Brasil, o Acordo Ortográfico não contribui minimamente para incrementar a circulação de publicações.

Quanto à comunicação oral, e apenas para comentar declarações que a associam à eficácia do Acordo, ó evidente que não sofrerá qualquer espécie dc valorização, dado que tal forma de comunicação não tem relação imediata com o Acordo. Os filmes portugueses, que se diz que passam no Brasil com legendas, continuarão a ser legendados, sem a mais leve interferência do Acordo Ortográfico para que tal situação seja alterada.

O Acordo Ortográfico será factor dc grandes perturbações na circulaçüo do livro cm Portugal, porque desactualiza muitas espécies bibliográficas, como os livros escolares, a literatura infantil e juvenil, os dicionários, prontuários c outras obras de referência, além dos clássicos da nossa literatura incluídos nos programas dc ensino do português, principalmente nos seus níveis secundário c complementar. O Acordo leva ainda à inutilização c consequente destruição dc um património constituído por largas centenas de milhar dc películas —os fotolitos— em que estão gravadas as composições dc muitas obras, destinadas a reimpressões.

O Acordo Ortográfico, porque não contemplou sequer prazos compatíveis com a reposição no mercado nacional dc espécies bibliográficas cm que a exigência dc uma ortografia actualizada c imediata, como são os dicionários, pode abrir caminho a uma competição feita cm detrimento da qualidade do ensino do português, nomeadamente através da entrada de dicionários publicados no Brasil cm que, sob a égide dc uma ortografia unificada, se introduzem cm Portugal vocábulos sem a menor tradição na nossa língua.

Assim, por exemplo, o maior editor português dc dicionários precisará dc seis anos para repor no mercado, com a ortografia actualizada, os dicionários que

tem presentemente em circulação. Entretanto, a entrada em vigor do Acordo, prevista para 1 dc Janeiro de 1994, não permite tal reposição, mas possibilita cm contrapartida a entrada cm Portugal de dicionários brasileiros com as consequências já referidas.

O Acordo Ortográfico poderá afectar negativamente a cooperação que hoje existe na área do livro escolar entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa. Dado que em tais países se segue a norma ortográfica portuguesa, toda a produção do livro escolar — à excepção de uma escassa produção doméstica — é exclusivamente assegurada pelos editores portugueses.

O Acordo poderá não só deslocar esta produção para o Brasil, como determinar, por arrastamento, a prevalência dc docentes brasileiros na cooperação com tais países, no âmbito do ensino.

Sobre o alcance dc tais efeitos a médio prazo, basta dizer o seguinte:

É através da escola que se vão formar os futuros leitores daqueles países;

A língua portuguesa, sendo naqueles países uma língua oficial c estando, por conseguinte, longe de uma grande difusão c penetração entre as respectivas populações, terá uma evolução dependente das opções políticas dos seus governos — que podem vir a orientar-se, por efeito do Acordo, para o Brasil.

No campo da competição editorial, poderá haver tendências hegemónicas, nomeadamente através da aquisição, por parte de editores brasileiros —cujo parque editorial é superior ao nosso —, dos direitos exclusivos para a tradução das obras culturalmente mais significativas. Este facto obrigará os leitores portugueses — que na sua maior parte não têm acesso à língua original de tais obras — a recorrer cada vez mais à edição brasileira. Já existem dc resto algumas práticas nesse sentido.

Esta situação pode chegar ao limite extremo dc inverter as próprias condições de difusão do livro português no nosso país, com a substituição dc muitos editores que actualmente produzem livros no português dc Portugal por importadores dc livros brasileiros, facto reforçado pela maior facilidade — cm termos económicos c financeiros— na importação do que na produção dc livros novos. Enquanto a produção exige sempre tiragens elevadas, por mais pequenas que sejam, a importação é compatível com investimentos graduais dc pequenas quantidades dc livros c uma muito mais rápida rotação do capital.

Perante os eventuais riscos c ameaças a que sc verão sujeitos os editores portugueses, outro membro da CNALP sugere que, no caso de o "Acordo Ortográfico" vir a ser concretizado, "nele ficassem inseridas cláusulas de salvaguarda dos interesses económicos legítimos dos editores portugueses, evitando-se assim que sobre estes venham a recair danos materiais avultados" c defende "a adopção por parte de Portugal de previsão de tempo suficiente na entrada cm vigor do futuro Acordo, garantias dc protecção dos agentes económicos portugueses e a criação dc mecanismos dc apoio económicos, a titulo excepcional, que viabilize a manutenção das empresas portuguesas face à reconhecida maior capacidade das suas congéneres brasileiras".»

Página 1104

1104

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2.4:

«Como já .ficou dito, alguns membros da CNALP formularam sérids reservas e críticas ao "Acordo Ortográfico" no plano técnico-lingüístico.

Em primeiro lugar, deve ser referida a crítica de que o "Acordo Ortográfico", tal como já acontecia, aliás, com

0 "Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa" (1988), "nüo só não unifica a ortografia, pois se limita a consagrar todas as divergências sistemáticas hoje existentes entre os dois usos gráficos, mas também abre caminho à legitimação e legalização de divergências dentro de cada um dos sete países onde o português se escreve como língua oficial. Daí decorre que se não disporá extranacionalmente de uma norma gráfica do português.

São, dc facto, numerosos os casos cm que, contra toda a tradição doutrinal dos ortografísias portugueses, do século xvi ao século xx, e contra os interesses dos utentes da língua escrita, se cria o princípio da facultatividade gráfica.

É o que acontece, por exemplo, com a acentuação gráfica dos paroxítonos c proparoxítonos a cuja vogal tónica e ou o se segue consoante heterossilábica, os quais, dc acordo com as bases ix, 2.9, a), obs„ o), obs., e xi, 3.9, poderão grafar-se indiferentemente com acento agudo ou circunflexo (ténis ou tênis, António ou Antônio, por exemplo), e com a liberdade que sc consagra dc se escrever aspecto ou áspelo, facto ou falo, corrupto ou corrulo, súbtido ou súdito, etc. [base iv, l.9, c), c 2.9]. É subjectiva, e por isso inoperante, a referência que a este e outros propósitos se faz à 'pronúncia culta' como critério para se optar por uma ou outra grafia, porquanto não só não está definido, nem no 'Acordo Ortográfico' nem cm qualquer obra idónea, o que há-de cniendcr-se por 'pronúncia culta', mas também não existe, que sc saiba, qualquer descrição acessível ao público das 'pronúncias cultas* das diferentes variedades do português. Quem prestar alguma atenção ao que ouve à sua volta observará, vindas dc pessoas 'cultas', pronúncias dc acto, acta, directiva, adoptar, optimizar, etc., em que a c c p correspondem efectivos fonemas. E daqui decorre que, denuo de Portugal, quem pronunciar I 'aiu I,

1 a'tivu I, etc., escreverá ato, ativo, etc., tão legítima e legalmente como escreverá acto, activo, etc., quem pronunciar I 'aklu I, I ak'tivu I, etc.

É o que acontece também com a facultatividade do uso de acento agudo na terminação -amos do pretérito perfeito do indicativo para a distinguir da terminação -amos do presente (andamos — andamos) e do uso do acento circunflexo no presente do conjunúvo dêmos para o distinguir da correspondente forma do pretérito perfeito do indicativo demos, bem como a especiosidade de se poder usar o acento circunflexo para distinguir o substantivo fôrma ('formato') do substantivo forma ('modo') e das formas verbais de formar.

Em lodos estes casos, a facultatividade será fonte de equívocos, porque não se saberá, por exemplo, se o acento não foi usado porque quem escreveu sem acento -amos quis usar a liberdade de o não usar no perfeito ou não o usou com a finalidade explícita de distinguir o presente do perfeito; mutans mulandis, idêntico é o caso das outras formas ciladas.

A especiosidade do caso de fôrma é deveras surpreendente, sc se pensar na existência dc inúmeros pares como adorno, substantivo, com (o ], e adorno, verbo, com [ o ], pregar [ o], 'pôr prego', e pregar [ e ], 'dar sermão', sede [ ç ], 'vontade dc beber', c sede [ e ],'sé', que

proporcionaram longas considerações a lodos os ortografísias portugueses e o 'Acordo Ortográfico' não manda distinguir graficamente. O argumento, aliás válido, de que o contexto elimina possíveis ambiguidades não vale mais para estes casos do que para o de forma.

É ainda o caso de várias outras grafias alternativas, como buganvília ou buganvüea ou bougainvíllea (base i, 3.9), Jacob ou Jacó, Job ou Jó, David ou Davi (base i, 5.°), do uso ou não uso do apóstrofo em casos como NuriÁlvares ou Nuno Álvares [base xvm, l.B, c)], do uso de maiúsculas ou minúsculas iniciais nos hagiónimos [base xix, l.9, f): Santa Filomena ou santa Filomena] e categorizações dc logradouros [base xix, 2.9, í): Rua da Liberdade ou rua da Liberdade}".

Em suma, o princípio da facultatividade, tal como se encontra formulado c exemplificado em diversas bases do "Acordo Ortográfico", introduz na ortografia da língua portuguesa um factor dc variabilidade individual que tem dc se considerar como pernicioso e contraproducente, sobretudo no domínio pcdagógico-didáclico (um aluno do l.9 ciclo do ensino básico, por exemplo, que eslá a fazer a aprendizagem da escrila, poder ter um professor que escreve fator e outro que escreve factor). Sc é correcta a opção de rejeitar o princípio da unificação forte, que inspirou as "Bases Analíticas da Ortografia Simplificada da Língua Portuguesa de 1945, renegociadas em 1975 e consolidadas cm 1986", adoplando-sc em contrapartida o princípio da unificação fraca, que contempla as diferenças linguísticas existentes entre o português de Portugal c do Brasil e que admite que essas diferenças se manifestem na norma ortográfica dos dois países, é indispensável, como se lê no parecer que o Centro de Linguística da Universidade dc Lisboa elaborou, em Maio de 1989, sobre o "Anteprojecto dc Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa" (1988), "que em cada país seja clara, c normativa, a opção por apenas uma variante ortográfica [...] Se nos parece aceitável grafar 'facto' cm Portugal c 'fato' no Brasil, já não consideramos admissível, por colidir com o próprio conceito de ortografia, aceilar grafias duplas no mesmo espaço nacional sempre que há oscilações na 'pronúncia culta'. Tal facultatividade deve ser eliminada, indicando o texto explicitamente as grafias admitidas para cada espaço nacional".

Ora, em relação às sequências consonanticas com variações dc pronúncia (dáctilo gr afiai datilografia, apocalíptico! apocalítico, dicção/dição, factorlfator, ele.), não havendo possibilidade dc formular uma regra quanto à sua realização fonética, a única solução coerente consiste cm manter a grafia actualmente em vigor.

Sobre a eliminação das chamadas consoantes não articuladas (base iv, l.B), devem ser registadas neste relatório as seguintes reflexões que o Prof. Doutor Óscar Lopes formulou num parecer que enviou ao coordenador da CNALP, correspondendo a um pedido que este lhe endereçara:

Outra forma de divergência [entre o vocalismo do português europeu e do português brasileiro] resulta do "fechamento" (por vezes até emudecimento) normal de vogais átonas pretónicas no português europeu, o que toma funcional a manutenção de grafemas de consoantes que etimologicamente obsiaram a tal fenómeno: acção, baptizar, colectivo, adopção, etc. Não é seguro que a eliminação desses grafemas de origem consonantica impeça a manutenção de vogais átonas abertas. Regista-se

Página 1105

26 DE ABRIL DE 1991

1105

mesmo o fenómeno de manutenção de certas vogais abenas por motivação etimológica já inconsciente, em casos como pregar (are. preegar, de predicare), corar (are. coorar, de colorare), padeiro (are. paadeiro, de panatariu); e há casos de "fechamento" não impedido pela manutenção do grafema de origem consonantica, como em exactidão, actual ou actualidade, pelo menos cm pronuncias correntes; mas há também casos, talvez de ultracorrecção, que revelam a importância, mesmo analógica, desse factor etimológico: inflação, retórica (talvez por confusão entre o étimo grego do termo rhetor, ou orador, e o latino rector).

Um dado analógico a ponderar quanto à hipótese (agora proposta do projecto) no sentido de se eliminarem os grafemas de origem consonantica que indiciam o carácter "aberto" da vogal átona anterior é o de que tais grafemas são abolidos quando se não pronunciam a seguir a vogais fechadas do tipo i e u: aflição, rotura (divergente de ruptura), ou quando se seguem a vogais cuja abertura se não manteve (cativo). Outro dado a ponderar é o de qual será a evolução cm curso nos lusofalantcs africanos: segundo informação do foncticista Ernesto Pardal, nem esses grafemas nem a consoante / (velar a fechar sílaba) impedem que cm Cabo Verde se feche já a vogal pretónica grafada a de acalmar, Almeida c activo.

O principal inconveniente quanto à omissão do grafema de origem consonantica e que no portugués europeu ainda assinala vogal anterior aberta consiste na discrepancia que isso vem criar cm relação a urna larga área de línguas com léxico românico (incluindo o ingles c o alemão): a grafia colecção é coerente com o castelhano colección, o francês collecUon, o ingles collection, o alemão kollektiv; abstracto (português c castelhano) condiz com o francês abstrait, o italiano asiraiio, o ingles absiract, o alemão abstrakt, de acordo com regras gerais de correspondência.

Há dc facto preferência cm leitorados, mesmo europeus, pela pronúncia c grafia brasileiras; mas isso deve relacionar-se sobretudo com a mais diferenciada (e por isso didácticamente mais difícil) gama do vocalismo da variante portuguesa, e com a maior importância demográfica e outra do Brasil, pois, como acabamos dc recordar, a grafia portuguesa ainda hoje oficial está mais próxima das tradicionais e hoje vigentes nas línguas ocidentais europeias; a adopção da actual grafia brasileira mantém os próprios brasileiros alfabetizados mais distantes das culturas estrangeiras que, a muitos títulos, mais imporiam aos lusofalantes: as culturas dc expressão inglesa, castelhana, francesa e alemã.

De qualquer modo, é inconsequente e contraproducente que em Portugal se passe a escrever conceçâo e receção, enquanto no Brasil se continua a escrever concepção, recepção pelo facto idiossincrático de lá se pronunciar ainda em casos como estes a etimológica consoante grafada p, com o risco de cm Portugal se fomentarem indesejáveis homonímias dessas palavras com concessão e recessão, respectivamente, c uma indiferenciação vocálica que não existia.

Quer em aulas do ensino secundário, quer mesmo na Faculdade, verifiquei ser necessário pronunciar o primeiro c dc intersecção para eviuir que tal termo

se confundisse com o termo intercepção; traia-sc dc uma confusão dc tipo frequente, que se agravará se a omissão do grafema c ou p produzir uma homonímia com intercessão.

Embora não seja possível dirimir esta questão com argumentos formalmente demonstrativos, parccc-mc mais sensato manter-se a escrita correspondente a consoantes etimológicas que assinalam vogal anterior aberta, ou que evitam a ambiguidade.

Em casos como Egipto/egípcio,ou apocalipse/ apocalíptico parece-me que o p é dc manter, por motivo de coerência etimológica muito óbvia.

Sublinhe-se, ainda, que a eliminação das chamadas consoantes mudas vai provocar, paradoxalmente, divergências ortográficas em diversas palavras que, de acordo com a norma ortográfica vigente, se escrevem agora do mesmo modo em Portugal e no Brasil. Cilem-sc, a u'tulo de exemplo: excepcional, excepcionalidade, excepcionar, excepcionável, recepção, recepcionar, recepcionista, receptacular, receptáculo, receptibilidade, receptível, receptividade, receptivo, receptor.

Outras reservas e críticas dizem respeito a incongruências de algumas normas reguladoras do hífen. É incongruente escrever bem-criado, bem-ditoso, bem-falante, bem-manaado, bem-nascido, bem-soante, bem-visto, a par dc malcriado, malditoso, malfalante, malmandado, malnascido, malsoante, malvisto. Seria mais coerente preceituar que os advérbios bem e mal se não podem aglutinar com palavra seguinte começada por vogal, h, m ou n {bem-estar e mal-estar, bem-humorado e mal--humorado, bem-manaado e mal-mandado, bem-nascido e mal-nascido), subslituindo-se bem por ben quando aglutinado com palavra seguinte não começada por b ou p (bensoanie, benvisto).

Suscita lambem reservas o uso de k, w e y tal como se encontra preceituado na base i, 2.9, b). Com efeito, o uso de k, w e y em topónimos (e seus derivados) apenas se poderá aceilar em atenção à coerência ortográfica interna de determinada origem nacional (Kwanza) ou de origem mais amplamente bania (Malawi, malawiano), embora à custa da coerência ortográfica interna do domínio lusofalante (a não ser que, por exemplo, se passasse a escrever kwando cm vez de quando); mas parece totalmente inaceitável esse uso em topónimos originários dc outras línguas, sobretudo quando exigem a transi iteração de outros alfabetos, e sobretudo a transcrição de escritas não-alfabélicas, como é o caso de um exemplo citado: Kuwait.

Provoca igualmente discordâncias a designação proposta, na base i, 1.°, para a letra w. Ao contrário do "Anteprojecto de Bases da Ortografia Unificada da Língua Portuguesa" (1988), o "Acordo Ortográfico" propõe uma designação dc origem inglesa —"dáblio"—, em vez de um nome consistente com a origem latina ou (indirectamente) helénica do alfabeto.»

2.5:

«Uma reforma ortográfica tem necessariamente numerosas e extensas incidências no domínio pedagógico--didáctico, particularmente no âmbito dos dois primeiros ciclos do ensino básico. É estranhávcl, por conseguinte, que o Ministério da Educação, aparentemente, não tenha intervindo no processo dc negociação que conduziu à assinatura do "Acordo Ortográfico", visto que se trata

Página 1106

1106

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

indubitavelmente do departamento governamental mais directa c profundamente interessado nesta matéria.

A pedido da CNALP, o Sr, Ministro da Educação nomeou, cm 1989, um grupo dc trabalho que devia elaborar um parecer sobre o "Anteprojecto" dc 1988. Tendo cm consideração a sua pertinência c a sua relevância, transcrevem-se seguidamente as seguintes recomendações que constam desse valioso parecer:

Assim, os vários elementos do grupo dc trabalho foram da 'opinião dc que, depois dc conhecido o período dc transição estipulado por lei, no momento em que este ou outro acordo venha a ser aprovado, se vier, a par das estratégias a serem desenvolvidas dc modo articulado pelos diferentes órgãos da comunicação social para informação da população cm geral, deverá ser criado pelo Ministério da Educação um Gabinete para Implantação das Reformas Ortográficas que defina um plano dc acção e assegure a respectiva coordenação.

Seja qual for o plano a adoptar, cie terá dc ter como prioridade absoluta a reciclagem dos professores dc Português de todos os níveis dc ensino, cm particular, e dos professores dc todas as arcas disciplinares, cm geral, admitindo-sc o recurso a um espaço de emissão na televisão portuguesa.

Da reciclagem especial dos professores dc Português deverão constar as estratégias diversificadas a aplicar conforme o nível dc ensino cm que os alunos lerão de iniciar, ou rever, o seu aprendizado das regras ortográficas.

Terá dc ser pensada a forma como, durante esse período dc transição, irão conviver manuais escolares desactualizados e actualizados do ponto de vista ortográfico, pelo que sc impõe decidir da oportunidade dc promover adaptações, correcções, inserção de erratas, corrigendas, c em que âmbito deve esse trabalho ser suportado em custos pelo Estado.»

2.6:

«Tal como no parecer elaborado em 1989 sobre o "Anteprojecto" (1988), o coordenador da CNALP reafirma que um acordo ortográfico, desde que não levante graves objecções sob o ponto dc vista tccnico-linguísiico —o que não acontece com o presente "Acordo Ortográfico" — c não origine consideráveis movimentos dc resistência ou contestação — o que também não acontece com o mesmo "Acordo"—, só fará sentido e será fecundo no quadro de uma política consistente e dinâmica de defesa, promoção e divulgação da língua portuguesa no mundo, quer através do ensino, quer através da sua valorização cultural. Um acordo ortográfico será apenas um instrumento —com algum valor, mas não excepcionalmente relevante— dc uma política global da língua portuguesa.

No texto que constitui o instrumento diplomático de aprovação do "Acordo Ortográfico", não se encontram referência a quaisquer linhas orientadoras e configuradoras dc uma política global da língua portuguesa, com excepção da referência "à elaboração, até 1 dc Janeiro dc 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável c tão normalizador quanto possível, no que sc refere às terminologias científicas e técnicas".

A data apontada como termo ad quem para a elaboração dc um vocabulário com ás características referidas é total-

mente irrealista. Como a Comissão, no seu anterior mandato, reiteradamente sublinhou — em especial nas conclusões do Colóquio Internacional sobre Terminologias Científicas e Técnicas, realizado cm Lisboa, nos dias 8 c 9 de Fevereiro dc 1990—, a normalização das terminologias cicnuTicas c técnicas no espaço da lusofonia é uma tarefa urgente e relevantíssima. No seu parecer escrito, um membro da CNALP, após ter exprimido a sua "convicção de que um acordo ortográfico pode constituir um instrumento importante para a consolidação da língua portuguesa na comunidade de todos os países lusófonos sc fizer parle integrante dc uma política global dc valorização da língua portuguesa, claramente definida c estrategicamente programada", afirma:

Considero que essa política global deveria prever, nomeadamente, medidas e mecanismos instilucionais que contribuíssem, com eficácia e dinamismo, para a definição e para a gestão controlada da terminologia científica em todo o espaço lusófono. Esta questão parece-me ser de importância determinante para garantir à língua portuguesa um espaço vivo de comunicação no mundo da ciência, da técnica e da economia [...].

É uma tarefa complexa e demorada, que exige a constituição dc numerosos grupos de investigação multidisciplinar e interdisciplinar c que pressupõe uma coordenação eficaz c flexível que congregue todos os países lusófonos. Não é tarefa para estar concluída cm 1 de Janeiro dc 1993.»

3 — O que o presente projecto dc lei visa é criar as condições institucionais c legais necessárias à definição dc uma verdadeira estratégia de defesa da língua portuguesa. Trata-se verdadeiramente dc começar pelo começo, para só depois, vertente a vertente, adiantar instrumentos dc definição e execução coerentes c articulados.

Neste contexto, o Acordo, tal qual foi negociado, é um entrave, um obstáculo, que os mais diversos quadrantes reconhecem como perturbador. Pode mesmo dizer-sc que o debate público realizado revelou a existência de um vasto consenso mullipartidário sobre os vícios do texto negociado.

O corolário lógico dc tais objecções (insista-sc: generalizadas) é a renegociação do Acordo e não a sua aprovação precipitada, absolutamente desaconselhável numa ópüca de defesa do interesse nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 O Governo adoptará, na ordem interna e internacional, as providências necessárias e adequadas a, nos termos constitucionais e legais, renegociar o «Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa», assinado cm Lisboa, a 16 de Dezembro dc 1990.

Art. 2.° A renegociação será precedida da definição das linhas orientadoras c configuradoras de uma política global que, nos termos do artigo 9.9, alínea /), da Constituição da República, assegure o ensino, valorização permanente, uso adequado e promoção internacional da língua portuguesa.

Art. 3.8 A Comissão Nacional da Língua Portuguesa apresentará aos órgãos de soberania competentes as propostas e recomendações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei e assegurará a realização dc um debate público alargado sobre a política dc defesa c promoção da língua portuguesa, especialmente no tocante

Página 1107

26 DE ABRIL DE 1991

1107

ao seu ensino c valorização, à difusão da leitura pública, à protecção das actividades editoriais e à projecção internacional.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1991. — Os Deputados Independentes'. Jorge Lemos—José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.2 157/V

REGULA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Propostas de alteração e aditamento apresentadas pelo PS

Artigo 1.°

O Conselho Económico e Social, previsto no artigo 95.8 da Constituição da República Portuguesa, é um órgOo de consulla e concertação nos domínios das políticas económica c social e de participação na elaboração dos planos de desenvolvimento económico.

Artigo 3.°

b) (Eliminar.)

c) Seis representantes do Governo, a designar por resolução do Conselho de Ministros;

d) Dezoito representantes das organizações representativas dos trabalhadores, a designar pelas confederações respectivas;

e) Dezasseis representantes das organizações empresariais, a designar pelas associações de âmbito nacional;

0 Dois rcprcscnlanlcs do sector empresarial do Estado;

j) Dois representantes de cada Região Autónoma, a

designar, por método proporcional, pela respectiva

Assembleia Regional; k) Um representante de cada região administrativa do

continente, designado pelas respectivas assembleias

regionais;

/) Dois rcprcscnlanlcs da Associação Nacional de Municípios;

r) Três representantes de outros sectores relevantes no domínio económico c social, nomeadamente da juventude;

s) [Anterior r)J

2 — A designação deve ter cm conta a relevância dos interesses representados.

4 — Os representantes dos trabalhadores c dos empregadores, referidos nas alíneas d) e e) do n.B 1, incluem obrigatoriamente os respectivos representantes na Comissão de Concertação Social.

Artigo 4.»

7 — Das decisões do presidente, referidas nos n.os 5 c 6, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o plenário.

Artigo 5.s

1— .................................................................................

a) (Eliminar.)

b) (Passa a a)./

c) (Passa a b).J

e) Não cumpram os requisitos de participação previstos no Regimento.

Artigo 6.8

cl) A Comissão de Concertação Social; c2) As comissões especializadas.

Artigo 7.9

c) (Eliminar.)

d) Convidar a participar nas reuniões do plenário, após parecer positivo do conselho coordenador, quaisquer entidades cuja presença seja considerada úül.

Artigo 8.°

2 — Cabe exclusivamente ao Plenário emitir pareceres cm nome do Conselho.

Artigo 9.°

3 —Os membros das comissões são indicados, em igual número, por cada um dos grupos, salvo decisão expressa cm contrário dos grupos envolvidos.

4 — (Eliminar.)

5 — (Eliminar.)

6— .................................................................................

a) Elaborar estudos, pareceres, relatórios c informações a pedido dos outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa, cabendo ao presidente da secção a fixação das prioridades, sempre que tal se mostre necessário;

d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, que assegurará a direcção e condução dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e assegurará a representação externa da Comissão.

Artigo IO.8

1 —O conselho coordenador é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice--presidentes e pelos coordenadores das comissões especializadas permanentes.

Página 1108

1108

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2 —

d) Convocar e elaborar a ordem de trabalhos do plenário;

e) Promover a elaboração de estudos, pareceres e recomendações por iniciativa do conselho.

Artigo ll.8

1 —O conselho administrativo é constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, que a ele preside, pelos vice-presidentes e pelo secretário-geral.

Artigo 11.9-A Grupos

1 — Para um melhor funcionamento e uma mais adequada representação os membros do Conselho organizam--sc em quatro grupos.

2 — Compõem, nomeadamente, o grupo Governamental e Autárquico os representantes referidos nas alíneas c), f), k) c 0 do artigo 3.°

3 — Compõem, nomeadamente, o grupo Trabalhador os representantes referidos na alínea d) do artigo 3."

4 — Compõem, nomeadamente, o grupo Empregador os representantes referidos nas alíneas e) e í) do artigo 3.9

5 — Compõem, nomeadamente, o grupo Interesses Diversos os representantes referidos nas alíneas f), g), h), m), n), ó), p) e q) do artigo 3.°

6 — O grupo, por decisão de maioria não inferior a três quartos, poderá, a seu pedido, aceitar outros membros ou rejeitar algum dos membros referidos nas alíneas anteriores.

7 — O plenário do Conselho deverá definir os meios necessários ao funcionamento dos grupos.

Artigo 12.9-A

Secrttírio-gcral

1 — O Conselho tem um secrciário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente, dirigir os serviços técnicos e administrativos e organizar os respectivos trabalhos.

2 — O sccrctário-gcral participa, sem direito de voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador e é responsável pela elaboração das respectivas actas.

3 — O secretário-geral é nomeado pelo presidente, sob proposta do conselho coordenador, por um período de quatro anos, renovável.

Artigo 14.9

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo de 90 dias após a sua entrada cm vigor.

Artigo 15."

30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior e a eleição e tomada de posse do presidente, s3o extintos o Conselho Nacional do Plano, o Conselho Nacional dc Rendimentos c Preços e o Conselho Permanente dc Concertação Social.

Artigo 16.9

2 — O pessoal provido em lugares de quadro dos organismos referidos no artigo anterior transita para lugares do quadro do Conselho Económico e Social, na mesma categoria, independentemente dc quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal dc Contas c publicação no Diário da República.

Artigo 17.9

Até à criação das regiões administrativas os respectivos representantes, previstos na alínea k) do artigo 3.9, serão eleitos um por cada conselho de região das áreas de cada comissão dc coordenação regional e mais três pela Associação Nacional de Municípios.

Os Deputados do PS: João Proença — Manuel dos Santos—Helena Torrres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.2 134/V

ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Proposta de alteração

Artigo 10.9

1 — Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — António Santos Pereira — Carlos Lélis Gonçalves — Cecília Catarino.

Parecer da Assembleia Regional da Madeira sobre a proposta de alteração ao artigo 10.2

Para conhecimento superior dc S. Ex.? o Presidente da Assembleia da República, a seguir transcrevemos o parecer aprovado por esta Assembleia, referente ao assunto em epígrafe, em sessão plenária de 23 dc Abril dc 1991:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sem prejuízo do conteúdo das posições já anteriormente assumidas, lamentando que o sistema político--conslilucional português continue limitando os legítimos direitos cívicos das comunidades emigrantes portuguesas e o facto dc não ter sido possível o consenso para que cada círculo eleitoral elegesse dois deputados, vem, nos termos do artigo 228.9, n.9 2, da Constituição da República, emitir o seu parecer favorável ao texto da proposta de alteração ao artigo IO.9 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o qual mantém em vigor o regime eleitoral até aqui vigente.

O Chefe do Gabinete, Rui Alberto de Abreu Malheiro.

Página 1109

26 DE ABRIL DE 1991

1109

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 39/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, CELEBRADA EM LUGANO, EM 16 DE SETEMBRO DE 1988.

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

A presente resolução vem definir a competência dos tribunais na ordem internacional, aplicando-sc cm matéria civil e comercial c não abrangendo, como 6 evidente, as matérias fiscais, aduaneiras c administrativas.

No âmbito do direito civil e comercial, excluem-se, c em nosso entender bem, o estatuto e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos c as sucessões e, bem assim, as falências, concordatas c outros processos análogos.

A Convenção não se aplica ainda a questões relativas à segurança social c à arbitragem.

Considerando, nomeadamente, a adesão dc Portugal à CEE e as vantagens resultantes do reforço da cooperação judiciária c económica da Europa c da necessidade dc assegurar, cm homenagem à segurança c certeza do direito, uma interpretação tão uniforme quanto possível cm matérias tão relevantes;

Tendo cm conta que a mencionada Convenção respeita as normas constitucionais cm vigor:

Somos dc parecer que aludida proposta dc resolução n.9 39/V está em condições dc subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Abril dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Nos termos dos artigos 164.9, alínea j), 168.9, n.9 1, alínea q), 169.", n.° 5, c 203.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República aprovar, para ratificação e por meio dc resolução, a prcscrftc Convenção.

A presente Convenção é paralela à Convenção de Bruxelas dc 27 de Setembro dc 1968 Relativa à Competência Judicial c Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e tem por objcclo um acordo entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia c os países da EFTA, que estabelece um processo comum para a aplicação de regras uniformes relativas à competência dos tribunais dos Estados membros da Comunidade c dos países da EFTA para conhecer de acções cm matéria civil c criminal c para o reconhecimento c execução das respectivas sentenças.

Ela associa os países da EFTA às regras estabelecidas pela Convenção dc Bruxelas celebrada pelos Estados membros da Comunidade c vem dar cumprimento aos compromissos resultantes da adesão dc Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Em face do exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação, entende que a presente proposta de resolução está cm condições dc subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para Plenário.

Palácio dc São Bento, 23 dc Abril de 1991. — O Relator, Mário Oliveira Mendes dos Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 40/V

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Parecer e relatório, respectivamente, das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução e sobre o protocolo relativo à sua interpretação, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa á Adesão Helénica.

A proposta dc resolução n.° 40/V, respeitante à Convenção supra-idcnüficada, visa concretizar os compromissos assumidos pelo Reino dc Espanha c pela República Portuguesa dc aderirem à aludida Convenção com as adaptações que, posteriormente c ao longo do tempo, lhe foram sendo introduzidas.

Pela presente Convenção, o Reino de Espanha c a República Portuguesa aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária c à Execução de Decisões em Matéria Civil c Comercial, assinada em Bruxelas cm 27 dc Dezembro dc 1968, e ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal dc Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 dc Junho dc 1971, com as adaptações decorrentes da denominada Convenção de 1978 c da Convenção de 1982.

Esta ratificação dc adesão tem em conta a integração dc Portugal na CEE e está em concordância com as normas constitucionais.

Assim sendo, somos dc parecer que a proposta dc resolução n.° 40/V está cm condições de subir a Plenário.

Palácio dc São Bento, 24 dc Abril dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, José Júlio Vieira Mesquita.

Nos termos dos artigos 164.°, alínea j), 168.°, n.° 1, alínea q), 169.9, n.° 5, e 203.9, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da

Página 1110

1110

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

República aprovar, para ratificação c por meio dc resolução, a presente Convenção.

Em 16 de Setembro dc 1988 os Estados membros da Comunidade Económica Europeia c os Estados membros da Associação dc Comércio Livre celebraram cm Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária c à Execução dc Decisões em Matéria Civil c Comercial, que alarga os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que são partes nessa Convenção.

A República Portuguesa e o Reino dc Espanha, ao tornarem-se membros da Comunidade, comprometeram-se a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária c à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo relativo à interpretação dessa Convenção pelo Tribunal dc Justiça, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte c as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa a Adesão da República Helénica.

A presente Convenção vem dar cumprimento ao compromisso assumido pelo Reino dc Espanha e pela República Portuguesa.

Em face do exposto, a Comissão dc Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas c Cooperação entende que a presente proposta dc resolução está cm condições de subir a Plenário, reservando os partidos a sua posição para Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Abril dc 1991. — O Relator, Mário Oliveira Mendes dos Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 49/V

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA.

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Desde a sua fundação que o Conselho da Europa defendeu a promoção dos direitos do homem c das liberdades fundamentais dc modo a favorecer o progresso económico c social dos Estados membros.

Com este objectivo, foi acordada a Carla Social Europeia, aberta a assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961.

Embora assinada pelo Governo Português em 1 dc Junho dc 1982, nunca até agora foi possível obter a sua ratificação parlamentar.

A instabilidade políüca anterior e a consequente curta vida dos vários governos impediu que tão importante documento viesse a ser devidamente ratificado.

Finalmente, pode agora o Governo, criadas que foram as condições indispensáveis de estabilidade política c de continuidade da governação, propor à Assembleia da República a ratificação da Carta Social Europeia.

Pelo que esta representa c pelo interesse que reveste, rccomcnda-sc, pois, a sua ratificação, dc modo que os objectivos da sua criação possam vir a ser plenamente atingidos cm Portugal.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1991. — O Deputado Relator, Fernando Figueiredo.

m DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.0 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunicare que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

1 — Preço de página para venda avulso, 5S; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 50$00

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×